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Document 31999D0528
1999/528/EC: Commission Decision of 14 July 1999 laying down special conditions governing imports of fishery and aquaculture products originating in Yemen (notified under document number C(1999) 2060) (Text with EEA relevance)
1999/528/CE: Decisão da Comissão de 14 de Julho de 1999 que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Iémen [notificada com o número C(1999) 2060] (Texto relevante para efeitos do EEE)
1999/528/CE: Decisão da Comissão de 14 de Julho de 1999 que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Iémen [notificada com o número C(1999) 2060] (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 203, 3.8.1999, p. 68–72
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 026 P. 240 - 244
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 026 P. 240 - 244
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 026 P. 240 - 244
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 026 P. 240 - 244
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 026 P. 240 - 244
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 026 P. 240 - 244
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 026 P. 240 - 244
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 026 P. 240 - 244
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 026 P. 240 - 244
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 029 P. 89 - 93
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 029 P. 89 - 93
No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revogado por 32006R1664
1999/528/CE: Decisão da Comissão de 14 de Julho de 1999 que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Iémen [notificada com o número C(1999) 2060] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 203 de 03/08/1999 p. 0068 - 0072
DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Julho de 1999 que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Iémen [notificada com o número C(1999) 2060] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/528/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, (1) Considerando que uma equipa de peritos da Comissão efectuou uma visita de inspecção ao Iémen, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade; (2) Considerando que as disposições da legislação do Iémen em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser consideradas equivalentes às estabelecidas na Directiva 91/493/CEE; (3) Considerando que, no Iémen, o "Technical Department of Quality Control (TDQC) of the Fish Wealth" está em posição de verificar efectivamente a aplicação da legislação em vigor; (4) Considerando que as modalidades de emissão do certificado sanitário referidas no n.o 4, alínea a), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE devem, igualmente, incluir a definição de um modelo de certificado, os requisitos mínimos relativos à(s) língua(s) em que deve ser redigido e o cargo do signatário; (5) Considerando que, em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE, deve ser aposta nas embalagens de produtos da pesca uma marca que inclua o nome do país terceiro e o número de aprovação/registo do estabelecimento, do navio-fábrica, do entreposto frigorífico ou do navio congelador de origem; (6) Considerando que, em conformidade com o n.o 4, alínea c), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE, importa estabelecer uma lista de establecimentos, navios-fábrica e entreposto frigoríficos aprovados/registados; que há que estabelecer uma lista de navios congeladores registados, na acepção da Directiva 92/48/CEE do Conselho(3); que essa lista deve ser estabelecida com base numa comunicação do TDQC à Comissão; que cabe, por conseguinte, ao TDQC garantir o respeito das disposições previstas para o efeito pelo n.o 4 do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE; (7) Considerando que a TDQC deu garantias oficiais do respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e do respeito de exigências equivalentes às prescritas pela mesma directiva para a aprovação ou registo dos estabelecimentos, dos navios-fábrica, dos entrepostos frigoríficos ou dos navios congeladores de origem; (8) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O "Technical Department of Quality Control (TDQC) of the Ministry of Fish Wealth" é a autoridade competente no Iémen para verificar e certificar que os produtos da pesca e da aquicultura cumprem os requisitos da Directiva 91/493/CEE. Artigo 2.o Os produtos da pesca e da aquicultura originários do Iémen devem satisfazer as seguintes condições: 1. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha, cujo modelo consta do anexo A. 2. Os produtos devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica, entrepostos frigoríficos ou navios congeladores aprovados, constantes da lista do anexo B. 3. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos de pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével o termo "IÉMEN" e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem. Artigo 3.o 1. O certificado referido no n.o 1 do artigo 2.o deve ser estabelecido pelo menos numa das línguas oficiais dos Estado-Membro em que é efectuado o controlo. 2. Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante do DPA, bem como o selo oficial deste último, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31. (3) JO L 187 de 7.7.1992, p. 41. ANEXO A >PIC FILE= "L_1999203PT.007002.EPS"> >PIC FILE= "L_1999203PT.007101.EPS"> ANEXO B I. LISTA DOS ESTABELECIMENTOS APROVADOS >POSIÇÃO NUMA TABELA> II. LISTA DOS NAVIOS CONGELADORES REGISTADOS >POSIÇÃO NUMA TABELA>