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Document 31999D0507

1999/507/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 1999, que adopta medidas de protecção em relação a determinados morcegos frugívoros, cães e gatos provenientes da Malásia (península) e da Austrália [notificada com o número C(1999) 2467] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 194, 27.7.1999, p. 66–67 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 026 P. 198 - 199
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 026 P. 198 - 199
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 026 P. 198 - 199
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 026 P. 198 - 199
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Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 026 P. 198 - 199
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 026 P. 198 - 199
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 026 P. 198 - 199
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 026 P. 198 - 199

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/02/2006; revogado por 32006D0146

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/507/oj

31999D0507

1999/507/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 1999, que adopta medidas de protecção em relação a determinados morcegos frugívoros, cães e gatos provenientes da Malásia (península) e da Austrália [notificada com o número C(1999) 2467] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 194 de 27/07/1999 p. 0066 - 0067


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 1999

que adopta medidas de protecção em relação a determinados morcegos frugívoros, cães e gatos provenientes da Malásia (península) e da Austrália

[notificada com o número C(1999) 2467]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(1999/507/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 18.o,

(1) Considerando que a Directiva 92/65/CEE(3) estabelece as principais condições de sanidade animal a observar pelos Estados-Membros nas importações provenientes de países terceiros, de cães, gatos e outros animais sensíveis à raiva; que, todavia, a certificação veterinária ainda não está harmonizada;

(2) Considerando que se registaram casos mortais da doença de Hendra e da doença de Nipah em seres humanos, respectivamente na Austrália e na Malásia;

(3) Considerando que os morcegos frugívoros do género Pteropus são considerados os hospedeiros naturais do vírus da doença de Hendra e apontados como o reservatório do vírus da doença de Nipah; que, todavia, estes mamíferos não apresentam sinais clínicos de doença e podem albergar o vírus estando presentes anticorpos neutralizantes;

(4) Considerando que, por vezes, são importados morcegos frugívoros de países terceiros; que, enquanto não forem estabelecidas condições comunitárias de sanidade animal para as importações de países terceiros de morcegos frugívoros, se afigura necessário introduzir determinadas medidas de protecção com respeito às doenças de Hendra e Nipah;

(5) Considerando que a doença de Hendra pode ser transmitida por gatos e que os cães e os gatos podem contrair a doença de Nipah; que a exposição aos respectivos vírus estimula a seroconversão nos animais afectados e convalescentes, que, pode ser detectada por testes laboratoriais;

(6) Considerando que a presença desta zoonose nos citados países pode constituir um perigo para as pessoas e animais receptivos na Comunidade;

(7) Considerando que é necessário adoptar medidas de protecção ao nível comunitário, em relação às importações de morcegos frugívoros, cães e gatos provenientes da Malásia (península) e da Austrália;

(8) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. São, proibidas as importações de morcegos frugívoros do género Pteropus provenientes da Malásia (península} e da Austrália.

2. Em derrogação do disposto no n.o 1, e sem prejuízo do disposto na Directiva 92/651CEE, os morcegos frugívoros do género Preropus podem ser importados nas seguintes condições:

- os animais serem originários de colónias em cativeiro, e

- os animais serem isolados em quarentena durante pelo menos 6 dias, e

- os animais serem submetidos, com resultados negativos, a uma prova de seroneutralização ou a um teste ELISA aprovados para anticorpos contra os vírus das doenças de Hendra e Nipah, efectuados em laboratórios aprovados para esses testes pelas autoridades competentes, com base em amostras de sangue colhidas em duas ocasiões com um intervalo de 21 a 30 dias, sendo a segunda amostra colhida no período de 10 dias que precede a exportação.

Artigo 2.o

1. São proibidas as importações de cães e de gatos da Malásia (península).

2. Em derrogação do disposto no n.o 1, os cães e os gatos podem ser importados nas seguintes condições:

- os animais não terem tido contactos com porcos, durante, pelo menos, os 60 dias que precedem a exportação, e

- os animais não terem residido em explorações onde, nos últimos 60 dias, tenham sido confirmados casos da doença de Nipah, e

- os animais terem sido submetidos, com resultados negativos, a um teste ELISA de captura de IgM e IgG efectuado num laboratório aprovado para a detecção de anticorpos contra os vírus da doença de Nipah pelas autoridades veterinárias competentes, com base numa amostra de sangue colhida no período de 10 dias que precede a exportação.

Artigo 3.o

1. São proibidas as importações de gatos da Austrália.

2. Em derrogação do disposto no n.o 1, os gatos podem ser importados nas seguintes condições:

- os animais não terem residido em explorações onde, nos últimos 60 dias, tenham sido confirmados casos da doença de Hendra, e

- os animais terem sido submetidos, com resultados negativos, a um teste ELISA de captura de IgM e IgG efectuado num laboratório aprovado para a detecção de anticorpos contra os vírus da doença de Hendra pelas autoridades veterinárias competentes, com base numa amostra de sangue colhida no período de 10 dias que precede à exportação.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam em relação à Malásia (península) e Austrália de forma a darem cumprimento à presente decisão.

Do facto informarão a Comissão.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(2) JO L 162 de 1.7.1996, p. 1.

(3) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

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