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Document 31999D0157

1999/157/CE: Decisão da Comissão de 22 de Abril de 1998 relativa a um auxílio estatal a favor da Triptis Porzellan GmbH i. GV, Turíngia [notificada com o número C(1998) 1324] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 52, 27.2.1999, p. 48–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/157(1)/oj

31999D0157

1999/157/CE: Decisão da Comissão de 22 de Abril de 1998 relativa a um auxílio estatal a favor da Triptis Porzellan GmbH i. GV, Turíngia [notificada com o número C(1998) 1324] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 052 de 27/02/1999 p. 0048 - 0054


DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Abril de 1998 relativa a um auxílio estatal a favor da Triptis Porzellan GmbH i. GV, Turíngia [notificada com o número C(1998) 1324] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/157/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e em especial o primeiro parágrafo do n.° 2 do seu artigo 93.°,

Tendo em conta o acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e, em especial o n.° 1, alínea a), do seu artigo 62.°,

Após ter convidado todos os interessados a apresentarem as suas observações nos termos dos artigos acima mencionados, e tendo em conta essas mesmas observações,

Considerando que:

I

Por carta de 30 de Maio de 1997, a Comissão informou as autoridades alemãs da sua decisão de dar início ao processo previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado CE no que se refere aos auxílios estatais concedidos a favor da empresa Triptis Porzellan GmbH, Turíngia (doravante, «Triptis»), tendo solicitado a essas autoridades que lhe apresentassem as suas observações sobre o assunto.

Os outros Estados-membros e terceiros interessados foram informados do início do processo através de uma publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (1), tendo sido igualmente convidados para apresentarem as suas observações sobre a matéria.

As autoridades alemãs apresentaram as suas observações por carta de 11 de Julho de 1997, registada no mesmo dia. Por carta de 28 de Julho e de 5 de Agosto de 1997, a Comissão solicitou informações adicionais. As autoridades alemãs responderam por carta de 29 de Agosto (registada a 12 de Setembro) e de 8 de Setembro de 1997 (registada a 9 de Setembro). Aquando de uma reunião em Berlim em 18 e 19 de Setembro de 1997, o assunto foi discutido com representantes das autoridades alemãs.

Em 15 de Setembro de 1997, a Comissão recebeu as observações de um concorrente espanhol. A tradução dessas observações foi enviada ao Governo alemão por carta de 27 de Outubro de 1997. O Governo alemão respondeu por carta de 1 de Dezembro, registada em 2 de Dezembro de 1997.

II

A Triptis Porzellan GmbH, Turíngia («Triptis»), uma empresa alemã fabricante de porcelana, foi criada em 1891 com a denominação Unger & Gretschel. A empresa encontra-se sediada na Turíngia, um dos novos Länder alemães.

Ao tempo da ex-RDA, a VEB Porzellanwerk Triptis fazia parte da grande empresa Feinkeramik Kahla e não possuía marca de produtor nem sistema de distribuição próprios.

Em 1 de Julho de 1990, o Treuhandanstalt (THA) assumiu o controlo da VEB Porzellanwerk Triptis, então com cerca de 900 trabalhadores.

Com a privatização da empresa em Setembro de 1993 iniciou-se o processo da sua reestruturação. No contexto da abertura do processo, a Comissão expressou as suas dúvidas relativamente ao processo de privatização escolhido.

Durante o processo de privatização, a empresa auferiu volumosos auxílios (no montante total de 34,7 milhões de marcos alemães, sob a forma de renúncia ao reembolso de empréstimos), todos abrangidos pelo regime do Treuhand, autorizado pela Comissão (2). No âmbito da privatização, era necessário não só reestruturar a empresa, mas também criar um sistema de venda e de distribuição para novos mercados, na sequência do desmantelamento dos mercados de Leste. Por estes motivos, o funcionamento da empresa no período imediatamente após a privatização mostrou-se difícil e conduziu a um elevado nível de endividamento.

No início de 1995, a direcção da empresa apercebeu-se de que a empresa não poderia prosseguir a sua reestruturação pelos seus próprios meios. Por conseguinte, solicitou apoio financeiro ao Bundesanstalt vereinigungsbedingter Sonderaufgaben (BvS). O auxílio foi concedido pelo BvS, no âmbito de uma acção concertada, como empréstimo no montante de 8 milhões de marcos alemães (majorado de juros); posteriormente, renunciou-se ao reembolso deste empréstimo. A Comissão foi informada da sua concessão aquando da decisão relativa à renúncia ao seu reembolso. Todas as partes envolvidas (investidores, trabalhadores, BvS) se esforçaram por recuperar a empresa. Neste contexto, o HeLaBa (HeLaBa) renunciou ao reembolso de 10 milhões de marcos alemães, os quais faziam parte integrante de um conjunto mais volumoso de dívidas.

Em 30 de Abril de 1997, a Comissão decidiu dar início ao processo previsto pelo n.° 2 do artigo 93.° do Tratado CE relativamente aos auxílios estatais concedidos à Triptis. A Comissão chegou à conclusão de que o empréstimo do BvS no montante de 8 milhões de marcos alemães (majorado de juros) constituía um auxílio, que lhe deveria ter sido notificado aquando da sua concessão, nos termos do n.° 3 do artigo 93.° Para além disso, colocava-se a questão de saber se a renúncia ao reembolso de 10 milhões de marcos alemães por parte do HeLaBa constituía um auxílio na acepção do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado CE.

Mais concretamente, o processo foi iniciado pelas razões que se seguem:

1. Uma vez que o HeLaBa é propriedade estatal, a Comissão expressou as suas dúvidas quanto a este ter actuado efectivamente como um banco privado ao renunciar ao reembolso do empréstimo. Por esta razão, permanecia a dúvida relativa ao montante exacto dos auxílios concedidos. Esta questão deveria ser esclarecida no âmbito do processo.

2. A Triptis operava num mercado caracterizado por uma importante situação de excesso de capacidade. No âmbito do processo global de reestruturação, a empresa reduziu a sua capacidade de 50 %; não estava contudo prevista uma redução adicional da capacidade da empresa em função dos novos auxílios. Devido ao importante excesso de capacidade no sector das porcelanas, não era certo que os auxílios a favor da Triptis não fossem falsear indevidamente a concorrência, nem que não fossem prejudicar outros concorrentes não beneficiários de auxílios. Os concorrentes formularam noutros processos objecções em relação a auxílios no mesmo sector.

Para além disso, levantaram-se igualmente sérias dúvidas relativamente à compatibilidade dos auxílios em questão com as excepções previstas no n.° 3, alíneas a) e c) do artigo 92.° do Tratado CE, e em especial com as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (3).

A Comissão não levantou em momento nenhum quaisquer dúvidas relativamente à viabilidade da empresa.

III

Apenas em 11 de Julho de 1997 é que as autoridades alemãs informaram a Comissão, por carta, da abertura do processo de falência (Gesamtvollstrekung) em 30 de Abril de 1997. Segundo as suas próprias informações, o Governo alemão só teve conhecimento em Julho da abertura do processo de falência, razão pela qual a Alemanha tencionava retirar a notificação do auxílio.

Por carta de 28 de Julho de 1997, as autoridades alemãs foram informadas da impossibilidade de retirar a notificação, posto que o auxílio foi concedido em Julho e em Setembro de 1996, antes de ter sido notificado, tendo o processo previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado CE sido imediatamente introduzido. As autoridades alemãs foram ainda informadas de que a Comissão parte da data de concessão do auxílio para efectuar a sua apreciação, tal significando que o facto de, no âmbito do processo de falência, o auxílio ter sido incluído na lista dos débitos da empresa, em nada alterava a situação.

Depreende-se das informações apresentadas em 8 de Setembro de 1997 que o empréstimo de 10 milhões de marcos alemães, ao qual o HeLaBa renunciou no âmbito da acção concertada, se encontrava coberto a 90 % por uma garantia do Land da Turíngia. Esta garantia não foi notificada, devendo portanto considerar-se ilegal. O HeLaBa invocou a garantia do Land da Turíngia após ter renunciado ao reembolso do empréstimo, tendo obtido um reembolso de 90 % do montante inicial desse mesmo empréstimo (9 milhões de marcos alemães). Uma vez que a renúncia ao reembolso e o pagamento em virtude da garantia tiveram lugar em 1996, o HeLaBa e o Land da Turíngia não reivindicaram os seus direitos relacionados com o empréstimo e com a garantia no âmbito do processo de falência.

Para além disso, o Land da Turíngia concedeu em 1993 e 1994 garantias em relação a empréstimos concedidos pelo HeLaBa (que cobriam 90 % do montante efectivo do total dos empréstimos) num montante total de 26,75 milhões de marcos alemães, o que não foi notificado à Comissão. Estas garantias foram concedidas através do Ministério das Finanças do Land da Turíngia (Finanzministerium des Freistaats Thüringen) no âmbito do processo de privatização para créditos ao investimento no montante de 14,75 milhões de marcos alemães e 5 milhões de marcos alemães, assim como para fundos operacionais de 7 milhões de marcos alemães. Inclui-se neste montante a garantia a 90 % do empréstimo de 10 milhões de marcos alemães, a cujo reembolso foi renunciado em 1996. Uma vez que o Land da Turíngia já pagou a garantia ao HeLaBa (num total de 9 milhões de marcos alemães), há que incluir esse montante no total do auxílio, para efeitos da sua apreciação.

No âmbito do processo de falência, o HeLaBa reivindicou o seu crédito relativo aos empréstimos no montante de 16,75 milhões de marcos alemães; contudo, só deverá poder ressarcir-se de um montante muito limitado desses créditos. Por conseguinte, pode quase com certeza partir-se do pressuposto de que as garantias correspondentes terão de efectivar-se. Por esta razão, inclui-se para efeitos de apreciação o total das garantias ilegalmente concedidas, que constitui um montante total de auxílio de 24,075 milhões de marcos alemães.

Por carta de 1 de Dezembro de 1997, enviada como resposta ao início do processo, as autoridades alemãs informaram da reivindicação por parte do BvS no âmbito do processo de falência de uma multa por incumprimento da garantia de manutenção de postos de trabalho no montante de 8,75 milhões de marcos alemães, uma multa de 2,685 milhões de marcos alemães por ausência de prova de utilização correcta de reservas, assim como o empréstimo concedido no montante de 8 milhões de marcos alemães (majorado de juros), a cujo reembolso renunciou no âmbito da acção concertada.

IV

Após a falência da Triptis, o administrador da massa falida tentou encontrar um comprador a quem pudesse vender o activo imobilizado da empresa no contexto de uma segunda privatização, de forma a permitir a continuação das actividades da empresa (solução de emergência). Foi proposta a compra da empresa a diversos fabricantes de porcelana na Alemanha, na Europa e fora da Europa. O THA recebeu 13 ofertas de aquisição. O contrato foi adjudicado ao investidor que apresentou o melhor projecto e a melhor oferta.

No final, ficaram apenas dois interessados, nomeadamente, a empresa alemã Winterling Porzellan AG, Kirchenlamitz e a empresa francesa Médard de Noblat, Limotes. Em 18 de Junho de 1997, o activo imobilizado da Triptis GmbH foi alienado à Winterling por 2,5 milhões de marcos alemães. A Winterling ofereceu ainda uma garantia de investimento de 8 milhões de marcos alemães, assim como a garantia de manutenção de 160 postos de trabalho. Por estas razões, a oferta da Winterling foi considerada a melhor; a Médard de Noblat propôs um preço de aquisição de apenas um marco alemão, uma garantia de investimento de 4 milhões de marcos alemães e nenhuma garantia em relação à manutenção de postos de trabalho.

No que se refere à redução da capacidade da empresa, de acordo com as informações apresentadas, a capacidade da empresa em 1996 era de 3 000 toneladas, alcançado a utilização da capacidade 2 300 repartida por cinco dias de trabalho. A «nova» Triptis não deverá proceder a uma redução adicional de capacidade, que continuará a ser de 3 000 toneladas, alcançando a utilização da capacidade 2 880 toneladas repartida por sete dias de trabalho.

Embora a nova empresa não vá beneficiar de auxílios à reestruturação, o Land da Turíngia tenciona conceder recursos destinados a novos investimentos no âmbito do 26.° programa-quadro da acção de interesse comum (4).

V

Por carta de 16 de Dezembro de 1997, a Comissão transmitiu ao Governo alemão as observações de terceiros recebidas na sequência da publicação da sua decisão de dar início ao processo, neste caso, as observações formuladas por um concorrente espanhol.

O concorrente espanhol expressou os seus receios relativamente aos efeitos que uma reestruturação da Triptis com apoio financeiro estatal poderia ter no mercado europeu das porcelanas. O concorrente chamou a atenção para a situação de vantagem em que a Triptis se encontraria, uma vez que poderia proceder à sua reestruturação com recursos estatais enquanto que, no que lhe dizia respeito, tinha de o fazer com os seus próprios meios. Tal acarretaria uma séria distorção da concorrência num mercado caracterizado por um enorme excesso de capacidade e poderia prejudicar os concorrentes não beneficiários de auxílios estatais. Esse mesmo concorrente expressou o seu desacordo quanto ao facto de a flexibilidade de que a Comissão dispõe relativamente à redução da capacidade das empresas em regiões assistidas lhe permitir prescindir por completo dessa mesma redução. Por esse motivo, considerou que um auxílio à reestruturação deveria estar sempre ligado a uma redução da capacidade da empresa, mesmo que reduzida. O terceiro argumento invocado por esse concorrente foi o de a Triptis estar a prever um aumento da sua quota de exportação de 20 % para 38 %, o que, dada a situação de importante excesso de capacidade já existente no mercado, será de molde a prejudicar os restantes concorrentes europeus ocidentais.

VI

Por carta de 1 de Dezembro de 1997, as autoridades alemãs apresentaram a sua resposta às observações do concorrente espanhol.

As autoridades alemãs confirmaram na sua resposta a reivindicação por parte do HeLaBa do seu direito a créditos no montante de 16,75 milhões de marcos alemães no âmbito do processo de falência, o que o Land da Turíngia não fez em relação aos 9 milhões de marcos alemães que lhe foram exigidos pelo HeLaBa em execução da garantia prestada.

O BvS reivindicou um montante total de 19 717 567 marcos alemães [8,75 milhões de marcos alemães como multa por incumprimento da garantia de manutenção de postos de trabalho, 2,685 milhões de marcos alemães como multa por ausência de prova de utilização correcta de reservas e 8 milhões de marcos alemães (majorados de juros) correspondentes ao empréstimo a cujo reembolso foi renunciado].

No que se refere à questão da capacidade da empresa, as autoridades alemãs remeteram para a notificação, na qual se havia referido a redução da capacidade de 6 500 toneladas para 3 000 toneladas desde a privatização de 1993, tendo ainda reiterado que não estava prevista para o futuro qualquer redução adicional em função dos novos auxílios.

VII

O processo nos termos do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado CE confirmou o ponto de vista da Comissão de que o empréstimo de 8 milhões de marcos alemães (majorado de juros) concedido pelo BvS constitui um auxílio na acepção do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado CE, não sendo compatível com as excepções previstas no n.° 3 do artigo 92.°, nem, mais concretamente, com as «Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade», a única base jurídica que poderia ter permitido a autorização do auxílio.

O mesmo é válido para as garantias ilegalmente concedidas pelo Land da Turíngia no montante de 26,75 milhões de marcos alemães, cuja existência foi revelada no decorrer do processo.

Estabeleceu-se igualmente que a renúncia ao reembolso do empréstimo de 10 milhões de marcos alemães por parte do HeLaBa no âmbito da acção concertada não constitui enquanto tal um auxílio na acepção do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado CE, posto que este empréstimo se encontrava coberto a 90 % por uma garantia estatal. Através de tal garantia, o risco em que os bancos normalmente incorrem ao conceder um empréstimo a uma empresa (independentemente da questão de esta se encontrar ou não em dificuldades) transferiu-se quase integralmente para o sector público, não incorrendo o banco praticamente em qualquer risco.

1. O montante de 8 milhões de marcos alemães concedido pelo BvS a favor da Triptis (majorando de juros) sob a forma de um empréstimo com juros a 4,4 % constitui sem dúvida um auxílio na acepção do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado CE e do n.° 1 do artigo 61.° do Acordo EEE. Posto que desde a sua privatização em 1993 a empresa se encontra em dificuldades, nenhum banco ou investidor privado teria concedido um empréstimo a uma taxa de juro inferior à taxa normal de mercado, que em 1996 se situava a 7,33 %. As razões para a situação de dificuldades da empresa residem essencialmente no facto de a sua privatização ter sido efectuada tardiamente, uma vez que não se encontrou um investidor privado, não se tendo portanto podido preparar e executar um plano de reestruturação. Consequentemente, os investimentos necessários foram realizados com atraso e a empresa acumulou um importante volume de dívidas, tendo, ao mesmo tempo, continuado a produzir com um equipamento vetusto, e, consequentemente, ineficiente.

No âmbito da acção concertada, o banco renunciou ao reembolso deste empréstimo no montante de 8 milhões de marcos alemães (majorado de juros). A intensidade de auxílio já se elevava a cerca de 100 %, posto que se tratava de uma empresa em dificuldades na acepção da comunicação da Comissão aos Estados-membros relativa à aplicação dos artigos 92.° e 93.° do Tratado CE a empresas públicas (5). Consequentemente, a renúncia ao reembolso do empréstimo não se traduz por um aumento da intensidade do auxílio.

2. Também as garantias prestadas pelo Land da Turíngia no montante de 26,75 milhões de marcos alemães (em diversas parcelas) deverão ser consideradas como auxílios na acepção do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado CE. O elemento de auxílio resultante de tais garantias equivale normalmente à diferença entre a taxa de juro de um empréstimo segundo as condições normais de mercado e a taxa de juro coberta pela garantia. A Comissão, nomeadamente na Decisão 94/696/CE (6), foi sempre de opinião que nos casos em que, dada a situação de dificuldade da empresa, nenhuma instituição de crédito estaria preparada para conceder um crédito sem uma garantia estatal, deverá considerar-se como auxílio o montante total do crédito. Dado que no caso em apreciação se trata de uma garantia a 90 %, o montante dos auxílios concedidos eleva-se a 24,075 milhões de marcos alemães.

Relativamente aos auxílios concedidos a favor da Triptis, era de prever que provavelmente falseariam a concorrência e afectariam as trocas comerciais entre os Estados-membros. A Triptis fabrica e vende porcelanas para o lar no segmento de mercado de alta qualidade A. Em 1995, o mercado relevante deste segmento representava nos artigos Länder alemães cerca de 341 milhões de marcos alemães e nos novos Länder alemães cerca de 98 milhões de marcos alemães. A quota da Triptis no mercado alemão, um dos maiores mercados individuais dentro da Comunidade, era de 3,6 %. No sector da cerâmica/porcelana existe um intenso comércio de mercadorias entre a Alemanha e os restantes Estados-membros. Em 1993, as importações alemãs de loiça e de artigos decorativos em cerâmica representaram 357,02 milhões de ecus, e as exportações 403,97 milhões de ecus.

O sector dos produtos de cerâmica representa 17 mil milhões de ecus na União Europeia e emprega 210 000 pessoas, repartidas por mais de 2 500 empresas. Entre 1984 e 1993, a produção europeia aumentou em média 0,9 % por ano e o consumo 1,18 %. A Triptis empenhou-se fortemente no comércio intracomunitário. Cerca de 20 % da sua produção foi vendida no mercado europeu Ocidental, em especial na Itália, em França e na Suécia. Consequentemente, qualquer auxílio em favor da Triptis é susceptível de reforçar a sua posição no mercado relativamente aos seus concorrentes na Comunidade que não auferem auxílios estatais.

O programa de auxílios relativos a garantias do Land da Turíngia (7), no qual se baseavam claramente as garantias de 1993 e de 1994 (8), não tinha sido notificado nessa altura, não tendo até à data sido autorizado para o período entre 1992 e 1994. Consequentemente, os auxílios concedidos não se encontravam abrangidos por um regime de auxílios autorizado, devendo consequentemente ter sido notificados à Comissão individual e previamente nos termos do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado CE. As autoridades alemãs não cumpriram esta obrigação prevista no n.° 3 do artigo 93.°, posto que o empréstimo do BvS e as garantias do Land foram concedidos sem autorização prévia por parte da Comissão. Trata-se consequentemente de auxílios ilegalmente concedidos.

Teria sido possível isentar o auxílio da proibição estabelecida no n.° 1 do artigo 92.° do Tratado CE; contudo, as excepções previstas no n.° 2 do artigo 92.° do Tratado CE são inaplicáveis neste caso, dada a natureza dos auxílios e o facto de que nada foi feito no sentido de preencher os requisitos permitindo a aplicação das excepções em questão.

Relativamente às excepções previstas no n.° 3 do artigo 92.° do Tratado CE, é verdade que a Triptis se encontra estabelecida numa região caracterizada por uma grave situação de desemprego e por um nível de vida anormalmente baixo. Nos termos do n.° 3, alínea a), do artigo 92.° do Tratado CE, os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico destas regiões podem ser considerados compatíveis com o mercado comum. O auxílio em questão não contribuiu certamente para o desenvolvimento económico da região, posto que a sua finalidade primordial foi a de manter no mercado uma empresa deficitária e não a de conseguir postos de trabalho ou investimentos. Por essa razão, deverá ser considerado como auxílio ad hoc, destinado à restauração da viabilidade de uma empresa em dificuldade numa região economicamente debilitada.

A apreciação da compatibilidade será efectuada nos termos do n.° 3, alínea c), do artigo 92.°, uma vez que se trata da reestruturação de uma empresa em dificuldade. Para que a excepção prevista no n.° 3, alínea c), do artigo 92.° do Tratado CE seja aplicável, é necessário que o auxílio em questão preencha as condições previstas nas orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade. Mais concretamente, o auxílio deverá:

- permitir o restabelecimento num prazo razoável da viabilidade a longo prazo da empresa, com base num plano de reestruturação viável e realista,

- evitar distorções indevidas da concorrência. Tal significa que só poderá ser autorizado um auxílio de acordo com as orientações quando sejam tomadas medidas para atenuar tanto quanto possível as consequências desfavoráveis para os concorrentes, posto que a não ser assim o auxílio seria contrário ao interesse comum e não poderia beneficiar de qualquer excepção com base no n.° 3, alínea c), do artigo 92.° Quando uma avaliação objectiva da situação da procura e da oferta revela a existência de um excesso de capacidade estrutural no mercado relevante da Comunidade em que o beneficiário opera, o plano de reestruturação deve dar uma contribuição proporcional ao auxílio recebido para a reestruturação do sector que serve esse mercado na Comunidade Europeia, através da redução ou de um encerramento irreversíveis da capacidade de produção. A Comissão tem contudo a possibilidade de aplicar esta excepção de forma flexível nas regiões abrangidas pelo n.° 3, alínea a), do artigo 93.°,

- ser limitado ao mínimo rigorosamente necessário em termos de montante e de intensidade. A apreciação das medidas deverá demonstrar que o auxílio é proporcional aos custos e aos benefícios da reestruturação. Convém evitar que o auxílio seja concedido de forma a permitir à empresa dispor de meios de liquidez excedentários. O auxílio não deverá ser utilizado em actividades agressivas que possam provocar distorções no mercado nem em investimentos que não sejam imprescindíveis para o processo de reestruturação, embora o possam ser para a resolução dos problemas concretos da empresa.

No que respeita à primeira das referidas condições, aquando do início do processo previsto no n.° 2 do artigo 93.°, a Comissão não manifestou quaisquer dúvidas acerca da viabilidade da empresa com base nos dados facultados pelas autoridades alemãs na notificação e em informações posteriores. As previsões apontavam para um crescimento sustentado do volume de negócios, uma restauração da viabilidade em 1997/1999 e um lucro de 1,25 milhões de marcos alemães no mesmo ano. Consequentemente, as dúvidas que levaram ao início do processo diziam simplesmente respeito à questão da capacidade da empresa e à incerteza quanto ao montante exacto do auxílio. Como se demonstrou pela falência da empresa em 30 de Abril de 1997, os números apresentados cinco meses antes já deveriam estar desactualizados quando foram transmitidos à Comissão, ou então baseavam-se em hipóteses irrealistas. Afigura-se, para além disso, que as autoridades alemãs foram informadas da situação antes da Comissão.

Acresce que, aquando do início do processo, a Comissão não tinha conhecimento dos auxílios ilegais no montante de 26,75 milhões de marcos alemães concedidos pelo Land da Turíngia sob a forma de garantias. Afigura-se ainda que em 1993 e 1994, isto é, aquando da concessão dos auxílios, não tinha sido apresentado um plano de reestruturação viável, não tendo consequentemente sido efectuado por parte da empresa qualquer esforço em conexão com o auxílio auferido.

Nestas circunstâncias, não foi possível restabelecer a viabilidade da empresa, apesar de todos os esforços nesse sentido, não se tendo igualmente alcançado o objectivo da acção concertada, nomeadamente, salvar a Triptis da falência.

No que respeita à segunda das condições mencionadas, há que assinalar que ficou demonstrada no âmbito do processo a existência de excesso de capacidade no sector das porcelanas. O fabrico e o consumo de cerâmicas subiram constantemente ao nível da Comunidade entre 1984 e 1991, tendo recuado em 1992 e 1993. Desde 1994, as previsões apontam para uma recuperação da produção. A pressão da concorrência não pode ser compensada neste sector por um aumento das exportações. Pelo contrário, a situação tensa em termos de concorrência derivada do excesso de capacidade na Comunidade poderá ainda agravar-se com as importações crescentes de produtos provenientes do Sudeste asiático e dos países da Europa Central e Oriental, em especial da República Checa e da Hungria, que beneficiam de acordos comerciais com a Comunidade. Estes factores originaram elevados custos de produção e uma situação de excesso de capacidade no sector comunitário da cerâmica de mesa. Há ainda um grande caminho a percorrer antes de se chegar à reestruturação.

Foi determinado no decorrer do processo que os auxílios concedidos a favor da Triptis constituíam efectivamente um falseamento indevido da concorrência, devido ao importante excesso de capacidade no sector das porcelanas; consequentemente, a sua concessão causa um prejuízo aos concorrentes que não beneficiam de auxílios e que têm que proceder pelos seus próprios meios à adaptação das estruturas das suas empresas. A hipótese de os auxílios a favor da Triptis falsearem indevidamente a concorrência foi confirmada pela reacção do concorrente espanhol que foi enviada à Comissão.

No que respeita à terceira das condições mencionadas, haverá que impedir que o auxílio permita à empresa dispor de meios de liquidez excedentários, susceptíveis de serem utilizados em actividades agressivas no mercado e que não estejam ligadas ao processo de reestruturação. Uma grande parte dos auxílios foi concedida já em 1993 e 1994; esses auxílios eram necessários devido ao nível do endividamento e ao pagamento do serviço da dívida. O mesmo é válido em relação aos 8 milhões de marcos alemães que foram colocados à disposição da Triptis, embora apenas 600 000 marcos alemães tenham sido disponibilizados sob a forma de liquidez. O montante de 7,4 milhões de marcos alemães destinava-se a cobrir as perdas dos anos compreendidos entre 1994 e 1996.

No que respeita à proporcionalidade do auxílio, a Triptis já participou com 17 milhões de marcos alemães para investimentos e com 24,7 milhões de marcos alemães para a cobertura de perdas. Em 1996, a empresa comprometeu-se ainda a realizar investimentos adicionais no montante de 2,5 milhões de marcos alemães, com uma participação de 100 000 marcos alemães por parte de cada investidor. Posto que os recursos próprios dos investidores se esgotaram com estas participações, estes já não se encontram em situação de efectuar participações financeiras adicionais. Dado o facto de se tratar de particulares e não de empresas com os correspondentes recursos financeiros, a participação pode considerar-se adequada.

Posto que os auxílios não preenchem desde já dois dos três critérios previstos pelas orientações, não é possível autorizá-los com base no n.° 3, alínea c), do artigo 92.° do Tratado CE.

Tendo em consideração todos os factos descritos, a Comissão tem de concluir que, quer o auxílio concedido pelo BvS no montante de 8 milhões de marcos alemães (majorado de juros), quer as garantias individuais concedidas pelo Land da Turíngia no montante de 26,75 milhões de marcos alemães (intensidade de auxílio de 24,075 milhões de marcos alemães) deverão considerar-se como auxílios estatais, aos quais não se aplica nenhuma das excepção previstas no n.° 3 do artigo 92.° do Tratado CE.

3. A renúncia por parte do HeLaBa ao reembolso do empréstimo no montante de 10 milhões de marcos alemães no âmbito da acção concertada não constitui em si qualquer auxílio, posto que foi concedido com uma garantia estatal a 90 %, constituindo esta o elemento de auxílio da acção. Neste contexto, afigura-se adequado partir do pressuposto que se tratou de uma operação normal de mercado, embora o sector público tenha garantido o empréstimo a 90 % e chamado por essa via a si a maior parte do risco da operação.

4. No que respeita à solução de emergência iniciada após a falência da Triptis, mediante a qual a Winterling adquiriu o activo imobilizado da empresa, ainda se encontra por esclarecer em que medida esta oferta pode considerar-se melhor. Após um concurso público aberto e incondicional, foram escolhidos dois interessados, nomeadamente, a Winterling e a empresa francesa Médard de Noblat. A Winterling propôs um preço de aquisição de 2,5 milhões de marcos alemães, uma garantia de investimentos no montante de 8 milhões de marcos alemães e a obrigação de manter 160 postos de trabalho. A Médard de Noblat ofereceu um preço de aquisição de apenas um marco alemão, uma garantia de investimento no montante de 4 milhões de marcos alemães e não ofereceu qualquer garantia de manutenção de postos de trabalho. Com base nestes dados, a proposta de Winterling pôde considerar-se como a mais interessante, tendo, consequentemente, os activos imobilizados da Triptis sido alienados à Winterling em 18 de Junho de 1997. Pode concluir-se que, relativamente à aquisição do activo imobilizado da Triptis por parte da Winterling, os auxílios não desempenharam qualquer papel.

Conclui-se da informação apresentada pelas autoridades alemãs em 9 de Setembro de 1997 que a nova empresa não auferirá qualquer auxílio à reestruturação. Os recursos destinados a novos investimentos que o Land da Turíngia tenciona conceder no âmbito do já autorizado 26.° programa-quadro da acção de interesse comum constituem uma excepção. Tal subvenção deverá efectivamente ser considerada como auxílio, estando contudo abrangida por uma autorização por parte da Comissão. Qualquer auxílio adicional a favor da nova empresa deverá ser notificada à Comissão.

VIII

Uma vez comprovada a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum, a Comissão solicita ao Estado-membro em questão que procure obter a sua recuperação junto do beneficiário (9). Dado que é esse o caso das medidas concedidas em favor da Triptis que constituem o objecto da presente decisão, há que exigir a sua restituição. Esta apreciação não se altera pelo facto de a Triptis entretanto se ter declarado falida.

A supressão do auxílio implica a sua restituição de acordo com o direito material e processual alemão, incluindo as disposições relativas a juros de mora aplicáveis aos créditos do sector público, com base na taxa de referência aplicável no mercado, que vencem a partir da data de concessão do auxílio (10).

Em conformidade com o disposto no acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 21 de Março de 1990 no processo C-142/87, Bélgica/Comissão (11), as disposições apropriadas para obter a restituição do auxílio deverão ser aplicadas de forma a não impossibilitar na prática o reembolso exigido pelo Direito comunitário. Quaisquer dificuldades processuais ou de qualquer outro tipo respeitantes à execução das medidas em questão não têm qualquer influência sobre a sua legalidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

Quer o empréstimo concedido pelo Bundesanstalt vereinigungsbedingter Sonderaufgaben no montante de 8 milhões de marcos alemães (majorado de juros), quer as garantias concedidas pelo Land da Turíngia a favor da Triptis Porzellan GmbH (em parcelas individuais) para cobrir 90 % de um empréstimo no montante de 26,75 milhões de marcos alemães (montante do auxílio: 24,075 milhões de marcos alemães) são ilegais, uma vez que foram concedidos antes de terem sido notificados à Comissão de acordo com o n.° 3 do artigo 93.° do Tratado CE.

Os auxílios em questão são incompatíveis com o mercado comum nos termos do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado CE e no n.° 1 do artigo 61.° do Acordo EEE, posto que não preenchem as condições previstas por esses artigos no que respeita a derrogações ou a excepções.

Artigo 2.°

A Alemanha assegurará que o reembolso integral dos auxílios descritos no artigo 1.° seja exigido e concretizado no prazo de dois meses a contar da data de publicação da presente decisão.

Os auxílios serão restituídos de acordo com o Direito material e processual alemão, mais concretamente, de acordo com as disposições relativas a juros de mora aplicáveis aos créditos do sector público e compreendem os juros entre a data de concessão do auxílio e a data do seu reembolso; a taxa de juro é calculada com base na taxa de referência aplicável ao cálculo do equivalente às subvenções líquidas dos auxílios regionais na Alemanha.

Estas disposições serão aplicadas de forma a não impedir na prática o reembolso exigido pelo Direito comunitário. Quaisquer dificuldades processuais ou de qualquer outro tipo respeitantes à execução das medidas em questão não têm qualquer influência sobre a sua legalidade.

Artigo 3.°

A Alemanha comunicará à Comissão num prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão as medidas que adoptou no sentido de lhe dar cumprimento.

Artigo 4.°

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 1998.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO C 250 de 15. 8. 1997, p. 3.

(2) E 15/92 (não publicado); do montante total de renúncia ao reembolso do empréstimo no montante de 34,71 milhões de marcos alemães, 19,26 milhões de marcos alemães destinavam-se a garantir a liquidez da empresa, 7,25 milhões de marcos alemães a investimentos e 8,2 milhões de marcos alemães a cobertura de perdas. Uma vez que a empresa se situava abaixo do limite máximo fixado pelo regime do Treuhand de 1 500 trabalhadores e 150 milhões de marcos alemães de compromissos financeiros por parte do THA, não foi necessário proceder a uma notificação individual.

(3) JO C 368 de 23. 12. 1994, p. 12.

(4) N 123/97.

(5) JO C 307 de 13. 11. 1993, p. 3.

(6) JO L 273 de 25. 10. 1994, p. 22.

(7) Richtlinie für die Übernahme von Bürgschaften und Garantien zugunsten der Wirtschaft und der freien Berufe durch den Freistaat Thüringen vom 18. 6. 1992 (directiva relativa à tomada de garantias pelo Land la Turíngia a favor da economia e das profissões liberais, de 18 de Junho de 1992). Conforme expressamente assinalado na carta da Comissão, quando se procedeu à autorização do plano de garantias para 1996, não se tomou em conta o plano precedente; SG(96) D/11031.

(8) Em nenhum momento do processo a Turíngia fez referência a esta base jurídica.

(9) Comunicação da Comissão de 24 de Novembro de 1983, (JO C 318 de 24. 11. 1983, p. 3).

(10) Carta da Comissão aos Estados-membros: SG(91) D/4577 de 4 de Março de 1991.

(11) Colectânea 1990, p. I-959, pontos 58 a 63.

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