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Document 31999D0071
1999/71/EC: Commission Decision of 6 January 1999 accepting undertakings offered in connection with the anti-dumping proceeding concerning imports of hardboard originating in Bulgaria, Estonia, Latvia, Lithuania and Poland and terminating the proceeding without measures in respect of such imports originating in Brazil (notified under document number C(1998) 4533)
1999/71/CE: Decisão da Comissão de 6 de Janeiro de 1999 que aceita os compromissos oferecidos em relação ao processo anti-dumping relativo às importações de painéis de fibras de madeira (painéis duros) originários da Bulgária, da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia e que encerra o processo sem a adopção de medidas relativamente a tais importações originárias do Brasil [notificada com o número C(1998) 4533]
1999/71/CE: Decisão da Comissão de 6 de Janeiro de 1999 que aceita os compromissos oferecidos em relação ao processo anti-dumping relativo às importações de painéis de fibras de madeira (painéis duros) originários da Bulgária, da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia e que encerra o processo sem a adopção de medidas relativamente a tais importações originárias do Brasil [notificada com o número C(1998) 4533]
JO L 22 de 29.1.1999, p. 71–73
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 29/01/2004: This act has been changed. Current consolidated version: 30/09/2001
1999/71/CE: Decisão da Comissão de 6 de Janeiro de 1999 que aceita os compromissos oferecidos em relação ao processo anti-dumping relativo às importações de painéis de fibras de madeira (painéis duros) originários da Bulgária, da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia e que encerra o processo sem a adopção de medidas relativamente a tais importações originárias do Brasil [notificada com o número C(1998) 4533]
Jornal Oficial nº L 022 de 29/01/1999 p. 0071 - 0073
DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Janeiro de 1999 que aceita os compromissos oferecidos em relação ao processo anti-dumping relativo às importações de painéis de fibras de madeira (painéis duros) originários da Bulgária, da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia e que encerra o processo sem a adopção de medidas relativamente a tais importações originárias do Brasil [notificada com o número C(1998) 4533] (1999/71/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho (1), de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 905/98 (2), e, nomeadamente, o n.° 1 do seu artigo 8.° e o n.° 2 do seu artigo 9.°, Após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: (1) Pelo Regulamento (CE) n.° 1742/98 (3) a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de painéis de fibras de madeira (painéis duros) originários do Brasil, da Bulgária, da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Polónia e da Rússia, tendo aceitado provisoriamente os compromissos propostos por alguns exportadores dos países em causa, com excepção da Rússia; (2) Após a adopção das medidas anti-dumping provisórias, e em conformidade com o n.° 6 do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 384/96 (a seguir designado «regulamento de base»), a Comissão prosseguiu o seu inquérito sobre o dumping, o prejuízo e o interesse da Comunidade. Os resultados e as conclusões definitivas do inquérito foram apresentados no Regulamento (CE) n.° 194/1999 do Conselho (4) que institui os direitos definitivos; (3) Com base nos resultados definitivos do inquérito concluiu-se que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária não havia sido causado pelas importações de painéis de fibras de madeira originários do Brasil, que o processo deveria ser encerrado sem a adopção de medidas de defesa no que respeita a este país, e que os compromissos apresentados pelos produtores-exportadores brasileiros e provisoriamente aceites deveriam caducar, em conformidade com o n.° 6 do artigo 8.° do regulamento de base; (4) O inquérito confirmou os resultados provisórios de dumping prejudicial relativamente às importações da Bulgária, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia e Rússia; (5) A Comissão considera que os compromissos de preços oferecidos pelos produtores-exportadores e provisoriamente aceites no Regulamento (CE) n.° 1742/98 da Comissão constituem uma medida eficaz tendo em vista eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, uma vez que os preços são de molde a eliminar esses efeitos prejudiciais, apenas cobrem as importações de um reduzido número de produtos e apenas até a um certo limite quantitativo. Efectivamente, sem estas três condições não seria possível exercer um controlo eficaz e as empresas seriam encorajadas a evadir o compromisso declarando como cobertos por este último produtos por ele não abrangidos; (6) Em conformidade com o disposto nos compromissos, os preços mínimos foram alterados em função dos resultados definitivos do inquérito; (7) Tendo sido informada sobre os principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava aceitar os compromissos, a indústria comunitária não levantou quaisquer objecções à aceitação dos compromissos propostos; (8) Em caso de infracção ou de retirada dos compromissos poderá ser instituído um direito anti-dumping definitivo em conformidade com o n.° 3 e o n.° 10 do artigo 8.° do regulamento de base, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.° 1. São aceites os compromissos oferecidos pelos produtores abaixo referidos, no quadro do processo anti-dumping relativo às importações, na Comunidade, de painéis de fibras de madeira (painéis duros) originários da Bulgária, da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. São encerrados os inquéritos relativos aos processos anti-dumping referidos no n.° 1 e referentes às empresas nele enumeradas. Artigo 2.° É encerrado sem a adopção de medidas de defesa o processo relativo às importações de painéis de fibras de madeira (painéis duros) originários do Brasil. Artigo 3.° A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 1999. Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente (1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1. (2) JO L 128 de 30. 4. 1998, p. 18. (3) JO L 218 de 6. 8. 1998, p. 16. (4) Ver página 16 do presente Jornal Oficial.