EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31998R2840

Regulamento (CE) nº 2840/98 do Conselho de 21 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1734/94, relativo à cooperação financeira e técnica com os Territórios Ocupados

OJ L 354, 30.12.1998, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 030 P. 149 - 150
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 030 P. 149 - 150
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 030 P. 149 - 150
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 030 P. 149 - 150
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 030 P. 149 - 150
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 030 P. 149 - 150
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 030 P. 149 - 150
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 030 P. 149 - 150
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 030 P. 149 - 150
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 018 P. 171 - 172
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 018 P. 171 - 172
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 036 P. 156 - 157

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1638

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2840/oj

31998R2840

Regulamento (CE) nº 2840/98 do Conselho de 21 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1734/94, relativo à cooperação financeira e técnica com os Territórios Ocupados

Jornal Oficial nº L 354 de 30/12/1998 p. 0014 - 0015


REGULAMENTO (CE) Nº 2840/98 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1734/94, relativo à cooperação financeira e técnica com os Territórios Ocupados

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 130ºW,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Deliberando nos termos do artigo 189ºC do Tratado (2),

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1734/94 do Conselho, de 11 de Julho de 1994, relativo à cooperação financeira e técnica com os territórios ocupados (3), estabelece disposições e regras para a gestão do programa comunitário em matéria de ajuda e assistência à população palestina da Cisjordânia e da Faixa de Gaza;

Considerando que, segundo esse regulamento, a Comunidade realizará uma cooperação financeira e técnica com a Cisjordânia e Faixa de Gaza ao abrigo de um programa quinquenal; que esse programa termina no fim de 1998;

Considerando que o impasse persistente no processo de paz é a pior crise desde o lançamento do processo de paz do Médio Oriente, em 1991; que, no entanto, a assistência económica internacional permitiu manter vivo o processo de paz e apoiar a Autoridade Palestina;

Considerando que o objectivo é evitar que a economia palestina continue a deteriorar-se, minimizando e eliminando os efeitos dos encerramentos das fronteiras e outros entraves ao desenvolvimento, bem como contribuir para uma gestão sã e um equilíbrio financeiro da Autoridade Palestina e consolidá-los através do reforço das instituições;

Considerando que o derradeiro objectivo é alcançar um desenvolvimento económico e social sustentável e fomentar a democracia, os Direitos do Homem e o desenvolvimento da sociedade civil;

Considerando que, atendendo à situação actual, a Comunidade deve prosseguir os seus esforços de assistência; que, para esse efeito, deve ser lançado um programa de assistência por um período de cinco anos (de 1999 a 2003) e, consequentemente, alterado o Regulamento (CE) nº 1734/94; que o presente regulamento deve ser revisto pelo Conselho no prazo de dois anos e o mais tardar em 31 de Dezembro de 2000, a fim de ter em conta a evolução recente e de o harmonizar com o Regulamento (CE) nº 1488/96, de 23 de Julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-Mediterrânica (MEDA) (4) revisto;

Considerando que se deve substituir a expressão «Territórios Ocupados» pela expressão «Cisjordânia e Faixa de Gaza» em todo o texto do Regulamento (CE) nº 1734/94;

Considerando que o artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1734/94 prevê que todas as decisões de financiamento relativas aos projectos e acções sejam adoptadas nos termos do artigo 5º; que, para se poder reagir de forma rápida e flexível e acelerar o processo de adopção, só devem ser adoptadas nesses termos as decisões de financiamento que envolvam montantes superiores a 2 000 000 de ecus, com exclusão das decisões relativas a bonificações de juros para os empréstimos concedidos pelo Banco;

Considerando que a Decisão nº 97/256/CE do Conselho, de 14 de Abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia e África do Sul) (5) abrange igualmente garantias nesta região para o período que termina em 2000,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1734/94 é alterado do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção: Regulamento (CE) nº 1734/94 do Conselho, de 11 de Julho de 1994, relativo à cooperação financeira e técnica com a Cisjordânia e a Faixa de Gaza;

2. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

1. A Comunidade desenvolverá uma cooperação financeira e técnica com a Cisjordânia e a Faixa de Gaza durante um período de cinco anos (1999 a 2003) com o objectivo de contribuir para o seu desenvolvimento económico, político e social sustentável. Se forem adoptadas novas perspectivas financeiras para o período posterior a 2000, o montante dessa cooperação será determinado segundo as perspectivas financeiras, dependendo da decisão da autoridade orçamental quanto ao montante incluído no processo orçamental anual.

2. No prazo de dois anos e o mais tardar em 31 de Dezembro de 2000, o Conselho procederá à revisão do regulamento, com base numa avaliação independente dos problemas, tal como previsto no artigo 6º Essa revisão terá igualmente em conta a evolução recente na área e pode também ponderar a sua harmonização com o Regulamento (CE) nº 1488/96, de 23 de Julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-Mediterrânica (MEDA) (*).

(*) JO L 189 de 30. 7. 1996, p. 1. Regulamento com redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 780/98 (JO L 113 de 15. 4. 1998, p. 3)».

3. O artigo 2º é alterado do seguinte modo:

a) No fim do nº 1, a seguir à expressão «Direitos do Homem» é aditada a expressão «e o desenvolvimento da sociedade civil».

b) É aditado o seguinte parágrafo ao nº 3:

«Os projectos e acções acima referidos destinam-se a fomentar o emprego e a criar postos de trabalho, melhorando os serviços sociais e combatendo a pobreza».

c) Nos nºs 5 e 6 a expressão «Territórios Ocupados» é substituída por «Cisjordânia e Faixa de Gaza».

4. No artigo 3º a expressão «Territórios Ocupados» é substituída por «Cisjordânia e Faixa de Gaza».

5. No artigo 4º os nºs 1 a 3 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º

1. As decisões de financiamento relativas aos projectos e acções a que se refere o presente regulamento cujos montantes sejam superiores a 2 000 000 de ecus, com exclusão das relativas às bonificações de juros para os empréstimos concedidos pelo Banco, serão adoptadas nos termos do artigo 5º

2. As decisões de financiamento relativas a dotações gerais para acções de cooperação técnica, de formação e de fomento do comércio serão adoptadas nos termos do artigo 5º No âmbito de uma dotação geral, a Comissão adoptará decisões de financiamento cujos montantes não excedam 2 000 000 de ecus.

O Comité previsto no artigo 5º será sistemática e imediatamente informado, sempre antes da reunião seguinte, das decisões de financiamento relativas a medidas cujos montantes não excedam 2 000 000 de ecus.

3. As decisões que alterem decisões de financiamento adoptadas nos termos do artigo 5º serão tomadas pela Comissão, quando não implicarem alterações substanciais ou autorizações adicionais superiores a 20 % da autorização inicial. A Comissão informará imediatamente o Comité previsto no artigo 5º dessas decisões».

6. No artigo 5º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. A Comissão será assistida pelo Comité MED instituído no artigo 11º do Regulamento (CE) nº 1488/96».

7. No artigo 6º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. A Comissão examinará a situação respeitante à execução da cooperação desenvolvida em aplicação do presente regulamento e disso informará o Parlamento Europeu e o Conselho, anualmente e por escrito.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Dezembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARTENSTEIN

(1) JO C 253 de 12. 8. 1998, p. 15.

(2) Parecer do Parlamento Europeu, de 16 de Setembro de 1998 (JO C 313 de 12. 10. 1998), posição comum do Conselho, de 13 de Outubro de 1998 (JO C 388 de 14. 12. 1998), decisão do Parlamento Europeu, de 3 de Dezembro de 1998 (JO C 398 de 21. 12. 1998).

(3) JO L 182 de 16. 7. 1994, p. 4.

(4) JO L 189 de 30. 7. 1996, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 780/98 (JO L 113 de 15. 4. 1998, p. 3).

(5) JO L 102 de 19. 4. 1997, p. 33. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 98/348/CE (JO L 155 de 29. 5. 1998, p. 53).

Top