This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31998R2828
Commission Regulation (EC) No 2828/98 of 22 December 1998 concerning the stopping of fishing for sprat by vessels flying the flag of Finland
Regulamento (CE) nº 2828/98 da Comissão de 22 de Dezembro de 1998 relativo à suspensão da pesca da espadilha por navios arvorando pavilhão da Finlândia
Regulamento (CE) nº 2828/98 da Comissão de 22 de Dezembro de 1998 relativo à suspensão da pesca da espadilha por navios arvorando pavilhão da Finlândia
JO L 351 de 29.12.1998, p. 18–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998
Regulamento (CE) nº 2828/98 da Comissão de 22 de Dezembro de 1998 relativo à suspensão da pesca da espadilha por navios arvorando pavilhão da Finlândia
Jornal Oficial nº L 351 de 29/12/1998 p. 0018 - 0018
REGULAMENTO (CE) Nº 2828/98 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1998 relativo à suspensão da pesca da espadilha por navios arvorando pavilhão da Finlândia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2635/97 (2), e, nomeadamente, pelo terceiro parágrafo do seu artigo 21º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 45/98 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1997, que fixa os totais admissíveis de capturas para 1998 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2386/98 (4), estabelece as quotas de espadilhas para 1998; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de espadilhas nas águas das divisões CIEM III b, c e d (zona CE) efectuadas por navios arvorando pavilhão da Finlândia ou registados na Finlândia, atingiram a quota atribuída para 1998; que a Finlândia proibira a pesca deste stock a partir de 13 de Novembro de 1998; que é, por conseguinte, necessário manter essa data, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As capturas de espadilhas nas águas das divisões CIEM III b, c e d (zona CE) efectuadas por navios arvorando pavilhão da Finlândia ou registados na Finlândia são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Finlândia para 1998. A pesca da espadilha nas águas das divisões CIEM III b, c e d (zona CE) efectuada por navios arvorando pavilhão da Finlândia ou registados na Finlândia é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 13 de Novembro de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1998. Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão (1) JO L 261 de 20. 10. 1993, p. 1. (2) JO L 356 de 31. 12. 1997, p. 14. (3) JO L 12 de 19. 1. 1998, p. 1. (4) JO L 297 de 6. 11. 1998, p. 2.