Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31998R2825

Regulamento (CE) nº 2825/98 do Conselho de 22 de Dezembro de 1998 relativo à isenção do direito da pauta aduaneira comum aplicável às importações comunitárias de preparações e conservas de sardinhas originárias de Marrocos

JO L 351 de 29.12.1998, p. 15–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2825/oj

31998R2825

Regulamento (CE) nº 2825/98 do Conselho de 22 de Dezembro de 1998 relativo à isenção do direito da pauta aduaneira comum aplicável às importações comunitárias de preparações e conservas de sardinhas originárias de Marrocos

Jornal Oficial nº L 351 de 29/12/1998 p. 0015 - 0015


REGULAMENTO (CE) Nº 2825/98 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1998 relativo à isenção do direito da pauta aduaneira comum aplicável às importações comunitárias de preparações e conservas de sardinhas originárias de Marrocos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Protocolo nº 2 do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, assinado em 26 de Fevereiro de 1996, prevê que a partir de 1 de Janeiro de 1999 as preparações e conservas de sardinhas nos códigos NC 1604 13 11, 1604 13 19 e ex 1604 20 50 e originárias de Marrocos sejam importadas na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros;

Considerando que, na pendência da conclusão e da entrada em vigor do referido acordo, é conveniente que a Comunidade institua esse regime através de medidas autónomas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

São autorizadas com isenção de direitos aduaneiros as importações comunitárias de preparações e conservas de sardinhas dos códigos NC 1604 13 11, 1604 13 19 e ex 1604 20 50 originárias de Marrocos.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999 e até à entrada em vigor do acordo Euro-Mediterrânico em Marrocos.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

C. EINEM

Top