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Document 31998L0023

Directiva 98/23/CE do Conselho de 7 de Abril de 1998 que torna a Directiva 97/81/CE relativa ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES extensiva ao Reino da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

OJ L 131, 5.5.1998, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 003 P. 278 - 278
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 003 P. 278 - 278
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 003 P. 278 - 278
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 003 P. 278 - 278
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 003 P. 278 - 278
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 003 P. 278 - 278
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 003 P. 278 - 278
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 003 P. 278 - 278
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 003 P. 278 - 278
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 005 P. 46 - 46
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 005 P. 46 - 46
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 003 P. 137 - 137

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/23/oj

31998L0023

Directiva 98/23/CE do Conselho de 7 de Abril de 1998 que torna a Directiva 97/81/CE relativa ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES extensiva ao Reino da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Jornal Oficial nº L 131 de 05/05/1998 p. 0010 - 0010


DIRECTIVA 98/23/CE DO CONSELHO de 7 de Abril de 1998 que torna a Directiva 97/81/CE relativa ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES extensiva ao Reino da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que o Conselho adoptou a Directiva 97/81/CE (3), deliberando nos termos do Acordo relativo à Política Social, anexo ao Protocolo nº 14, do Tratado, relativo à política social, nomeadamente o nº 2 do artigo 4º; que, por conseguinte, a referida directiva não se aplica ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

Considerando que o Conselho Europeu de Amesterdão, de 16 e 17 de Junho de 1997, se congratulou com o acordo da Conferência Intergovernamental quanto à integração do Acordo relativo à Política Social no Tratado CE, tendo igualmente assinalado a necessidade de encontrar uma fórmula para dar efeito jurídico ao desejo manifestado pelo Reino Unido de aceitar as directivas já adoptadas com base nesse acordo e as que venham a ser adoptadas antes da entrada em vigor do novo Tratado;

Considerando que, o Conselho de 24 de Julho de 1997, o Conselho e a Comissão concordaram em aplicar as conclusões do Conselho Europeu de Amesterdão; que também concordaram em aplicar o mesmo processo mutatis mutandis, a futuras directivas adoptadas com base no Acordo relativo à Política Social; que a presente directiva procura alcançar esse objectivo tornando a Directiva 97/81/CE extensiva ao Reino Unido;

Considerando que o facto de a Directiva 97/81/CE não ser aplicável no Reino Unido afecta directamente o funcionamento do mercado interno; que a execução do acordo-quadro anexo à referida directiva, nomeadamente do princípio da não discriminação entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro, em todos os Estados-membros, irá melhorar o funcionamento do mercado;

Considerando que a adopção da presente directiva tornará a Directiva 97/81/CE aplicável no Reino Unido; que, a partir da data de entrada em vigor da presente directiva, a expressão «Estados-membros» mencionada na Directiva 97/81/CE será interpretada no sentido de incluir o Reino Unido;

Considerando que o Reino Unido deverá beneficiar do mesmo período de dois anos concedido aos outros Estados-membros da União Europeia para pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/81/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, a Directiva 97/81/CE é aplicável ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Artigo 2º

No artigo 2º da Directiva 97/81/CE é inserido o seguinte número:

«1. A. No que respeita ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a data de 20 de Janeiro de 2000 referida no nº 1 será substituída por 7 de Abril de 2000.»

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Abril de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

D. BLUNKETT

(1) Parecer emitido em 1 de Abril de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) Parecer emitido em 25 de Março de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 14 de 20. 1. 1998, p. 9.

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