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Document 31998D0703

98/703/CE: Decisão da Comissão de 26 de Novembro de 1998 que aprova os programas de erradicação de doenças dos animais apresentados pelos Estados-membros para 1999 e que fixa o nível da participação financeira da Comunidade [notificada com o número C(1998) 3645/2] (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, alemã, grega, inglesa, francesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca)

JO L 333 de 9.12.1998, p. 29–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/703/oj

31998D0703

98/703/CE: Decisão da Comissão de 26 de Novembro de 1998 que aprova os programas de erradicação de doenças dos animais apresentados pelos Estados-membros para 1999 e que fixa o nível da participação financeira da Comunidade [notificada com o número C(1998) 3645/2] (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, alemã, grega, inglesa, francesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca)

Jornal Oficial nº L 333 de 09/12/1998 p. 0029 - 0033


DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Novembro de 1998 que aprova os programas de erradicação de doenças dos animais apresentados pelos Estados-membros para 1999 e que fixa o nível da participação financeira da Comunidade [notificada com o número C(1998) 3645/2] (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, alemã, grega, inglesa, francesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca) (98/703/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 24º,

Considerando que a Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de uma acção financeira da Comunidade para a erradicação e a vigilância das doenças dos animais;

Considerando que os Estados-membros apresentaram programas de erradicação de doenças dos animais nos seus territórios;

Considerando que o exame desses programas mostrou a sua conformidade com a Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (3), alterada pela Directiva 92/65/CEE (4);

Considerando que esses programas constam da lista de programas de erradicação e de vigilância das doenças dos animais elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 1999, estabelecida pela Decisão 98/584/CE da Comissão (5);

Considerando que, à luz da importância dos programas para a realização dos objectivos da Comunidade em matéria de sanidade animal e de saúde pública, é conveniente fixar a participação financeira da Comunidade em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-membros em causa, até um montante máximo para cada programa;

Considerando que a participação financeira da Comunidade será concedida desde que sejam realizadas as acções previstas e que as autoridades apresentem todas as informações necessárias, nos prazos estipulados;

Considerando que a aprovação de certos programas não prejudica uma decisão da Comissão sobre as regras de erradicação das doenças em causa, com base em pareceres científicos;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

(Raiva)

Artigo 1º

1. É aprovado o programa de erradicação da raiva apresentado pela Áustria para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Áustria para a compra e distribuição de vacinas e iscos, até um máximo de 250 000 ecus.

Artigo 2º

1. É aprovado o programa de erradicação da raiva apresentado pela Bélgica para o período compreendido entre 1 de Janeiro e de 31 Dezembro de 1999.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Bélgica para a compra e distribuição de vacinas e iscos, até um máximo de 180 000 ecus.

Artigo 3º

1. É aprovado o programa de erradicação da raiva apresentado pela Alemanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Alemanha para a compra e distribuição de vacinas e iscos, até um máximo de 2 000 000 ecus.

Artigo 4º

1. É aprovado o programa de erradicação da raiva apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela França para a compra e distribuição de vacinas e iscos, até um máximo de 300 000 ecus.

Artigo 5º

1. É aprovado o programa de erradicação da raiva apresentado pelo Luxemburgo para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelo Luxemburgo para a compra e distribuição de vacinas e iscos, até um máximo de 70 000 ecus.

Artigo 6º

1. É aprovado o programa de erradicação da raiva apresentado pela Finlândia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Finlândia para a compra e distribuição de vacinas e iscos, até um máximo de 250 000 ecus.

CAPÍTULO II

(Peste suína africana/clássica)

Artigo 7º

1. É aprovado o programa de erradicação da peste suína africana/clássica apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Itália para os testes virológicos e serológicos e para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 600 000 ecus.

Artigo 8º

1. É aprovado o programa de erradicação da peste suína clássica apresentado pela Alemanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Alemanha para os testes virológicos e serológicos de suínos domésticos e para o controlo da população de suínos selvagem, até um máximo de 1 600 000 ecus.

CAPÍTULO III

(Peripneumonia contagiosa dos bovinos)

Artigo 9º

1. É aprovado o programa de erradicação da peripneumonia contagiosa dos bovinos apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por Portugal para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 2 000 000 ecus.

CAPÍTULO IV

(Doença vesiculosa dos suínos)

Artigo 10º

1. É aprovado o programa de erradicação da doença vesiculosa dos suínos apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Itália para os testes virológicos e serológicos e para a compensação dos produtores pelo abate de animais seropositivos, até um máximo de 200 000 ecus.

CAPÍTULO V

(Brucelose bovina)

Artigo 11º

1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado pela Grécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Grécia para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 600 000 ecus.

Artigo 12º

1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado por Espanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por Espanha para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 2 500 000 ecus.

Artigo 13º

1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela França para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 1 000 000 ecus.

Artigo 14º

1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado pela Irlanda para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Irlanda para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 3 000 000 ecus.

Artigo 15º

1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Itália para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 1 700 000 ecus.

Artigo 16º

1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por Portugal para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 2 400 000 ecus.

CAPÍTULO VI

(Brucelose dos ovinos e caprinos)

Artigo 17º

1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentado pela Grécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Grécia para testes e vacinas e para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 1 200 000 ecus.

Artigo 18º

1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentado por Espanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por Espanha para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 5 000 000 ecus.

Artigo 19º

1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela França para testes e para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 900 000 ecus.

Artigo 20º

1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Itália para testes e para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 4 500 000 ecus.

Artigo 21º

1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por Portugal para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 2 500 000 ecus.

CAPÍTULO VII

(Anaplasmose, babesiose, pericardite exsudativa dos ruminantes)

Artigo 22º

1. É aprovado o programa de erradicação da anaplasmose e da babesiose na Reunião apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999.

2. É aprovado o programa de erradicação da babesiose e da pericardite exsudativa dos ruminantes na Martinica apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999.

3. É aprovado o programa de erradicação da babesiose e da pericardite exsudativa dos ruminantes em Guadalupe apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999.

4. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela França para a execução dos programas referidos nos nºs 1, 2 e 3, até um máximo de 750 000 ecus.

CAPÍTULO VIII

(Leucose bovina enzoótica)

Artigo 23º

1. É aprovado o programa de erradicação da leucose bovina enzoótica apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Itália para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 2 500 000 ecus.

Artigo 24º

1. É aprovado o programa de erradicação da leucose bovina enzoótica apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por Portugal para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 3 000 000 ecus.

CAPÍTULO IX

(Doença de Aujeszky)

Artigo 25º

1. É aprovado o programa de erradicação da doença de Aujeszky apresentado pela Bélgica para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Bélgica para testes, até 1,25 ecus por teste e um máximo de 550 000 ecus.

Artigo 26º

1. É aprovado o programa de erradicação da doença de Aujeszky apresentado pela Alemanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Alemanha para testes, até 1,25 ecus por exame e um máximo de 2 700 000 ecus.

Artigo 27º

1. É aprovado o programa de erradicação da doença de Aujeszky apresentado pelo Reino Unido para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelo Reino Unido para testes, até 1,25 ecus por teste e um máximo de 75 000 ecus.

CAPÍTULO X

(Tuberculose bovina)

Artigo 28º

1. É aprovado o programa de erradicação da tuberculose bovina apresentado pela Grécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Grécia para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 100 000 ecus.

Artigo 29º

1. É aprovado o programa de erradicação da tuberculose bovina apresentado por Espanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por Espanha para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 6 200 000 ecus.

Artigo 30º

1. É aprovado o programa de erradicação da tuberculose bovina apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Itália para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 800 000 ecus.

CAPÍTULO XI

(Tremor epizoótico dos ovinos)

Artigo 31º

1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico dos ovinos apresentado pela Bélgica para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Bélgica para testes e para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 50 000 ecus.

Artigo 32º

1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico dos ovinos apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela França para testes e para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 500 000 ecus.

Artigo 33º

1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico dos ovinos apresentado pelos Países Baixos para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Países Baixos para testes, até um máximo de 150 000 ecus.

CAPÍTULO XII

(Disposições finais)

Artigo 34º

A contribuição financeira da Comunidade para os programas referidos nos artigos 1º a 6º será concedida sob reserva:

a) Da entrada em vigor até 1 de Janeiro de 1999 das disposições legislativas, regulamentares e administrativas de execução do programa, por parte do Estado-membro em causa;

b) Da apresentação semestral à Comissão de um relatório sobre o estado de adiantamento do programa e as despesas efectuadas;

c) Da apresentação, até 1 de Junho de 2000, de um relatório final sobre a execução técnica do programa, acompanhado dos documentos comprovativos das despesas efectuadas,

e desde que tenha sido respeitada a legislação comunitária em matéria veterinária.

Artigo 35º

A contribuição financeira da Comunidade para os programas referidos nos artigos 7º a 33º será concedida sob reserva:

a) Da entrada em vigor até 1 de Janeiro de 1999 das disposições legislativas, regulamentares e administrativas de execução do programa, por parte do Estado-membro em causa;

b) Da apresentação trimestral à Comissão de um relatório sobre o estado de adiantamento do programa e as despesas efectuadas,

c) da apresentação à Comissão, até 1 de Junho de 2000, de um relatório final sobre a execução técnica do programa, acompanhado dos documentos comprovativos das despesas efectuadas,

e desde que tenha sido respeitada a legislação comunitária em matéria veterinária.

Artigo 36º

1. A Comissão, em colaboração com as autoridades nacionais competentes, pode proceder a controlos no local, a fim de se assegurar da realização das medidas e das despesas.

A Comissão informará os Estados-membros dos resultados dos controlos.

2. Os artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho (6) aplicar-se-ão mutatis mutandis.

3. A contribuição financeira da Comunidade só será concedida se os programas tiverem sido efectivamente executados de acordo com a regulamentação comunitária.

Artigo 37º

Os Estados-membros, com excepção do Reino da Dinamarca e do Reino da Suécia, são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.

(2) JO L 168 de 2. 7. 1994, p. 31.

(3) JO L 347 de 12. 12. 1990, p. 27.

(4) JO L 268 de 18. 10. 1997, p. 11.

(5) JO L 281 de 17. 10. 1998, p. 41.

(6) JO L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

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