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Document 31998D0703
98/703/EC: Commission Decision of 26 November 1998 approving the programmes for the eradication of animal diseases presented for 1999 by the Member States and fixing the level of the Community's financial contribution (notified under document number C(1998) 3645/2) (Only the Spanish, German, Greek, English, French, Italian, Dutch, Portuguese, Finnish and Swedish texts are authentic)
98/703/CE: Decisão da Comissão de 26 de Novembro de 1998 que aprova os programas de erradicação de doenças dos animais apresentados pelos Estados-membros para 1999 e que fixa o nível da participação financeira da Comunidade [notificada com o número C(1998) 3645/2] (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, alemã, grega, inglesa, francesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca)
98/703/CE: Decisão da Comissão de 26 de Novembro de 1998 que aprova os programas de erradicação de doenças dos animais apresentados pelos Estados-membros para 1999 e que fixa o nível da participação financeira da Comunidade [notificada com o número C(1998) 3645/2] (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, alemã, grega, inglesa, francesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca)
JO L 333 de 9.12.1998, p. 29–33
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999
98/703/CE: Decisão da Comissão de 26 de Novembro de 1998 que aprova os programas de erradicação de doenças dos animais apresentados pelos Estados-membros para 1999 e que fixa o nível da participação financeira da Comunidade [notificada com o número C(1998) 3645/2] (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, alemã, grega, inglesa, francesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca)
Jornal Oficial nº L 333 de 09/12/1998 p. 0029 - 0033
DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Novembro de 1998 que aprova os programas de erradicação de doenças dos animais apresentados pelos Estados-membros para 1999 e que fixa o nível da participação financeira da Comunidade [notificada com o número C(1998) 3645/2] (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, alemã, grega, inglesa, francesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca) (98/703/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 24º, Considerando que a Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de uma acção financeira da Comunidade para a erradicação e a vigilância das doenças dos animais; Considerando que os Estados-membros apresentaram programas de erradicação de doenças dos animais nos seus territórios; Considerando que o exame desses programas mostrou a sua conformidade com a Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (3), alterada pela Directiva 92/65/CEE (4); Considerando que esses programas constam da lista de programas de erradicação e de vigilância das doenças dos animais elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 1999, estabelecida pela Decisão 98/584/CE da Comissão (5); Considerando que, à luz da importância dos programas para a realização dos objectivos da Comunidade em matéria de sanidade animal e de saúde pública, é conveniente fixar a participação financeira da Comunidade em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-membros em causa, até um montante máximo para cada programa; Considerando que a participação financeira da Comunidade será concedida desde que sejam realizadas as acções previstas e que as autoridades apresentem todas as informações necessárias, nos prazos estipulados; Considerando que a aprovação de certos programas não prejudica uma decisão da Comissão sobre as regras de erradicação das doenças em causa, com base em pareceres científicos; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: CAPÍTULO I (Raiva) Artigo 1º 1. É aprovado o programa de erradicação da raiva apresentado pela Áustria para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Áustria para a compra e distribuição de vacinas e iscos, até um máximo de 250 000 ecus. Artigo 2º 1. É aprovado o programa de erradicação da raiva apresentado pela Bélgica para o período compreendido entre 1 de Janeiro e de 31 Dezembro de 1999. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Bélgica para a compra e distribuição de vacinas e iscos, até um máximo de 180 000 ecus. Artigo 3º 1. É aprovado o programa de erradicação da raiva apresentado pela Alemanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Alemanha para a compra e distribuição de vacinas e iscos, até um máximo de 2 000 000 ecus. Artigo 4º 1. É aprovado o programa de erradicação da raiva apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela França para a compra e distribuição de vacinas e iscos, até um máximo de 300 000 ecus. Artigo 5º 1. É aprovado o programa de erradicação da raiva apresentado pelo Luxemburgo para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelo Luxemburgo para a compra e distribuição de vacinas e iscos, até um máximo de 70 000 ecus. Artigo 6º 1. É aprovado o programa de erradicação da raiva apresentado pela Finlândia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Finlândia para a compra e distribuição de vacinas e iscos, até um máximo de 250 000 ecus. CAPÍTULO II (Peste suína africana/clássica) Artigo 7º 1. É aprovado o programa de erradicação da peste suína africana/clássica apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Itália para os testes virológicos e serológicos e para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 600 000 ecus. Artigo 8º 1. É aprovado o programa de erradicação da peste suína clássica apresentado pela Alemanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Alemanha para os testes virológicos e serológicos de suínos domésticos e para o controlo da população de suínos selvagem, até um máximo de 1 600 000 ecus. CAPÍTULO III (Peripneumonia contagiosa dos bovinos) Artigo 9º 1. É aprovado o programa de erradicação da peripneumonia contagiosa dos bovinos apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por Portugal para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 2 000 000 ecus. CAPÍTULO IV (Doença vesiculosa dos suínos) Artigo 10º 1. É aprovado o programa de erradicação da doença vesiculosa dos suínos apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Itália para os testes virológicos e serológicos e para a compensação dos produtores pelo abate de animais seropositivos, até um máximo de 200 000 ecus. CAPÍTULO V (Brucelose bovina) Artigo 11º 1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado pela Grécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Grécia para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 600 000 ecus. Artigo 12º 1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado por Espanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por Espanha para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 2 500 000 ecus. Artigo 13º 1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela França para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 1 000 000 ecus. Artigo 14º 1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado pela Irlanda para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Irlanda para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 3 000 000 ecus. Artigo 15º 1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Itália para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 1 700 000 ecus. Artigo 16º 1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por Portugal para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 2 400 000 ecus. CAPÍTULO VI (Brucelose dos ovinos e caprinos) Artigo 17º 1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentado pela Grécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Grécia para testes e vacinas e para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 1 200 000 ecus. Artigo 18º 1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentado por Espanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por Espanha para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 5 000 000 ecus. Artigo 19º 1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela França para testes e para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 900 000 ecus. Artigo 20º 1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Itália para testes e para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 4 500 000 ecus. Artigo 21º 1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por Portugal para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 2 500 000 ecus. CAPÍTULO VII (Anaplasmose, babesiose, pericardite exsudativa dos ruminantes) Artigo 22º 1. É aprovado o programa de erradicação da anaplasmose e da babesiose na Reunião apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. 2. É aprovado o programa de erradicação da babesiose e da pericardite exsudativa dos ruminantes na Martinica apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. 3. É aprovado o programa de erradicação da babesiose e da pericardite exsudativa dos ruminantes em Guadalupe apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. 4. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela França para a execução dos programas referidos nos nºs 1, 2 e 3, até um máximo de 750 000 ecus. CAPÍTULO VIII (Leucose bovina enzoótica) Artigo 23º 1. É aprovado o programa de erradicação da leucose bovina enzoótica apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Itália para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 2 500 000 ecus. Artigo 24º 1. É aprovado o programa de erradicação da leucose bovina enzoótica apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por Portugal para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 3 000 000 ecus. CAPÍTULO IX (Doença de Aujeszky) Artigo 25º 1. É aprovado o programa de erradicação da doença de Aujeszky apresentado pela Bélgica para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Bélgica para testes, até 1,25 ecus por teste e um máximo de 550 000 ecus. Artigo 26º 1. É aprovado o programa de erradicação da doença de Aujeszky apresentado pela Alemanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Alemanha para testes, até 1,25 ecus por exame e um máximo de 2 700 000 ecus. Artigo 27º 1. É aprovado o programa de erradicação da doença de Aujeszky apresentado pelo Reino Unido para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelo Reino Unido para testes, até 1,25 ecus por teste e um máximo de 75 000 ecus. CAPÍTULO X (Tuberculose bovina) Artigo 28º 1. É aprovado o programa de erradicação da tuberculose bovina apresentado pela Grécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Grécia para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 100 000 ecus. Artigo 29º 1. É aprovado o programa de erradicação da tuberculose bovina apresentado por Espanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por Espanha para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 6 200 000 ecus. Artigo 30º 1. É aprovado o programa de erradicação da tuberculose bovina apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Itália para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 800 000 ecus. CAPÍTULO XI (Tremor epizoótico dos ovinos) Artigo 31º 1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico dos ovinos apresentado pela Bélgica para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Bélgica para testes e para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 50 000 ecus. Artigo 32º 1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico dos ovinos apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela França para testes e para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até um máximo de 500 000 ecus. Artigo 33º 1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico dos ovinos apresentado pelos Países Baixos para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Países Baixos para testes, até um máximo de 150 000 ecus. CAPÍTULO XII (Disposições finais) Artigo 34º A contribuição financeira da Comunidade para os programas referidos nos artigos 1º a 6º será concedida sob reserva: a) Da entrada em vigor até 1 de Janeiro de 1999 das disposições legislativas, regulamentares e administrativas de execução do programa, por parte do Estado-membro em causa; b) Da apresentação semestral à Comissão de um relatório sobre o estado de adiantamento do programa e as despesas efectuadas; c) Da apresentação, até 1 de Junho de 2000, de um relatório final sobre a execução técnica do programa, acompanhado dos documentos comprovativos das despesas efectuadas, e desde que tenha sido respeitada a legislação comunitária em matéria veterinária. Artigo 35º A contribuição financeira da Comunidade para os programas referidos nos artigos 7º a 33º será concedida sob reserva: a) Da entrada em vigor até 1 de Janeiro de 1999 das disposições legislativas, regulamentares e administrativas de execução do programa, por parte do Estado-membro em causa; b) Da apresentação trimestral à Comissão de um relatório sobre o estado de adiantamento do programa e as despesas efectuadas, c) da apresentação à Comissão, até 1 de Junho de 2000, de um relatório final sobre a execução técnica do programa, acompanhado dos documentos comprovativos das despesas efectuadas, e desde que tenha sido respeitada a legislação comunitária em matéria veterinária. Artigo 36º 1. A Comissão, em colaboração com as autoridades nacionais competentes, pode proceder a controlos no local, a fim de se assegurar da realização das medidas e das despesas. A Comissão informará os Estados-membros dos resultados dos controlos. 2. Os artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho (6) aplicar-se-ão mutatis mutandis. 3. A contribuição financeira da Comunidade só será concedida se os programas tiverem sido efectivamente executados de acordo com a regulamentação comunitária. Artigo 37º Os Estados-membros, com excepção do Reino da Dinamarca e do Reino da Suécia, são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. (2) JO L 168 de 2. 7. 1994, p. 31. (3) JO L 347 de 12. 12. 1990, p. 27. (4) JO L 268 de 18. 10. 1997, p. 11. (5) JO L 281 de 17. 10. 1998, p. 41. (6) JO L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.