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Document 31998D0364

98/364/CE: Decisão da Comissão de 15 de Julho de 1997 relativa ao auxílio estatal concedido a favor do Grupo de Empresas Álvarez (GEA) [notificada com o número C(1997) 2615] (Apenas fez fé o texto em língua espanhola) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 164, 9.6.1998, p. 30–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/364/oj

31998D0364

98/364/CE: Decisão da Comissão de 15 de Julho de 1997 relativa ao auxílio estatal concedido a favor do Grupo de Empresas Álvarez (GEA) [notificada com o número C(1997) 2615] (Apenas fez fé o texto em língua espanhola) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 164 de 09/06/1998 p. 0030 - 0036


DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1997 relativa ao auxílio estatal concedido a favor do Grupo de Empresas Álvarez (GEA) [notificada com o número C(1997) 2615] (Apenas fez fé o texto em língua espanhola) (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/364/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 93º,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 62º,

Após ter notificado os interessados, nos termos do artigo 93º do Tratado, para que lhe apresentassem as suas observações,

Considerando o seguinte:

I

Em 15 de Novembro de 1995, a Comissão decidiu iniciar o processo previsto no n. 2 do artigo 93º relativamente a um auxílio concedido ao Grupo de Empresas Álvarez (em seguida «GEA». O GEA é uma empresa que fabrica e comercializa louça de porcelana, louça e vidro, produzindo igualmente garrafas. O GEA é um dos fabricantes de louça mais importantes em Espanha. Nos últimos cinco anos, a sua quota tem rondado, em média, os 11,6 % do mercado espanhol e cerca de 0,64 % do mercado comunitário. O GEA dispõe de uma fábrica com 1 029 trabalhadores. O seu volume de negócios anual elevou-se a aproximadamente 2 500 milhões de pesetas espanholas em 1995 e 1996. O grupo encontra-se estabelecido em Vigo, província de Pontevedra, na Galiza, comunidade autónoma espanhola em que os sectores económicos mais importantes são a construção naval, as pescas e o fabrico de veículos automóveis e que, devido aos problemas com que se defrontam os referidos sectores, atravessa uma grave crise económica e regista um elevado nível de desemprego. A região é considerada uma zona de objectivo nº 1 e pode beneficiar de auxílios regionais nos termos do nº 3, alínea a), do artigo 92º Após a Citroën, o GEA é o segundo maior empregador industrial na zona.

Até Junho de 1991, o GEA foi propriedade do holding público espanhol INI. Nessa data, o INI decidiu privatizar a empresa. Não obstante, antes de proceder à privatização, teve de reestruturar o GEA, que tinha registado prejuízos significativos nos anos anteriores. Deste modo, o INI concedeu à empresa um auxílio equivalente a 24 milhões de ecus tendo em vista a remissão das suas dívidas. Apesar de não ter sido notificado, o auxílio foi aprovado pela Comissão em 1992 [auxílios NN 15/92, doc. SEC(92) 1655]. A sua autorização foi justificada com base no seguinte: acentuada diminuição das capacidades de produção, ruptura dos vínculos entre o INI e o GEA, e o facto de a empresa se situar numa das zonas susceptíveis de beneficiar da excepção prevista no nº 3, alínea a), do artigo 92º

Após esta autorização, que não foi sujeita ao cumprimento de qualquer obrigação, o INI concedeu ao GEA um auxílio adicional que não foi notificado à Comissão, nem por ela autorizada. O auxílio incluía uma garantia concedida em 1992 que, nessa fase, representava um risco potencial de 1 620 milhões de pesetas espanholas, bem como uma subvenção directa no valor de 983 milhões em 1994, subvenção essa que foi concedida em contrapartida do facto de o INI se desvincular da garantia anterior. Por outro lado, a Comissão foi informada de que as autoridades autónomas da Galiza prevêem conceder uma nova garantia no valor de 2 500 milhões de pesetas espanholas.

O auxílio suscitava graves dúvidas à Comissão, uma vez que era indubitavelmente abrangido pelo âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 92º, embora fosse susceptível de beneficiar das excepções previstas no nº 3 do artigo 92º A Comissão decidiu, por conseguinte, iniciar o processo previsto no nº 2 do artigo 93º no que diz respeito ao seguinte:

- a garantia no valor de 1 620 milhões de pesetas espanholas, concedida em 1992,

- a subvenção concedida em 1994, no valor de 983 milhões de pesetas espanholas, e

- a nova garantia que o Governo autónomo da Galiza previa conceder, no valor de 2 500 milhões de pesetas espanholas.

II

Por ofício de 26 de Janeiro de 1997, as autoridades espanholas responderam à decisão da Comissão de dar início ao processo previsto no nº 2 do artigo 93º De acordo com as referidas autoridades, nem a garantia concedida em 1992, nem o pagamento da subvenção em 1994 constituíam um auxílio nos termos do nº 1 do artigo 92º do Tratado CE ou do artigo 61º do Acordo EEE. Em ambos os casos, o INI tinha agido como um investidor privado em condições normais de uma economia de mercado. Em 1992, o risco de falência da empresa era muito exíguo e a garantia apenas tinha contribuído para apoiar o processo de reestruturação da empresa mediante o financiamento do investimento. No que se refere ao pagamento efectuado em 1994, as autoridades espanholas admitiram que a empresa atravessava uma grave crise económica desde a sua privatização em 1992, situação essa que tinha registado uma deterioração ainda mais acentuada em 1994, perante o fracasso de todos os esforços envidados para restabelecer a sua viabilidade. Já nesta altura tinham sido tomadas algumas medidas para reestruturar a empresa como, por exemplo, uma primeira redução dos efectivos e das capacidades de produção. O desembolso de 983 milhões de pesetas espanholas tinha como finalidade apoiar estes primeiros esforços. Dado que os mesmos não tinham logrado o objectivo pretendido, foi elaborado um plano de reestruturação em que foram propostas medidas drásticas no intuito de restabelecer a viabilidade da empresa. Após a sua elaboração, o referido plano foi imediatamente apresentado à Comissão com vista ao seu exame aprofundado. As autoridades espanholas consideravam, não obstante, que o pagamento de 983 milhões de pesetas espanholas representava uma solução vantajosa para o INI, uma vez que o eximia de qualquer obrigação em relação ao eventual pagamento dos 1 620 milhões concedidos sob a forma de garantia.

No que diz respeito à garantia de 2 500 milhões de pesetas espanholas, as autoridades espanholas sublinharam que, embora não fosse de excluir a sua eventual concessão, esta ainda não tinha sido concedida e que, caso o Governo autónomo decidisse avançar com o seu pagamento, as autoridades espanholas procederiam à sua notificação.

III

Por ofício de 30 de Julho de 1996, a Comissão transmitiu às autoridades espanholas as observações dos terceiros interessados (quatro empresas espanholas concorrentes do GEA e o Gabinete de Representação da Indústria Europeia da Cerâmica) que lhe tinham sido transmitidas na sequência da publicação (1) da sua decisão de dar início ao processo previsto no nº 2 do artigo 93º

Todos consideravam que o auxílio concedido ao GEA tinha provocado uma distorção significativa da concorrência, uma vez que tinha permitido à empresa oferecer os seus produtos a preços artificialmente baixos durante um longo período. Na sua qualidade de concorrentes, não podiam enfrentar estes preços, visto que não tinham beneficiado de qualquer auxílio estatal. A fim de justificar a sua argumentação, um dos concorrentes incluiu uma cópia dos anúncios publicitários de cadeias de supermercados nos quais, efectivamente, os produtos fabricados pelo GEA eram oferecidos a preços muito baixos.

Além disso, um dos concorrentes alegou que o GEA tinha recebido, entretanto, um auxílio adicional sob a forma de garantias para a cobertura de empréstimos no valor de 1 000 milhões de pesetas espanholas. As referidas garantias não tinham sido notificadas à Comissão e deveriam ter sido incluídas nos auxílios em relação aos quais tinha sido dado início ao processo.

IV

Pelos ofícios de 15 de Outubro de 1996 e de 24 de Outubro de 1996, as autoridades espanholas responderam às observações formuladas pelos terceiros interessados. Nos referidos ofícios, foi confirmado que, em Abril, as autoridades da região autónoma da Galiza tinham concedido um auxílio de emergência sob a forma de garantias para a cobertura de créditos num valor de aproximadamente 700 milhões de pesetas espanholas, a fim de manter a empresa em actividade até a Comissão ter adoptado uma decisão definitiva. Além disso, foram concedidos outros 350 milhões sob a forma de garantias para cobrir pagamentos pendentes relativos aos salários dos trabalhadores. Inicialmente, a duração destas garantias foi fixada em seis meses e, posteriormente, foi prorrogada até Junho de 1997, atendendo ao facto de a Comissão não ter ainda adoptado qualquer decisão definitiva. Alegou-se, no entanto, que o referido auxílio não tinha absolutamente quaisquer repercussões sobre o mercado, uma vez que apenas tinha sido concedido sob a forma de garantia dos créditos necessários para cobrir os custos de exploração da empresa. De acordo com as autoridades espanholas, o referido auxílio baseava-se no decreto do Governo autónomo nº 309/1995, de 23 de Novembro, relativo à promoção do desenvolvimento económico e ao fomento das actividades empresariais na Comunidade Autónoma da Galiza. O decreto foi notificado à Comissão e por ela autorizado (auxílio estatal N 21/1995, decisão da Comissão de 31 de Dezembro de 1995). Não obstante, a Comissão tinha sujeitado a sua autorização a uma notificação individual dos auxílios concedidos a empresas que, devido à sua dimensão, não reunissem as condições necessárias para ser consideradas pequenas e médias empresas (PME) (como era o caso do GEA).

Por outro lado, as autoridades espanholas reiteraram que nem a garantia do INI de 1992, nem a subvenção de 1994, deviam ser considerados auxílios nos termos do nº 1 do artigo 92º do Tratado, uma vez que o INI tinha actuado nas mesmas condições que um investidor privado. De igual forma, as autoridades espanholas sublinharam que a garantia no valor de 2 500 milhões de pesetas espanholas, incluída no âmbito do processo pela Comissão, nem sequer tinha sido ainda concedida.

No que diz respeito à alegada política de dumping praticada pelo GEA em matéria de preços, as autoridades espanholas assinalaram que esta empresa sempre vendeu os seus produtos a preços proporcionados em relação aos custos. A fim de apoiar a sua argumentação, transmitiram uma cópia das facturas do GEA aos seus clientes, em que se observava que os preços eram superiores aos imputados pela cadeia de supermercados. Segundo as autoridades espanholas, a oferta dos produtos do GEA a preços muito baixos por parte da cadeia de supermercados poderia eventualmente constituir uma campanha publicitária lançada por esta última para atrair clientes. Na sua opinião, pelo menos, estas ofertas não eram prova de que o GEA tivesse aplicado uma política de dumping em matéria de preços.

V

Foram entretanto realizadas diversas reuniões entre a Comissão e as autoridades espanholas, nas quais estas últimas apresentaram novos dados relativos à situação financeira do GEA. O objectivo principal consistiu em informar a Comissão sobre a difícil situação económica do GEA e sobre os planos do Governo autónomo da Galiza para restabelecer a viabilidade da empresa, mediante a adaptação do já anunciado plano de reestruturação, que tinha sido elaborado no início de 1996 após os primeiros esforços malogrados com vista a garantir a viabilidade da empresa, e que foi transmitido à Comissão em Agosto e concluído em Novembro de 1996 e Fevereiro de 1997.

De acordo com a documentação apresentada pelas autoridades espanholas, o GEA registou importantes prejuízos após a sua privatização em 1991. Em Novembro de 1996, o endividamento total da empresa elevava-se a 14 000 milhões de pesetas espanholas e os seus recursos próprios tinham sido esgotados. As autoridades espanholas sublinharam que, apesar desta situação, e atendendo à situação dramática do mercado de trabalho em Vigo, as autoridades da região autónoma, por motivos de índole social, tinham sido obrigadas a manter a empresa em actividade, dado que, após a Citroën, o GEA era a segunda maior empresa geradora de emprego na zona.

O plano de reestruturação apresentado à Comissão propunha o saneamento financeiro e o restabelecimento da viabilidade do GEA no futuro. A fim de prosseguir este objectivo, e atendendo ao fracasso dos anteriores esforços envidados para assegurar a viabilidade da empresa e com os quais se relacionava o pagamento de 983 milhões de pesetas espanholas em 1994, o plano previa uma série de medidas drásticas que podem ser resumidas da seguinte forma:

1. Serão encerradas seis instalações de produção existentes actualmente. Será alienada uma fábrica rentável consagrada à produção de garrafas de vidro. As três fábricas restantes serão independentes entre si.

2. Importante redução do endividamento e criação de fundos:

a) Redução do endividamento que ascende actualmente a 14 000 milhões de pesetas espanholas, dos quais 7 000 milhões correspondem a dívida pública, através de um processo de suspensão de pagamentos no âmbito do qual os credores públicos e privados renunciarão a 50 % dos seus créditos (as autoridades espanholas transmitiram um relatório elaborado por um advogado independente no qual se confirma que, em Espanha, uma renúncia desta envergadura é realista e constitui prática normal em casos semelhantes);

b) Duas das restantes fábricas, situadas em zonas urbanas, serão transferidas para outras áreas, fora da zona urbana de Vigo. As instalações da empresa na cidade serão vendidas a um preço estimado em cerca de 5 000 milhões de pesetas espanholas (as avaliações do valor das instalações transmitidas à Comissão e elaboradas por dois assessores independentes diferentes chegavam a atingir 5 900 milhões de pesetas). Já foram iniciadas as negociações para a venda dos terrenos.

c) Venda da fábrica rentável por 1 000 milhões de pesetas espanholas.

3. Reduções drásticas:

a) Redução dos efectivos em cerca de 43 %, passando o número de trabalhadores de 1 029 para 587, o que conduzirá a uma diminuição da percentagem de custos de pessoal equivalente a 93 % em relação às vendas em 1995 para 40-45 % em 1997 e 1998,

b) Redução da capacidade de produção em cerca de 32 %, que passará de 23,7 milhões para 16,1 milhões de peças;

c) Criação de uma estrutura de gestão central para as restantes três empresas no intuito de reduzir os custos comerciais e de gestão;

d) Redução suplementar dos custos devido à substituição das fontes de energia (o fabrico de louça exige uma grande intensidade energética) visto que, a partir de 1997, a electricidade poderá ser substituída pelo gás natural em Vigo.

Com a aplicação destas medidas, o plano prevê um saldo equilibrado dos resultados do grupo no período compreendido entre 1997 e 1998, e resultados positivos nos subsequentes exercícios financeiros, devendo estes cifrar-se em 91 milhões de pesetas espanholas em 1998 e em 200 milhões em 1999. O plano estima que o volume das vendas realizadas será equivalente ao dos anos anteriores em que se registaram prejuízos (12 milhões de peças e não 16 milhões como nos anos mais favoráveis) e que o volume de negócios se estabilizará, em média, em torno dos 2 500 milhões de pesetas. Os custos globais de reestruturação elevam-se a 3 500 milhões de pesetas espanholas. Os referidos custos compreendem os custos associados às indemnizações, os custos sociais complementares relativos aos despedimentos e os custos de transferência das duas fábricas para fora de Vigo. Os fundos obtidos com a venda das instalações do GEA em Vigo e a remissão das dívidas permitirão à empresa cobrir os custos da reestruturação exclusivamente com base nos seus próprios recursos financeiros.

Por ofício de 13 de Março de 1997, as autoridades espanholas informaram a Comissão de que o GEA estava a negociar diversos contratos com oito clientes importantes (a designação das empresas é confidencial), os quais garantiriam encomendas a longo prazo por um período de três anos, no mínimo, num valor total de aproximadamente 3 500 milhões de pesetas espanholas. No referido ofício, a Comissão foi informada de que o GEA seria alienado a um importante fabricante de porcelana privado, o que comprovava a confiança do mercado no futuro da empresa. Todos estes dados permitiam retirar a conclusão de que o plano de reestruturação do GEA e os seus objectivos em matéria de vendas e volume de negócios eram realistas.

Por ofício de 25 de Abril de 1997, a Comissão foi informada de que a empresa tinha renunciado à garantia projectada do Governo autónomo da Galiza num montante de 2 500 milhões de pesetas espanholas, igualmente objecto do processo iniciado nos termos do nº 2 do artigo 93º Este facto demonstrava que os bancos privados que deveriam conceder novos empréstimos ao GEA confiavam na capacidade de a empresa levar a bom termo a reestruturação e restabelecer a sua viabilidade. No mesmo ofício, informou-se a Comissão de que as autoridades da região autónoma da Galiza se tinham comprometido a notificar individualmente qualquer auxílio que fosse concedido no futuro ao GEA, embora tais auxílios se enquadrassem no regime geral de auxílios já autorizado.

Por último, por ofício de 22 de Maio de 1997, as autoridades espanholas informaram a Comissão de que as autoridades da região autónoma tinham alargado o compromisso anunciado no seu ofício de 25 de Abril de 1997, comprometendo-se a não conceder futuramente qualquer auxílio financeiro suplementar a favor do GEA.

VI

O processo iniciado nos termos do nº 2 do artigo 93º confirmou a opinião inicial da Comissão na origem da sua abertura, isto é, que a garantia concedida a favor do GEA em 1992 no valor de 1 620 milhões de pesetas espanholas e a subvenção de 983 milhões de pesetas que permitiu ao INI desvincular-se da referida garantia em 1994, constituem auxílios que podem falsear ou ameaçam falsear a concorrência nos termos do nº 1 do artigo 92º do Tratado CE e do nº 1 do artigo 61º do Acordo EEE. Nenhum investidor privado teria concedido, sem qualquer contrapartida, uma garantia a uma empresa que registasse prejuízos como o GEA, conforme fez o INI em 1992. Por outro lado, uma empresa privada que acabasse de alienar uma empresa não rentável não voltaria, em princípio, a investir na mesma.

Não obstante, o processo revelou que tanto a garantia como o pagamento da subvenção estavam estreitamente relacionados entre si, uma vez que o referido pagamento tinha permitido ao INI desvincular-se do compromisso assumido em 1992 quanto à concessão da garantia, ou seja, suprimiu o risco de ser obrigado a desembolsar 1 620 milhões de pesetas espanholas. De um ponto de vista económico, este comportamento deve ser considerado um facto isolado, sendo certo que, na mesma situação, qualquer investidor privado teria igualmente procedido ao pagamento de 983 milhões de pesetas, que apenas representava 60 % do risco assumido pelo INI na concessão da garantia. Desta forma, o montante de auxílio concedido a favor do GEA, a ter em conta na análise da garantia concedida em 1992, circunscreve-se aos 983 milhões de pesetas espanholas que foram efectivamente pagos no âmbito da garantia.

De igual forma, é de ter em conta que a garantia no valor de 2 500 milhões de pesetas espanholas, cuja concessão tinha sido prevista pelo Governo autónomo da Galiza, e que era igualmente objecto do processo iniciado pela Comissão, deixou de justificar qualquer análise, uma vez que a sua concessão foi cancelada.

O auxílio poderia falsear a concorrência e afectar o comércio entre os Estados-membros. No sector de fabrico de louça, verificam-se importantes trocas comerciais entre a Espanha e outros Estados-membros. Segundo as informações fornecidas pelo Eurostat, em 1993, a Espanha exportou 7 272 toneladas de peças de louça para outros Estados-membros no valor de 24,5 milhões de ecus, tendo importado 5 813 toneladas no valor de 27,5 milhões de ecus. Em 1994, a Espanha exportou 7 917 toneladas, avaliadas em 29 milhões de ecus, e importou 6 577 toneladas, num valor de 28,5 milhões de ecus. No período compreendido entre Janeiro e Outubro de 1995, a Espanha exportou 8 546 toneladas de peças de louça, cujo valor ascendeu a 32,6 milhões de ecus, e importou entre Janeiro e Setembro do mesmo ano 7 844 toneladas no valor de 43,3 milhões de ecus. A quota de mercado da Espanha no comércio intracomunitário global no sector da louça eleva-se a aproximadamente 3 %. Embora não seja um dos maiores produtores de louça da Comunidade, o GEA exerce actividades neste mercado. Por conseguinte, qualquer subvenção que lhe seja concedida pode melhorar a sua posição no mercado comum em detrimento de outros concorrentes que não beneficiem de qualquer auxílio estatal.

Dado que o auxílio não era abrangido por um regime anteriormente autorizado, este deveria ter sido notificado individualmente nos termos do nº 3 do artigo 93º do Tratado. A Espanha não cumpriu este requisito. Por conseguinte, do ponto de vista formal, o auxílio foi concedido ilegalmente.

No que diz respeito ao facto de o auxílio poder beneficiar das excepções previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 92º do Tratado, é de assinalar que as excepções previstas no nº 2 do artigo 92º não são aplicáveis no caso em apreço, atendendo às características do auxílio e ao facto de também não terem sido invocadas as condições necessárias para a sua aplicabilidade.

No que se refere à excepção prevista no nº 3, alínea a), do artigo 92º do Tratado, é indubitável que o GEA se encontra situado numa zona gravemente afectada pelo desemprego e em que o nível de vida é anormalmente baixo. Os auxílios destinados a favorecer o desenvolvimento deste tipo de regiões podem ser considerados compatíveis com o mercado comum segundo o disposto no nº 3, alínea a), do artigo 92º No entanto, no presente caso, o auxílio não contribuiu para favorecer o desenvolvimento económico da região uma vez que serviu, mais do que para o investimento e a criação de postos de trabalho, para apoiar os esforços desenvolvidos, sem êxito, com vista a manter a empresa em actividade sem necessidade de novas medidas de reestruturação.

Não obstante, a excepção prevista no nº 3, alínea c), do artigo 92º do Tratado permite considerar o auxílio compatível com o mercado comum, dado que preenche as condições estabelecidas pelas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (2).

O auxílio concedido a favor do GEA carece, é certo, de qualquer relação directa com o plano de reestruturação agora apresentado. No entanto, é necessário ter em conta que os esforços envidados para restabelecer a viabilidade da empresa tiveram início imediatamente após a sua privatização e subsequente aprovação pela Comissão em 1992, bem como o facto de o plano drástico actualmente proposto ser apenas o resultado das anteriores medidas tomadas, as quais não lograram o êxito previsto. Por conseguinte, o auxílio deve ser analisado no contexto de que o plano agora proposto pressupõe a última tentativa de prosseguir esforços mais ambiciosos com vista a restabelecer a viabilidade da empresa. É também necessário tomar em consideração que a reestruturação presentemente proposta será levada a cabo sem qualquer intervenção posterior por parte dos poderes públicos.

O novo plano de reestruturação transmitido propõe reduções drásticas a nível dos custos. Além disso, proceder-se-á a uma importante redução das capacidades que, nos termos do ponto 3.2.2. ii) das orientações, se revela necessário no presente caso, uma vez que o mercado de louça regista um excesso de capacidade em consequência do importante decréscimo verificado a nível do consumo em 1992 e 1993 e do incremento da penetração das importações (Panorâmica da indústria da UE, 1997, ponto 9.20). A poupança mais importante em matéria de custos advirá da redução de efectivos em cerca de 43 %, passando o número de trabalhadores de 1 029 para 587. Tal conduzirá a uma repartição razoável dos custos de pessoal de 45 % em comparação com as vendas totais da empresa. Por outro lado, a capacidade de produção será reduzida em cerca de 32 %, passando de 23,7 milhões de peças para 16,1 milhões de peças. A empresa fez igualmente referência à possibilidade de reduzir os custos estruturais, tais como os custos energéticos. Desta forma, em conformidade com o previsto no ponto 3.2.2. das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, o restabelecimento da viabilidade da empresa será principalmente devido aos próprios esforços da empresa e a medidas internas, mais do que a factores externos como, por exemplo, o aumento de preços e da procura, sobre os quais a empresa não tem qualquer influência.

A redução dos custos, juntamente com a redução das capacidades, permitirá à empresa restabelecer a sua rentabilidade e viabilidade. As estimativas sobre o futuro volume de negócios que figuram no plano de reestruturação baseiam-se nos valores médios do volume de negócios realizado em anos anteriores e, por conseguinte, devem ser bastante realistas. O facto de o GEA estar a negociar contratos importantes confirma esta hipótese. As estimativas quanto ao aumento dos preços apenas incluem as taxas de inflação normais. Deste modo, as previsões em matéria de redução do endividamento e de criação de fundos parecem bastante realistas, embora se baseiem em factores externos sobre os quais a empresa não exerce qualquer controlo. No que se refere à redução do endividamento mediante a renúncia aos créditos, as autoridades espanholas apresentaram provas de que, em casos semelhantes, os credores chegaram a renunciar até 50 % dos seus créditos. O valor do terreno do GEA e da sua fábrica rentável foi avaliado e confirmado por peritos independentes. Não obstante, é de assinalar que tanto a renúncia aos créditos, como a venda de terrenos que está a ser negociada actualmente são condições sine qua non para o êxito da reestruturação.

Um outro indício inequívoco de que a empresa pode recuperar a sua viabilidade é o facto de ter renunciado à nova garantia no valor de 2 500 milhões de pesetas espanholas e de poder financiar a reestruturação com base nos seus recursos próprios, mediante a venda de terrenos e a aplicação do processo de suspensão de pagamentos. Simultaneamente, a renúncia à garantia projectada demonstra que os bancos não terão de conceder ao GEA empréstimos suplementares durante o processo de reestruturação e que estes se encontram confiantes quanto às medidas que a empresa irá executar. Esta opinião é confirmada pelo facto de que uma nova empresa privada está disposta a assumir a gestão do GEA e, por conseguinte, o risco empresarial correspondente.

Quanto à proporcionalidade entre o auxílio e a contribuição financeira do investidor, é de concluir que já se verificou e que se verificará uma importante contribuição financeira por parte da empresa, com base nos seus recursos próprios. Deste modo, os custos imediatos da reestruturação são estimados em 3 500 milhões de pesetas espanholas e serão cobertos na sua totalidade pelos recursos financeiros próprios da empresa, obtidos através da execução do plano de reestruturação que prevê a criação de fundos (processo de suspensão de pagamentos que se traduzirá numa redução significativa do endividamento da empresa e venda dos terrenos da empresa em Vigo, bem como da fábrica rentável). Perante esta contribuição financeira e todos os esforços financeiros que a empresa deverá envidar, o auxílio de 983 milhões de pesetas é bastante reduzido.

Por outro lado, é necessário considerar as repercussões sociais e o facto de o GEA ser uma das empresas mais importantes do ponto de vista do emprego numa área deprimida nos termos do nº 3, alínea a), do artigo 92º Após a Citroën, o GEA é a segunda maior empresa geradora de emprego industrial na região e o seu desaparecimento conduziria à supressão de importantes actividades industriais na zona e provocaria uma reacção em cadeia uma vez que seria muito provável que muitos dos fornecedores do GEA fossem igualmente obrigados a encerrar. Deste modo, a manutenção de 500 trabalhadores industriais directos (face ao número inicial de 1 029 trabalhadores), que não perderão o seu poder de compra, sem recorrer a futuros auxílios estatais (as autoridades espanholas confirmaram oficialmente que o Estado não concederá mais auxílios a favor do GEA) e as repercussões a nível da manutenção em actividade dos fornecedores da empresa, que preservarão igualmente o seu poder de compra, são ambos factores a tomar em consideração pela Comissão na análise das consequências da manutenção em actividade da empresa GEA para efeitos de desenvolvimento económico de uma zona como Vigo, abrangida pelo disposto no nº 3, alínea a), do artigo 92º

Por outro lado, é necessário ter em conta que, em caso de falência do GEA, a Comissão não se oporia à concessão de um novo auxílio a favor do investidor que adquirisse os activos da empresa, sempre que o novo auxílio se baseasse em regimes de auxílios já autorizados e o seu montante não excedesse os limites máximos autorizados para a zona de Vigo, abrangida pelo disposto no nº 3, alínea a), do artigo 92º Neste caso, o novo investidor que adquirisse o GEA poderia beneficiar de uma intensidade de auxílio regional correspondente a 60 % dos custos do investimento. As autoridades da região autónoma consideram que, no presente caso, não é possível recorrer a esse processo, não apenas por razões de carácter político ou social, mas também porque, entretanto, a empresa teria perdido a sua clientela e, por conseguinte, toda e qualquer possibilidade de restabelecer a sua viabilidade. Não obstante, o auxílio, cujo valor ascendeu no total a 983 milhões de pesetas espanholas, apenas representou cerca de 30 % dos custos globais de reestruturação, cifrados em 3 500 milhões de pesetas. Por conseguinte, esta intensidade de auxílio é muito inferior à intensidade que seria concedida em caso de novo investimento e as suas repercussões sociais são muito menos graves.

Além disso, é de ter em conta que a quota de mercado do GEA é bastante neglicenciável dado que, nos últimos cinco anos, tem rondado os 11,6 % do mercado espanhol e 0,64 % do mercado comunitário. Assim, as medidas de auxílio a favor do GEA não têm, em princípio, grandes repercussões sobre o mercado comum.

Por outro lado, é de considerar que as autoridades espanholas confirmaram que o Governo autónomo tinha renunciado à concessão da garantia no valor de 2 500 milhões de pesetas espanholas e que, após o seu compromisso assumido em Abril de 1997 no sentido de que seria notificado de forma individual qualquer auxílio concedido no futuro a favor do GEA, confirmaram oficialmente por ofício de 22 de Maio de 1997 que não seria concedido qualquer auxílio financeiro suplementar à empresa. Deste modo, foram dadas as garantias necessárias de que o GEA deverá actuar da mesma forma que uma empresa privada no mercado. Por conseguinte, é de excluir futuras distorções da concorrência através de intervenções financiadas através de fundos públicos.

VII

O auxílio de emergência sob a forma de garantias para a cobertura de créditos no valor de 700 milhões de pesetas espanholas e de custos salariais no valor de 350 milhões de pesetas, concedido em 1995 enquanto se aguardava a conclusão do processo iniciado por força do nº 2 do artigo 93º, constitui um auxílio para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 92º

Ao contrário do argumentado pelas autoridades espanholas, o auxílio deveria ter sido notificado de forma individual. A decisão da Comissão mediante a qual foi aprovado o Decreto nº 309/95, que constitui o fundamento jurídico das garantias, estabelecia expressamente a obrigação de notificar de forma individual os auxílios de emergência concedidos a grandes empresas. Este requisito figura igualmente no nº 5 do artigo 8º do referido decreto.

Não obstante, apesar de ser ilegal do ponto de vista formal, o auxílio pode ser autorizado do ponto de vista material, uma vez que prosseguiu o objectivo de manter em funcionamento a empresa até que a Comissão adoptasse uma decisão definitiva em relação ao processo iniciado por força do nº 2 do artigo 93º Existem casos precedentes em que a Comissão aprovou este tipo de auxílio de emergência [por exemplo, o auxílio nº 540/95, relativo à Nino Textile, ofício SG(93) D/16433 de 5 de Outubro de 1993] consciente do facto de que, sem o auxílio estatal, a empresa objecto do processo previsto no nº 2 do artigo 93º não poderia assegurar a sua sobrevivência económica e, por conseguinte, deveria declarar-se em situação de falência antes da adopção da decisão definitiva da Comissão a seu respeito. No entanto, como condição prévia à autorização, o auxílio de emergência deve preencher o disposto nas orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade. No presente caso é cumprida a referida condição, uma vez que o auxílio se baseia num regime de auxílios já autorizado que, por seu turno, respeita as orientações. Inicialmente, foi previsto que a duração das garantias seria de seis meses, tal como previsto nas orientações. Dado que a Comissão não pôde tomar uma decisão no termo deste prazo, devido à complexidade do plano de reestruturação e à necessidade de o completar, as autoridades espanholas prorrogaram a sua vigência até Junho de 1997. Por outro lado, é necessário ter em conta que as autoridades espanholas se comprometeram expressamente no sentido de que o prazo de vigência das garantias não excederia a duração do processo da Comissão.

VIII

Atendendo ao facto de que o GEA pode restabelecer a sua viabilidade através da aplicação de medidas de reestruturação drásticas e de que se encontra implantado numa zona deprimida nos termos do nº 3, alínea a), do artigo 92º tanto a garantia concedida em 1992, que foi abandonada com o pagamento de 983 milhões de pesetas espanholas em 1994, como o auxílio de emergência no valor 1 050 milhões de pesetas podem ser autorizados, por força da derrogação prevista no nº 3, alínea c) do artigo 92º em relação às orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade. No entanto, dado que o GEA tinha beneficiado anteriormente de auxílios aquando da sua privatização em 1991, a autorização será acompanhada da imposição de condições muito rigorosas. Deverá ser adoptada uma atitude muito estrita relativamente à concessão de qualquer novo auxílio estatal a favor da empresa. Por conseguinte, as autoridades espanholas serão informadas de que qualquer novo auxílio estatal concedido a favor da empresas será considerado incompatível com o mercado comum e em contradição com o compromisso assumido, afectando consequentemente o auxílio autorizado pela presente decisão.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A garantia concedida em 1992 no valor de 1 620 milhões de pesetas espanholas, que foi abandonada com o pagamento em 1994 de uma subvenção correspondente a 983 milhões de pesetas espanholas, bem como as garantias outorgadas em 1996, cujo valor ascendeu a 1 050 milhões de pesetas, concedidas pelas autoridades espanholas a favor do Grupo de Empresas Álvarez (GEA) constituem um auxílio ilegal nos termos do nº 3 do artigo 93º do Tratado CE ao não terem sido notificadas à Comissão antes da sua concessão. Não obstante, os referidos auxílios respeitam o disposto nas orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade e, consequentemente, são compatíveis com o mercado comum nos termos do nº 3, alínea c), do artigo 92º do Tratado e do nº 3, alínea c), do artigo 61º do Acordo EEE, na condição de as autoridades espanholas, em conformidade com o compromisso assumido no seu ofício de 22 de Maio de 1997, renunciarem à concessão de qualquer novo auxílio no futuro e aplicarem plenamente o plano de reestruturação aprovado.

Até 31 de Dezembro do ano 2000, as autoridades espanholas devem apresentar à Comissão relatórios semestrais sobre os progressos realizados em matéria de execução do plano de reestruturação e sobre os dados económicos relativos ao GEA (plano de actividades, balanço), a fim de comprovar se são respeitadas as estimativas incluídas no plano e se as autoridades espanholas observaram o seu compromisso de se abster de conceder qualquer auxílio financeiro estatal à empresa. Os relatórios serão apresentados à Comissão em Março e Outubro, o mais tardar.

Artigo 2º

As autoridades espanholas informarão a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão, das medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 3º

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO C 144 de 16. 5. 1996, p. 3.

(2) JO C 368 de 23. 12. 1994, p. 12.

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