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Document 31998D0279

98/279/CE: Decisão da Comissão de 5 de Dezembro de 1997 relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos conjuntos/sistemas de cofragem perdida sem capacidade de suporte de carga à base de blocos vazados ou painéis de materiais isolantes e eventualmente de betão (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 127, 29.4.1998, p. 26–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 020 P. 278 - 280
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 020 P. 278 - 280
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 020 P. 278 - 280
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 020 P. 278 - 280
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 020 P. 278 - 280
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 020 P. 278 - 280
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 020 P. 278 - 280
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 020 P. 278 - 280
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 020 P. 278 - 280
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 023 P. 156 - 158
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 023 P. 156 - 158
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 060 P. 43 - 45

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 02/08/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/279/oj

31998D0279

98/279/CE: Decisão da Comissão de 5 de Dezembro de 1997 relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos conjuntos/sistemas de cofragem perdida sem capacidade de suporte de carga à base de blocos vazados ou painéis de materiais isolantes e eventualmente de betão (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 127 de 29/04/1998 p. 0026 - 0028


DECISÃO DA COMISSÃO de 5 de Dezembro de 1997 relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos conjuntos/sistemas de cofragem perdida sem capacidade de suporte de carga à base de blocos vazados ou painéis de materiais isolantes e eventualmente de betão (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/279/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita aos produtos de construção (1), alterada pela Directiva 93/68/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 13º,

Considerando que a Comissão deve seleccionar entre os dois processos para a comprovação da conformidade de um produto previstos no nº 3 do artigo 13º da Directiva 89/106/CEE «o processo menos oneroso que seja compatível com a segurança»; que isso significa que é necessário decidir se, para um determinado produto ou família de produtos, a existência de um sistema de controlo da produção na fábrica, sob a responsabilidade do fabricante, é uma condição necessária e suficiente para a comprovação da conformidade ou se, por motivos relacionados com a satisfação dos vários critérios referidos no nº 4 do artigo 13º, é necessária a intervenção de um organismo de certificação aprovado;

Considerando que o nº 4 do artigo 13º da Directiva 89/106/CEE determina que o processo assim escolhido deve ser indicado nos mandatos e nas especificações técnicas; que, por conseguinte, é aconselhável definir o conceito de produtos ou família de produtos utilizado nos mandatos ou nas especificações técnicas;

Considerando que os dois processos referidos no nº 3 do artigo 13º são descritos pormenorizadamente no anexo III da Directiva 89/106/CEE; que, por conseguinte, é necessário especificar claramente para cada produto ou família de produtos os métodos segundo os quais se aplicarão os dois processos, em conjugação com o anexo III, uma vez que este último dá preferência a determinados sistemas;

Considerando que o processo referido no nº 3, alínea a), do artigo 13º corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2, alínea ii), primeira possibilidade sem acompanhamento contínuo, segunda e terceira possibilidades, e que o processo descrito no nº 3, alínea b), do artigo 13º corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2, alínea i), e no ponto 2, alínea ii), primeira possibilidade com acompanhamento contínuo;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Construção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os produtos referidos no anexo I são considerados conformes através de um processo em que, para além de um sistema de controlo da produção na fábrica assegurado pelo fabricante, se verifique a intervenção de um organismo de certificação aprovado na avaliação e no acompanhamento do controlo de produção ou do próprio produto.

Artigo 2º

O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo II, é indicado nos mandatos relativos ao estabelecimento de guias de aprovação técnica europeia.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 1997.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 40 de 11. 2. 1989, p. 12.

(2) JO L 220 de 30. 8. 1993, p. 1.

ANEXO I

Conjuntos/sistemas de cofragem perdida sem capacidade de suporte de carga, para serem preenchidos com betão corrente (se necessário, com armadura), à base de blocos vazados de um material isolante (ou combinação de um material isolante e outros materiais) ou de painéis de um material isolante (ou combinação de um material isolante e outros materiais) constituídos por placas ligadas por elementos de montagem, podendo em ambos os casos os materiais ser incluídos em qualquer classe de reacção ao fogo, para utilização em paredes exteriores ou interiores de edifícios abrangidos por regulamentação de segurança contra incêndio.

Conjuntos/sistemas de cofragem perdida sem capacidade de suporte de carga, para serem preenchidos com betão corrente (se necessário, com armadura), à base de blocos vazados de um material isolante (ou combinação de um material isolante e outros materiais) ou de painéis de um material isolante (ou combinação de um material isolante e outros materiais) constituídos por placas ligadas por elementos de montagem, podendo em ambos os casos os materiais ser incluídos em qualquer classe de reacção ao fogo, para utilização em paredes exteriores ou interiores de edifícios não abrangidos por regulamentação de segurança contra incêndio.

ANEXO II

FAMÍLIA DE PRODUTOS

SISTEMAS DE COFRAGEM PERDIDA SEM CAPACIDADE DE SUPORTE DE CARGA À BASE DE BLOCOS VAZADOS OU PAINÉIS DE MATERIAIS ISOLANTES E EVENTUALMENTE DE BETÃO (1/1)

Sistemas de comprovação da conformidade

Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra a Organização Europeia de Aprovação Técnica (EOTA) deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade no guia de aprovação técnica europeia utilizado:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos, um Estado-membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver nº 1 do artigo 2º da Directiva 89/106/CEE, e quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

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