EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31997R2529

Regulamento (CE) nº 2529/97 da Comissão de 16 de Dezembro de 1997 que cria direitos anti-dumping provisórios e direitos de compensação sobre certas importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega

OJ L 346, 17.12.1997, p. 63–66 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/04/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2529/oj

31997R2529

Regulamento (CE) nº 2529/97 da Comissão de 16 de Dezembro de 1997 que cria direitos anti-dumping provisórios e direitos de compensação sobre certas importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega

Jornal Oficial nº L 346 de 17/12/1997 p. 0063 - 0066


REGULAMENTO (CE) Nº 2529/97 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1997 que cria direitos anti-dumping provisórios e direitos de compensação sobre certas importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2331/96 (2), e, nomeadamente, o nº 10 do seu artigo 8º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (3), e, nomeadamente, o nº 10 do seu artigo 13º,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) Em 31 de Agosto de 1996, a Comissão anunciou, através de dois avisos separados publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o início de um processo anti-dumping (4), bem como de um processo anti-subvenções (5) relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega.

(2) A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Na sequência desse exame, foi estabelecido que deveriam ser adoptadas medidas anti-dumping e medidas anti-subvenções definitivas para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping e das subvenções. Todas as partes interessadas foram informadas dos resultados do inquérito, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações.

(3) Em 26 de Setembro de 1997, a Comissão adoptou a Decisão 97/634/CE (6), que aceita os compromissos oferecidos, no âmbito dos dois processos acima referidos, pelos exportadores mencionados no anexo da referida decisão e encerrou os inquéritos a respeito dos mesmos.

(4) Nesse mesmo dia, o Conselho, pelo Regulamento (CE) nº 1890/97 (7), criou um direito anti-dumping de 0,32 ecus por quilograma sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega. Em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 1º do regulamento, o salmão do Atlântico de viveiro exportado por empresas cujos compromissos haviam sido aceites ficou isento desse direito.

(5) Nesse dia, o Conselho, pelo Regulamento (CE) nº 1891/97 (8), criou igualmente um direito de compensação de 3,8 % sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega. Em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 1º do regulamento, o salmão do Atlântico de viveiro exportado por empresas cujos compromissos haviam sido aceites ficou isento desse direito.

(6) Os regulamentos acima referidos estabelecem resultados e conclusões definitivos relativamente a todos os aspectos dos inquéritos.

B. APARENTE NÃO RESPEITO DO COMPROMISSO

(7) Em conformidade com os compromissos acima referidos, os exportadores noruegueses comprometeram-se, por trimestre e em média de todas as operações de exportação, para cada apresentação, a não vender ao seu primeiro comprador independente na Comunidade o produto objecto de inquérito a um preço inferior a um certo preço mínimo.

(8) A fim de assegurar a aplicação efectiva e o controlo dos compromissos, os exportadores em questão comprometeram-se a notificar a Comissão, trimestralmente, de todas as suas vendas de salmão do Atlântico de viveiro efectuadas a compradores independentes na Comunidade.

O texto dos compromissos prevê expressamente que o não respeito das obrigações de notificação e, em especial, a não apresentação do relatório trimestral dentro do prazo prescrito, salvo em caso de força maior, será interpretado como uma violação do compromisso. Os primeiros relatórios deviam ser enviados até 31 de Outubro de 1997.

(9) A análise dos relatórios acima referidos revelou que uma série de exportadores noruegueses realizaram vendas no mercado comunitário a preços inferiores ao preço mínimo estipulado no compromisso.

(10) Outros exportadores noruegueses não cumpriram a obrigação de apresentar um relatório no prazo fixado e outros nem chegaram a apresentar relatórios.

Estes exportadores foram informados das consequências que poderiam advir do não respeito do prazo de apresentação dos relatórios e em especial do facto de que, se a Comissão tiver razões para crer que um compromisso está a ser violado, pode ser instituído um direito anti-dumping provisório e um direito de compensação provisório em conformidade com o nº 10 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 384/96 e com o nº 10 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 2026/97, respectivamente.

Estes exportadores foram igualmente convidados a fornecer, se fosse caso disso, elementos comprovativos da existência de um caso de força maior que justifique a apresentação tardia de um relatório, mas, até à data, não foi apresentada nenhuma prova concludente da existência de circunstâncias desse tipo.

C. MEDIDAS PROVISÓRIAS

(11) Tendo em conta o acima exposto, há razões para crer que os compromissos aceites pela Comissão da parte dos exportadores noruegueses referidos no anexo do presente regulamento estão a ser violados.

(12) Tendo em conta a difícil situação económica em que se encontra a indústria comunitária e atendendo ao facto de o salmão do Atlântico de viveiro ser um produto de carácter sazonal, cujas vendas se concentram essencialmente no período de Natal, considera-se imperativo, enquanto se aguarda o estabelecimento definitivo dos factos, instituir direitos provisórios.

D. TAXA DO DIREITO

(13) Em conformidade com o nº 10 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, a taxa do direito anti-dumping deve ser estabelecida com base nas informações disponíveis mais fiáveis. Nas circunstâncias actuais e tendo em conta o facto de não ter sido determinada nenhuma margem de dumping individual para os exportadores em questão, considera-se adequado que a taxa do direito provisório seja fixada ao nível do direito definitivo determinado pelo Regulamento (CE) nº 1890/97 do Conselho.

(14) Em conformidade com o nº 10 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 2026/97, a taxa do direito de compensação deve ser estabelecida com base nas informações disponíveis mais fiáveis. Nas circunstâncias actuais, considera-se adequado que a taxa do direito provisório seja fixada ao nível do direito definitivo determinado pelo Regulamento (CE) nº 1891/97 do Conselho.

E. DISPOSIÇÕES FINAIS

(15) No interesse de uma boa administração, deve ser fixado um prazo durante o qual as partes interessadas podem apresentar os seus pontos de vista por escrito e solicitar uma audição. Além disso, convém precisar que todas as conclusões estabelecidas para efeitos do presente regulamento são baseadas nos relatórios trimestrais dos exportadores ou na ausência desses relatórios, sendo por conseguinte provisórias, pelo que poderão ter de ser reconsideradas para efeitos da adopção de direitos definitivos que a Comissão possa vir a propor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro (excepto salmão selvagem) dos códigos NC ex 0302 12 00 (código Taric: 0302 12 00 * 19), ex 0304 10 13 (código Taric: 0304 10 13 * 19), ex 0303 22 00 (código Taric: 0303 22 00 * 19) e ex 0304 20 13 (código Taric: 0304 20 13 * 19) originário da Noruega e exportado pelas empresas enumeradas no anexo do presente regulamento.

2. A taxa do direito aplicável é de 0,32 ecus por quilograma líquido do produto.

Artigo 2º

1. É instituído um direito de compensação provisório sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro (excepto salmão selvagem) dos códigos NC ex 0302 12 00 (código Taric: 0302 12 00 * 19), ex 0304 10 13 (código Taric: 0304 10 13 * 19), ex 0303 22 00 (código Taric: 0303 22 00 * 19) e ex 0304 20 13 (código Taric: 0304 20 13 * 19) originário da Noruega e exportado pelas empresas enumeradas no anexo do presente regulamento.

2. A taxa do direito aplicável sobre o preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado é de 3,8 %.

Artigo 3º

1. Os direitos referidos nos artigos 1º e 2º acima não são aplicáveis ao salmão do Atlântico selvagem (códigos Taric 0302 12 00 * 11, 0304 10 13 * 11, 0303 22 00 * 11, 0304 20 13 * 11). Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «salmão do Atlântico selvagem» o salmão que as autoridades competentes dos Estados-membros de desembarque considerarem, com base em todos os documentos aduaneiros e de transporte apresentados pelas partes interessadas, ter sido capturado no mar.

2. Salvo especificação em contrário, serão aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 4º

Nos termos do nº 1 do artigo 20º do Regulamento (CE) nº 384/96 e do nº 1 do artigo 30º do Regulamento (CE) nº 2026/97, as partes interessadas podem comunicar por escrito as suas observações e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 5º

É alterada a Decisão 97/634/CE através da supressão, no anexo, das empresas enumeradas no anexo do presente regulamento.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e é aplicável por um período de quatro meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1997.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

(2) JO L 317 de 6. 12. 1996, p. 1.

(3) JO L 288 de 21. 10. 1997, p. 1.

(4) JO C 253 de 31. 8. 1996, p. 18.

(5) JO C 253 de 31. 8. 1996, p. 20.

(6) JO L 267 de 30. 9. 1997, p. 81.

(7) JO L 267 de 30. 9. 1997, p. 1.

(8) JO L 267 de 30. 9. 1997, p. 19.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Top