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Document 31997R1488

Regulamento (CE) nº 1488/97 da Comissão de 29 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

OJ L 202, 30.7.1997, p. 12–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 003 P. 338 - 343
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 003 P. 338 - 343
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 003 P. 338 - 343
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 003 P. 338 - 343
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 003 P. 338 - 343
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 003 P. 338 - 343
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 003 P. 338 - 343
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 003 P. 338 - 343
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 003 P. 338 - 343
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 004 P. 179 - 184
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 004 P. 179 - 184

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1488/oj

31997R1488

Regulamento (CE) nº 1488/97 da Comissão de 29 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 202 de 30/07/1997 p. 0012 - 0017


REGULAMENTO (CE) Nº 1488/97 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 418/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Considerando que, em conformidade com o nº 1A do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2092/91, as condições previstas no nº 1 do mesmo artigo não são aplicáveis aos produtos que, antes da adopção desse regulamento, eram correntemente utilizados de acordo com os códigos de prática da agricultura biológica seguidos na Comunidade;

Considerando que vários Estados-membros comunicaram à Comissão as informações relevantes relativas aos produtos que eram correntemente utilizados em agricultura biológica nos seus territórios antes de 24 de Junho de 1991 e que não estão incluídos no anexo II do Regulamento (CEE) nº 2092/91; que indicaram também que esses produtos são ainda permitidos nesses Estados-membros na agricultura em geral; que, examinados os pedidos apresentados, foi julgado conveniente incluir, nesta fase, o produto «argilas» como correctivo dos solos suplementar e os produtos a seguir indicados como produtos fitofarmacêuticos: azadiractina, cera de abelha, determinados compostos de cobre, etileno, gelatina, alúmen de potássio, calda sulfo-cálcica, lecitina, extracto de Nicotiana tabacum, preparações de microrganismos, óleos minerais, permanganato de potássio e areia quartzítica;

Considerando que, neste contexto, também é necessário proceder à inclusão de determinados produtos (composto de resíduos domésticos, cal industrial proveniente da refinação do açúcar) tradicionalmente utilizados na Áustria, na Finlândia e na Suécia;

Considerando que alguns Estados-membros pediram ainda a inclusão de determinados outros fertilizantes, produtos fitofarmacêuticos e outros produtos utilizados em agricultura no anexo II do Regulamento (CEE) nº 2092/91 a fim de permitir a utilização desses produtos em agricultura biológica; que, examinados os pedidos apresentados, se concluiu que as exigências do nº 1 do artigo 7º do referido regulamento são satisfeitas no caso do fosfato diamónico e de determinados piretróides, visto que estes produtos só são aceites para utilização em armadilhas, e ainda no caso das proteínas hidrolisadas, quando utilizadas em armadilhas ou em aplicações permitidas em combinação com outros produtos fitofarmacêuticos da parte B do anexo II do Regulamento (CEE) nº 2092/91;

Considerando que, no que se refere ao composto de resíduos domésticos, à cal industrial proveniente da refinação do açúcar, ao extracto de Nicotiana tabacum, aos compostos de cobre, aos óleos minerais, às armadilhas de metaldeído e às armadilhas de piretróides, a inclusão tem lugar por um período limitado de cinco anos, enquanto se aguardam os resultados de um reexame com vista à afinação das exigências aplicáveis ou à eventual substituição dos produtos indicados por soluções alternativas; que esse reexame deve ter início logo que possível, com base em informações suplementares a fornecer pelos Estados-membros interessados na manutenção dos produtos em causa;

Considerando que, no caso de determinados fertilizantes e de todos os produtos fitofarmacêuticos, é necessário estabelecer condições de utilização restritivas e/ou requisitos de composição; que, nomeadamente no que se refere aos compostos de cobre e ao extracto de Nicotiana tabacum, é conveniente explorar logo que possível, e o mais tardar até 30 de Junho de 1999, a possibilidade de restringir ainda mais as condições de utilização a determinadas culturas e/ou pragas;

Considerando que se concluiu que determinados produtos fitofarmacêuticos incluídos na parte B do anexo II do Regulamento (CEE) nº 2092/91 não são utilizados, pelo que podem ser retirados do referido anexo;

Considerando que certos Estados-membros requereram a inclusão de certos produtos no anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 e a imposição de condições de utilização mais restritivas para certos produtos de origem não agrícola já incluídos nesse anexo; que, na sequência de um exame, se concluiu que os pedidos satisfazem as exigências do nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2092/91 ou do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 207/93 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 345/97 (4);

Considerando que deve ser previsto um período para escoamento das existências de produtos suprimidos ou permitidos apenas em condições restritivas;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2092/91 deve ser consequentemente alterado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os anexos II e VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os produtos suprimidos da parte B do anexo II e das partes B e C do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91, em vigor antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, podem continuar a ser utilizados nas condições aplicáveis anteriormente até ao esgotamento das reservas existentes, mas apenas até 31 de Março de 1998.

Os produtos previstos nos anexos II ou VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 antes da entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser utilizados nas condições aplicáveis anteriormente até ao esgotamento das reservas existentes, mas apenas até 31 de Março de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 198 de 22. 7. 1991, p. 1.

(2) JO nº L 59 de 8. 3. 1996, p. 10.

(3) JO nº L 25 de 2. 2. 1993, p. 5.

(4) JO nº L 58 de 27. 2. 1997, p. 38.

ANEXO

1. A parte A do anexo II do Regulamento (CEE) nº 2092/91 é alterada do seguinte modo:

a) O título é substituído pelo seguinte:

«Fertilizantes e correctivos dos solos»;

b) No cabeçalho do anexo, a seguir ao título, é inserido o seguinte texto:

«Condições gerais aplicáveis a todos os produtos:

- a utilizar em conformidade com as disposições do anexo I,

- a utilizar apenas em conformidade com as disposições da legislação sobre fertilizantes aplicável em cada Estado-membro.»;

c) A seguir a «Excrementos líquidos de animais», é inserido o seguinte produto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

.

d) A seguir a «Turfa», é inserido o seguinte produto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

.

e) Relativamente ao produto a seguir indicado, é aditado, na coluna «Descrição, requisitos de composição e condições de utilização», o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

.

f) Na entrada «Algas e produtos de algas», a «Descrição, requisitos de composição e condições de utilização» correspondente é substituída pelo seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

g) A seguir a «Sulfato de cálcio (gesso)», é inserido o seguinte produto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. A parte B do anexo II do Regulamento (CEE) nº 2092/91 passa a ter a seguinte redacção:

«B. PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

Condições gerais aplicáveis a todos os produtos compostos pelas substâncias activas que se seguem ou produtos que as contenham:

- a utilizar em conformidade com as disposições do anexo I,

- a utilizar apenas em conformidade com as disposições específicas da legislação sobre produtos fitofarmacêuticos aplicável no Estado-membro em que o produto é utilizado [quando pertinente (*)].

I. Substâncias de origem vegetal ou animal

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

II. Microrganismos utilizados na luta biológica contra pragas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

III. Substâncias que só podem ser utilizadas em armadilhas e/ou distribuidores

Condições gerais:

- as armadilhas e/ou distribuidores devem impedir a penetração das substâncias no ambiente e o contacto das substâncias com as plantas cultivadas,

- as armadilhas devem ser recolhidas depois de serem utilizadas e devem ser eliminadas em condições de segurança.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

IV. Outras substâncias tradicionalmente utilizadas na agricultura biológica

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

.

3. O anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 é alterado do seguinte modo:

a) A secção A.5 da parte A [Minerais (incluindo oligoelementos) e vitaminas] passa a ter a seguinte redacção:

«A.5 Minerais (incluindo oligoelementos), vitaminas, aminoácidos e outros compostos azotados.

Os minerais (incluindo oligoelementos), as vitaminas e os aminoácidos e outros compostos azotados são unicamente autorizados na medida em que a sua utilização seja legalmente exigida nos géneros alimentícios em que são incorporados.»;

b) A parte B é alterada do seguinte modo:

i) a condição específica relativa ao hidróxido de sódio é substituída pelo texto seguinte:

«- produção de açúcar,

- produção de óleo de sementes de colza (Brassica spp.), apenas durante um período que expira em 31 de Março de 2002»,

ii) a seguir a «Carbonato de sódio», é inserido o seguinte produto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Na subsecção C.2.3 da parte C, é suprimido o seguinte produto:

«Sumo de limão».

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