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Document 31997R1303
Commission Regulation (EC) No 1303/97 of 4 July 1997 amending Regulation (EEC) No 3567/92 as regards detailed rules for the temporary leasing of premium rights in the sheepmeat and goatmeat sector
Regulamento (CE) nº 1303/97 da Comissão de 4 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3567/92 no que se refere a determinadas regras relativas à cessão temporária dos direitos ao prémio no sector das carnes de ovino e caprino
Regulamento (CE) nº 1303/97 da Comissão de 4 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3567/92 no que se refere a determinadas regras relativas à cessão temporária dos direitos ao prémio no sector das carnes de ovino e caprino
OJ L 177, 5.7.1997, p. 7–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001; revog. impl. por 32001R2550
Regulamento (CE) nº 1303/97 da Comissão de 4 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3567/92 no que se refere a determinadas regras relativas à cessão temporária dos direitos ao prémio no sector das carnes de ovino e caprino
Jornal Oficial nº L 177 de 05/07/1997 p. 0007 - 0007
REGULAMENTO (CE) Nº 1303/97 DA COMISSÃO de 4 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3567/92 no que se refere a determinadas regras relativas à cessão temporária dos direitos ao prémio no sector das carnes de ovino e caprino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1589/96 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 5ºA, Considerando que o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3567/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 122/97 (4), prevê determinadas regras relativas à cessão temporária de direitos ao prémio, nomeadamente a obrigação de o produtor recuperar, no termo de um período de cinco campanhas a contar da primeira cessão, a totalidade dos seus direitos para si próprio durante, pelo menos, duas campanhas consecutivas; que é conveniente, por razões de clareza, alterar esta disposição a fim de prever que cada período de cessão não possa ser superior a três campanhas consecutivas; que, para o efeito, há que prever que tal alteração não permita, aquando da transição entre as antigas e as novas disposições, a realização de um período de cessão superior a três anos consecutivos, assegurando simultaneamente a preservação dos direitos previamente adquiridos pelos produtores; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovinos e dos caprinos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 6ºA do Regulamento (CEE) nº 3567/92 passa a ter a seguinte redacção: «3. A cessão temporária só pode incidir em campanhas inteiras e, pelo menos, no número mínimo de animais previsto no nº 1 do artigo 7º No termo de cada período de cessão temporária, que não pode ser superior a três campanhas consecutivas, o produtor recuperará, salvo em caso de transferência, a totalidade dos seus direitos para si próprio durante, pelo menos, duas campanhas consecutivas. Sempre que o produtor (não reclamar) (não utilizar) pelo menos 70 % dos seus direitos em cada uma das duas campanhas supramencionadas, o Estado-membro, excepto em casos excepcionais devidamente justificados, transferirá anualmente para a reserva nacional a parte dos direitos não utilizada.» Artigo 2º 1. Sempre que o período de cessão temporária referido no nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3567/92 tiver tido início em 1996, e prosseguido em 1997, ou em 1997, o período de cessão a considerar para efeito de aplicação da regra referida no artigo 1º será contado a partir do início da cessão. 2. O disposto no nº 1 não se aplica, no entanto, ao caso de contratos de cessão temporária que tenham sido estabelecidos em conformidade com o regime aplicável em 1997 e notificados à autoridade competente antes de 13 de Junho de 1997. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. (2) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 25. (3) JO nº L 362 de 11. 12. 1992, p. 41. (4) JO nº L 22 de 24. 1. 1997, p. 18.