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Document 31997R0951

Regulamento (CE) nº 951/97 do Conselho de 20 de Maio de 1997 relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas

OJ L 142, 2.6.1997, p. 22–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/07/1999; revogado por 399R1257

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/951/oj

31997R0951

Regulamento (CE) nº 951/97 do Conselho de 20 de Maio de 1997 relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 142 de 02/06/1997 p. 0022 - 0029


REGULAMENTO (CE) Nº 951/97 DO CONSELHO de 20 de Maio de 1997 relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Econónomico e Social (3),

(1) Considerando que o Regulamento (CEE) nº 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (4) foi alterado por diversas vezes e de modo substancial; que, quando forem introduzidas novas alterações ao presente regulamento é conveniente, por motivos de clareza e racionalidade, proceder à refusão das disposições em questão;

(2) Considerando que o nº 1 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4256/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Orientação» (5), prevê uma decisão do Conselho sobre as regras da participação do Fundo na acção de melhoria das condições de comercialização e transformação dos produtos agrícolas, tendo em vista a realização dos objectivos referidos no Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (6),

(3) Considerando que é conveniente definir os tipos de investimentos sobre os quais incide a intervenção do FEOGA, secção «Orientação», a seguir designado «Fundo», atendendo à situação actual tanto dos mercados agrícolas como do sector agro-alimentar e às perspectivas de evolução das saídas comerciais dos produtos da agricultura;

(4) Considerando que, para assegurar uma melhoria coerente da transformação e da comercialização dos produtos agrícolas, é conveniente que a participação financeira do Fundo em investimentos nesse domínio esteja subordinada à inserção dos mesmos em planos sectoriais que compreendam uma análise aprofundada da situação no sector e da melhoria prevista;

(5) Considerando que é conveniente que a Comissão adopte, para esses planos, quadros comunitários de apoio ou documentos únicos de programação a estabelecer com o acordo dos Estados-membros em causa, no âmbito do regime de parceria, e tendo em conta, se for caso disso, os quadros comunitários de apoio ou documentos únicos de programação decididos para planos relativos aos objectivos nºs 1, 6 e 5 b) definidos no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com a dos outros instrumentos financeiros existentes (7);

(6) Considerando que é conveniente adoptar um meio eficaz para assegurar a coerência da intervenção comunitária com a política agrícola comum; que, para o efeito, o meio mais eficaz consiste na adopção de critérios de escolha que permitam determinar quais os investimentos que devem ser prioritariamente tomados em consideração;

(7) Considerando que, para assegurar à intervenção do Fundo a necessária transparência, é conveniente definir as despesas elegíveis;

(8) Considerando que é necessário assegurar a viabilidade dos investimentos e a participação dos agricultores nos benefícios económicos da acção criada;

(9) Considerando que, em geral, a aplicação da acção deve ser limitada aos produtos agrícolas do anexo II do Tratado; que, no entanto, os produtos transformados que já não constam desse anexo podem, em certos casos, ser importantes para os agricultores, na medida em que criem novas saídas comerciais e/ou proporcionem um maior valor acrescentado ao produto de base;

(10) Considerando que, no âmbito da reforma dos fundos estruturais, o Regulamento (CEE) nº 4258/88 determinou a novas formas de intervenção do Fundo para a melhoria das estruturas de comercialização e transformação dos produtos agrícolas; que importa, pois, especificar as regras gerais para a sua execução;

(11) Considerando que, para ter em conta as differenças quanto à situação estrutural nas diversas regiões da Comunidade, é conveniente modular as taxas de participação por categoria de regiões;

(12) Considerando que, para assegurar uma harmonia entre as acções da Comunidade e as do Estado-membro interessado e a complementaridade da intervenção comunitária, se afigura necessário que os investimentos seleccionados para financiamento pelo Fundo sejam co-financiados pelo Estado-membro;

(13) Considerando que há que prever a possibilidade de estabelecer determinadas regras de execução específicas, adaptadas à natureza especial da acção comum criada pelo presente regulamento, a fim de permitir a eficaz aplicação deste,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º Objectivos da acção comum

1. É criada uma acção comum, na acepção do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 4256/88 e ao abrigo do objectivo nº 5 a) definido no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2052/88, destinada a favorecer a melhoria e a racionalização do tratamento, transformação ou comercialização dos produtos agrícolas. Esta acção contribuirá igualmente para a realização dos objectivos nºs 1, 6 e 5 b) referidos no artigo atrás citado.

2. Para favorecer a melhoria e a racionalização do tratamento, transformação ou comercialização dos produtos agrícolas, o Fundo pode participar no financiamento de investimentos que obedeçam pelo menos a um dos seguintes critérios:

a) Contribuir para a orientação da produção em função da evolução previsível dos mercados ou favorecer a criação de novas saídas comerciais para a produção agrícola, facilitando nomeadamente a produção e a comercialização de novos produtos ou de produtos de qualidade, incluindo os prevenientes da agricultura dita biológica;

b) Ser de molde a aliviar os mecanimos de intervenção das organizações comuns de mercado, respondendo a uma necessidade de melhoria das estruturas a longo prazo;

c) Situar-se em regiões com especiais dificuldades de adaptação às consequências económicas da evolução da situação dos mercados ou beneficiar essas regiões;

d) Contribuir para a melhoria ou a racionalização dos circuitos de comercialização ou do processo de transformação dos produtos agrícolas;

e) Contribuir para a melhoria da qualidade, da apresentação e do acondicionamento dos produtos ou para uma melhor utilização dos subprodutos, designadamente pela reciclagem dos resíduos.

f) Contribuir para a adaptação dos sectores afectados pelas novas situações decorrentes da reforma da política agrícola comum;

g) Contribuir para facilitar a adopção de novas tecnologias centradas na protecção do ambiente;

h) Fomentar a melhoria e a controlo da qualidade, assim como das condições santárias.

TÍTULO I FORMAS E CONDIÇÕES DE PROGRAMAÇÃO

Artigo 2º Planos e quadros comunitários de apoio

1. Para garantir a coerência do desenvolvimento dos sectores da comercialização e da transformação com as políticas comunitárias, nomeadamente com a política agrícola comum, e a eficácia das ajudas comunitárias, o financiamento dois investimentos deve processar-se no âmbito de planos que tenham por objectivo a melhoria estrutural dos diversos sectores de produtos a apresentar pelos Estados-membros, e com base em quadros comunitários de apoio correspondentes.

2. As acções abrangidas pelo presente regulamento serão integradas nos planos estabelecidos e apresentados pelos Estados-membros para as regiões abrangidas pelos objectivos nºs 1 e 6.

3. No que respeita às regiões não abrangidas pelos objectivos nºs 1 e 6, os Estados-membros elaborarão os planos, estabelecendo uma distinção entre as indicações relativas às zonas abrangidas pelo objectivo nº 5 b) e as relativas ao resto do território.

Artigo 3º Conteúdo dos planos

1. Os planos devem conter, pelo menos, os seguintes dados:

a) Determinação dos sectores em causa e respectiva justificação;

b) Situação de partida e tendências que dela podem ser deduzidas, nomeadamente no que se refere:

- à importância da actividade agrícola e às perspectivas de mercado para os produtos agrícolas,

- à situação dos sectores da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nomeadamente à capacidade efectiva das empresas em causa e à sua distribuição geográfica;

c) Objectivos e meios respeitantes aos planos:

- prazo previsto para a realização dos planos, que deverá, em geral, cobrir um período de três a seis anos,

- necessidades a que os planos respondem e objectivos respectivos, nomeadamente capacidades a atingir e efeitos esperados a nível das explorações agrícolas,

- medidas de ajuda existentes para os sectores em que os planos incidem,

- meios previstos para atingir os objectivos, designadamente o montante global dos investimentos e a participação financeira do Estado-membro,

- disposições tomadas para associar as autoridades competentes para as questões de ambiente designadas pelos Estados-membros para a preparação e execução das acções previstas nos planos, bem como para assegurar o respeito das regras comunitárias de ambiente.

Artigo 4º

Os planos correspondentes ao período de realização iniciado em 1994, serão apresentados à Comissão o mais tardar em 30 de Abril de 1994.

Artigo 5º

A República de Áustria, a República da Finlândia e o Reino de Suécia apresentarão os seus planos num prazo de três meses a contar da sua adesão.

Artigo 6º Actualização e novos planos

Se tiver terminado o período inicial previsto por um Estado-membro para a aplicação de um plano ou se a evolução das condições económicas tornar necessária uma adaptação do plano, a acutalização ou o novo plano devem incluir, além dos elementos referidos no artigo 3º:

a) Um balanço das realizações em relação às previsões do plano, incluindo os meios públicos postos à disposição dessas realizações;

b) Uma descrição da evolução da situação em matéria de transformação e comercialização dos produtos, que prove a necessidade do novo plano ou da actualização.

Artigo 7º Quadros comunitários de apoio

1. Os quadros comunitários de apoio referentes aos planos, relativos às regiões não abrangidas pelos objectivos nºs 1 e 6, transmitidos à Comissão pelos Estados-membros, serão estabelecidos no âmbito da parceria, de acordo com o procedimento previsto no nº 1, segundo a quinto parágrafos do artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, de modo a assegurar a coerência com a repartição das dotações pelos Estados-membros resultante do disposto no nº 4, segundo parágrafo, do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2052/88. Estes quadros comunitários de apoio podem ser revistos anualmente, pelo mesmo processo, nomeadamente para garantir o respeito pelos recursos disponíveis para a totalidade das acções referidas no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 4256/88.

2. De acordo com os princípios enunciados no título III do Regulamento (CEE) nº 4253/88, os quadros comunitários de apoio conterão a descrição dos eixos prioritários adoptados para a intervenção comunitária, a indicação do montante total da contribução financeira que pode ser imputada ao fundo, e, a título indicativo, a taxa de ajuda prevista para a participação do Fundo.

3. No que respeita às regiões abrangidas pelos objectivos nºs 1 e 6, os elementos referidos no nº 2 serão integrados nos quadros comunitários de apoio nos termos do nº 7 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2052/88.

4. No que respeita às regiões não abrangidas pelos objectivos nºs 1 e 6, os quadros comunitários de apoio devem incluir dois quadros financeiros indicativos: um relativo às zonas abrangidas pelo objectivo nº 5 b) e outro relativo ao resto do território.

Artigo 8º Critérios de escolha

1. Os investimentos elegíveis obedecerão a critérios de escolha que fixarão prioridades e indicarão investimentos a excluir.

2. Os critérios de escolha são estabelecidos em conformidade com as orientações das políticas comunitárias e, nomeadamente, da política agrícola comum.

3. Os critérios de escolha e, se for caso disso, as suas alterações serão adoptadas pela Comissão de acordo com o processo previsto no nº 1, segundo a quinto parágrafos, do artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88. A decisão será notificada aos Estados-membros e publicada o Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

TÍTULO II FORMAS E CONDIÇÕES DE INTERVENÇÃO

Artigo 9º Formas de intervenção

A intervenção do fundo assumirá uma das formas seguintes:

a) Co-financiamento de programas operacionais, ou

b) Concessão de subvenções globais.

Artigo 10º Pedidos de contribuição e documento único de programação

1. Os Estados-membros:

a) Apresentarão os seus pedidos de contribuição nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 4253/88;

b) Comunicarão à Comissão as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que tenham por objectivo a execução da acção comum.

2. Tanto para as regiões abrangidas pelos objectivos nºs 1 e 6, como para as regiões não abrangidas por esses objectivos, os Estados-membros podem apresentar um documento único de programação que reúna as informações requeridas nos planos e as requeridas nos pedidos de contribuição. Nesse caso, a Comissão adoptará uma decisão única num documento único, nos termos do nº 1, último parágrafo, do artigo 10 artigo do Regulamento (CEE) nº 4253/88.

Artigo 11º Investimentos e despesas elegíveis

1. Os investimentos que podem ser considerados para o concessão de uma contribuição do Fundo devem ter por objectivos:

- racionalizar e desenvolver o acondicionamento, a conservação, o tratamento e a transformação dos produtos agrícolas ou a reciclagem de subprodutos ou de resíduos de fabrico, assim como a eliminação ou a depuração dos detritos,

- melhorar a colocação no mercado, incluindo a melhoria da transparência da formação dos preços,

- aplicar novas técnicas de transformação, incluindo o desenvolvimento de novos produtos e subprodutos ou a abertura de novos mercados, assim como investimentos inovadores, ou

- melhorar a qualidade dos produtos.

2. Pode ser atribuída prioridade especial aos investimentos para melhorar as estruturas de comercialização dos produtos agrícolas, nomeadamente se esses investimentos favorecerem a criação de novas saídas comerciais, facilitanto a comercialização de novos produtos ou produtos de qualidade cujas características estejam em conformidade com a política de géneros alimentícios adoptada pela Comunidade, incluindo os produtos da agricultura dita biológica.

3. As despesas elegíveis a título dos investimentos referidos no nº 1 podem abranger:

a) A construção e a aquisição de bens imóveis, com excepção da compra de terrenos;

b) Maquinaria e equipamento novos, incluindo programas informáticos e suportes lógicos;

c) Despesas gerais, designadamente despesas com arquitectos, engenheiros, consultores, estudos de viabilidade, até ao limite de 12% dos custos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 12º Produtos abrangidos e participação dos produtores

1. Os investimentos devem contribuir para a melhoria da situação dos sectores de produção de base em causa; nomeadamente, e tendo em conta a especificidade de cada sector, devem assegurar uma participação adequada e duradoura dos produtores de produtos de base nos benefícios económicos que deles decorram.

2. Os investimentos devem referir-se a produtos constantes do anexo II do Tratado, à excepção dos referidos no Regulamento (CEE) nº 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (8). São, no entanto, admitidos os investimentos respeitantes aos produtos dos códigos NC 4502, 4503 e 4504.

Actuando nos termos do procedimento previsto no nº 1 segunda a quinto parágrafos, do artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, a Comissão pode admitir os investimentos respeitantes a outros produtos desde que:

- os beneficiários da ajuda possuam relações contratuais directas com os produtores dos produtos agrícolas de base, ou que

- se trate de produtos transformados a partir de produtos que figuram no anexo II do Tratado e que possa ser devidamente justificada a existência de relações que provem o interesse para os produtores dos produtos agrícolas de base.

3. Os investimentos devem oferecer garantias suficientes de rentabilidade.

Artigo 13º Investimentos excluídos

São excluídos os investimentos:

- ao nível do comércio de retalho,

- para a comercialização ou a transformação de produtos provenientes de países terceiros.

Artigo 14º Beneficiários

Podem beneficiar da contribuição do Fundo as pessoas singulares ou colectivas ou os seus agrupamentos que suportem o encargo financeiro dos investimentos.

Artigo 15º Decisão de concessão e autorização orçamental

1. A Comissão decidirá da concessão da contribuição do Fundo nos termos do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 e, se for caso disso, do nº 1, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 10º do referido regulamento.

2. A decisão será notificada à autoridade referida no nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 ou ao organismo referido no nº 1 do artigo 16º do mesmo regulamento, bem como ao Estado-membro interessado.

TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E GERAIS

Artigo 16º Taxas e regras da contribuição

1. A contribuição do Fundo não pode exceder, em relação aos custos elegíveis dos investimentos seleccionados:

a) 50%, nas regiões dos objectivos nºs 1 e 6;

b) 30%, nas outras regiões.

2. A contribuição do Fundo reveste-se, em geral, da forma de subvenções de capital. Se forem utilizadas outras formas de ajuda, elas não devem exceder o equivalente às referidas subvenções de capital.

3. Os Estados-membros devem contribuir para os investimentos com, pelo menos, 5% dos custos elegíveis.

4. A participação dos beneficiários deve ser, em relação aos custos elegíveis dos investimentos de, pelo menos:

a) 25%, nas regiões dos objectivos nºs 1 e 6;

b) 45%, nas outras regiões.

5. Os Estados-membros podem tomar, no domínio do presente regulamento, medidas de ajuda cujas condições ou regras de concessão se afastem das previstas no presente regulamento ou cujos montantes excedam os limites nele previstos, desde que essas medidas sejam tomadas em conformidade com os artigos 92º a 94º do Tratado.

Artigo 17º Processos de pagamento da contribuição

1. Os pagamentos a título de adiantamentos ou de pagamentos do saldo, a efectuar em conformidade com o artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, serão efectuados à autoridade designada em conformidade com o nº 1 do artigo 14º desse regulamento ou, se for caso disso, ao organismo intermediário referido no nº 1 do artigo 16º do mesmo regulamento, sendo o Estado-membro informado desses pagamentos.

2. A autoridade ou o organismo intermediário verificará os documentos comprovativos relativos às despesas dos beneficiários finais e assegurar-se-á da regularidade dos mesmos antes de pagar a participação comunitária. Procederá igualmente a controlos no local, a fim de verificar a correspondência entre os elementos constantes do pedido de contribuição e a situação real.

3. No fim de cada trimestre, a autoridade ou o organismo intermediário transmitirá à Comissão uma relação dos pagamentos feitos aos beneficiários.

4. Todos os anos, será enviado à Comissão um relatório de execução.

Artigo 18º Controlos

Os controlos efectuar-se-ão nos termos do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 4253/88.

Artigo 19º Disposições transitórias

1. Os programas operacionais apresentados o mais tardar em 31 de Dezembro de 1993, ao abrigo do presente regulamento e não seleccionados para uma contribuição do Fundo, podem ser inseridos nos programas operacionais a financiar no período de 1994-1999, desde que respeitem os critérios e preencham as condições do presente regulamento e se inscrevam no quadro comunitário de apoio. O nº 2 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 não é aplicável.

2. Os investimentos elegíveis para efeitos do presente regulamento, cujos trabalhos se tenham iniciado entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1993 e que não tenham sido inseridos em programas operacionais referidos no nº 1, podem ser financiados no período de 1994-1999, desde que respeitem os critérios e preencham as condições do presente regulamento e integrem um pedido de contribuição a ser apresentado pelo Estado-membro, o mais tardar em 30 de Abril de 1994.

3. Os critérios de escolha aplicáveis aos programas operacionais referidos no nº 1 são os vigentes à data de recepção do pedido de contribuição.

4. O pagamento da contribuição referente aos projectos previsto no nº 3 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4256/88 será efectuado nos termos dos artigos 17º e 18º do citado regulamento.

Artigo 20ºRegras de execução

As regras de execução do presente regulamento serão adoptadas pela Comissão, segundo o processo previsto no nº 1, segundo e quinto parágrafos, do artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88.

Artigo 21º

1. O Regulamento (CEE) nº 866/90 é revogado.

2. As remissões feitas para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se segundo o quadro de correspondência constante do anexo.

Artigo 22º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VAN AARTSEN

(1) JO nº C 115 de 19. 4. 1996, p. 53.

(2) Parecer emitido em 13 de Maio de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº C 204 de 15. 7. 1996, p. 38.

(4) JO nº L 91 de 6. 4. 1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2843/94 (JO nº L 302 de 25. 11. 1994, p. 1).

(5) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 25. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2085/93 (JO nº L 193 de 31. 7. 1995, p. 44).

(6) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3193/94 (JO nº L 337 de 24. 12. 1994, p. 11).

(7) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3193/94 (JO nº L 337 de 24. 12. 1994, p. 11).

(8) JO nº L 346 de 31. 12. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 965/96 (JO nº L 131 de 1. 6. 1996, p. 1).

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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