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Document 31997R0158

    Regulamento (CE) nº 158/97 da Comissão de 29 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 2482/95 que estabelece certas medidas transitórias para a Áustria no sector das bebidas espirituosas

    JO L 27 de 30.1.1997, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/158/oj

    31997R0158

    Regulamento (CE) nº 158/97 da Comissão de 29 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 2482/95 que estabelece certas medidas transitórias para a Áustria no sector das bebidas espirituosas

    Jornal Oficial nº L 027 de 30/01/1997 p. 0008 - 0008


    REGULAMENTO (CE) Nº 158/97 DA COMISSÃO de 29 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 2482/95 que estabelece certas medidas transitórias para a Áustria no sector das bebidas espirituosas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 149º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o seu artigo 14º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 2482/95 da Comissão (2) permitiu à Áustria elaborar e comercializar, por um período transitório de um ano suplementar, certas aguardentes provenientes de determinadas bagas com um teor máximo de álcool metílico de 1 500 g/hl de álcool puro; que esta prorrogação das medidas transitórias estava prevista, na pendência de uma avaliação mais aprofundada que examine as possibilidades de diminuir o teor de metanol destes produtos, a fim de poder fixar níveis definitivos para os produtos em causa; que os primeiros resultados da referida avaliação disponíveis ainda não permitem estabelecer os níveis definitivos de teor máximo de metanol para os produtos em causa; que é, assim, oportuno prorrogar, uma última vez, por um período limitado de um ano, as medidas transitórias existentes para os produtos em causa, na pendência dos resultados mais decisivos da avaliação;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de execução das bebidas espirituosas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2482/95 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1º

    As medidas transitórias previstas no capítulo VII, letra B, ponto IV, primeiro travessão, do anexo XV do Acto de Adesão serão prorrogadas até 31 de Dezembro de 1997 no que diz respeito à elaboração e à comercialização das aguardentes de frutos elaboradas na Áustria e que correspondem ao disposto no nº 4 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1576/89, desde que provenham dos seguintes frutos:

    - groselhas de cachos vermelhos e de cachos negros (Ribes species ),

    - framboesas (Rubus idaeus L.),

    - amoras (Rubus fruticosus L.),

    - Vogelbeere (Sorbus aucuparia ),

    - Baga de sabugueiro (Sambucus nigra ).

    Os produtos que se encontrem ainda no estádio de venda ao consumidor final nesta última data podem ser escoados até esgotamento das existências».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 160 de 12. 6. 1989, p. 1.

    (2) JO nº L 256 de 26. 10. 1995, p. 12.

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