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Document 31997R0023

Regulamento (CE) nº 23/97 do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 relativo a estatísticas sobre o nível e a estrutura do custo da mão-de-obra

OJ L 6, 10.1.1997, p. 1–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 002 P. 405 - 409
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 002 P. 405 - 409
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 002 P. 405 - 409
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 002 P. 405 - 409
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 002 P. 405 - 409
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Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 002 P. 405 - 409
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 002 P. 405 - 409
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 002 P. 405 - 409
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 004 P. 3 - 7
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 004 P. 3 - 7
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 003 P. 126 - 130

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/23(1)/oj

31997R0023

Regulamento (CE) nº 23/97 do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 relativo a estatísticas sobre o nível e a estrutura do custo da mão-de-obra

Jornal Oficial nº L 006 de 10/01/1997 p. 0001 - 0005


REGULAMENTO (CE) Nº 23/97 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1996 relativo a estatísticas sobre o nível e a estrutura do custo da mão-de-obra

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, para desempenhar as funções que lhe foram conferidas a Comissão, deve-se manter informada do nível, da tendência e da estrutura do custo da mão-de-obra para a entidade patronal e das remunerações dos trabalhadores por conta de outrem nos Estados-membros;

Considerando que o desenvolvimento da Comunidade e o funcionamento do mercado único aumentam a necessidade de dados comparáveis sobre o nível, a tendência e a estrutura do custo da mão-de-obra para a entidade patronal e das remunerações dos trabalhadores por conta de outrem, em especial enquanto meio para analisar o crescimento, a competitividade, o emprego e a evolução da coesão económica e social e para permitir comparações fiáveis entre os Estados-membros e as regiões da Comunidade;

Considerando que o melhor método para avaliar a situação, em termos de nível, tendência e estrutura do custo da mão-de-obra para a entidade patronal e de remunerações dos trabalhadores por conta de outrem consiste na elaboração de estatísticas específicas sobre o custo da mão-de-obra, tal como efectuado recentemente, em 1993, em aplicação do Regulamento (CEE) nº 3949/92 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, relativo às unidades estatísticas dse observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (1), em relação aos dados contabilísticos de 1992;

Considerando que, devido às variações de posição e composição das despesas das empresas com remunerações e encargos conexos da entidade patronal, é necessário elaborar novas estatísticas comunitárias com base nos dados contabilísticos de 1996, por forma a actualizar os resultados do inquérito precedente;

Considerando que, nos termos do Regulamento (CE) nº 2223/96 (2), o sistema europeu de contas nacionais e regionais da Comunidade Europeia (SEC-95) constitui o termo de referência para as normas, definições e práticas contabilísticas dos Estados-membros, o que permite responder às necessidades comunitárias; considerando que tal requer o estabelecimento de fontes estatísticas completas, fiáveis e comparáveis, a nível nacional e regional; que os níveis de desagregação a aplicar às variáveis se limitam ao necessário para garantir a comparabilidade com inquéritos anteriores e a compatibilidade com os requisitos das contas nacionais;

Considerando que a informação estatística disponível nos Estados-membros não fornece uma base válida de comparação, em especial devido às diferenças entre a legislação, regulamentação e práticas administrativas dos Estados-membros; que, por conseguinte terão de ser elaboradas estatísticas comunitárias e tratados os respectivos resultados com base em definições comuns e metodologias harmonizadas;

Considerando que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, a criação de normas estatísticas comuns que permitam a produção de informação harmonizada se traduz numa acção, cujos objectivos, devido à dimensão ou aos efeitos daquela, serão melhor alcançados ao nível comunitário; considerando que essas normas serão executadas nos Estados-membros sob a autoridade das agências e instituições designadas para compilar estatísticas oficiais;

Considerando que, nos termos da Decisão 93/464/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa ao programa-quadro para as acções prioritárias no domínio da informação estatística 1993-1997 (3), a elaboração de estatísticas comunitárias sobre o custo da mão-de-obra é uma das acções prioritárias do programa estatístico de 1993-1997;

Considerando que poderá ser aceitável para os países que possuem fontes administrativas ou outras fontes estatísticas adequadas, utilizá-las ou, eventualmente, conjugá-las com um questionário simplificado, se esse método for compatível com as definições e métodos aprovados e corresponder a todo o conjunto de variáveis requeridas;

Considerando que é necessário simplificar os procedimentos administrativos para as empresas, em especial para as pequenas e médias, incluindo a promoção de novas tecnologias para a recolha e compilação de dados; que poderá ser ainda necessário recolher directamente, junto das empresas, os dados necessários para compilar estatísticas sobre o custo da mão-de-obra, recorrendo a métodos exaustivos, fiáveis e actualizados, sem que, por isso, as partes envolvidas, em especial as pequenas e médias empresas, sejam excessivamente oneradas face aos resultados que os utilizadores das referidas estatísticas deles possam esperar;

Considerando que parece adequado tomarem-se disposições para a contemplação de excepções relativamente a alguns Estados-membros, de modo a ter em consideração dificuldades técnicas específicas encontradas por esses Estados-membros na recolha de determinados tipos de informação, desde que a qualidade da informação estatística não seja afectada;

Considerando que o Comité do programa estatístico das Comunidades Europeias, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom (4), consultado pela Comissão nos termos do artigo 3º da referida decisão, se declarou favorável à proposta da Comissão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Disposições Gerais

Os Estados-membros e a Comissão, no âmbito das respectivas áreas de competência, elaborarão estatísticas comunitárias sobre o nível e a estrutura do custo da mão-de-obra para a entidade patronal na área das actividades económicas definida no artigo 3º

Artigo 2º

Período de referência

As estatísticas serão elaboradas com base na informação estatística relativa ao ano financeiro de 1996, sujeitas às disposições especiais mencionadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 3º

Âmbito

As estatísticas abrangerão todas as actividades económicas definidas nas secções C (Indústrias extractivas), D (Indústrias transformadoras), E (Produção e distribuição de electricidade, gás e água), F (Construção), G (Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis, motocicletas e de bens de uso pessoal e doméstico), H (Hotéis e restaurantes), grupo 63.3 (Actividades das agências de viagem e operadores turísticos; actividades de assistência a turistas, n.e.) da secção I (Transportes, armazenagem e comunicações), divisões 65 (Intermediação financeira, excepto seguros e fundos de pensões) e 66 (Seguros e fundos de pensão, excepto segurança social obrigatória) da secção J (Intermediação financeira) e secção K (Actividades imobiliárias, serviços de aluguer e serviços comerciais prestados às empresas) da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia, adiante referida como «NACE Rev. 1», criada pelo Regulamento (CEE) nº 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (5), respeitando as disposições especiais mencionadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 4º

Informações necessárias

A compilação de estatísticas sobre o custo da mão-de-obra basear-se-á em qualquer das unidades estatísticas definidas no Regulamento (CEE) nº 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (6), devendo fornecer informações relativas a unidades locais classificadas segundo a sua actividade principal, por região, no mínimo ao nível 1 da nomenclatura das unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS 1), estabelecida pela Comissão, e por classe de dimensão em termos de emprego da empresa de que dependem as unidades locais. Só são necessárias informações sobre as empresas com dez e mais pessoas ocupadas.

Artigo 5º

Informações requeridas

Deverão ser recolhidos dados sobre:

1. Custo total da mão-de-obra, incluindo: remunerações dos trabalhadores por conta de outrem, custos de formação profissional, outras despesas e impostos e subsídios directamente relacionados com o custo da mão-de-obra;

2. Número total de trabalhadores por conta de outrem, e

3. Horas de trabalho,

de acordo com as disposições especiais mencionadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 6º

Recolha de dados

1. Realizar-se-á um inquérito, pelos serviços estatísticos adequados dos Estados-membros, os quais determinarão os métodos de recolha da informação.

2. As entidades patronais e todos aqueles que forem chamados a fornecer informações, responderão às perguntas com respeito pela verdade, integralmente e dentro dos prazos estipulados. Os Estados-membros tomarão medidas adequadas para evitar o incumprimento da obrigação de prestação das informações mencionadas no artigo 5º

3. Não será necessário efectuar o inquérito se os Estados-membros possuírem informações provenientes de outras fontes adequadas, ou se lhes for possível produzir estimativas dos dados necessários, utilizando métodos de inferência estatística em que algumas ou a totalidade das características não foram observadas para todas as unidades relativamente às quais é necessário compilar estatísticas. As informações de outras fontes adequadas ou as estimativas dos dados necessários só poderão ser utilizadas se forem, pelo menos, equivalentes aos requisitos do inquérito no que se refere à precisão, qualidade e oportunidade.

4. O ónus para as empresas, em especial para as pequenas e as médias empresas, bem como os critérios de representatividade enunciados no artigo 7º serão tidos em consideração pelos Estados-membros na escolha e combinação das fontes e na utilização das estimativas mencionadas no nº 3.

5. Os Estados-membros transmitirão à Comissão, a seu pedido, todas as informações, em especial as relativas a metodologias, necessárias para a aplicação do presente regulamento e, especialmente, nos casos em que os dados são provenientes de fontes administrativas, todas as informações necessárias para a avaliação da sua fiabilidade e comparabilidade.

Artigo 7º

Representatividade

A fiabilidade e a comparabilidade, com um elevado nível qualitativo, serão atingidas pela utilização de dimensões de amostra que permitam que o desvio-padrão relativo para a variável «custo horário da mão-de-obra», por divisão da NACE Rev.1, não ultrapasse 3 %.

Artigo 8º

Tratamento dos resultados

Os serviços de estatística dos Estados-membros procederão ao tratamento das respostas às questões referidas no nº 2 do artigo 6º ou das informações provenientes de outras fontes, tal como referido no nº 3 do artigo 6º, por forma a obter resultados comparáveis.

Artigo 9º

Transmissão de resultados

Os resultados serão transmitidos num período de 18 meses a partir do termo do ano civil correspondente ao período de referência, incluindo dados confidenciais nos termos do Regulamento (Euratom, CEE) nº 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao serviço de estatística das Comunidades Europeias (7).

Artigo 10º

Disposições de execução

As disposições de execução do presente regulamento, especialmente:

- as definições a utilizar,

- os níveis de desagregação a aplicar às variáveis,

- as directrizes sobre precisão e os aspectos de qualidade,

- os formatos adequados das variáveis transmitidas, e

- os resultados a transmitir,

serão definidos nos termos do procedimento previsto no artigo 11º

Artigo 11º

Procedimento

A Comissão será assistida pelo Comité do programa estatístico das Comunidades Europeias, adiante designado «comité».

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá um parecer sobre esse projecto num prazo que o Presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O Presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso:

- a Comissão pode diferir, por um período de três meses, a contar da data dessa comunicação, a aplicação das medidas que aprovou,

- o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no travessão anterior.

Artigo 12º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

S. BARRETT

(1) JO nº L 404 de 31. 12. 1992, p. 7.

(2) JO nº L 310 de 30. 11. 1996, p. 1.

(3) JO nº L 219 de 28. 8. 1993, p. 1.

(4) JO nº L 181 de 28. 6. 1989, p. 47.

(5) JO nº L 293 de 24. 10. 1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 761/93 (JO nº L 83, de 3. 4. 1993, p. 1).

(6) JO nº L 76, de 30. 3. 1993, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(7) JO nº L 151 de 15. 6. 1990, p. 1.

ANEXO

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

I. Excepções ao período de referência (artigo 2º)

Para a Suécia: exercício de 1997, com a condição de apresentar estimativas para o ano de referência de 1996.

II. Excepções ao âmbito do inquérito (artigo 3º)

1. Todos os Estados-membros: classe 65.11.

2. Alemanha: secção K, grupo 63.3 da secção I.

3. Grécia: secção K.

4. França e Portugal: divisão 73 da secção K.

5. Irlanda: secção H.

6. Áustria: secções F, G, H, classe 63.3 da secção I.

III. Informações pormenorizadas (artigo 5º)

Os Estados-membros podem fornecer informações mais pormenorizadas, nomeadamente fazendo a distinção entre operários e empregados ou através da cobertura de unidades com menos de 10 pessoas ocupadas.

Para ter em consideração as circunstâncias especiais relativamente à agregação dos resultados a nível nacional, desde que a qualidade da informação estatística não seja afectada, a Alemanha pode compilar estatísticas diferentes para a República Federal da Alemanha, incluindo Berlim Ocidental, tal como constituída antes de 3 de Outubro de 1990, e para os novos Laender, incluindo Berlim Oriental. O disposto no artigo 7º sobre representatividade aplicar-se-á separadamente a cada agregado.

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