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Document 31997D0602

97/602/CE: Decisão do Conselho de 22 de Julho de 1997 relativa à lista referida no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3254/91 e no nº 1, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 35/97 da Comissão

OJ L 242, 4.9.1997, p. 64–66 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 003 P. 355 - 357
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 003 P. 355 - 357
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 003 P. 355 - 357
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 003 P. 355 - 357
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 003 P. 355 - 357
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 003 P. 355 - 357
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 003 P. 355 - 357
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 003 P. 355 - 357
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 003 P. 355 - 357
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 004 P. 186 - 188
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 004 P. 186 - 188
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 028 P. 3 - 5

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/602/oj

31997D0602

97/602/CE: Decisão do Conselho de 22 de Julho de 1997 relativa à lista referida no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3254/91 e no nº 1, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 35/97 da Comissão

Jornal Oficial nº L 242 de 04/09/1997 p. 0064 - 0066


DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Julho de 1997 relativa à lista referida no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3254/91 e no nº 1, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 35/97 da Comissão (97/602/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3254/91 do Conselho, de 4 de Novembro de 1991, que proíbe a utilização de armadilhas de mandíbulas na Comunidade, bem como a introdução na Comunidade de peles e produtos manufacturados de certas espécies de animais selvagens originárias de países que utilizam para a sua captura armadilhas de mandíbulas ou métodos não conformes com as normas internacionais de armadilhagem sem crueldade (1), nomeadamente o nº 1, segundo parágrafo, do artigo 3º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 35/97 da Comissão, de 10 de Janeiro de 1997, que estabelece as disposições relativas à certificação de peles e produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 3254/91 do Conselho (2), nomeadamente o nº 1, alínea a), do artigo 1º, é aplicável apenas à importação de peles de animais que não nasceram nem foram criados em cativeiro, provenientes dos países constantes da lista do anexo da presente decisão;

Considerando que a referida lista foi estabelecida com base nas informações obtidas pela Comissão junto dos países pertencentes à área de distribuição conhecida das espécies referidas no anexo I do Regulamento (CEE) nº 3254/91;

Considerando que o Acordo internacional sobre normas de armadilhagem sem crueldade foi enviado ao Conselho para aprovação; que é conveniente evitar medidas que possam ser contrárias ao objecto e à finalidade desse acordo; que a lista inclui por conseguinte os países que rubricaram aquele acordo;

Considerando que, enquanto se aguarda a adesão de novos países terceiros ao Acordo internacional sobre normas da armadilhagem sem crueldade ou qualquer outra situação prevista no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3254/91, a presente decisão apenas pode ter um carácter transitório; que a lista será imediatamente alterada em função das novas situações a fim de não impedir o comércio de peles ou de produtos afins;

Considerando que o comité referido no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3254/91, consultado por procedimento escrito em 20 de Dezembro de 1996, não deu parecer favorável ao projecto de decisão da Comissão que identifica a lista dos países autorizados,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A lista dos países que respeitam pelo menos uma das condições estabelecidas no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3254/91, e a que se refere o nº 1, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 35/97, consta do anexo da presente decisão, bem como as respectivas espécies.

Artigo 2º

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

J. POOS

(1) JO L 308 de 9. 11. 1991, p. 1.

(2) JO L 8 de 11. 1. 1997, p. 2.

ANEXO

Lista dos países e das espécies referida no artigo 1º

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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