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Document 31996R2514

Regulamento (CE) nº 2514/96 da Comissão de 23 de Dezembro de 1996 que estabelece, para 1997, as normas de execução relativas a um contingente pautal de importação para vacas e novilhas, com exclusão das destinadas ao abate, de certas raças de montanha originárias de determinados países terceiros

OJ L 345, 31.12.1996, p. 39–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2514/oj

31996R2514

Regulamento (CE) nº 2514/96 da Comissão de 23 de Dezembro de 1996 que estabelece, para 1997, as normas de execução relativas a um contingente pautal de importação para vacas e novilhas, com exclusão das destinadas ao abate, de certas raças de montanha originárias de determinados países terceiros

Jornal Oficial nº L 345 de 31/12/1996 p. 0039 - 0045


REGULAMENTO (CE) Nº 2514/96 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1996 que estabelece, para 1997, as normas de execução relativas a um contingente pautal de importação para vacas e novilhas, com exclusão das destinadas ao abate, de certas raças de montanha originárias de determinados países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus para ter em conta o acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2490/96 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1926/96 do Conselho, de 7 de Outubro de 1996, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas nos acordos sobre comércio livre e matérias conexas com a Estónia, Letónia e Lituânia para ter em conta o Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (3), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que os Regulamentos (CE) nº 3066/95 e (CE) nº 1926/96 previram a abertura para 1997 de um contingente pautal de 5 000 vacas e novilhas de certas raças de montanha originárias da Hungria, da Polónia, da República Checa, da Eslováquia, da Bulgária, da Roménia, da Lituânia, da Letónia e da Estónia que beneficiam de uma taxa de direitos aduaneiros ad valorem de 6 %; que é conveniente estabelecer medidas de gestão relativas às importações destes animais;

Considerando que a experiência demonstrou que a limitação das importações pode provocar pedidos de importação especulativos; que, a fim de garantir o bom funcionamento das medidas previstas, é conveniente reservar a maior parte das quantidades disponíveis para os importadores tradicionais de vacas e novilhas de certas raças de montanha; que, a fim de não entravar excessivamente a evolução das relações comerciais neste sector, é conveniente reservar, igualmente, uma parte para os operadores que possam demonstrar a seriedade da sua actividade e que transaccionem quantidades de certa importância com países terceiros; que, neste contexto, a fim de garantir uma gestão eficaz, é indicado exigir que os operadores interessados tenham importado quinze animais, no mínimo, durante 1996; que um lote de quinze animais representa, em princípio, um carregamento normal e que a experiência demonstrou que a compra ou venda de um único lote constitui o mínimo necessário para que a transacção possa ser considerada como real e viável; que o controlo da satisfação destes critérios exige que cada operador apresente todos os seus pedidos no mesmo Estado-membro;

Considerando que, a fim de evitar especulações, é conveniente excluir do acesso ao contingente os operadores que em 1 de Janeiro de 1997 já não exerciam qualquer actividade no sector da carne de bovino;

Considerando que é necessário prever que o referido regime seja gerido por intermédio de certificados de importação; que, para este efeito, é necessário prever, nomeadamente, as modalidades de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação, eventualmente, de determinadas disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece as normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2402/96 (5), e do Regulamento (CE) nº 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2377/80 (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2051/96 (7); que, além disso, se deve prever que os certificados sejam emitidos após um prazo de reflexão e mediante, se for caso disso, a aplicação de uma percentagem única de redução;

Considerando que, atendendo à experiência anterior, os importadores nem sempre informam as autoridades competentes, que emitiram certificados de importação, do número e origem dos animais importados no âmbito do contingente em questão; que esses dados são importantes no contexto da avaliação da situação do mercado; que é, pois, conveniente estabelecer uma garantia relativa ao respeito dessa comunicação;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, prevê no seu artigo 82º uma vigilância aduaneira para as mercadorias que, devido ao seu destino especial, beneficiam de um direito reduzido aquando da sua colocação em livre prática; que é necessário verificar que os animais importados não são abatidos antes de transcorrido determinado período; que é conveniente, para assegurar que estes animais não sejam abatidos, instituir uma caução;

Considerando que o Comité de gestão da carne de bovino não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É aberto, para 1997, o seguinte contingente pautal, relativo a animais originários dos países terceiros constantes do anexo I:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Para efeitos do presente regulamento, são considerados como não destinados ao abate os animais referidos no nº 1 que não sejam abatidos num prazo de quatro meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática.

Todavia, podem ser concedidas derrogações em casos de força maior devidamente comprovados.

Artigo 2º

1. O contingente referido no nº 1 do artigo 1º é subdividido em duas partes, respectivamente de 80 %, ou seja, 4 000 cabeças, e de 20 %, ou seja, 1 000 cabeças.

a) A primeira parte, igual a 80 %, será repartida:

- pelos importadores da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1994, que possam provar ter importado animais que sejam objecto dos contingentes de importação regidos pelos regulamentos constantes do anexo III, no período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1996,

e

- pelos importadores dos novos Estados-membros que possam provar ter importado, no Estado-membro onde estão estabelecidos, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 31 de Dezembro de 1994, animais dos códigos NC referidos no anexo II e do código NC 0102 90 79 e provenientes de países que devam ser considerados países terceiros relativamente àqueles Estados-membros em 31 de Dezembro de 1994, ou, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 e 30 de Junho de 1996, animais que são objecto dos contingentes de importação regulados pelos regulamentos referidos na alínea b) do anexo III;

b) A segunda parte, igual a 20 %, está reservada aos importadores que possam provar ter importado de países terceiros, durante 1996, pelo menos quinze animais vivos da espécie bovina do código NC 0102.

Os importadores devem estar inscritos num registo nacional do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

2. A repartição da primeira parte pelos diferentes importadores é efectuada, mediante pedido de direitos de importação, proporcionalmente às importações de animais das categorias referidas na alínea a) do nº 1, realizadas durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1996.

3. A repartição da segunda parte é efectuada, mediante pedido de direitos de importação, proporcionalmente às quantidades pedidas pelos importadores referidos na alínea b) do nº 1. O pedido de direitos de importação:

- deve incidir sobre uma quantidade igual ou superior a quinze cabeças,

e

- não deve incidir sobre uma quantidade superior a cinquenta cabeças.

Caso um pedido de certificado supere esta quantidade, só será tido em conta até ao limite dessa quantidade.

4. A prova de importação é fornecida exclusivamente através do documento aduaneiro de introdução em livre prática, devidamente visado pelas autoridades aduaneiras.

Os Estados-membros podem aceitar uma cópia do documento acima referido devidamente autenticada pela autoridade emissora, caso o requerente possa provar perante a autoridade competente que se encontra na impossibilidade de obter o documento original.

Artigo 3º

1. Não serão tomados em consideração, para efeitos da repartição prevista no nº 1, alínea a), do artigo 2º, os operadores que, em 1 de Janeiro de 1997, já não exerciam qualquer actividade no sector da carne de bovino.

2. As sociedades resultantes da fusão de empresas que, individualmente, beneficiavam dos direitos previstos no nº 2 do artigo 2º beneficiarão dos mesmos direitos das empresas de que resultam.

Artigo 4º

1. O pedido de direitos de importação só pode ser apresentado no Estado-membro em que o requerente está inscrito num registo nacional do IVA.

2. Só pode ser apresentado um pedido, que incidirá apenas sobre uma ou outra parte do contingente, por cada interessado.

Se este apresentar mais do que um pedido, nenhum deles será admitido.

3. Para efeitos de aplicação do nº 1, alínea a), do artigo 2º, os operadores apresentarão às autoridades competentes o pedido de direitos de importação, acompanhado da prova referida no nº 4 do artigo 2º, o mais tardar em 27 de Janeiro de 1997.

Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 9 de Fevereiro de 1997, a lista dos operadores que satisfazem as condições de admissão, e que incluirá, nomeadamente, os nomes e endereços dos requerentes, bem como as quantidades de animais importadas durante o período referido no nº 2 do artigo 2º

4. Para efeitos da aplicação do nº 1, alínea b), do artigo 2º, os operadores devem apresentar os seus pedidos de direitos de importação, acompanhados da prova referida no nº 4 do artigo 2º, até 27 de Janeiro de 1997.

Após a verificação dos documentos apresentados, os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 9 de Fevereiro de 1997, a lista dos requerentes e das quantidades pedidas.

5. Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, serão efectuadas por telex ou por telefax e, no caso de terem sido apresentados pedidos, com recurso aos formulários que constam nos anexos IV e V do presente regulamento.

Artigo 5º

1. A Comissão decidirá em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos.

2. No que respeita aos pedidos referidos no nº 4 do artigo 4º, se as quantidades cuja importação foi requerida excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades pedidas.

Se a redução referida no parágrafo anterior conduzir a uma quantidade inferior a quinze cabeças por pedido, a atribuição será efectuada por sorteio e por lotes de quinze cabeças pelo Estado-membro em causa. No caso de restar uma quantidade inferior a quinze cabeças, essa quantidade constituirá um só lote.

Artigo 6º

1. A importação das quantidades atribuídas fica subordinada à apresentação de um certificado de importação.

2. O pedido de certificado de importação só pode ser apresentado à autoridade competente do Estado-membro em que o requerente está inscrito num registo nacional do IVA.

3. Após a comunicação da atribuição pela Comissão, os certificados de importação serão emitidos o mais rapidamente possível, a pedido e em nome dos operadores que tenham obtido direitos de importação.

4. O período de eficácia dos certificados de importação é fixado em noventa dias a partir da data da sua emissão efectiva. Todavia, a sua validade não pode ultrapassar a data de 31 de Dezembro de 1997.

5. Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

6. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CEE) nº 3719/88 e (CE) nº 1445/95.

Todavia, o nº 4 do artigo 8º e o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 não são aplicáveis.

Artigo 7º

1. A verificação de que os animais importados não foram abatidos antes de decorridos quatro meses sobre a data da sua colocação em livre prática será feita em conformidade com o disposto no artigo 82º do Regulamento (CEE) nº 2913/92.

2. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) nº 2913/92, uma garantia de 1 280 ecus por tonelada será entregue pelo importador às autoridades aduaneiras competentes para garantir o respeito da interdição do abate.

A garantia será liberada imediatamente após a apresentação da prova, às autoridades aduaneiras interessadas, de que os animais:

a) Não foram abatidos antes do termo do período de quatro meses a contar da data de colocação em livre prática,

ou

b) Foram abatidos antes do termo do referido período por razões de força maior ou por razões sanitárias, ou morreram na sequência de uma doença ou de um acidente.

Artigo 8º

Do pedido de certificado, bem como do próprio certificado, constarão:

a) Na casa 8, os países referidos no anexo I; o certificado obriga a importar de um ou mais dos países indicados;

b) Na casa 16, os códigos NC constantes do anexo II;

c) Na casa 20, uma das seguintes indicações:

- Razas de montaña [Reglamento (CE) n° 2514/96]

- Bjergracer (forordning (EF) nr. 2514/96)

- Höhenrassen (Verordnung (EG) Nr. 2514/96)

- Ïñåóßâéåò öõëÝò [Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 2514/96]

- Mountain breeds (Regulation (EC) No 2514/96)

- Races de montagne [règlement (CE) n° 2514/96]

- Razze di montagna [regolamento (CE) n. 2514/96]

- Bergrassen (Verordening (EG) nr. 2514/96)

- Raças de montanha [Regulamento (CE) nº 2514/96]

- Vuoristorotuja [Asetus (EY) N:o 2514/96]

- Bergraser (förordning (EG) nr 2514/96).

Artigo 9º

O mais tardar três semanas após a importação dos animais referidos no presente regulamento, o importador informará a autoridade competente que emitiu o certificado de importação do número e da origem dos animais importados. A autoridade competente transmitirá essas informações à Comissão no início de cada mês.

Artigo 10º

1. Aquando do pedido de certificado de importação, o importador deve constituir uma garantia relativa ao certificado de importação de 25 ecus por cabeça, em derrogação do artigo 4º do Reglamento (CE) nº 1445/95, e uma garantia relativa à comunicação referida no artigo 9º do presente regulamento, de 2 ecus por cabeça.

2. A garantia relativa à comunicação será liberada se a comunicação for transmitida à autoridade competente no prazo referido no artigo 9º, em relação aos animais abrangidos pela comunicação. Caso contrário, a garantia é executada.

A decisão sobre a liberação da garantia será tomada simultaneamente com a respeitante à liberação da garantia relativa ao certificado.

Artigo 11º

Os animais beneficiarão dos direitos referidos no artigo 1º contra a apresentação de um certificado de circulação EUR.1 emitido pelo país exportador em conformidade com o disposto no protocolo nº 4 anexo aos acordos europeus e no protocolo nº 3 anexo aos acordos sobre o comércio livre.

Artigo 12º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 328 de 30. 12. 1995, p. 31.

(2) JO nº L 338 de 28. 12. 1996, p. 13.

(3) JO nº L 254 de 8. 10. 1996, p. 1.

(4) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(5) JO nº L 327 de 18. 12. 1996, p. 14.

(6) JO nº L 143 de 27. 6. 1995, p. 35.

(7) JO nº L 274 de 26. 10. 1996, p. 18.

(8) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

ANEXO I

Lista dos países terceiros

- Hungria,

- Polónia,

- República Checa,

- Eslováquia,

- Roménia,

- Bulgária,

- Lituânia,

- Letónia,

- Estónia.

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

Regulamentos referidos no nº 1 do artigo 2º

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Telefax: (32-2) 296 60 27 / (32-2) 295 36 13

Aplicação do nº 1, alínea a), do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2514/96

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG VI D.2 - SECTOR DA CARNE DE BOVINO

PEDIDO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO V

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Telefax: (32-2) 296 60 27 / (32-2) 295 36 13

Aplicação do nº 1, alínea b), do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2514/96

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG VI D.2 - SECTOR DA CARNE DE BOVINO

PEDIDO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

>FIM DE GRÁFICO>

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