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Document 31996R1373

Regulamento (CE) nº 1373/96 da Comissão de 16 de Julho de 1996 relativo à adaptação transitória dos regimes especiais aplicáveis à importação de arroz estabelecido nos Regulamentos (CEE) nº 2942/73, (CEE) nº 999/90 e (CEE) nº 862/91, com vista à execução do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»

OJ L 178, 17.7.1996, p. 5–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1373/oj

31996R1373

Regulamento (CE) nº 1373/96 da Comissão de 16 de Julho de 1996 relativo à adaptação transitória dos regimes especiais aplicáveis à importação de arroz estabelecido nos Regulamentos (CEE) nº 2942/73, (CEE) nº 999/90 e (CEE) nº 862/91, com vista à execução do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»

Jornal Oficial nº L 178 de 17/07/1996 p. 0005 - 0007


REGULAMENTO (CE) Nº 1373/96 DA COMISSÃO de 16 de Julho de 1996 relativo à adaptação transitória dos regimes especiais aplicáveis à importação de arroz estabelecido nos Regulamentos (CEE) nº 2942/73, (CEE) nº 999/90 e (CEE) nº 862/91, com vista à execução do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1193/96 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1250/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo às importações de arroz da República Árabe do Egipto (3), o Regulamento (CEE) nº 715/90 do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativo ao regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados ACP ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 619/96 da Comissão (5), bem como o Regulamento (CEE) nº 3491/90 do Conselho, de 26 de Novembro de 1990, relativo às importações de arroz originário de Bangladesh (6), prevêem, dentro de certas quantidades máximas, reduções do direito nivelador aplicável às importações para a Comunidade de arroz originário de certos países, desde que, nomeadamente, esses países cobrem um imposto de exportação;

Considerando que os Regulamentos (CEE) nº 2942/73 (7) da Comissão e (CEE) nº 999/90 (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2123/95 (9), e (CEE) nº 862/91 (10), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2123/95, estabelecem as normas de execução dos referidos regimes especiais;

Considerando que a Comunidade se comprometeu, nos termos do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», a tarifar os direitos niveladores variáveis e a substituí-los por direitos aduaneiros a partir de 1 de Julho de 1995; que essa substituição é susceptível de tornar inoperantes os regimes especiais, sendo, portanto, necessário adaptar a título transitório os regulamentos supracitados, mantendo o essencial dos respectivos regimes, enquanto se aguarda a conclusão de novos acordos com os países interessados;

Considerando que, nessa perspectiva, é necessário substituir a noção de «direito nivelador» pela de «direitos aduaneiros» e aplicar as reduções concedidas a países terceiros aos direitos aduaneiros aplicáveis a partir de 1 de Julho; que, além disso, é necessário, para não prejudicar os interesses dos países exportadores, substituir a concessão relativa a uma redução do elemento de protecção da indústria por uma redução fixa do direito de importação;

Considerando que as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum para as importações de arroz descascado do código NC 1006 20 e de arroz branqueado do código NC 1006 30 são as aplicáveis na data mencionada no artigo 67º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (11);

Considerando que o bom funcionamento dos regimes que são condicionados pela cobrança de um imposto sobre a exportação exige a fixação prévia do direito de importação; que é, por consequência, conveniente manter a possibilidade de prefixação do montante do direito válido no dia da apresentação do pedido do certificado de importação;

Considerando que é conveniente estabelecer um aumento do montante da garantia previsto no artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1162/95 da Comissão (12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1029/96 (13), para cobrir as operações efectuadas com prefixação;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2123/95 estabeleceu medidas transitórias, até 30 de Junho de 1996, destinadas a facilitar a passagem dos regimes especiais de importação referidos;

Considerando que o período para a adopção de medidas transitórias foi prolongado até 30 de Junho de 1997 pelo Regulamento (CE) nº 1193/96, que é conveniente, prorrogar as medidas previstas no Regulamento (CE) nº 2123/95 até 30 de Junho de 1997;

Considerando, no entanto, que o Regulamento (CEE) nº 3877/86 do Conselho (14), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3130/91 (15), relativo às importações de arroz da variedade Basmati aromático de grãos longos, é aplicável até 30 de Junho de 1996; que deixa, pois, de ser necessário prever medidas transitórias para esse regime;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do arroz,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2942/73 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

O montante a subtrair aos direitos aduaneiros fixados em aplicação do nº 2 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho (*), em conformidade com o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1250/77 do Conselho (**), será fixado o mais tardar no décimo dia do mês que precede o trimestre durante o qual é aplicável.

O período de referência mencionado no mesmo artigo é o trimestre que precede o mês dessa fixação.

(*) JO nº l 166 de 25. 6. 1976, p. 1.

(**) JO nº L 146 de 14. 6. 1977, p. 9.».

2. No nº 2 do artigo 3º, os termos «direito nivelador» são substituídos por «direito aduaneiro aplicável».

Artigo 2º

O Regulamento (CEE) nº 999/90 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

Os montantes dos direitos aduaneiros referidos no nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 715/90 serão determinados quinzenalmente pela Comissão com base nos seguintes critérios:

- o direito aplicável à importação do arroz paddy dos códigos NC 1006 10 21 a 1006 10 98 é igual aos direitos aduaneiros fixados na pauta aduaneira comum, diminuídos de 50 % e do montante de 4,34 ecus,

- o direito aplicável à importação de arroz descascado do código NC 1006 20 é igual ao direito fixado em conformidade com o nº 2 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1418/76, diminuído de 50 % e do montante de 4,34 ecus,

- o direito aplicável à importação de arroz branqueado do código NC 1006 30 é igual ao direito fixado em conformidade com o nº 2 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1418/76, diminuído do montante de 16,78 ecus, seguidamente diminuído de 50 % e do montante de 6,52 ecus,

- o direito aplicável à importação de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 é igual ao direito fixado na pauta aduaneira comum, diminuído de 50 % e do montante de 3,62 ecus.».

2. O nº 2 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«2. O certificado obriga a que a importação se faça do país de origem indicado. O direito de importação é o aplicável no dia da apresentação do pedido do certificado. O montante é ajustado em função da diferença entre o preço de compra em intervenção válido no mês do pedido do certificado e o preço válido no momento da introdução em livre prática, sendo essa diferença majorada, se for caso disso, em:

- 80 % no caso do arroz indica descascado,

- 163 % do arroz indica branqueado,

- 88 % no caso do arroz japonica descascado,

- 167 % no caso do arroz japonica branqueado.

São considerados arroz indica e arroz japonica os referidos no artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1573/95 da Comissão (*).

(*) JO nº L 150 de 1. 7. 1995, p. 53.».

3. Nos nºs1, 2 e 3 do artigo 2º e nos nºs 1, 3 e 4 do artigo 3º, os termos «direito nivelador» são sempre substituídos por «direito aduaneiro».

Artigo 3º

O Regulamento (CEE) nº 862/91 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

Os montantes dos direitos aduaneiros referidos no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3491/90 são determinados semanalmente pela Comissão com base nos seguintes critérios:

- o direito aplicável à importação do arroz paddy do código NC 1006 10, com exclusão do código NC 1006 10 10, é igual aos direitos aduaneiros fixados na pauta aduaneira comum, diminuídos de 50 % e do montante de 4,34 ecus,

- o direito aplicável à importação de arroz descascado do código NC 1006 20 é igual ao direito fixado em conformidade com o nº 2 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1418/76, diminuído de 50 % e do montante de 4,34 ecus,

- o direito aplicável à importação de arroz branqueado do código NC 1006 30 é igual ao direito fixado em conformidade com o nº 2 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1418/76, diminuído do montante de 16,78 ecus, seguidamente diminuído de 50 % e do montante de 6,52 ecus.».

2. O nº 2 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«2. O certificado de importação, emitido para uma quantidade que não exceda a mencionada no certificado de origem referido no artigo 2º, obriga a importar do Bangladesh. O direito de importação é o aplicável no dia da apresentação do pedido do certificado. O montante é ajustado em função da diferença entre o preço de compra em intervenção válido no mês do pedido do certificado e o preço válido no momento da introdução em livre prática, sendo essa diferença majorada, se for caso disso, em:

- 80 % no caso do arroz indica descascado,

- 163 % do arroz indica branqueado,

- 88 % no caso do arroz japonica descascado,

- 167 % no caso do arroz japonica branqueado.

São considerados arroz indica e arroz japonica as variedades referidas no artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1573/95 da Comissão (*).

(*) JO nº L 150 de 1. 7. 1995, p. 53.».

3. Nos nºs1, 3 e 4 do artigo 4º, os termos «direito nivelador» são sempre substituídos por «direito aduaneiro».

Artigo 4º

Em derrogação do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1162/95, o montante da garantia relativa aos certificados emitidos no âmbito dos Regulamentos (CEE) nº 2942/73, (CEE) nº 999/90 e (CEE) nº 862/91 é de 28 ecus por tonelada.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1996 a 30 de Junho de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(2) JO nº L 161 de 26. 6. 1996, p. 1.

(3) JO nº L 146 de 14. 6. 1977, p. 9.

(4) JO nº L 84 de 30. 3. 1990, p. 85.

(5) JO nº L 89 de 10. 4. 1996, p. 1.

(6) JO nº L 337 de 4. 12. 1990, p. 1.

(7) JO nº L 302 de 31. 10. 1973, p. 1.

(8) JO nº L 101 de 21. 4. 1990, p. 20.

(9) JO nº L 212 de 7. 9. 1995, p. 8.

(10) JO nº L 88 de 9. 4. 1991, p. 7.

(11) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 16.

(12) JO nº L 117 de 24. 5. 1995, p. 2.

(13) JO nº L 137 de 8. 6. 1996, p. 1.

(14) JO nº L 361 de 20. 12. 1986, p. 1.

(15) JO nº L 297 de 29. 10. 1991, p. 1.

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