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Document 31996R1238

Regulamento (CE) nº 1238/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 que diminui o preço de base e o preço de compra das couves-flores e dos limões até ao final da campanha de comercialização de 1996/1997, na sequência da superação do limiar de intervenção fixado para a campanha de 1995/1996

OJ L 161, 29.6.1996, p. 110–111 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1238/oj

31996R1238

Regulamento (CE) nº 1238/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 que diminui o preço de base e o preço de compra das couves-flores e dos limões até ao final da campanha de comercialização de 1996/1997, na sequência da superação do limiar de intervenção fixado para a campanha de 1995/1996

Jornal Oficial nº L 161 de 29/06/1996 p. 0110 - 0111


REGULAMENTO (CE) Nº 1238/96 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1996 que diminui o preço de base e o preço de compra das couves-flores e dos limões até ao final da campanha de comercialização de 1996/1997, na sequência da superação do limiar de intervenção fixado para a campanha de 1995/1996

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 16ºB,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1111/95 da Comissão (3) fixa em 63 800 toneladas relativamente às couves-flores e em 361 000 toneladas relativamente aos limões os limiares de intervenção para a campanha 1995/1996;

Considerando que, por força do nº 1 do artigo 16ºA do Regulamento (CEE) nº 1035/72 e do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2240/88 do Conselho, de 19 de Julho de 1988, que fixa, no respeitante aos pêssegos, limões e laranjas, as regras de aplicação do artigo 16ºB do Regulamento (CEE) nº 1035/72 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1327/95 (5), e do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1121/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo à instauração de um limiar de intervenção para as maçãs e as couves-flores (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1327/95, se, durante uma campanha de comercialização, as medidas de intervenção adoptadas em relação às couves-flores, aos pêssegos, às nectarinas e aos limões incidirem em quantidades que excedam os limiares de intervenção fixados para esses produtos e para essa campanha, o preço de base e o preço de compra fixados para esses produtos e para essa campanha são diminuídos de 1 % por fracção que supere o limiar de 20 200 toneladas no que diz respeito às couves-flores e de 11 200 toneladas no que diz respeito aos limões;

Considerando que, de acordo com as informações prestadas pelos Estados-membros, as medidas de intervenção adoptadas na Comunidade a título da campanha 1995/1996 incidiram em 85 733 toneladas de couves-flores e 483 002 toneladas de limões; que a Comissão verificou que os limiares de intervenção fixados para esta campanha foram superados em 21 933 toneladas e 121 402 toneladas de limões;

Considerando que do atrás exposto resulta ser necessário diminuir os preços de base e os preços de compra das couves-flores, dos pêssegos, das nectarinas e dos limões fixados pelo Regulamento (CE) nº 1190/96 do Conselho (7), para a campanha de comercialização de 1996/1997, de 1 % no que diz respeito às couves-flores e 10 % no que diz respeito aos limões;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os preços de base e os preços de compra das couves-flores, dos pêssegos, das nectarinas e dos limões fixados pelo Regulamento (CE) nº 1190/96 para a campanha de comercialização de 1996/1997, são diminuídos de 1 % no que diz respeito às couves-flores e 10 % no que diz respeito aos limões e são estabelecidos tal como fixado em anexo.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(2) JO nº L 132 de 16. 6. 1995, p. 8.

(3) JO nº L 111 de 18. 5. 1995, p. 9.

(4) JO nº L 198 de 26. 7. 1988, p. 9.

(5) JO nº L 128 de 13. 6. 1995, p. 8.

(6) JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 21.

(7) JO nº L 156 de 29. 6. 1996.

ANEXO

PREÇOS DE BASE E PREÇOS DE COMPRA RELATIVOS À CAMPANHA DE 1996/1997 NA SEQUÊNCIA DA SUPERAÇÃO DO LIMIAR DE INTERVENÇÃO FIXADO PARA A CAMPANHA DE 1995/1996

1. Couves-flores

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Limões

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estes preços não incluem a incidência do preço da embalagem em que o produto é apresentado.

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