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Document 31996L0093
Council Directive 96/93/EC of 17 December 1996 on the certification of animals and animal products
Directiva 96/93/CE do Conselho de 17 de Dezembro de 1996 relativa à certificação dos animais e dos produtos animais
Directiva 96/93/CE do Conselho de 17 de Dezembro de 1996 relativa à certificação dos animais e dos produtos animais
JO L 13 de 16.1.1997, p. 28–30
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revogado e substituído por 32017R0625
Directiva 96/93/CE do Conselho de 17 de Dezembro de 1996 relativa à certificação dos animais e dos produtos animais
Jornal Oficial nº L 013 de 16/01/1997 p. 0028 - 0030
DIRECTIVA 96/93/CE DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1996 relativa à certificação dos animais e dos produtos animais O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (3) e a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (4), estabelecem que cabe ao Estado-membro de produção ou de expedição assegurar que os controlos veterinários e, se for caso disso, a certificação sejam efectuados de modo adequado; Considerando que, para garantir o funcionamento harmonioso do mercado interno dos animais vivos e dos produtos animais, os Estados-membros devem poder confiar plenamente na certificação estabelecida no local de produção e de expedição; Considerando que esse objectivo não pode ser atingido pelos Estados-membros individualmente; que, por conseguinte, devem ser adoptadas regras comuns relativas às obrigações das autoridades competentes e dos certificados em matéria de certificação dos animais e dos produtos animais em conformidade com a legislação comunitária; Considerando que convém assegurar que as regras e os princípios aplicados pelos certificadores de países terceiros oferecem garantias pelo menos equivalentes às estabelecidas na presente directiva; Considerando que devem ser tomadas medidas eficazes para impedir qualquer certificação enganosa ou fraudulenta, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A presente directiva define as regras a respeitar na emissão da certificação exigida pela legislação veterinária. Artigo 2º 1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por: «legislação veterinária»: a legislação constante do anexo A da Directiva 89/662/CEE e dos anexos A e B da Directiva 90/425/CEE; «certificador»: o veterinário oficial ou, nos casos previstos na legislação veterinária, qualquer outra pessoa autorizada pela autoridade competente a assinar os certificados exigidos por essa legislação. 2. Além do nº 1, é aplicável mutatis mutandis, o artigo 2º das Directivas 89/662/CEE e 90/425/CEE. Artigo 3º 1. A autoridade deve zelar no sentido de assegurar que os certificadores tenham um conhecimento satisfatório da legislação veterinária relativa aos animais ou produtos a certificar e sejam informados de forma geral sobre as regras a seguir para o estabelecimento e a emissão dos certificados e, se necessário, sobre a natureza e amplitude dos inquéritos, testes ou exames a efectuar antes da certificação. 2. Os certificadores não devem certificar factos que não sejam do seu conhecimento pessoal ou que não possam verificar. 3. Os certificadores não devem assinar certificados em branco ou incompletos, nem assinar certificados relativos a animais ou produtos que não tenham inspeccionado ou que já não estejam sob o seu controlo. No caso de um certificado ser assinado com base noutro certificado ou atestado, o certificador deve ter o documento em questão na sua posse antes de assinar o certificado. 4. As presentes disposições não obstam à possibilidade de um veterinário oficial assinar um certificado com base em dados: a) Comprovados nos termos dos nºs 1 a 3 por outra pessoa habilitada pela autoridade competente e que se encontre sob o controlo do referido veterinário, na condição de que este possa verificar a exactidão desses dados; ou b) Obtidos no âmbito de programas de vigilância, por referência a esquemas de seguro qualitativo reconhecidos oficialmente ou através de um sistema de vigilância epidemiológica, nos casos em que tal for autorizado nos termos da legislação veterinária. 5. As eventuais normas de aplicação deste artigo podem ser adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 7º Artigo 4º 1. As autoridades competentes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a fiabilidade da certificação. Em especial, devem zelar por que os certificadores por elas designados: a) Tenham um estatuto que garanta a sua imparcialidade e não tenham qualquer interesse comercial directo nos animais ou nos produtos a certificar ou nas explorações ou estabelecimentos de que estes provêem; b) Tenham consciência do teor de cada certificado que assinam. 2. Os certificados devem ser redigidos no mínimo numa língua que o certificador entenda e pelo menos numa das línguas oficiais do país de destino, tal como previsto na legislação comunitária. 3. Cada autoridade competente deve poder estabelecer a ligação entre os certificados e os respectivos certificadores e zelar por que uma cópia de todos os certificados emitidos esteja disponível durante um período a determinar pela referida autoridade. Artigo 5º 1. Os Estados-membros devem instaurar e mandar efectuar os controlos necessários para evitar a emissão de certificados falsos ou susceptíveis de induzirem em erro, bem como a apresentação ou a utilização fraudulentas de certificados emitidos em cumprimento da legislação veterinária. 2. Sem prejuízo de eventuais processos e sanções penais, as autoridades competentes devem proceder a inquéritos ou a controlos e tomar as medidas necessárias para sancionar quaisquer casos de certificação falsa ou enganadora que lhes sejam comunicados. Estas medidas podem incluir a suspensão temporária do mandato do certificador enquanto durar o inquérito. Em especial, se por ocasião dos controlos se verificar: a) Que um certificador emitiu conscientemente um certificado fraudulento, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para, na medida do possível, assegurar que a pessoa em causa não possa repetir o acto; b) Que um particular ou uma empresa utilizou de forma fraudulenta ou alterou um certificado oficial, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para que, na medida do possível, esse particular ou empresa não possa repetir o acto. Tais medidas podem incluir a recusa posterior de emissão de um certificado oficial à pessoa ou empresa em questão. Artigo 6º A Comissão deve certificar-se, no âmbito das inspecções previstas pela legislação veterinária comunitária e das auditorias a efectuar por força dos acordos de equivalência celebrados entre a Comunidade e um país terceiro, de que as regras e princípios aplicados pelos certificadores do país terceiro oferecem garantias pelo menos equivalentes às estabelecidas na presente directiva. Caso se conclua das referidas inspecções e/ou auditorias, ou dos controlos previstos pelas Directivas 90/675/CEE e 91/496/CEE, que os certificadores dos países terceiros não respeitam tais princípios, podem ser determinadas garantias suplementares ou exigências específicas de acordo com o procedimento previsto no artigo 7º da presente directiva. Artigo 7º Nos casos em que é feita referência ao procedimento previsto no presente artigo, o Comité veterinário permanente, instituído pela Decisão 68/361/CEE (5), deliberará em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 18º da Directiva 89/662/CEE. Artigo 8º A Comissão deve apresentar, antes de 31 de Dezembro de 1998, ao Conselho um relatório, acompanhado de propostas relativas ao eventual recurso a métodos seguros de transmissão e certificação electrónicas. O Conselho delibera por maioria qualificada sobre essas propostas. Artigo 9º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 10º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1996. Pelo Conselho O Presidente I. YATES (1) JO nº C 373 de 29. 12. 1994, p. 16. (2) JO nº C 56 de 6. 3. 1995, p. 165. (3) JO nº L 395 de 30. 12. 1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49). (4) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE. (5) JO nº L 255 de 18. 10. 1968, p. 23.