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Document 31996L0071

Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 1996 relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços

OJ L 18, 21.1.1997, p. 1–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 002 P. 431 - 436
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 002 P. 431 - 436
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 002 P. 431 - 436
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 002 P. 431 - 436
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 002 P. 431 - 436
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 002 P. 431 - 436
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 002 P. 431 - 436
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 002 P. 431 - 436
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 002 P. 431 - 436
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 004 P. 29 - 34
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 004 P. 29 - 34
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 005 P. 127 - 132

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/07/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/71/oj

31996L0071

Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 1996 relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços

Jornal Oficial nº L 018 de 21/01/1997 p. 0001 - 0006


DIRECTIVA 96/71/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1996 relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 57º e o seu artigo 66º

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189º B do Tratado (3),

(1) Considerando que, nos termos da alínea c) do artigo 3º do Tratado, a abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas e de serviços entre os Estados-membros é um objectivo da Comunidade;

(2) Considerando que o Tratado proíbe quaisquer restrições à livre prestação de serviços baseadas na nacionalidade ou residência a partir do termo do período de transição;

(3) Considerando que a realização do mercado interno proporciona condições dinâmicas para a prestação transnacional de serviços e convida um número crescente de empresas a destacar trabalhadores para executarem temporariamente um trabalho no território de um Estado-membro diferente do Estado onde habitualmente trabalham;

(4) Considerando que a prestação de serviços pode consistir quer na execução de trabalhos por uma empresa, por sua conta e sob a sua direcção, no âmbito de um contrato celebrado entre essa empresa e o destinatário da prestação de serviços, quer na colocação de trabalhadores à disposição de uma empresa para nela se utilizarem os seus serviços, no âmbito de um contrato público ou privado;

(5) Considerando que essa promoção da prestação transnacional de serviços impõe uma concorrência leal e medidas que garantam o respeito pelos direitos dos trabalhadores;

(6) Considerando que a transnacionalização da relação de trabalho levanta problemas quanto à legislação que lhe é aplicável e que convém, no interesse das partes, prever as condições de trabalho aplicáveis à relação de trabalho em causa;

(7) Considerando que a Convenção de Roma, de 19 de Junho de 1980, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (4), assinada por doze Estados-membros, entrou em vigor em 1 de Abril de 1991 na maioria desses Estados-membros;

(8) Considerando que, no artigo 3º dessa convenção se estabelece, como regra geral, a liberdade de escolha da lei aplicável pelas partes; que, na falta de escolha e nos termos do nº 2 do artigo 6º, o contrato regular-se-á pela lei do país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, habitualmente trabalha, mesmo que tenha sido destacado temporariamente para outro país, ou, se o trabalhador não trabalhar habitualmente no mesmo país, pela lei do país em que esteja situado o estabelecimento que contratou o trabalhador, a não ser que resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato de trabalho apresenta uma ligação mais estreita com outro país, sendo então aplicável a lei deste último;

(9) Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 6º da mesma convenção, a escolha pelas partes da lei aplicável não pode ter como consequência privar o trabalhador da protecção que lhe é garantida pelas disposições imperativas da lei que lhe seria aplicável na falta dessa escolha, por força do nº 2 do referido artigo;

(10) Considerando que o artigo 7º da mesma convenção prevê que, em certas condições, sejam aplicadas, concomitantemente com a lei declarada aplicável, as disposições imperativas de outra lei, em especial a do Estado-membro em cujo território o trabalhador se encontre temporariamente destacado;

(11) Considerando que, segundo o princípio do primado do direito comunitário referido no seu artigo 20º, a referida convenção não prejudica a aplicação das disposições que, em matérias especiais, regulam os conflitos de leis em matéria de obrigações contratuais e que estão ou venham a ser estabelecidas em actos das instituições das Comunidades Europeias ou nas legislações nacionais harmonizadas em execução desses actos;

(12) Considerando que o direito comunitário não impede que os Estados-membros tornem o âmbito de aplicação da sua legislação ou das convenções colectivas de trabalho celebradas pelos parceiros sociais extensivo a qualquer pessoa que efectue um trabalho assalariado, mesmo temporário, no seu território, ainda que o empregador esteja estabelecido noutro Estado-membro; que o direito comunitário não impede os Estados-membros de imporem a observância dessas disposições pelos meios adequados;

(13) Considerando que as legislações dos Estados-membros devem ser coordenadas de modo a prever um núcleo de regras imperativas relativas à protecção mínima a observar no país de acolhimento pelas entidades patronais que destaquem trabalhadores para trabalharem temporariamente no território do Estado-membro onde os serviços são prestados; que essa coordenação só pode ser assegurada pelo direito comunitário;

(14) Considerando que o prestador de serviços deve observar um «núcleo duro» de regras de protecção claramente definidas, independentemente da duração do destacamento do trabalhador;

(15) Considerando que, em certos casos delimitados de trabalhos de montagem e/ou instalação de um bem, convém prever a não aplicação das disposições relativas ao salário mínimo e à duração mínima das férias anuais remuneradas;

(16) Considerando que, além disso, há que assegurar uma certa flexibilidade na aplicação das disposições relativas ao salário mínimo e à duração mínima das férias anuais pagas; que, quando a duração do destacamento não exceda um mês, os Estados-membros podem, em certas condições, derrogar as disposições relativas ao salário mínimo ou prever a possibilidade de derrogação mediante convenções colectivas; que, em caso de reduzido volume dos trabalhos a efectuar, os Estados-membros podem derrogar as disposições relativas ao salário mínimo e à duração mínima das férias anuais remuneradas;

(17) Considerando que as regras imperativas de protecção mínima em vigor no país de acolhimento não devem impedir a aplicação de condições de trabalho e emprego mais favoráveis aos trabalhadores;

(18) Considerando que há que respeitar o princípio segundo o qual as empresas estabelecidas fora da Comunidade não devem beneficiar de um tratamento mais favorável do que as empresas estabelecidas no território de um Estado-membro;

(19) Considerando que, sem prejuízo de outras disposições comunitárias, a presente directiva não implica a obrigação de reconhecimento legal de empresas de trabalho temporário nem impede os Estados-membros de aplicarem a sua legislação relativa à disponibilização de trabalhadores e de empresas de trabalho temporário a empresas não estabelecidas no seu território mas que nele exerçam actividades no âmbito de uma prestação de serviços;

(20) Considerando que a presente directiva não afecta os acordos celebrados pela Comunidade com países terceiros nem as legislações dos Estados-membros relativas ao acesso de prestadores de serviços de países terceiros ao seu território; que a presente directiva também não afecta as legislações nacionais relativas às condições de entrada, residência e emprego de trabalhadores nacionais de países terceiros;

(21) Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (5), fixa as disposições aplicáveis em matéria de prestações e de cotizações de segurança social;

(22) Considerando que a presente directiva não prejudica os Estados-membros em matéria de defesa colectiva dos interesses profissionais;

(23) Considerando que as instâncias competentes dos diversos Estados-membros devem colaborar entre si para a aplicação da presente directiva; que os Estados-membros devem prever medidas adequadas em caso da sua não observância;

(24) Considerando que importa assegurar a correcta aplicação da presente directiva e prever para o efeito uma estreita colaboração entre a Comissão e os Estados-membros;

(25) Considerando que, o mais tardar, cinco anos a contar da data de adopção da presente directiva, a Comissão deve analisar as normas de execução da presente directiva a fim de propor, se necessário, as alterações adequadas,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Âmbito de aplicação

1. A presente directiva é aplicável às empresas estabelecidas num Estado-membro que, no âmbito de uma prestação transnacional de serviços e nos termos do nº 3, destaquem trabalhadores para o território de um Estado-membro.

2. A presente directiva não é aplicável às empresas da marinha mercante no que se refere ao pessoal navegante.

3. A presente directiva é aplicável sempre que as empresas mencionadas no nº 1 tomem uma das seguintes medidas transnacionais:

a) Destacar um trabalhador para o território de um Estado-membro, por sua conta e sob a sua direcção, no âmbito de um contrato celebrado entre a empresa destacadora e o destinatário da prestação de serviços que trabalha nesse Estado-membro, desde que durante o período de destacamento exista uma relação de trabalho entre a empresa destacadora e o trabalhador;

ou

b) Destacar um trabalhador para um estabelecimento ou uma empresa do grupo situados num Estado-membro, desde que durante o período de destacamento exista uma relação de trabalho entre a empresa destacadora e o trabalhador;

ou

c) Destacar, na qualidade de empresa de trabalho temporário ou de empresa que põe um trabalhador à disposição, um trabalhador para uma empresa utilizadora estabelecida no território de um Estado-membro ou que nele exerça a sua actividade, desde que durante o período de destacamento exista uma relação de trabalho entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou a empresa que põe o trabalhador à disposição.

4. As empresas estabelecidas num Estado que não seja um Estado-membro não podem beneficiar de um tratamento mais favorável do que as empresas estabelecidas num Estado-membro.

Artigo 2º

Definição

1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «trabalhador destacado» qualquer trabalhador que, por um período limitado, trabalhe no território de um Estado-membro diferente do Estado onde habitualmente exerce a sua actividade.

2. Para efeitos da presente directiva, a noção de «trabalhador» é a que se aplica no direito do Estado-membro em cujo território o trabalhador está destacado.

Artigo 3º

Condições de trabalho e emprego

1. Os Estados-membros providenciarão no sentido de que, independentemente da lei aplicável à relação de trabalho, as empresas referidas no nº 1 do artigo 1º garantam aos trabalhadores destacados no seu território as condições de trabalho e de emprego relativas às matérias adiante referidas que, no território do Estado-membro onde o trabalho for executado, sejam fixadas:

- por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas

e/ou

- por convenções colectivas ou decisões arbitrais declaradas de aplicação geral na acepção do nº 8, na medida em que digam respeito às actividades referidas no anexo:

a) Períodos máximos de trabalho e períodos mínimos de descanso;

b) Duração mínima das férias anuais remuneradas;

c) Remunerações salariais mínimas, incluindo as bonificações relativas a horas extraordinárias; a presente alínea não se aplica aos regimes complementares voluntários de reforma;

d) Condições de disponibilização dos trabalhadores, nomeadamente por empresas de trabalho temporário;

e) Segurança, saúde e higiene no trabalho;

f) Medidas de protecção aplicáveis às condições de trabalho e emprego das mulheres grávidas e das puérperas, das crianças e dos jovens;

g) Igualdade de tratamento entre homens e mulheres, bem como outras disposições em matéria de não discriminação.

Para efeitos da presente directiva, a noção de «remunerações salariais mínimas» referida na alínea c) do nº 1 é definida pela legislação e/ou pela prática nacional do Estado-membro em cujo território o trabalhador se encontra destacado.

2. As alíneas b) e c) do segundo travessão do nº 1 não são aplicáveis aos trabalhos de montagem inicial e/ou de primeira instalação de um bem, que sejam parte integrante de um contrato de fornecimento de bens, indispensáveis para a entrada em funcionamento do bem fornecido e executado pelos trabalhadores qualificados e/ou especializados da empresa fornecedora, quando a duração do destacamento não for superior a oito dias.

Esta disposição não é aplicável às actividades de construção referidas no anexo.

3. Os Estados-membros podem, após consulta dos parceiros sociais e segundo os respectivos usos e costumes em vigor, decidir não aplicar o disposto na alínea c) do segundo travessão do nº 1 aos casos referidos no nº 3, alíneas a) e b), do artigo 1º quando o período de destacamento não for superior a um mês.

4. Os Estados-membros podem, segundo as legislações e/ou práticas nacionais, prever derrogações ao disposto na alínea c) do segundo travessão do nº 1, nos casos previstos no nº 3, alíneas a) e b), do artigo 1º, bem como à decisão de um Estado-membro na acepção do nº 3 do presente artigo, através de convenções colectivas na acepção do nº 8 do presente artigo, respeitantes a um ou vários sectores de actividade, quando a duração do destacamento não for superior a um mês.

5. Os Estados-membros podem prever a concessão de uma derrogação ao disposto nas alíneas b) e c) do segundo travessão do nº 1, nos casos previstos no nº 3, alíneas a) e b), do artigo 1º, em virtude do reduzido volume dos trabalhos a efectuar.

Os Estados-membros que recorram à faculdade prevista no primeiro parágrafo estabelecerão as normas que os trabalhos a efectuar devem respeitar para serem considerados «de reduzido volume».

6. A duração do destacamento é calculada com base num período de referência de um ano após o respectivo início.

No seu cálculo, tomar-se-á em conta a duração de períodos anteriores eventualmente cumpridos por um trabalhador destacado.

7. O disposto nos nºs 1 a 6 não obsta à aplicação de condições de emprego e trabalho mais favoráveis aos trabalhadores.

Considera-se que fazem parte do salário mínimo os subsídios e abonos inerentes ao destacamento que não tenham sido pagos a título de reembolso das despesas efectivamente efectuadas por força do destacamento, como as despesas de viagem, de alojamento ou de alimentação.

8. Entende-se por «convenções colectivas ou decisões arbitrais declaradas de aplicação geral», aquelas que devem ser cumpridas por todas as empresas pertencentes ao sector ou à profissão em causa e abrangidas pelo seu âmbito de aplicação territorial.

Na ausência de um sistema de declaração de aplicação geral de convenções colectivas ou de decisões arbitrais na acepção do primeiro parágrafo, os Estados-membros podem, se assim o entenderem, tomar por base:

- as convenções colectivas ou decisões arbitrais que produzam um efeito geral sobre todas as empresas semelhantes pertencentes ao sector ou à profissão em causa e que sejam abrangidas pelo seu âmbito de aplicação territorial

e/ou

- as convenções colectivas celebradas pelas organizações de parceiros sociais mais representativas no plano nacional e aplicadas em todo o território nacional,

desde que a sua aplicação às empresas referidas no nº 1 do artigo 1º garanta, quanto às matérias enumeradas no nº 1 do presente artigo, a igualdade de tratamento entre essas empresas e as outras empresas referidas no presente parágrafo que se encontrem em situação idêntica.

Verifica-se a existência de igualdade de tratamento na acepção do presente artigo, quando as empresas nacionais que estejam em situação idêntica:

- se encontrem sujeitas, no local de actividade ou no sector em causa, às mesmas obrigações que as empresas abrangidas pelos destacamentos, respeitantes às matérias enumeradas no nº 1 idênticas

e que

- essas mesmas obrigações nelas produzam os mesmos efeitos.

9. Os Estados-membros podem prever que as empresas referidas no nº 1 do artigo 1º garantam aos trabalhadores, na acepção do nº 3, alínea c), do artigo 1º, o benefício das condições aplicáveis aos trabalhadores temporários no Estado-membro onde é efectuado o trabalho.

10. A presente directiva não obsta a que, no respeito pelo Tratado, os Estados-membros imponham às empresas nacionais e de outros Estados, de forma igual:

- condições de trabalho e emprego relativas a matérias que não as referidas no nº 1, na medida em que se trate de disposições de ordem pública,

- condições de trabalho e emprego fixadas nas convenções colectivas ou decisões arbitrais na acepção no nº 8, relativas a actividades não previstas no anexo.

Artigo 4º

Cooperação em matéria de informação

1. Para efeitos da aplicação da presente directiva, os Estados-membros designarão, segundo as respectivas legislações e/ou práticas nacionais, um ou mais serviços de ligação ou uma ou mais instâncias nacionais competentes.

2. Os Estados-membros preverão uma cooperação entre as administrações públicas que, segundo a legislação nacional, sejam competentes para a inspecção das condições de trabalho e emprego referidas no artigo 3º Essa cooperação consistirá especialmente na resposta a pedidos fundamentados de informações dessas administrações públicas, relativos à disponibilização transnacional de trabalhadores, incluindo abusos manifestos ou casos de actividades transnacionais presumivelmente ilegais.

A Comissão e as administrações públicas referidas no primeiro parágrafo cooperarão estreitamente para analisar as dificuldades que poderão surgir na aplicação do nº 10 do artigo 3º

A assistência administrativa recíproca será prestada gratuitamente.

3. Cada Estado-membro tomará as medidas adequadas para que as informações relativas às condições de trabalho e emprego a que se refere o artigo 3º sejam geralmente acessíveis.

4. Cada Estado-membro indicará aos restantes Estados-membros e à Comissão os serviços de ligação e/ou as instâncias competentes referidos no nº 1.

Artigo 5º

Medidas

Os Estados-membros tomarão as medidas adequadas em caso de não cumprimento da presente directiva.

Os Estados-membros assegurarão especialmente que os trabalhadores e/ou os seus representantes disponham de processos adequados para garantir o cumprimento das obrigações previstas na presente directiva.

Artigo 6º

Competência judicial

A fim de fazer valer o direito às condições de trabalho e emprego garantidas pelo artigo 3º, pode ser instaurada uma acção num tribunal do Estado-membro em cujo território o trabalhador esteja ou tenha estado destacado, sem prejuízo, se necessário, da faculdade de, nos termos das convenções internacionais existentes em matéria de competência judicial, instaurar uma acção num tribunal de outro Estado.

Artigo 7º

Aplicação

Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 16 de Dezembro de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 8º

Reexame pela Comissão

A Comissão reexaminará as normas de execução da presente directiva, o mais tardar, até 16 de Dezembro de 2001, a fim de propor ao Conselho as alterações eventualmente necessárias.

Artigo 9º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1996.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

K. HÄNSCH

Pelo Conselho

O Presidente

I. YATES

(1) JO nº C 225 de 30. 8. 1991, p. 6 e JO nº C 187 de 9. 7. 1993, p. 5.

(2) JO nº C 49 de 24. 2. 1992, p. 41.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Fevereiro de 1993 (JO nº C 72 de 15. 3. 1993, p. 78), posição comum do Conselho de 3 de Junho de 1996 (JO nº C 220 de 29. 7. 1996, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 18 de Setembro de 1996 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 24 de Setembro de 1996.

(4) JO nº L 266 de 9. 10. 1980, p. 1.

(5) JO nº L 149 de 5. 7. 1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3096/95 (JO nº L 335 de 30. 12. 1995, p. 10).

ANEXO

As actividades a que se refere o nº 1, segundo travessão, do artigo 3º abrangem todas as actividades no domínio da construção que visem a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação de construções e, nomeadamente, os seguintes trabalhos:

1. Escavação

2. Aterros

3. Construção

4. Montagem e desmontagem de elementos pré-fabricados

5. Arranjo ou instalação de equipamento

6. Transformação

7. Renovação

8. Reparação

9. Desmantelamento

10. Demolição

11. Conservação

12. Manutenção - trabalhos de pintura e limpeza

13. Saneamento.

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