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Document 31996F0700

96/700/JAI: Acção Comum de 29 de Novembro de 1996 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia que estabelece um programa de incentivo e de intercâmbio destinado aos responsáveis pela acção contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças

OJ L 322, 12.12.1996, p. 7–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/11/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/1996/700/oj

31996F0700

96/700/JAI: Acção Comum de 29 de Novembro de 1996 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia que estabelece um programa de incentivo e de intercâmbio destinado aos responsáveis pela acção contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças

Jornal Oficial nº L 322 de 12/12/1996 p. 0007 - 0010


ACÇÃO COMUM de 29 de Novembro de 1996 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia que estabelece um programa de incentivo e de intercâmbio destinado aos responsáveis pela acção contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças (96/700/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o nº 2, alínea b), do artigo K.3 e o nº 2 do artigo K.8,

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica,

Considerando como uma questão de interesse comum o reforço da cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos na luta contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças;

Considerando que o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças constitui um grave atentado aos direitos fundamentais da pessoa e, designadamente, à dignidade humana;

Considerando que os recentes acontecimentos demonstram que o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças podem constituir uma forma importante da criminalidade organizada cujas dimensões no seio da União Europeia são cada vez mais preocupantes;

Consciente da necessidade de uma abordagem coordenada e multidisciplinar desta problemática;

Considerando que, para este efeito, a criação de um enquadramento para acções de formação, informação, estudo e intercâmbio a favor das pessoas responsáveis pela acção contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças, em todas as suas formas, poderá vir a acelerar e facilitar a luta contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças, bem como a melhorar a compreensão recíproca dos sistemas jurídicos dos Estados-membros, a tomar consciência das convergências entre eles e, por conseguinte, a reduzir, se disso for caso, os obstáculos a uma cooperação acrescida entre os Estados-membros neste domínio;

Considerando que estes objectivos podem ser mais eficazmente realizados a nível da União que a nível de cada Estado-membro, em virtude da experiência específica disponível em certos Estados-membros, das economias esperadas e dos efeitos cumulativos das acções previstas;

Considerando que a presente acção comum não afecta as regras processuais existentes em matéria de cooperação internacional,

ADOPTA A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1º

1. É instituído, pelo período de 1996-2000, um programa de promoção de iniciativas coordenadas de luta contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças, os desaparecimentos de menores e a utilização de meios de telecomunicações para fins de tráfico de seres humanos e exploração sexual de crianças.

2. Para efeito da presente acção comum, são consideradas «pessoas responsáveis pela acção contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças» as seguintes categorias de pessoas, desde que tenham competência na matéria: juízes, delegados do Ministério Público, serviços de polícia, funcionários públicos, serviços públicos responsáveis em matéria de imigração e de controlo das fronteiras, de direito social e de direito fiscal, de prevenção ou de combate a esses fenómenos, de assistência às vítimas ou de tratamento dos autores.

3. O programa comporta as seguintes categorias de acções:

- formação,

- programas de intercâmbio e estágios,

- organização de encontros e seminários multidisciplinares,

- estudos e investigações,

- circulação de informações.

Artigo 2º

O montante de referência financeira para a execução do programa durante o período de 1996-2000 é de 6,5 milhões de ecus.

As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro do limite das perspectivas financeiras.

Artigo 3º

No âmbito da formação, podem ser tomados em consideração projectos com os seguintes objectivos:

- conhecimento do sistema jurídico dos outros Estados-membros, em especial das legislações sobre o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças, e do funcionamento dos procedimentos judiciários e em matéria de imigração e de controlo nas fronteiras, direito social e direito fiscal,

- preparação de módulos pedagógicos específicos para acções de formação, de intercâmbio e estágios, conferências ou seminários organizados em aplicação do presente programa,

- incentivo ao domínio operacional das línguas dos países de origem das vítimas do tráfico de seres humanos e da exploração sexual de crianças.

Artigo 4º

No âmbito dos programas de intercâmbio e de estágios, podem ser tomados em consideração projectos com os seguintes objectivos:

- organização de estágios de duração limitada em organismos públicos a que tenham sido atribuídas responsabilidades particulares neste domínio,

- organização de visitas a organismos públicos ou a pessoas responsáveis por aspectos específicos deste problema noutros Estados-membros.

Artigo 5º

No âmbito da organização de encontros, podem ser tomados em consideração projectos com os seguintes objectivos:

- organização de conferências bilaterais ou europeias sobre aspectos específicos deste problema,

- realização de conferências multidisciplinares.

Artigo 6º

No âmbito dos estudos e investigações, podem ser tomados em consideração projectos com os seguintes objectivos:

- realização de investigações científicas, técnicas ou comparativas sobre aspectos específicos deste problema ou coordenação de investigações na matéria,

- análise preliminar de assuntos escolhidos para a organização de projectos organizados em aplicação do programa, especialmente:

- estudo da oportunidade e da viabilidade da centralização, numa base estrutural, das informações relativas tanto às pessoas desaparecidas e às vítimas do tráfico de seres humanos e da exploração sexual de crianças, como aos autores dessas infracções, incluindo os dados relativos ao ADN e a respectiva análise criminal, tendo em conta os aspectos éticos,

- estudo de medidas destinadas a prevenir a utilização de meios de telecomunicações, como o sistema «internet», para fins de tráfico de seres humanos e exploração sexual de crianças,

- exploração de relatórios sobre estágios ou encontros organizados em aplicação do programa.

Artigo 7º

No âmbito da circulação de informação, podem ser tomados em consideração projectos com os seguintes objectivos:

- circulação escrita ou electrónica, em versão original ou em tradução, de notas informativas sobre as alterações legislativas ou projectos de reforma,

- difusão de informações sobre as acções referidas nos artigos 3º, 4º e 5º, dos resultados de encontros referidos no artigo 5º ou de conclusões de investigações conduzidas nos termos do artigo 6º e respectiva aplicação,

- criação de bancos de dados ou de redes de documentação de listas de artigos, publicações, estudos e regulamentações referentes ao tráfico de seres humanos e à exploração sexual de crianças, designadamente a constituição de um banco de dados actualizado sobre a situação da legislação e da jurisprudência relevantes dos Estados-membros,

- elaboração de manuais destinados nomeadamente aos serviços de polícia, relativos às técnicas de luta contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças.

Artigo 8º

1. Os projectos submetidos ao financiamento comunitário devem ter um interesse europeu e envolver mais de um Estado-membro.

2. Os responsáveis pelos projectos poderão ser instituições públicas ou privadas, nomeadamente institutos de formação jurídica e de formação de magistrados, bem como organismos de prevenção ou luta contra o tráfico de seres humanos e à exploração sexual de crianças.

3. Os projectos a financiar serão objecto de uma redacção que tomará nomeadamente em conta:

- a concordância dos temas tratados com os trabalhos iniciados ou inscritos nos programas de acção do Conselho nos domínios da cooperação judiciária,

- a contribuição para a elaboração ou a aplicação de instrumentos do título VI do Tratado,

- a complementaridade recíproca entre os diferentes projectos,

- o leque de profissões a que se dirigem,

- o carácter operacional e prático das acções, designadamente no que diz respeito às modalidades de cooperação no âmbito da centralização das informações relativas às actividades criminosas visadas pela presente acção comum,

- o grau de preparação dos participantes,

- a possibilidade de partir dos resultados obtidos para novos desenvolvimentos na prevenção e repressão do tráfico de seres humanos e da exploração sexual de crianças.

4. Poderão associar-se a estes projectos pessoas responsáveis de Estados candidatos à adesão, a fim de contribuir para os preparar para essa adesão, ou outros países terceiros, quando tal se revelar útil para a finalidade dos projectos, designadamente quando se tratar de países de origem das vítimas do tráfico de seres humanos e da exploração sexual de crianças.

5. Estes projectos poderão igualmente associar o pessoal de organismos públicos ou privados de prevenção ou luta contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças, de assistência às vítimas ou de tratamento dos autores, assim como pessoal académico e científico, se tal for útil para a concretização dos projectos.

Artigo 9º

As decisões de financiamento, bem como os contratos delas decorrentes, deverão prever, designadamente, um acompanhamento e um controlo financeiro da Comissão e uma auditoria do Tribunal de Contas.

Artigo 10º

1. São elegíveis todos os tipos de despesas directamente imputáveis à execução de uma acção, autorizadas durante um período determinado, fixado contratualmente.

2. A taxa de apoio financeiro do orçamento comunitário não poderá ultrapassar 80 % do custo da acção.

3. As despesas de tradução e de interpretação, os custos informáticos e as despesas com material duradouro ou consumível só serão tidas em conta na medida em que representem um apoio necessário à realização da acção, e só poderão ser financiadas até ao limite de 50 % da subvenção, ou 80 % nos casos em que a própria natureza da acção o torne indispensável.

4. As despesas relativas às instalações e equipamentos públicos, bem como ao salário dos funcionários do Estado e das entidades públicas, só poderão ser tidas em conta na medida em que correspondam a afectações e a tarefas não adstritas a um destino ou função nacionais mas especificamente ligadas à execução da presente acção comum.

Artigo 11º

1. A Comissão é responsável pela execução das acções previstas na presente acção comum e adoptará as respectivas normas de aplicação, designadamente no que se refere aos critérios de elegibilidade dos custos.

2. A Comissão elaborará, com a assistência de peritos dos meios profissionais interessados, um projecto de programa anual de aplicação da presente acção comum quanto às prioridades temáticas e à repartição das dotações disponíveis entre domínios de acção.

3. A Comissão procederá anualmente à avaliação das acções de execução do programa no ano anterior.

Artigo 12º

1. A Comissão é assistida por um comité composto por um representante de cada Estado-membro e presidido por um representante da Comissão.

2. A Comissão submeterá à apreciação do comité o projecto de programa anual, incluindo a proposta de repartição das dotações disponíveis entre os domínios de acção, assim como as propostas de modalidades de aplicação e de avaliação das acções. O comité, deliberando por unanimidade, emitirá o seu parecer num prazo de dois meses. Esse prazo pode ser reduzido pelo presidente por motivo de urgência. O presidente não participa na votação.

Na ausência de um parecer favorável emitido dentro dos prazos, a Comissão retirará a sua proposta ou apresentará uma proposta ao Conselho, que se pronunciará por unanimidade no prazo de dois meses.

Artigo 13º

1. A partir do segundo exercício orçamental, os projectos relativamente aos quais é solicitado um financiamento devem ser submetidos à apreciação da Comissão o mais tardar até 31 de Março do ano orçamental ao qual devem ser imputados.

2. A Comissão analisará os projectos que lhe forem submetidos com a ajuda dos peritos referidos no nº 2 do artigo 11º

3. No que diz respeito aos financiamentos inferiores a 50 000 ecus, o representante da Comissão submeterá um projecto à apreciação do comité referido no nº 1 do artigo 12º O comité, deliberando pela maioria prevista no nº 3, segundo parágrafo, do artigo K.4 do Tratado, emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência. O presidente não participa na votação.

O parecer será exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste dessa mesma acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer do comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

4. No que diz respeito aos financiamentos superiores a 50 000 ecus, o representante da Comissão submeterá à apreciação do comité referido no artigo 12º a lista dos projectos que lhe foram apresentados no âmbito do programa anual. A Comissão indicará quais os projectos que aprovou, justificando a sua selecção. O comité emitirá, no prazo de dois meses, o seu parecer sobre os diferentes projectos, deliberando pela maioria prevista no nº 3, segundo parágrafo, do artigo K.4 do Tratado. O presidente não participa na votação.

Na ausência de um parecer favorável emitido dentro dos prazos, a Comissão retirará o(s) projecto(s) em questão ou submetê-los-á, com o eventual parecer do comité, ao Conselho, que se pronunciará no prazo de dois meses pela maioria prevista no nº 3, segundo parágrafo, do artigo K.4 do Tratado.

Artigo 14º

1. As acções previstas no programa e financiadas pelo orçamento geral das Comunidades Europeias serão geridas pela Comissão em conformidade com o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1).

2. Na apresentação das propostas de financiamento referidas no artigo 13º e das avaliações mencionadas no artigo 11º, a Comissão terá em conta os princípios da boa gestão financeira, designadamente da economia e da relação custo/eficácia, a que se refere o artigo 2º do Regulamento Financeiro.

Artigo 15º

A Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do programa. O primeiro relatório será transmitido no termo do exercício orçamental de 1996.

Artigo 16º

A presente acção comum entra em vigor no dia da sua adopção.

A presente acção comum é aplicável por um período de cinco anos, no termo do qual poderá ser prorrogada.

Artigo 17º

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

N. OWEN

(1) JO nº L 356 de 31. 12. 1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 2335/95 (JO nº L 240 de 7. 10. 1995, p. 12).

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