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Document 31996D0509

96/509/CE: Decisão da Comissão de 18 de Julho de 1996 que estabelece as exigências genealógicas e zootécnicas para a importação de sémen de certos animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 210 de 20.8.1996, p. 47–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/07/2020; revogado por 32020R0602

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/509/oj

31996D0509

96/509/CE: Decisão da Comissão de 18 de Julho de 1996 que estabelece as exigências genealógicas e zootécnicas para a importação de sémen de certos animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 210 de 20/08/1996 p. 0047 - 0052


DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1996 que estabelece as exigências genealógicas e zootécnicas para a importação de sémen de certos animais (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/509/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 94/28/CE do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros (1), e, nomeadamente, os segundo e terceiro travessões do seu artigo 5º,

Considerando que, em conformidade com a Directiva 87/328/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura (2), a Decisão 90/257/CEE da Comissão, de 10 de Maio de 1990, que determina os critérios de admissão do reprodutor ou da reprodutora de raça pura das espécies ovina e caprina à reprodução e de utilização dos respectivos sémen, óvulos e embriões (3), e a Directiva 90/118/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça pura (4), um Estado-membro não pode proibir, restringir ou entravar a admissão, para efeitos da realização de testes oficiais, do sémen de machos não testados, dentro dos limites quantitativos necessários à realização desses testes oficiais;

Considerando que os princípios desses testes oficiais são estabelecidos pela Decisão 86/130/CEE da Comissão, de 11 de Março de 1986, que fixa os métodos de controlo do rendimento e de apreciação do valor genético dos reprodutores de raça pura da espécie bovina (5) alterada pela Decisão 94/515/CE (6), pela Decisão 90/256/CEE da Comissão, de 10 de Maio de 1990, que fixa os métodos de controlo de performances e de apreciação do valor genético dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura (7), e pela Decisão 89/507/CEE da Comissão, de 18 de Julho de 1989, que fixa os métodos de controlo das performances e de apreciação do valor genético dos animais reprodutores de raça pura e reprodutores híbridos da espécie suína (8);

Considerando que é necessário estabelecer as condições para a importação de sémen de machos não testados; que é, pois, necessário determinar os certificados para esse sémen;

Considerando que o sémen de um animal submetido a testes de performance e a uma apreciação do valor genético deve ser acompanhado de um certificado genealógico e zootécnico conforme previsto pela Decisão 96/510/CE da Comissão (9);

Considerando que as autoridades competentes dos Estados-membros devem assegurar que o sémen de machos não testados seja aceite para inseminação artificial dentro dos limites das quantidades necessárias para que organizações ou associações aprovadas possam efectuar os testes oficiais;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité zootécnico permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O sémen referido no artigo 1º da Directiva 94/28/CE, proveniente de um animal não submetido a testes de performance e a uma apreciação do valor genético com base nos princípios previstos pelas normas comunitárias, apenas pode ser importado dentro dos limites das quantidades necessárias para que organizações ou associações aprovadas possam efectuar esses testes oficiais.

Artigo 2º

O sémen referido no artigo 1º deve ser acompanhado:

- de um certificado e zootécnico em conformidade com o modelo constante do anexo I, emitido pelas autoridades do país terceiro,

- de um certificado em conformidade com o modelo do anexo II, emitido pelas autoridades competentes do Estado-membro de destino.

Os certificados referidos nos primeiros e segundo travessões devem ser apresentados conjuntamente aquando da importação.

Artigo 3º

A presente decisão entra em vigor em 1 de Agosto de 1997.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 178 de 12. 7. 1994, p. 66.

(2) JO nº L 167 de 26. 6. 1987, p. 54.

(3) JO nº L 145 de 8. 6. 1990, p. 38.

(4) JO nº L 71 de 17. 3. 1990, p. 34.

(5) JO nº L 101 de 17. 4. 1986, p. 37.

(6) JO nº L 207 de 10. 8. 1994, p. 30.

(7) JO nº L 145 de 8. 6. 1990, p. 35.

(8) JO nº L 247 de 23. 8. 1989, p. 43.

(9) Ver página 53 do presente Jornal Oficial.

ANEXO I

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO II

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

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