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Document 31996D0400
96/400/EC: Commission Decision of 19 June 1996 concerning a request for exemption made by Italy pursuant to Article 8 (2) (c) of Council Directive 70/156/EEC on the approximation of the laws of the Member States relating to the type-approval of motor vehicles and their trailers (Only the Italian text is authentic)
96/400/CE: Decisão da Comissão de 19 de Junho de 1996 referente a um pedido de derrogação apresentado pela Itália por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (O texto em língua italiana é o único que faz fé)
96/400/CE: Decisão da Comissão de 19 de Junho de 1996 referente a um pedido de derrogação apresentado pela Itália por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (O texto em língua italiana é o único que faz fé)
OJ L 164, 3.7.1996, p. 21–21
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/06/1998
96/400/CE: Decisão da Comissão de 19 de Junho de 1996 referente a um pedido de derrogação apresentado pela Itália por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (O texto em língua italiana é o único que faz fé)
Jornal Oficial nº L 164 de 03/07/1996 p. 0021 - 0021
DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Junho de 1996 referente a um pedido de derrogação apresentado pela Itália por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (O texto em língua italiana é o único que faz fé) (96/400/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/54/CE da Comissão (2), e nomeadamente o nº 2, alínea c), do seu artigo 8º, Considerando que o pedido apresentado pela Itália por ofício de 23 de Fevereiro de 1996, recebido pela Comissão em 27 de Fevereiro de 1996, continha os elementos exigidos pelo nº 2, alínea c), do referido artigo 8º; que esse pedido diz respeito à instalação em um modelo de veículo, e 3 variantes derivadas, de uma terceira luz de travagem, como descrita na categoria ECE S3 do Regulamento ECE (Comissão económica para a Europa das Nações Unidas) nº 7 e instalada em conformidade com o Regulamento ECE nº 48; Considerando que procedem as razões invocadas, segundo as quais essas luzes de travagem e a sua instalação não satisfazem as exigências da Directiva 76/758/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às luzes delimitadoras, às luzes de presença da frente, às luzes de presença da retaguarda e às luzes de travagem dos veículos a motor e seus reboques (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/516/CEE da Comissão (4), nem da Directiva 76/756/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à instalação dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/663/CEE da Comissão (6); que as descrições dos ensaios e dos seus resultados, bem como a conformidade com os regulamentos ECE nºs 7 e 48, permitem garantir um nível de segurança satisfatório; Considerando que as directivas em causa serão objecto de alterações, a fim de permitir a produção e a instalação dessas luzes de travagem; Considerando que a medida tomada na presente decisão está em conformidade com o parecer emitido pelo Comité para a adaptação ao progresso técnico estabelecido pela Directiva 70/156/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovado o pedido de derrogação, apresentado pela Itália, relativo à produção e à instalação de uma terceira luz de travagem, como descrita na categoria ECE S3 do Regulamento ECE nº 7 e instalada no modelo de veículo em questão em conformidade com o Regulamento ECE nº 48 no modelo de veículo e suas 3 variantes. Artigo 2º A República Italiana é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 1996. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO nº L 42 de 23. 2. 1970, p. 1. (2) JO nº L 266 de 8. 11. 1995, p. 1. (3) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 54. (4) JO nº L 265 de 12. 9. 1989, p. 1. (5) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 1. (6) JO nº L 366 de 31. 12. 1991, p. 17.