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Document 31995R3096

Regulamento (CE) nº 3096/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) nº 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71

OJ L 335, 30.12.1995, p. 10–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/02/1997; revog. impl. por 397R0118

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/3096/oj

31995R3096

Regulamento (CE) nº 3096/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) nº 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71

Jornal Oficial nº L 335 de 30/12/1995 p. 0010 - 0027


REGULAMENTO (CE) Nº 3096/95 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 1995

que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) nº 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 51º e 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

(1) Considerando que há que introduzir algumas alterações nos Regulamentos (CEE) nº 1408/71 (4) e (CEE) nº 574/72 (5); que algumas dessas alterações estão relacionadas com modificações que os Estados-membros introduziram na sua legislação em matéria de segurança social, enquanto outras se revestem de carácter técnico e se destinam a completar os referidos regulamentos;

(2) Considerando que, tendo em conta o facto de a natureza e as condições de concessão dos subsídios especiais de adopção serem similares às do subsídio de nascimento, é oportuno completar a alínea u), subalínea i), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1408/71, para que aqueles possam ser mencionados na parte II do anexo II;

(3) Considerando que é necessário dar aos trabalhadores assalariados destacados, aos trabalhadores assalariados que exerçam a sua actividade no território de vários Estados-membros ou que exerçam a sua actividade no território de um Estado-membro numa empresa que tem a sua sede noutro Estado-membro com uma fronteira comum com aquele, aos trabalhadores não assalariados que se encontrem em situações análogas, aos trabalhadores marítimos em situações comparáveis e às pessoas que beneficiem de uma derrogação dos artigos 13º a 16º do Regulamento (CE) nº 1408/71 por acordo entre autoridades competentes, incluindo os funcionários e o pessoal equiparado, assim como aos membros da família que os acompanhem, a possibilidade de beneficiarem do disposto no nº 1, alínea a), do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 1408/71, relativamente a qualquer estado de saúde que implique a necessidade das prestações, desde que se trate de uma estada com carácter profissional;

(4) Considerando que, por uma questão de simplificação e de unificação das regras de gestão aplicáveis, se deve suprimir o artigo 32º do Regulamento (CEE) nº 1408/71;

(5) Considerando que o nº 1, alínea b), do artigo 49º permite liquidar uma prestação tomando apenas em consideração os períodos cumpridos ao abrigo de legislações por força das quais foram adquiridos direitos, sempre que esses períodos sejam suficientes para o cálculo das prestações nos termos das legislações se encontram preenchidas; que, todavia, é possível que a tomada em consideração dos períodos cumpridos ao abrigo de legislações cujas condições de aquisição de direitos não se encontram preenchidas permita determinar em alguns casos, ao abrigo de legislações cujas condições se encontram cumpridas, montantes de prestações mais elevados; que é, por conseguinte, útil completar o nº 1, alínea b), subalínea i) e ii), do artigo 49º para permitir a tomada em consideração desses períodos sempre que daí resulte para o interessado um montante de pretações mais elevado;

(6) Considerando que é necessário alterar a rubrica «B. DINAMARCA» do anexo I, parte II, do Regulamento (CEE) nº 1408/71 a fim de precisar a definição actual da expressão «familiar»;

(7) Considerando que, face à alteração o introduzir na alínea u), subalínea i), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1408/71, o título da parte II do anexo II deve ser alterado em conformidade; que é conveniente completar os pontos «A. BÉLGICA» e «E. FRANÇA» desse anexo a fim de contemplar, respectivamente, o prémio de adopção e o subsídio de adopção que foram introduzidos nas legislações desses Estados-membros em matéria de prestações familiares;

(8) Considerando que há que acrescentar ao anexo II A do Regulamento (CEE) nº 1408/71, no ponto «B. DINAMARCA», o subsídio de habitação para titulares de uma pensão, e no ponto «O. REINO UNIDO», os subsídios para candidatos a emprego com base nos rendimentos, que constituem prestações especiais de carácter não contributivo na acepção do nº 2A do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1408/71;

(9) Considerando que se afigura aconselhável precisar, no anexo III, partes A e B, ponto «35. ALEMANHA-ÁUSTRIA», alínea e), do Regulamento (CEE) nº 1408/71, que a aplicação transitória das disposições do acordo bilateral entre a Alemanha e a Áustria é igualmente válida nos casos de transformação de uma pensão;

(10) Considerando que, no seguimento dos acórdãos do Tribunal de Justiça no processo 87/76 (Bozzone) e nos processos apensos 82 e 103/86 (Laborero e Sabato), se verificou ser necessário introduzir certas alterações aos anexos dos Regulamentos (CEE) nº 1408/71 e (CEE) nº 574/72 para ter em conta o facto de o regime belga de segurança social ultramarina se inserir no âmbito de aplicação dos regulamentos acima referidos;

(11) Considerando que importa alterar a rubrica «O. REINO UNIDO» da parte C do anexo IV do Regulamento (CEE) nº 1408/71 a fim de permitir às autoridades britânicas competentes renunciar ao cálculo proporcional da pensão quando desse cálculo não resultar uma situação financeiramente mais favorável para os beneficiários;

(12) Considerando que, na sequência das modificações ocorridas na legislação alemã sobre esta matéria, é necessário adaptar em conformidade a rubrica «C. ALEMANHA» do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 1408/71;

(13) Considerando que é igualmente necessário suprimir os pontos 1 e 2 e inserir um novo ponto na rubrica «L. PORTUGAL» do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 1408/71 a fim de que os funcionários públicos no activo ou aposentados e os membros da sua família possam beneficiar das prestações em espécie de doença e/ou de maternidade em caso de necessidade imediata durante uma estada no território de outro Estado-membro ou quando aí se deslocarem para receber os tratamentos adequados ao seu estado de saúde com a autorização prévia da instituição competente portuguesa;

(14) Considerando que o ponto 1 do anexo VII do Regulamento (CEE) nº 1408/71 deve ser adaptado em conformidade com os acordos celebrados entre a Bélgica e o Luxemburgo;

(15) Considerando que é oportuno inserir um novo artigo 19ºA no Regulamento (CEE) nº 574/72 para permitir o processamento administrativo e financeiro inerente à concessão das prestações em espécie em caso de estada no Estado competente dos membros da família que residam num Estado-membro diferente daquele em que o trabalhador assalariado ou não assalariado reside;

(16) Considerando que, na sequência de uma reorganização administrativa na Áustria, é necessário adaptar em conformidade a rubrica «K. ÁUSTRIA» dos anexos 1, 2, 3, 4 e 10 do Regulamento (CEE) nº 574/72;

(17) Considerando que é necessário adaptar os pontos « 4. BÉLGICA-FRANÇA», «23. DINAMARCA-ÁUSTRIA», «41. FRANÇA-ITÁLIA», «82. ITÁLIA-REINO UNIDO», «84. LUXEMBURGO-ÁUSTRIA», «95. ÁUSTRIA-FINLÂNDIA» e «97. ÁUSTRIA-REINO UNIDO» do anexo 5 do Regulamento (CEE) nº 574/72 para ter em conta os acordos celebrados por esses Estados-membros;

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1408/71 é alterado do seguinte modo:

1. A alínea u), subalínea i), do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«i) A expressão "prestações familiares" designa quaisquer prestações em espécie ou pecunárias destinadas a compensar os encargos familiares no âmbito de uma legislação prevista no nº 1, alínea h), do artigo 4º, excluindo os subsídios especiais de nascimento ou de adopção mencionados no anexo II».

2. A seguir ao artigo 22ºA é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 22ºB

Actividade exercida num Estado-membro que não o Estado competente - Estada no Estado em que é exercida a actividade

O trabalhador assalariado ou não assalariado referido no nº 2, alínea d), do artigo 13º, nos artigos 14º, 14ºA e 14ºB, na alínea a) do artigo 14ºC ou no artigo 17º, assim como os membros da sua família que o acompanhem, beneficiam das disposições do nº 1, alínea a), do artigo 22º para qualquer situação em que sejam necessárias prestações no decurso de uma estada no território do Estado-membro em que o trabalhador exerce a sua actividade profissional ou de pavilhão do navio, a bordo do qual o trabalhador exerce a sua actividade profissional.».

3. O artigo 32º deve ser suprimido.

4. No nº 1 do artigo 36º, a expressão «sem prejuízo do disposto no artigo 32º» deve ser suprimida.

5. O nº 1, alínea b), do artigo 49º é alterado do seguinte modo:

a) Na subalínea i), a seguir a «nº 2 do artigo 46º», é aditado o seguinte texto:

«a menos que a tomada em consideração dos referidos períodos permita a determinação de um montante de prestação mais elevado;»;

b) A subalínea ii) passa a ter a seguinte redacção:

«ii) Se o interessado preencher as condições de uma única legislação sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações cujas condições não estejam preenchidas, o montante da prestação devida é calculado, em conformidade com o nº 1, alínea a), subalínea i), do artigo 46º, nos termos das disposições da legislação cujas condições estejam preenchidas e tendo em conta apenas os períodos cumpridos ao abrigo desta legislação, a menos que a tomada em consideração dos períodos cumpridos ao abrigo das legislações cujas condições não estejam preenchidas permita a determinação de um montante de prestação mais elevado, em conformidade com o nº 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 46º».

6. No anexo I, parte II, a rubrica «B. DINAMARCA» passa a ter a seguinte redacção:

«B. DINAMARCA

Pare efeito da determinação de um direito às prestações em espécie em caso de doença ou de maternidade em aplicação do nº 1, alínea a), do artigo 22º e do artigo 31º do regulamento, o termo "familiar" designa:

1. O cônjuge de um trabalhador assalariado, de um trabalhador independente ou de outra pessoa com a qualidade de beneficiário nos termos do regulamento, desde que não usufrua ele prórpio, a título pessoal, da qualidade de beneficiário nos termos do regulamento

ou

2. Um filho menor de 18 anos que esteja a cargo de uma pessoa com a qualidade de beneficiário nos termos do regulamento.».

7. A parte II do anexo II é alterada do seguinte modo:

a) O título passa a ter a seguinte redacção:

«II. Subsídios especiais de nascimento ou de adopção excluídos do âmbito de aplicação do regulamento por força da alínea u), subalínea i), do artigo 1º»;

b) A rubrica «A. BÉLGICA» passa a ter a seguinte redacção:

«A. BÉLGICA

a) Subsídio de nascimento;

b) Prémio de adopção.»;

c) A rubrica «E. FRANÇA» passa a ter a seguinte redacção:

«E. FRANÇA

a) Abono por crianças de tenra idade, concedido até a idade de três meses;

b) Subsídio de adopção.».

8. O anexo II A é alterado do seguinte modo:

a) A rubrica «B. DINAMARCA» passa a ter a seguinte redacção:

«B. DINAMARCA

Despesas de habitação dos titulares de pensões (Lei sobre o auxílio à habitação individual, codificada pela Lei nº 204, de 29 de Março de 1995)».

b) A rubrica «O. REINO UNIDO» é completada pela seguinte alínea:

«h) Subsídios para canditatos a emprego com base nos rendimentos [Jobseekers Act 1995, de 28 de Junho de 1995, secções 1, 2), d) ii), e 3), e Jobseekers (Northern Ireland) Order 1995, de 18 de Outubro de 1995, artigos 3º, 2) d) ii), e 5º]».

9. A parte A do anexo III é alterada do seguinte modo:

a) O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8. BÉLGICA-LUXEMBURGO

Artigos 2º e 4º do acordo de 27 de Outubro de 1971 (segurança social ultramarina).»;

b)O ponto 9 passa a ter a seguinte redacção:

«9. BÉLGICA-PAÍSES BAIXOS

Artigos 2º e 4º do acordo de 4 de Fevereiro de 1969 (actividade profissional ultramarina).»;

c) O ponto 11 passa a ter a seguinte redacção:

«11. BÉLGICA-PORTUGAL

Artigos 1º e 5º da Convenção de 13 de Janeiro de 1965 (segurança social dos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi), com a redacção constante do acordo por troca de cartas de 18 de Junho de 1982.»;

d) No ponto «35. ALEMANHA-ÁUSTRIA», as subalíneas i) e ii) da alínea e) passam a ter a seguinte redacção:

«i) A prestação já é concedida ou exigível em 1 de Janeiro de 1994;

ii) O beneficiário estabeleceu a sua residência habitual na Áustria antes de 1 de Janeiro de 1994 e o pagamento das pensões devidas por força do seguro de pensão e de acidente tem início antes de 31 de Dezembro de 1994.

Isto é igualmente válido para os períodos de percepção de uma outra pensão, incluindo uma pensão de sobrevivência, em substituição da primeira, sempre que os períodos de percepção se sucederem sem interrupção.».

10. A parte B do anexo III é alterada do seguinte modo:

a) O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8. BÉLGICA-LUXEMBURGO

Artigos 2º e 4º do acordo de 27 de Outubro de 1971 (segurança social ultramarina).»;

b) O ponto 9 passa a ter a seguinte redacção:

«9. BÉLGICA-PAÍSES BAIXOS

Artigos 2º e 4º do acordo de 4 de Fevereiro de 1969 (actividade profissional ultramarina).»;

c) O ponto 10 passa a ter a seguinte redacção:

«10. BÉLGICA-PORTUGAL

Artigos 1º e 5º da Convenção de 13 de Janeiro de 1965 (segurança social dos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi), com a redacção constante do acordo por troca de cartas de 18 de Junho de 1982.»;

d) No ponto «35. ALEMANHA-ÁUSTRIA», as subalíneas i) e ii) da alínea e) passam a ter a seguinte redacção:

«i) A prestação já é concedida ou exigível em 1 de Janeiro de 1994;

ii) O beneficiário estabeleceu a sua residência habitual na Áustria antes de 1 de Janeiro de 1994 e o pagamento das pensões devidas por força do seguro de pensão e de acidente tem início antes de 31 de Dezembro de 1994.

Isto é igualmente válido para os períodos de percepção de uma outra pensão, incluindo uma pensão de sobrevivência, em substituição da primeira, sempre que os períodos de percepção se sucederem sem interrupção.».

11. No anexo IV, parte A, a rubrica «A. BÉLGICA» passa a ter a seguinte redacção:

«A. BÉLGICA

a) As legislações relativas ao regime geral de invalidez, ao regime especial de invalidez dos operários mineiros, ao regime especial dos marítimos da marinha mercante;

b) A legislação relativa ao seguro contra a incapacidade de trabalho em favor dos trabalhadores independentes;

c) A legislação relativa à invalidez do regime da segurança social ultramarina e o regime de invalidez dos antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi.».

12. No anexo IV, parte C, a rubrica «O. REINO UNIDO» passa a ter a seguinte redacção:

«O. REINO UNIDO

Todos os pedidos de pensão de reforma e de viúva determinados nos termos do disposto no capítulo 3 do título III do regulamento, com excepção dos pedidos relativamente aos quais:

a) Em qualquer ano fiscal com início a 6 de Abril de 1975 ou posterior a essa data,

i) O interessado tenha comprido períodos de seguro, de emprego ou de residência ao abrigo da legislação do Reino Unido e de outro Estado-membro

e

ii) Um (ou mais) dos anos fiscais a que se refere a subalínea i) não constitua um ano tido em conta para a aquisição do direito nos termos da legislação do Reino Unido.

b) Os períodos de seguro cumpridos no Reino Unido ao abrigo da legislação em vigor até 5 de Julho de 1948 seriam tidos em conta, para efeitos do nº 2 do artigo 46º do regulamento, através da aplicação dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-membro.».

13. No anexo V, o quadro «BÉLGICA» é substituído pelo seguinte:

«BÉLGICA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»14. O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a) A rubrica «C. ALEMANHA» é alterada do seguinte modo:

i) Os nºs 1 a 8 passam a ter a seguinte redacção:

«1. O disposto no artigo 10º do regulamento não prejudica as disposições nos termos dos quais os acidentes (e as doenças profissionais) ocorridos fora do território da República Federal da Alemanha, bem como os períodos cumpridos fora deste território, não impliquem, ou apenas impliquem em determinadas condições, o pagamento de prestações quando os titulares residem fora do território da República Federal da Alemanha.

2. a) A duração fixa dos períodos tomadas em consideração (pauschale Anrechnungszeit) será determinada exclusivamente em função dos períodos alemães;

b) Para efeitos da tomada em consideração dos períodos alemães de pensão no seguro de pensões dos trabalhadores das minas, só é aplicável a legislação alemã;

c) Para efeitos da tomada em consideração dos períodos alemães de substituição (Ersatzzeiten), só é aplicável a legislação alemã.

3. Se a aplicação do regulamento ou de regulamentos posteriores em matéria de segurança social implicar encargos excepcionais para determinadas instituições de seguro de doença, estes encargos podem ser compensados, total ou parcialmente. A associação federal das caixas locais gerais, na qualidade de organismo de ligação (seguro de doença), decidirá daquela compensação, por comum acordo com as outras federações centrais de caixas de doença. Os recursos necessários à execução da compensação são fornecidos por meio de imposições que incidem sobre o conjunto das instituições de seguro de doença, proporcionalmente ao número médio dos respectivos membros, excluindo os reformados, no decurso do ano anterior.

4. O artigo 7º do livro VI do Código da Segurança Social é aplicável aos nacionais de outros Estados-membros, bem como aos apátridas e refugiados residentes no território dos outros Estados-membros, nos seguintes termos:

Se as condições gerais estiverem preenchidas, podem ser pagas constribuições voluntárias ao seguro de pensões alemão:

a) Quando o interessado tiver o domicílio ou a residência no território da República Federal da Alemanha;

b) Quando o interessado tiver o domicílio ou a residência no território de outro Estado-membro e já tenha sido, em qualquer momento, filiado obrigatória ou voluntariamente no seguro de pensão alemão;

c) Quando o interessado, nacional de outro Estado-membro, tiver o domicílio ou a residência no território de um Estado terceiro, tiver contribuído durante, pelo menos, sessenta meses para o seguro alemão de pensão ou possa beneficiar do seguro voluntário nos termos do artigo 232º do livro VI do Código da Segurança Social, e não estiver abrangido por um seguro obrigatório ou voluntário por força da legislação de outro Estado-membro.».

ii) O nº 12 passa a ter a seguite redacção:

«12. Os períodos de seguro obrigatório cumpridos nos termos da legislação de outro Estado-membro, ao abrigo de um regime especial para artesãos ou, na sua falta, ao abrigo de um regime especial para trabalhadores não assalariados ou ao abrigo do regime geral, são tidos em conta para justificar o cumprimento de dezoito anos de contribuições obrigatórias exigidos para a isenção da inscrição obrigatória no regime de seguro de pensões dos artesãos não assalariados.».

iii) O nºs 15 e 16 passam a ter a seguinte redacção:

«15. Os docentes gregos que tenham estatuto de funcionários e que, por terem ensinado em escolas alemãs, contribuíram para o regime obrigatório de seguro de pensão alemão, bem como para o regime especial grego para funcionários, e que deixaram de estar abrangidos pelo seguro obrigatório alemão depois de 31 de Dezembro de 1978, podem, a seu pedido, ser reembolsados das contribuições obrigatórias, em conformidade com o artigo 210º do livro VI do Código da Segurança Social. Os pedidos de reembolso de contribuição devem ser apresentados no decurso do ano subsequente à data de entrada em vigor da presente disposição. O interessado pode igualmente fazer valer o seu direito no prazo de seis meses civis a contar da data em que deixou de estar sujeito ao seguro obrigatório.

O nº 6 do artigo 210º do livro VI do Código da Segurança Social só é aplicável em relação aos períodos durante os quais as contribuições obrigatórias para o regime de seguro de pensão foram pagas em cumulação com as contribuições para o regime especial grego para funcionários, bem como em relação aos períodos equiparados que se seguirem imediatamente aos períodos durante os quais essas contribuições obrigatórias foram pagas.».

iv) A seguir ao nº 19 é aditado o seguinte número:

«20. Nos casos em que são aplicáveis as disposições do direito alemão em matéria de pensões em vigor em 31 de Dezembro de 1991, devem igualmente aplicar-se as disposições do anexo VI na versão em vigor em 31 de Dezembro de 1991.».

b) A rubrica «L. PORTUGAL» passa a ter a seguinte redacção:

«L. PORTUGAL

Os funcionários públicos no activo ou aposentados, assim como os membros da sua família, abrangidos por um regime especial em matéria de cuidados de saúde, podem beneficiar das prestações em espécie de doença e de maternidade em caso de necessidade imediata durante uma estada no território de outro Estado-membro ou quando aí se deslocarem para receber os tratamentos adequados ao seu estado de saúde com a autorização prévia da instituição competente portuguesa, de acordo com as modalidades previstas no nº 1, alíneas a) e c), no nº 2, segunda frase, e no nº 3 do artigo 22º e na alínea a) do artigo 31º do Regulamento (CEE) nº 1408/71, nas mesmas condições dos trabalhadores assalariados e não assalariados abrangidos pelo regime geral de segurança social.».

15. O ponto 1 do anexo VII passa a ter a seguinte redacção:

«1. Exercício de uma actividade não assalariada na Bélgica e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro.».

Artigo 2º

O Regulamento (CEE) nº 574/72 é alterado do seguinte modo:

1. A seguir ao artigo 19º é inserido o seguinte texto:

«Aplicação do nº 2, segundo parágrafo, do artigo 21º do regulamento

Artigo 19ºA

Prestações em espécie em caso de estada no Estado competente - Membros da família que residam num Estado-membro que não seja aquele em que reside o trabalhador assalariado ou não assalariado

1. Para beneficiarem das prestações em espécie nos termos do artigo 21º do regulamento, os membros da família devem apresentar à instituição do lugar de residência um atestado comprovativo de que têm direito às referidas prestações. Esse atestado, que é emitido pela instituição do lugar de residência dos membros da família, se possível antes de estes deixarem o território do Estado-membro em que residem, indicará nomeadamente, se for caso disso, o período máximo de concessão das prestações em espécie, tal como previsto na legislação desse Estado-membro. Se os membros da família não apresentarem o referido atestado, a instituição do lugar de estada dirigir-se-á à instituição do lugar de residência para o obter.

2. O disposto nos nºs 6, 7 e 9 do artigo 17º do regulamento de aplicação é aplicável por analogia. Neste caso, a instituição do lugar de residência dos membros da família é considerada a instituição competente.».

2. No anexo 1, rubrica «K. ÁUSTRIA», o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Bundesminister fuer Jugend und Familie (Ministro Federal da Juventude e da Família), Wien.».

3. O anexo 2 é alterado do seguinte modo:

a)A rubrica «A. BÉLGICA» á alterada do seguinte modo:

i) Na alínea a), subalínea ii), do ponto 1, as palavras «naviguant sous pavillon belge», «onder Belgische vlag» e «que navegam sob pavilhão belga» são suprimidas e é aditado o seguinte texto:

«iii) Para as pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina:

Office de sécurité sociale d'outre-mer/Dienst voor overzeese sociale zekerheid (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles

iv) Para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer/Dienst voor overzeese sociale zekerheid (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles»;

ii) Na alínea b) do ponto 1, são suprimidas as palavras «naviguant sous pavillon belge», «onder Belgische vlag» e «que navegam sob pavilhão belga»;

iii) Na alínea c) do ponto 2, as palavras «naviguant sous pavillon belge», «onder Belgische vlag» e «que navegam sob pavilhão belga» são suprimidas e é aditado o seguinte texto:

«d) Invalidez das pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina:

Office de sécurité sociale d'outre-mer/Dienst voor overzeese sociale zekerheid (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles

e) Invalidez dos antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer/Dienst voor overzeese sociale zekerheid (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles»;

iv) O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Velhice e morte (pensões)

a) Regime geral (operários, empregados operários mineiros e marítimos):

Office national des pensions/Rijksdienst voor Pensioenen (Serviço Nacional de Pensões), Bruxelles

b) Regime dos trabalhadores não assalariados:

Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants/Rijksinstituut voor de sociale verzekeringen der zelfstandigen (Instituto Nacional de Segurança Social para os Trabalhadores Independentes), Bruxelles

c) Regime de segurança social ultramarina:

Office de sécurité sociale d'outre-mer/Dienst voor overzeese sociale zekerheid (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles

d) Regime dos antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer/Dienst voor overzeese sociale zekerheid (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles»;

v) No ponto 4, é aditado o texto seguinte:

«e) Regime dos antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer/Dienst voor overzeese sociale zekerheid (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles»;

vi) O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. Doenças profissionais

a) Regime geral:

Fonds des maladies professionelles/Fonds voor beroepsziekten (Fundo das doenças profissionais), Bruxelles

b) Regime dos antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer/Dienst voor overzeese sociale zekerheid (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles»;

vii) No ponto 6, alínea a), subalínea ii), as palavras «naviguant sous pavillon belge», «onder Belgische vlag», e « que navegam sob pavilhão belga» são suprimidas e é aditado o seguinte texto:

«iii) Para as pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina:

Office de sécurité sociale d'outre-mer/Dienst voor overzeese sociale zekerheid (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles

iv) Para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer/Dienst voor overzeese sociale zekerheid (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles»;

viii) Na alínea b) do ponto 6, é aditado o texto seguinte:

«iii) Para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer/Dienst voor overzeese sociale zekerheid (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles»;

ix) A alínea c) do ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«c) Doenças profissionais

i) Regime geral:

Fonds des accidents du travail/Fonds voor arbeids-ongevallen (Fundo dos acidentes de trabalho), Bruxelles

ii) Para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer/Dienst voor overzeese sociale zekerheid (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles»;

x) O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8. Prestações familiares

a) Regime dos trabalhadores assalariados:

Office national des allocations familiales pour travailleurs salariés (Serviço Nacional de Subsídios de Família para os Trabalhadores Assalariados), Bruxelles

b) Regime dos trabalhadores não assalariados:

Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants/Rijksinstituut voor de sociale verzekeringen der zelfstandigen (Instituto Nacional de Segurança Social para os Trabalhadores Independentes), Bruxelles

c) Regime dos antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer/Dienst voor overzeese sociale zekerheid (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles»;

b) A rubrica «K. ÁUSTRIA» é alterada do seguinte modo:

i) A disposição que consta do ponto 2 passa a ser precedida por a), sendo aditada a alínea seguinte:

«b) Para a aplicação do nº 6 do artigo 45º do regulamento, se não tiver sido cumprido nenhum período de contribuição ao abrigo da legislação austríaca:

Pensionsversicherungsanstalt des Angestellten (Instituição de Seguro de Pensão para os Assalariados), Wien»;

ii) Nas alíneas a) e b) do ponto 3 e na alínea b) do ponto 4, o termo «Arbeitsamt (Serviço de Emprego)» é substituído pela expressão «Regionale Geschaeftsstelle des Arbeitsmarktservice (Centro Regional do Serviço do Mercado de Trabalho)».

4. O anexo 3 é alterado do seguinte modo:

a) A rubrica «A. BÉLGICA» é alterada do seguinte modo:

i) Na parte I, a alínea a) do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«a) Para aplicação dos artigos 17º, 18º, 22º, 25º, 28º, 29º, 30º e 32º do regulamento de execução:

i) Regime geral:

Organismos seguradores

ii) Para as pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles

iii) Para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles»;

ii) No ponto 1, alínea b), da parte I, as palavras «naviguant sous pavillon belge» e «que navegam sob pavilhão belga» são suprimidas e é aditado o seguinte texto:

«iii) Para as pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles

iv) Para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles»;

iii) No ponto 2, alínea c), da parte I, as palavras «naviguant sous pavillon belge» e «que navegam sob pavilhão belga» são suprimidas e é aditado o texto seguinte:

«d) Invalidez das pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles

e) Invalidez dos antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles»;

iv) O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Velhice e morte (pensões)

a) Regime geral (operários, empregados, operários mineiros e marítimos):

Office national des pensions (Serviço Nacional de Pensões), Bruxelles

b) Regime dos trabalhadores não assalariados:

Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Instituto Nacional de Segurança Social para os Trabalhadores Independentes), Bruxelles

c) Regime de segurança social ultramarina:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles

d) Regime dos antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles»;

v) No ponto 4 da Parte I, após as palavras «organismos seguradores» deve ser aditada uma nova linha com a seguinte redacção: «Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles»;

vi) No ponto 5 da Parte I, após as palavras «Fonds des maladies professionnelles (Fundo das Doenças profissionais), Bruxelles», deve ser aditada uma nova linha com a seguinte redacção: «Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles»;

vii) O ponto 6 da parte I passa a ter a seguinte redacção:

«6. Subsídios por morte

i) Regime geral:

organismos seguradores, conjuntamente com o Institut national d'assurance maladie-invalidité (Instituto Nacional do Seguro de Doença e Invalidez), Bruxelles

ii) Para as pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles

iii) Para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de segurança Social Ultramarina), Bruxelles»;

viii) O ponto 8 da parte I passa a ter a seguinte redacção:

«8. Prestações familiares

a) Trabalhadores assalariados:

Office national des allocations familiales pour travailleurs salariés (Serviço Nacional dos Subsídios de Família para os Trabalhadores Assalariados), Bruxelles

b) Trabalhadores não assalariados:

Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Instituto Nacional de Segurança Social para os Trabalhadores Independentes), Bruxelles

c) Antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Sociale Ultramarina), Bruxelles»;

ix) A parte II passa a ter a seguinte redacção:

«II. INSTITUIÇÕES DO LUGAR DE ESTADA

1. Doença e maternidade:

Institut national d'assurance maladie-invalidité (Instituto Nacional do Seguro de Doença e Invalidez), Bruxelles, por intermédio dos organismos seguradores;

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles

2. Acidentes de trabalho:

Institut national d'assurance maladie-invalidité (Instituto Nacioanl do Seguro de Doença e Invalidez), Bruxelles, por intermédio dos organismos seguradores;

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles

3. Doenças profissionais:

Fonds des maladies professionnelles (Fundo das Doenças Profissionais), Bruxelles

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles»;

b) No ponto 4 e na alínea b) do ponto 5 da rubrica «K. ÁUSTRIA», o termo «Arbeitsamt (Serviço de Emprego)» é substituído pela expressão «Regionale Geschaeftsstelle des Arbeitsmarktservice (Centro Regional do Serviço do Mercado de Trabalho)».

5. O anexo 4 é alterado do seguinte modo:

a) A rubrica «A. BÉLGICA» é alterada do seguinte modo:

i) Na alínea b) do ponto 1, as palavras «naviguant sous pavillon belge» e «que navegam sob pavilhão belga» são suprimidas e é aditado o texto seguinte:

«c) Invalidez das pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles

d) Invalidez para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles»;

ii) Na alínea c) do ponto 2, as palavras «naviguant sous pavillon belge» e «que navegam sob pavilhão belga» são suprimidas e é aditado o texto seguinte:

«d) Invalidez das pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles

e) Invalidez dos antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles»;

iii) O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Velhice e morte (pensões)

a) Para aplicação dos artigos 41º a 43º e 45º a 50º do regulamento de execução:

i) Para os operários, empregados operários mineiros e marítimos:

Office national des pensions (Serviço Nacional de Pensões), Bruxelles

ii) Para os trabalhadores não assalariados:

Institut national d'assurance sociales pour travailleurs indépendants (Instituto Nacional de Segurança Social para os Trabalhadores Independentes), Bruxelles

iii) Para as pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles

iv) Para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles.

b) Para aplicação do artigo 45º (instituição de pagamento), do nº 1 do artigo 53º, do artigo 110º e dos nºs 1 e 2 do artigo 11º de regulamento de execução:

i) Para os operários, empregados operários mineiros, marítimos e trabalhadores não assalariados:

Office national des pensions (Serviço Nacional de Pensões), Bruxelles

ii) Para as pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles

iii) Para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social ultramarina), Bruxelles»;

iv) Na alínea a) do ponto 4, após o trecho «Fonds des accidents du travail (Fundo dos Acidentes de Trabalho), Bruxelles», deve ser aditada uma nova linha com a seguinte redacção: «Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles»;

v) Na alínea b) do ponto 4, após o trecho «Ministère de la Prévoyance Social (Ministério da Previdência Social), Bruxelles», deve ser aditada uma nova linha com a seguinte redacção: «Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles»;

vi) Na alínea b do ponto 5, as palavras «naviguant sous pavillon belge» e «que navegam sob pavilhão belga» são suprimidas e é aditado o seguinte texto:

«c) Para as pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles

d) Para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles»;

vii) O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7. Prestações familiares

a) Para os trabalhadores assalariados:

Office nacional des allocations familiales pour travailleurs salariés (Serviço Nacional dos Subsídios de Família para os Trabalhadores Assalariados), Bruxelles

b) Para os trabalhadores não assalariados:

Institut nacional d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Instituto Nacional de Segurança Social para os Trabalhadores Independentes), Bruxlles

c) Par os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles»;

b) A rubrica «K. ÁUSTRIA» é alterada do seguinte modo:

i) Na alínea a) do ponto 2, a expressão «Landesarbeitsamt Salzburg (Serviço de Emprego do Land de Salzburgo), Salzburg» é substituída pela expressão «Landesgeschaeftsstelle Salzburg des Arbeitsmarktservice (Centro do Land de Salzburgo do Serviço do Mercado de Trabalho), Salzburg»;

ii) Na alínea b) do ponto 2, a expressão «Landesarbeitsamt Wien (Serviço de Emprego do Land de Viena), Wien» é substituída pela expressão «Landesgeschaeftsstelle Wien des Arbeitsmarktservice (Centro do Land de Viena do Serviço do Mercado de Trabalho), Wien»;

iii) Na alínea d) ponto 3, a expressão «Bundesministerium fuer Umwelt, Jugend und Familie (Ministério Federal do Ambiente, da Juventude e da Família)» é substituída pela expressão «Bundesministerium fuer Jugend und Familie (Ministério Federal da Juventude e da Família)»;

iv) A alínea b) do ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«b) Karenzurlaubsgeld (subsído especial de maternidade):

i) Relações com a Alemanha:

Landesgeschaeftsstelle Salzburg des Arbeitsmarktservice (Centro do Land de Salzburgo do Serviço do Mercado de Trabalho), Salzburg

ii) Em todos os outros casos:

Landesgeschaeftsstelle Wien des Arbeitsmarktservice (Centro do Land de Viena do Serviço do Mercado de Trabalho), Wien».

6). O anexo 5 é alterado do seguinte modo:

a) No ponto «4. BÉLGICA-FRANÇA», é aditada a seguinte alínea:

«i) A troca de cartas de 21 de Novembro de 1994 e 8 de Fevereiro de 1995, relaltiva às modalidades de apuramento dos créditos recíprocos nos termos dos artigos 93º, 94º, 95º e 96º do regulamento de aplicação»;

b) No ponto «8. BÉLGICA-LUXEMBURGO», as alíneas a), b) e f) são suprimidas;

c) No ponto «23. DINAMARCA-ÁUSTRIA», o termo «nenhuma» é substituído pelo texto seguinte:

«Acordo de 13 de Fevereiro de 1995 relativo ao reembolso das despesas de segurança social»;

d) No ponto «53. FRANÇA-ITÁLIA», é aditada a seguinte alínea:

«c) A troca de cartas complementar de 22 de Março e de 15 de Abril de 1994, relativa às modalidades de apuramento dos créditos recíprocos nos termos dos artigos 93º, 94º, 95º e 96º do regulamento de aplicação»;

e) No ponto «82. ITÁLIA-REINO UNIDO», o termo «nenhuma» é substituído pelo texto seguinte:

«A troca de cartas de 1 e 16 de Fevereiro de 1995, relativa ao nº 3 do artigo 63º do regulamento (reembolso ou renúncia ao reembolso das prestações em espécie) e ao nº 2 do artigo 105º do regulamento de aplicação (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico)»;

f) No ponto «84. LUXEMBURGO-ÁUSTRIA», o termo «nenhuma» é substituído pelo texto seguinte:

«Acordo de 22 de Junho de 1995 sobre o reembolso das despesas no domínio da segurança social»;

g) No ponto «95. ÁUSTRIA-FINLÂNDIA», o termo «nenhuma» é substituído pelo texto seguinte:

«Acordo de 23 de Junho de 1994 sobre o reembolso das despesas no domínio da segurança social»;

h) No ponto «97. ÁUSTRIA-REINO UNIDO», é aditada a alínea seguinte:

«c) Acordo de 30 de Novembro de 1994 relativo ao reembolso das despesas relativas à segurança social».

7. O anexo 10 é alterado do seguinte modo:

a) A rubrica «A. BÉLGICA» é alterada do seguinte modo:

i) No ponto 2, as palavras « naviguant sous pavillon belge» e «que navegam sob pavilhão belga» são suprimidas;

ii) A alínea a) do ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«a) Doença, maternidade e acidentes de trabalho:

i) Regime geral:

Institut national d'assurances maladie-invlaidité (Instituto Nacional dos Seguros de Doença e Invalidez), Bruxelles

ii) Para as pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles

iii) Para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelles»;

b) No ponto 1 da rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», as palavras «Sociale Verzekeringsraad (Conselho da Segurança Social), Zoetermeer» são substituídas por «Sociale Verzekeringsbank (Banco da Segurança Social), Amstelveen»;

c) A rubrica «K. ÁUSTRIA» é alterada do seguinte modo:

i) É suprimido o ponto 1;

ii) No ponto 2, as palavras «Bundesminister fuer Umwelt, Jugend und Familie (Ministro Federal do Ambiente, da Juventude e da Família)» são substituídas por «Bundesminister fuer Jugend und Familie (Ministro Federal da Juventude e da Família)»;

iii) A seguir ao ponto 2 é aditado o seguinte ponto:

«3. Para a aplicação do nº 3 do artigo 14ºD do regulamento: instituição competente»;

iv) Nos pontos 5 e 6, as palavras «Arbeitsamt (Serviço do Trabalho)» são substituídas por «regionale Geschaeftsstelle des Arbeitsmarktservice (Centro Regional do Serviço do Mercado de Trabalho)»;

v) Na alínea b) do ponto 7, as palavras «Landesarbeitsamt Wien (Serviço do Trabalho do Land de Viena)» são substituídas por «Landesgeschaeftsstelle Wien des Arbeitsmarktservice (Centro do Land de Viena do Serviço do Mercado de Trabalho)».

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial des Comunidades Europeias.

No que se refere às prestações de velhice e às prestações de sobrevivência, o ponto 5 do artigo 1o. é aplicável com efeitos desde 1 de Junho de 1992.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

L. ATIENZA SERNA

(1) JO nº C 260 de 5. 10. 1995, p. 13.

(2) JO nº C 339 de 18. 12. 1995.

(3) Parecer emitido em 23 de Novembro de 1995 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) nº L 149 de 5. 7. 1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(5) JO nº L 74 de 27. 3. 1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

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