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Document 31995R2929

Regulamento (CE) nº 2929/95 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1995, que determina, no que respeita à retirada de terras para a campanha de 1996/1997, os casos abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 1541/93 do Conselho

JO L 307 de 20.12.1995, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2929/oj

31995R2929

Regulamento (CE) nº 2929/95 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1995, que determina, no que respeita à retirada de terras para a campanha de 1996/1997, os casos abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 1541/93 do Conselho

Jornal Oficial nº L 307 de 20/12/1995 p. 0006 - 0007


REGULAMENTO (CE) Nº 2929/95 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1995 que determina, no que respeita à retirada de terras para a campanha de 1996/1997, os casos abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 1541/93 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1541/93 do Conselho, de 14 de Junho de 1993, que fixa a taxa de retirada de terras não baseada na rotação referida no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2336/95 do Conselho, de 26 de Setembro de 1995, que derroga, no que respeita à obrigação de retirada de terras para a campanha de 1996/1997, ao Regulamento (CEE) nº 1765/92, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (2), fixou em 10 % a obrigação para a retirada de terras baseada na rotação e para todas as outras formas de retiradas; que, contudo, para os produtores que transfiram a sua obrigação de retirada para um outro produtor em conformidade com o nº 7, segundo travessão, do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2800/95 (4), a taxa de retirada de terras baseada na rotação é aumentada de 5 %; que, todavia, esse aumento é reduzido para 3 % nos casos abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 1541/93; que é, por conseguinte, necessário determinar quais os casos abrangidos por este regulamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1541/93 autorizou uma taxa de retirada não baseada na rotação superior em três pontos percentuais à taxa da retirada baseada na rotação, para a retirada de terras nas campanhas de 1994/1995 e 1995/1996, nos Estados-membros em que se previa que a superfície a retirar da produção durante o primeiro ano do regime excederia 13 % da superfície de base; que, nesse período, foi solicitado à Comissão que realizasse um estudo para verificar os efeitos da rotação nos rendimentos nos Estados-membros em causa; que uma decisão sobre a taxa a aplicar nesses Estados-membros a partir da campanha de 1996/1997 deveria ser tomada com base nesse estudo;

Considerando que o Reino Unido preenchia o critério supracitado; que a Comissão realizou um estudo no Reino Unido; que os resultados desse estudo não são concludentes, atendendo ao número muito limitado de produtores que procederam à retirada não baseada na rotação e ao facto de os dados relativos à segunda campanha não se encontrarem ainda disponíveis;

Considerando que não se dispõe actualmente de uma base sólida para determinar se os três pontos percentuais suplementares oferecem a mesma garantia, em termos de controlo da produção, que a taxa adoptada para a retirada baseada na rotação; que os resultados do estudo actualmente disponíveis não excluem, todavia, essa possibilidade;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1541/93 autoriza também uma taxa de retirada de terras não baseada na rotação superior em três pontos percentuais à taxa baseada na rotação nas zonas vulneráveis referidas na Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (5), ou no conjunto do território de um Estado-membro que aplique os programas de acção previstos na referida directiva; que essa autorização está subordinada à condição de a Comissão reconhecer que a utilização de fertilizantes diminuiu significativamente no Estado-membro em causa; que foi solicitado à Comissão que elaborasse, no final da campanha de 1995/1996, um relatório sobre o efeito da medida na produção; que, na pendência da conclusão do relatório, não é possível tirar conclusões definitivas; que a Comissão reconhece, contudo, que a redução da utilização de fertilizantes pode ser considerada significativa na Dinamarca, que aplica os programas de acção previstos na Directiva 91/676/CEE;

Considerando que, para efeitos de transferência de obrigações de retirada, o caso dos produtores da Dinamarca e do Reino Unido devem, para a campanha de 1996/1997, ser tratados como casos abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 1541/93;

Considerando que o Comité de gestão conjunto dos cereais, das matérias gordas e das forragens secas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para efeitos da aplicação do nº 7, segundo travessão, do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1765/92, os casos de retirada de terras para a campanha de 1996/1997 na Dinamarca e no Reino Unido são considerados como abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 1541/93.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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