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Document 31995R0298
COMMISSION REGULATION (EC) No 298/95 of 14 February 1995 modifying Council Regulation (EC) No 1981/94 opening and providing for the administration of Community tariff quotas for certain products originating in Algeria, Cyprus, Egypt, Israel, Jordan, Malta, Morocco, the occupied Territories, Tunisia and Turkey, and providing detailed rules for extending and adapting these tariff quotas
REGULAMENTO (CE) Nº 298/95 DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 1981/94 do Conselho, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos originários da Argélia, de Chipre, do Egipto, de Israel, da Jordânia, de Malta, de Marrocos, dos territórios ocupados, da Tunísia e da Turquia, e que estabelece as regras de prorrogação dos referidos contingentes
REGULAMENTO (CE) Nº 298/95 DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 1981/94 do Conselho, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos originários da Argélia, de Chipre, do Egipto, de Israel, da Jordânia, de Malta, de Marrocos, dos territórios ocupados, da Tunísia e da Turquia, e que estabelece as regras de prorrogação dos referidos contingentes
JO L 35 de 15.2.1995, p. 6–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1996; revog. impl. por 396R1099
REGULAMENTO (CE) Nº 298/95 DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 1981/94 do Conselho, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos originários da Argélia, de Chipre, do Egipto, de Israel, da Jordânia, de Malta, de Marrocos, dos territórios ocupados, da Tunísia e da Turquia, e que estabelece as regras de prorrogação dos referidos contingentes
Jornal Oficial nº L 035 de 15/02/1995 p. 0006 - 0007
REGULAMENTO (CE) Nº 298/95 DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 1981/94 do Conselho, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos originários da Argélia, de Chipre, do Egipto, de Israel, da Jordânia, de Malta, de Marrocos, dos territórios ocupados, da Tunísia e da Turquia, e que estabelece as regras de prorrogação dos referidos contingentes A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1981/94 do Conselho, de 25 de Julho de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos originários da Argélia, de Chipre, do Egipto, de Israel, da Jordânia, de Malta, de Marrocos, dos territórios ocupados, da Tunísia e da Turquia, e que estabelece as regras de prorrogação dos referidos contingentes(1), e, nomeadamente, o seu artigo 7º, Considerando que, no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round do GATT, foi alterado o regime de importação aplicável aos tomates e às aboborinhas; Considerando que o artigo 25º do Acordo do cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos prevê que, em caso de modificação da regulamentação existente, a Comunidade possa alterar, para os produtos objecto dessa modificação, o regime previsto no acordo; Considerando que a Comunidade Europeia acordou com o Reino de Marrocos a adaptação do referido regime com base num acordo sob forma de troca de cartas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité do código aduaneiro, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No anexo IV do Regulamento (CE) nº 1981/94, os números do ordem 09.1117 e 09.1118 são alterados e o número de ordem 09.1133 é aditado como segue: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 199 de 2. 8. 1994, p. 1. (2) O preço de entrada a partir do qual o direito adicional específico previsto na lista de concessões da Comunidade ao GATT é reduzido para o, é igual a 560 ecus/tonelada. (3) O direito adicional específico é aplicável. (4) No âmbito deste contingente, o direito adicional específico previsto na lista de concessões da Comunidade ao GATT é reduzido a o de 1 de Outubro a 20 de Abril, na condição do preço de entrada ser igual ou superior a 451 ecus/tonelada, montante que foi reduzido a 445 ecus/tonelada de 1 de Fevereiro a 31 de Março de 1995 e 439 ecus/tonelada de 1 de Fevereiro a 31 de Março de 1996. (5) Se o preço de entrada de um lote for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % inferior ao preço de entrada de: - 560 ecus/tonelada para os tomates e - 451 ecus/tonelada, para as aboborinhas, montante que foi reduzido a 445 ecus/tonelada de 1 de Fevereiro a 31 de Março de 1995 e a 439 ecus/tonelada de 1 de Fevereiro a 31 de Março de 1996, o direito aduaneiro específico é igual respectivamente a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % desse preço de entrada. Se o preço de entrada de um lote for inferior a 92 % do preço de entrada de - 560 ecus/tonelada, para os tomates e - 451 ecus/tonelada, para as aboborinhas, montante que foi reduzido a 445 ecus/tonelada de 1 de Fevereiro a 31 de Março de 1995 e a 439 ecus/tonelada de 1 de Fevereiro a 31 de Março de 1996, o direito aduaneiro específico consolidade no Gatt. »