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Document 31995R0298

REGULAMENTO (CE) Nº 298/95 DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 1981/94 do Conselho, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos originários da Argélia, de Chipre, do Egipto, de Israel, da Jordânia, de Malta, de Marrocos, dos territórios ocupados, da Tunísia e da Turquia, e que estabelece as regras de prorrogação dos referidos contingentes

JO L 35 de 15.2.1995, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1996; revog. impl. por 396R1099

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/298/oj

31995R0298

REGULAMENTO (CE) Nº 298/95 DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 1981/94 do Conselho, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos originários da Argélia, de Chipre, do Egipto, de Israel, da Jordânia, de Malta, de Marrocos, dos territórios ocupados, da Tunísia e da Turquia, e que estabelece as regras de prorrogação dos referidos contingentes

Jornal Oficial nº L 035 de 15/02/1995 p. 0006 - 0007


REGULAMENTO (CE) Nº 298/95 DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 1981/94 do Conselho, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos originários da Argélia, de Chipre, do Egipto, de Israel, da Jordânia, de Malta, de Marrocos, dos territórios ocupados, da Tunísia e da Turquia, e que estabelece as regras de prorrogação dos referidos contingentes

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1981/94 do Conselho, de 25 de Julho de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos originários da Argélia, de Chipre, do Egipto, de Israel, da Jordânia, de Malta, de Marrocos, dos territórios ocupados, da Tunísia e da Turquia, e que estabelece as regras de prorrogação dos referidos contingentes(1), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

Considerando que, no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round do GATT, foi alterado o regime de importação aplicável aos tomates e às aboborinhas;

Considerando que o artigo 25º do Acordo do cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos prevê que, em caso de modificação da regulamentação existente, a Comunidade possa alterar, para os produtos objecto dessa modificação, o regime previsto no acordo;

Considerando que a Comunidade Europeia acordou com o Reino de Marrocos a adaptação do referido regime com base num acordo sob forma de troca de cartas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité do código aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No anexo IV do Regulamento (CE) nº 1981/94, os números do ordem 09.1117 e 09.1118 são alterados e o número de ordem 09.1133 é aditado como segue:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 199 de 2. 8. 1994, p. 1.

(2) O preço de entrada a partir do qual o direito adicional específico previsto na lista de concessões da Comunidade ao GATT é reduzido para o, é igual a 560 ecus/tonelada.

(3) O direito adicional específico é aplicável.

(4) No âmbito deste contingente, o direito adicional específico previsto na lista de concessões da Comunidade ao GATT é reduzido a o de 1 de Outubro a 20 de Abril, na condição do preço de entrada ser igual ou superior a 451 ecus/tonelada, montante que foi reduzido a 445 ecus/tonelada de 1 de Fevereiro a 31 de Março de 1995 e 439 ecus/tonelada de 1 de Fevereiro a 31 de Março de 1996.

(5) Se o preço de entrada de um lote for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % inferior ao preço de entrada de:

- 560 ecus/tonelada para os tomates

e

- 451 ecus/tonelada, para as aboborinhas, montante que foi reduzido a 445 ecus/tonelada de 1 de Fevereiro a 31 de Março de 1995 e a 439 ecus/tonelada de 1 de Fevereiro a 31 de Março de 1996,

o direito aduaneiro específico é igual respectivamente a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % desse preço de entrada.

Se o preço de entrada de um lote for inferior a 92 % do preço de entrada de

- 560 ecus/tonelada, para os tomates

e

- 451 ecus/tonelada, para as aboborinhas, montante que foi reduzido a 445 ecus/tonelada de 1 de Fevereiro a 31 de Março de 1995 e a 439 ecus/tonelada de 1 de Fevereiro a 31 de Março de 1996,

o direito aduaneiro específico consolidade no Gatt. »

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