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Document 31995L0045

Directiva 95/45/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios

JO L 226 de 22.9.1995, p. 1–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/01/2009; revogado por 32008L0128

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1995/45/oj

31995L0045

Directiva 95/45/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 226 de 22/09/1995 p. 0001 - 0045


DIRECTIVA 95/45/CE DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 1995

que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/34/CE (2), e nomeadamente o nº 3, alínea a), do seu artigo 3º,

Após consulta do Comité científico dos géneros alimentícios,

Considerando que é necessário definir critérios de pureza para todos os corantes previstos na Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios (3);

Considerando que é necessário rever os critérios de pureza dos corantes previstos na Directiva de 23 de Outubro de 1962, relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/7/CEE (5);

Considerando que é necessário ter em conta as especificações e as técnicas de análise que são aplicáveis aos corantes do Codex Alimentarius e do Comité misto FAO/OMS de peritos em matéria de aditivos alimentares;

Considerando que os aditivos alimentares preparados por recurso a métodos de produção ou a matérias-primas substancialmente diferentes dos abrangidos pela avaliação original do Comité científico da alimentação humana e diferentes dos referidos na presente directiva devem ser objecto de uma avaliação completa por parte deste comité, com especial relevo para os critérios de pureza;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva são conformes ao parecer do Comité permanente dos géneros alimentícios,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os critérios de pureza mencionados no nº 3, alínea a), do artigo 3º da Directiva 89/107/CEE, que são aplicáveis aos corantes mencionados na Directiva 94/36/CEE, figuram em anexo.

São revogados o artigo 8º e o anexo III da Directiva de 23 de Outubro de 1962.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1996. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os produtos colocados no mercado ou rotulados antes de 1 de Julho de 1996 que não sejam conformes à presente directiva podem, contudo, ser comercializados até ao esgotamento das respectivas existências.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 40 de 11. 2. 1989, p. 27.

(2) JO nº L 237 de 10. 9. 1994, p. 1.

(3) JO nº L 237 de 10. 9. 1994, p. 13.

(4) JO nº 115 de 11. 11. 1962, p. 2645/62.

(5) JO nº L 2 de 3. 1. 1985, p. 22.

ANEXO

A. Especificações gerais para corantes de lacas de alumínio

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Critérios de pureza específicos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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