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Document 31995L0013

Directiva 95/13/CE da Comissão, de 23 de Maio de 1995, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de secadores de roupa eléctricos para uso doméstico

OJ L 136, 21.6.1995, p. 28–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 015 P. 121 - 144
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 015 P. 121 - 144
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 015 P. 121 - 144
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 015 P. 121 - 144
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 015 P. 121 - 144
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 015 P. 121 - 144
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 015 P. 121 - 144
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 015 P. 121 - 144
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 015 P. 121 - 144
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 016 P. 76 - 99
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 016 P. 76 - 99
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 009 P. 282 - 305

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/05/2013; revogado por 32012R0392

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1995/13/oj

31995L0013

Directiva 95/13/CE da Comissão, de 23 de Maio de 1995, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de secadores de roupa eléctricos para uso doméstico

Jornal Oficial nº L 136 de 21/06/1995 p. 0028 - 0051


DIRECTIVA 95/13/CE DA COMISSÃO

de 23 de Maio de 1995

relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de secadores de roupa eléctricos para uso doméstico

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (1), e, nomeadamente, os seus artigos 9º e 12º,

Considerando que, nos termos da Directiva 92/75/CEE, a Comissão deverá adoptar uma directiva de execução no que diz respeito aos electrodomésticos, incluindo os secadores de roupa eléctricos;

Considerando que o consumo de energia eléctrica dos secadores de roupa representa uma parte significativa da procura comunitária total de energia; que a perspectiva de redução do consumo de energia destes aparelhos é substancial;

Considerando que a Comunidade, confirmando o seu interesse num sistema internacional de normalização capaz de produzir normas que sejam efectivamente utilizadas por todos os parceiros no comércio internacional e de satisfazer as exigências da política comunitária, convida os organismos europeus de normalização a prosseguirem a sua cooperação com os organismos internacionais de normalização;

Considerando que o Comité Europeu de Normalização (CEN) e o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec) são os organismos reconhecidos competentes para adoptarem normas harmonizadas, nos termos das orientações gerais de cooperação entre a Comissão e estes dois organismos, assinadas em 13 de Novembro de 1984; que, na acepção da presente directiva, uma norma harmonizada é uma especificação técnica (norma europeia ou documento de harmonização) adoptada pelo Cenelec, com base num mandato da Comissão, nos termos do disposto na Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e com base nas orientações gerais anteriormente referidas;

Considerando que as medidas enunciadas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 10º da Directiva 92/75/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. A presente directiva aplica-se a secadores de roupa para uso doméstico que sejam alimentados pela rede eléctrica. Não são abrangidos aparelhos que possam igualmente utilizar outras fontes de energia, como pilhas ou baterias, sendo esse o caso das máquinas de lavar/secadores combinados.

2. Os dados requeridos ao abrigo da presente directiva serão avaliados de acordo com normas harmonizadas, cujos números de referência foram publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e relativamente aos quais os Estados-membros publicaram os números de referência das normas nacionais que transpõem essas mesmas normas harmonizadas. Quaisquer disposições da presente directiva que exijam a prestação de informações relativas ao ruído apenas serão aplicáveis se tais informações forem solicitadas nos termos do artigo 3º da Directiva 86/594/CEE do Conselho (4). Essas informações, quando pedidas, serão avaliadas em conformidade com essa mesma directiva.

3. As normas harmonizadas referidas no nº 2 serão redigidas por decisão da Comissão em conformidade com a Directiva 83/189/CEE.

4. Os termos «distribuidor», «fornecedor», «ficha», «outros recursos essenciais» e «informações suplementares» são utilizados na acepção do nº 4 do artigo 1º da Directiva 92/75/CEE.

Artigo 2º

1. A documentação técnica referida no nº 3 do artigo 2º da Directiva 92/75/CEE, incluirá:

- o nome e endereço do fornecedor,

- uma descrição genérica do aparelho, que permita identificá-lo inequivocamente,

- dados, incluindo, se necessário, desenhos das principais características do projecto do modelo, designadamente as que afectam de modo significativo o consumo de energia,

- relatórios dos ensaios de medição efectuados no âmbito dos procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidos no nº 2 do artigo 1º,

- instruções de funcionamento, se for caso disso.

2. O rótulo referido no nº 1 do artigo 2º da Directiva 92/75/CEE deve obedecer às especificações do anexo I da presente directiva. O rótulo deve ser colocado na parte externa do aparelho, à frente ou em cima, por forma a ser claramente visível e a não ficar tapado.

3. O teor e estrutura da ficha referida no nº 1 do artigo 2º da Directiva 92/75/CEE deve obedecer às especificações do anexo II da presente directiva.

4. Nas circunstâncias previstas no artigo 5º da Directiva 92/75/CEE e se a proposta de venda, aluguer ou aluguer com opção de venda se efectuar através de uma comunicação impressa, como por exemplo um catálogo de vendas por correspondência, essa comunicação deverá incluir todos os dados constantes do anexo III da presente directiva.

5. A classe de eficiência energética dos aparelhos, tal como indicada no rótulo e na ficha, deve ser expressa tal como especificado no anexo IV.

Artigo 3º

Os Estados-membros adoptarão todas as medidas necessárias para garantirem que todos os fornecedores e distribuidores estabelecidos nos respectivos territórios observem o disposto na presente directiva.

Artigo 4º

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão a legislação, a regulamentação e as disposições administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 1 de Março de 1996. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Essas disposições serão aplicáveis a partir de 1 de Abril de 1996.

Todavia, os Estados-membros permitirão, até 30 de Setembro de 1996:

- a colocação no mercado, a comercialização e/ou a expedição dos aparelhos,

- a distribuição de comunicações impressas referidas no nº 4 do artigo 2º

que não sejam conformes às disposições da presente directiva.

Quando os Estados-membros adoptarem as disposições referidas no nº 1, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as medidas adoptadas no âmbito regido pela presente directiva.

Artigo 5º

A presente directiva entrará em vigor no vigésimo dia subsequente à data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatarios da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 1995.

Pela Comissão

Christos PAPOUTSIS

Membro da Comissão

(1) JO nº L 297 de 13. 10. 1992, p. 16.

(2) JO nº L 109 de 26. 4. 1983, p. 8.

(3) JO nº L 100 de 19. 4. 1994, p. 30.

(4) JO nº L 334 de 6. 12. 1986, p. 24.

ANEXO I

RÓTULO

Estrutura do rótulo

1. O rótulo deverá ser seleccionado a partir das ilustrações que se seguem, na versão linguística correspondente:

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

> REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Notas relativas ao rótulo

2. As notas que se seguem especificam os dados que devem ser incluídos:

I. Nome ou marca comercial do fornecedor.

II. Identificação do modelo do fornecedor.

III. A classe de eficiência energética dos aparelhos deve ser determinada em conformidade com o anexo IV, sendo indicada ao mesmo nível da seta correspondente.

IV. Sem prejuízo de quaisquer eventuais requisitos decorrentes do sistema comunitário de atribuição de rótulos ecológicos, se estes aparelhos forem abrangidos por esse sistema e se, ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 880/92 do Conselho (1), tiver sido atribuído a um aparelho o «rótulo ecológico comunitário», poder-se-á incluir uma cópia da marcação ecológica. O «guia de desenho de rótulos para secadores de roupa eléctricos» abaixo referido explica a forma como a marcação ecológica pode ser incluída no rótulo.

V. Consumo de energia por ciclo de «secagem de tecidos de algodão», em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidos no nº 2 do artigo 1º

VI. Capacidade nominal de algodão, em quilogramas, de acordo com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidos no nº 2 do artigo 1º

VII. Tipo de aparelho, com evacuação de ar húmido ou com condensação, em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidos no nº 2 do artigo 1º, a indicar ao mesmo nível do tipo que lhe corresponde.

VIII. O nível de ruído, se for caso disso, deve ser medido em conformidade com a Directiva 86/594/CEE do Conselho (2).

Nota:

Os termos de outras línguas equivalentes aos acima descritos constam do anexo V.

Impressão

3. Definem-se a seguir certos aspectos do rótulo:

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Cores utilizadas:

CMAP - ciano, magenta, amarelo, preto.

Exemplo: 07X0: 0 % ciano, 70 % magenta, 100 % amarelo, 0 % preto.

Setas:

- A: X0X0

- B: 70X0

- C: 30X0

- D: 00X0

- E: 03X0

- F: 07X0

- G: 0XX0

Cor da esquadria: X070

Todo o texto é a preto. O fundo é branco.

Todas as informações necessárias para a impressão estão contidas num «guia de desenho de rótulos para secadores de roupa eléctricos», que pode ser obtido, exclusivamente para efeitos de informação, no:

Secretariado do Comité de rotulagem energética e informações normalizadas sobre electrodomésticos,

Direcção-Geral XVII (Energia),

Comissão das Comunidades Europeias,

rue de la Loi/Wetstraat 200,

B-1049 Bruxelas.

(1) JO nº L 99 de 11. 4. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 344 de 6. 12. 1986, p. 24. A norma relativa à medição do ruído é a EN 60704-2-4 e EN 60704-3.

ANEXO II

FICHA

A ficha deve conter os dados que se seguem. Os dados podem ser apresentados sob a forma de um quadro que abranja uma série de aparelhos fornecidos pelo mesmo fornecedor, devendo nesse caso obedecer à ordem adiante especificada ou ser indicados junto à descrição do aparelho:

1. Marca comercial do fornecedor.

2. Identificação do modelo do fornecedor.

3. A classe de eficiência energética do modelo, como definida no anexo IV, expressa sob a forma de «Clase de eficiência energética . . . numa escala de A (mais eficiente) a G (menos eficiente)». Se esta informação for dada num quadro, pode ser expressa de outro modo, desde que fique claro que a escala vai de A (mais eficiente) a G (menos eficiente).

4. Se as informações forem dadas num quadro e se, ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 880/92 do Conselho, tiver sido atribuído um «rótulo ecológico comunitário» a alguns dos aparelhos constantes do quadro, essa indicação pode ser incluída neste ponto. Nesse caso, o cabeçalho da linha deverá conter a menção «rótulo ecológico comunitário» e a entrada deverá consistir numa cópia da marcação ecológica. A presente disposição não prejudica eventuais requisitos impostos ao abrigo do sistema comunitário de atribuição de rótulos ecológicos.

5. Consumo de energia (anexo I, nota V).

6. Capacidade nominal de algodão (anexo I, nota VI).

7. Consumo de água do ciclo do programa de «secagem de tecidos de algodão», se for caso disso, em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidos no nº 2 do artigo 1º

8. Tempo de secagem do ciclo «secagem de tecidos de algodão», em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidos no nº 2 do artigo 1º

9. As mesmas informações acima referidas nas notas 5, 6, 7 e 8, mas em relação aos programas de «secagem de tecidos de algodão prontos para serem passados a ferro» e de «têxteis que não necessitam de cuidados especiais». Estes dados podem ser omitidos se nas máquinas em causa não existirem esses ciclos.

10. Os fornecedores podem incluir as informações que figuram nos pontos 5 a 8, mas relativamente a outros ciclos de secagem.

11. Consumo anual médio de energia (e água, se for caso disso), com base na secagem de 150 kg de roupa utilizando o programa «secagem de tecidos de algodão», mais 280 kg utilizando o programa «secagem de tecidos de algodão prontos para serem passados a ferro«, mais 150 kg utilizando o programa para «têxteis que não necessitam de cuidados especiais». Este consumo será expresso sob a forma de «consumo estimado anual de um agregado familiar de 4 pessoas que, geralmente, secam a sua roupa num secador».

12. Tipo de aparelho, com evacuação de ar húmido ou com condensação, em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidos no nº 2 do artigo 1º (anexo I, nota VII).

13. «Ruído», se for caso disso, medido em conformidade com a Directiva 86/594/CEE.

Os dados constantes do rótulo podem ser apresentados sob a forma de uma representação deste, a cores ou a preto e branco. Nesse caso, devem ser incluídos igualmente os dados adicionais contidos apenas na ficha.

Nota:

Os termos de outras línguas equivalentes aos acima descritos constam do anexo V.

ANEXO III

VENDAS POR CORRESPONDÊNCIA E OUTRAS VENDAS À DISTÂNCIA

Os catálogos de vendas por correspondência e as restantes comunicações impressas referidas no nº 4 do artigo 2º deverão conter os dados que se seguem, na ordem por que são indicados:

1. Classe de eficiência energética (anexo II, ponto 3)

2. Consumo de energia (anexo I, nota V)

3. Capacidade (anexo I, nota VI)

4. Consumo de água por ciclo (se for caso disso) (anexo II, ponto 7)

5. «Consumo estimado anual por agregado familiar» (anexo II, ponto 11)

6. Ruído (anexo I, nota VIII)

Caso sejam apresentados outros dados contidos na ficha, estes deverão respeitar a estrutura definida no anexo II e ser incluídos no quadro supra pela ordem definida na ficha.

Nota:

Os termos de outras línguas equivalentes aos acima descritos constam do anexo V.

ANEXO IV

CLASSE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

A classe de eficiência energética dos aparelhos deverá ser determinada em conformidade com os quadros que se seguem:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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