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Document 31995D0001

    95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho da União Europeia, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-membros à União Europeia

    JO L 1 de 1.1.1995, p. 1–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/1(1)/oj

    31995D0001

    95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho da União Europeia, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-membros à União Europeia

    Jornal Oficial nº L 001 de 01/01/1995 p. 0001 - 0219


    DECISÃO DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

    de 1 de Janeiro de 1995

    que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-membros à União Europeia

    (95/1/CE, Euratom, CECA)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Estados-membros da União Europeia) e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, relativo à adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, e nomeadamente o seu artigo 2º,

    Considerando que o Reino da Noruega não depositou em tempo útil os respectivos instrumentos de ratificação, não se tendo, por conseguinte, tornado membro da União Europeia em 1 de Janeiro de 1995;

    Considerando que, em virtude desse facto, é indispensável a adaptação de certas disposições do citado artigo 2º;

    Considerando ainda que é necessário adaptar as disposições do Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados que se referem expressamente à Noruega, ou declarar essas disposições,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    O artigo 3º do Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Estados-membros da União Europeia) e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, relativo à adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3º

    O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, norueguesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.»

    Artigo 2º

    O título do Acto relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia, e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia passa a ter a seguinte redacção:

    «Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se fundamenta a União Europeia»

    O citado Acto passa a ser igualmente designado por «Acto de Adesão».

    Artigo 3º

    São declaradas caducas as seguintes disposições do Acto de Adesão:

    Quarta Parte, Título II, artigos 32º a 68º, bem como os Anexos III, IV, V e VII.

    Artigo 4º

    O artigo 1º do Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1º

    Para efeitos do presente Acto:

    - por "Tratados originários", entendem-se:

    - o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ("Tratado CECA"), o Tratado que institui a Comunidade Europeia, ("Tratado CE") e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ("Tratado CECA"), completados ou alterados por tratados ou outros actos que tenham entrado em vigor antes da presente adesão,

    - O Tratado da União Europeia ("Tratado UE");

    - por "Estados-Membros actuais", entendem-se o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

    - por "União", entende-se a União Europeia tal como instituída pelo Tratado UE;

    - por "a Comunidade", entende-se uma ou várias das Comunidades referidas no primeiro travessão, consoante o caso;

    - por "novos Estados-membros", entendem-se a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia;

    - por "as Instituições", entendem-se as Instituições criadas pelos Tratados originários.»

    Artigo 5º

    O artigo 11º do Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 11º

    O artigo 2º do Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom, passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 2º

    O número de representantes eleitos em cada Estado-membro é fixado da seguinte forma:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ".»

    Artigo 6º

    O artigo 13º do Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 13º

    O artigo 28º do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 28º

    Quando o Conselho for consultado pela Comissão, deliberará sem proceder necessariamente a votação. As actas das deliberações serão transmitidas à Comissão.

    Sempre que o presente Tratado exija um parecer favorável do Conselho, o parecer será considerado concedido se a proposta submetida pela Comissão obtiver o acordo:

    - da maioria absoluta dos representantes dos Estados-membros, incluindo os votos dos representantes de dois Estados-membros que assegurem, cada um deles, pelo menos, um décimo do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade; ou

    - em caso de empate de votos e se a Comissão mantiver a sua proposta após segunda deliberação, dos representantes de três Estados-membros que assegurem, cada um deles, pelo menos, um décimo do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade.

    Caso o presente Tratado exija uma decisão por unanimidade ou um parecer favorável por unanimidade, a decisão ou o parecer serão adoptados se obtiverem os votos de todos os membros do Conselho. Todavia, para efeitos de aplicação dos artigos 21º, 32º, 32º-A, 45º-B e 78º-H do presente Tratado, e do artigo 16º, do terceiro parágrafo do artigo 20º, do quinto parágrafo do artigo 28º, e do artigo 44º do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, as abstenções dos membros presentes ou representados não impedem que sejam tomadas as deliberações do Conselho que exijam unanimidade.

    As decisões do Conselho que não exijam maioria qualificada ou unanimidade são tomadas por maioria dos membros que o compõem; esta maioria considera-se obtida se recolher a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-membros, incluindo os votos dos representantes de dois Estados-membros que assegurem, cada um deles, pelo menos, um décimo do valor total das produções de carvão e de aço da Comunidade. Todavia, para efeitos de aplicação das disposições dos artigos 45º-B, 78º e 78º-B do presente Tratado, que exigem maioria qualificada, atribui-se aos votos do Conselho a seguinte ponderação:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    As deliberações são tomadas se obtiverem, pelo menos, sessenta e dois votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos dez membros.

    Em caso de votação, cada membro do Conselho só pode representar, por delegação, um dos outros membros.

    O Conselho tratará com os Estados-membros por intermédio do seu Presidente.

    As deliberações do Conselho serão publicadas nas condições por ele estabelecidas".»

    Artigo 7º

    O artigo 14º do Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 14º

    O quarto parágrafo do artigo 95º do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:

    "Essas alterações serão objecto de propostas conjuntas da Comissão e do Conselho, deliberando este por maioria de doze quinze avos dos seus membros, e submetidas ao parecer do Tribunal. No seu exame, o Tribunal tem plena competência para apreciar todos os elementos de facto e de direito. Se, após esse exame, o Tribunal considerar que as propostas estão em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, tais propostas serão transmitidas ao Parlamento Europeu e entrarão em vigor se forem aprovadas por maioria de três quartos dos votos expressos e por maioria de dois terços dos membros do Parlamento Europeu".»

    Artigo 8º

    O artigo 15º do Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 15º

    1. O nº 2 do artigo 148º do Tratado CE e o nº 2 do artigo 118º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

    "2. Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    As deliberações são tomadas se obtiverem pelo menos:

    - sessenta e dois votos, sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão;

    - sessenta e dois votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dez membros, nos restantes casos."

    2. O nº 2, segundo parágrafo, do artigo J.3 do Tratado UE passa a ter a seguinte redacção:

    "Para as deliberações do Conselho que requeiram maioria qualificada por força do parágrafo anterior, os votos dos membros serão ponderados nos termos do nº 2 do artigo 148º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e as deliberações consideram-se adoptadas se recolherem, no mínimo, sessenta e dois votos a favor de, pelo menos, dez membros."

    3. O nº 3, segundo parágrafo, do artigo K.4 do Tratado UE passa a ter a seguinte redacção:

    "Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do nº 2 do artigo 148º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e as deliberações consideram-se adoptadas se recolherem, no mínimo, sessenta e dois votos a favor de pelo menos dez membros."

    4. A primeira frase do segundo parágrafo do ponto 2 do Protocolo relativo à Política Social anexo ao Tratado CE passa a ter a seguinte redacção:

    "Em derrogação do disposto no nº 2 do artigo 148º do Tratado, os actos do Conselho adoptados por força do presente Protocolo que devam ser aprovados por maioria qualificada sê-lo-ão se tiverem recolhido pelo menos cinquenta e dois votos a favor".»

    Artigo 9º

    O artigo 16º do Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 16º

    O nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 9º do Tratado CECA, o nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 157º do Tratado CE e o nº 1, primeiro parágrafo do artigo 126º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

    "1. A Comissão é composta por vinte membros, escolhidos em razão da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias de independência".»

    Artigo 10º

    O artigo 17º do Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 17º

    1. O primeiro parágrafo do artigo 32º do Tratado CECA, o primeiro parágrafo do artigo 165º do Tratado CE, e o primeiro parágrafo do artigo 137º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

    "O Tribunal de Justiça é composto por quinze juízes."

    2. O nº 1 do artigo 2º da Decisão 88/591/CECA/ /CEE/Euratom do Conselho passa a ter a seguinte redacção:

    "O Tribunal de primeira Instância é composto por quinze juízes".»

    Artigo 11º

    O artigo 20º do Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 20º

    O primeiro parágrafo do artigo 32º do Tratado CECA, o primeiro parágrafo do artigo 166º do Tratado CE e o primeiro parágrafo do artigo 138º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

    "O Tribunal de Justiça é assistido por oito advogados-gerais. Contudo, a partir da data da adesão, até 6 de Outubro de 2006, será nomeado um novo advogado-geral".»

    Artigo 12º

    O artigo 21º do Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 21º

    O segundo e o terceiro parágrafos do artigo 32º-B do Tratado CECA, o segundo e o terceiro parágrafos do artigo 167º do Tratado CE e o segundo e o terceiro parágrafos do artigo 139º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

    "De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos juízes, a qual incidirá alternadamente em oito e sete juízes.

    De três em três anos, proceder-se-á a uma substituição parcial dos advogados-gerais, a qual incidirá de cada vez em quatro advogados-gerais".»

    Artigo 13º

    O artigo 22º do Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 22º

    O nº 1 do artigo 45º-B do Tratado CECA, o nº 1 do artigo 188º-B do Tratado CE e o nº 1 do artigo 160º-B do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

    "1. O Tribunal de Contas é composto por quinze membros".»

    Artigo 14º

    O artigo 23º do Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 23º

    O primeiro parágrafo do artigo 194º do Tratado CE e o primeiro parágrafo do artigo 166º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

    "O número de membros do Comité é estabelecido do seguinte modo:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ".»

    Artigo 15º

    O artigo 24º do Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 24º

    O nº 2 do artigo 198º-A do Tratado CE passa a ter a seguinte redacção:

    "O número de membros do Comité das Regiões é estabelecido do seguinte modo:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ".»

    Artigo 16º

    O artigo 25º do Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 25º

    O primeiro parágrafo do artigo 18º do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:

    "É instituído junto da Comissão um Comité Consultivo composto por um mínimo de oitenta e quatro membros e um máximo de cento e oito, incluindo, em igual número, produtores, trabalhadores, utilizadores e comerciantes".».

    Artigo 17º

    O artigo 26º do Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 26º

    O nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 134º do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:

    "O Comité é composto por trinta e oito membros, nomeados pelo Conselho, após consulta da Comissão".»

    Artigo 18º

    O artigo 27º do Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 27º

    O nº 1 do artigo 227º do Tratado CE passa a ter a seguinte redacção:

    "O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, ao Reino dos Países Baixos, à República da Áustria, à República Portuguesa, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte".»

    Artigo 19º

    O artigo 28º do Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 28º

    A seguir à alínea c) do nº 5 do artigo 227º do Tratado CE e a seguir à última alínea dos artigos 79º CECA e 198º CEEA, é inserida uma alínea d), alínea d) e alínea e), respectivamente, com a seguinte redacção:

    "O presente Tratado não é aplicável às Ilhas AAland. Contudo, aquando da ratificação do Tratado, o Governo da Finlândia pode anunciar, mediante declaração a depositar junto do Governo da República Italiana, que o Tratado é igualmente aplicável às Ilhas AAland, nos termos do disposto no Protocolo nº 2 do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia. O Governo da República Italiana enviará uma cópia autenticada da referida declaração aos restantes Estados-membros".»

    Artigo 20º

    O primeiro travessão dos artigos 77º, 103º e 129º do Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «- aos Acordos celebrados com Andorra, a Argélia, a Bulgária, a antiga República Federativa Checa e Eslovaca e os Estados que lhe sucederam (a República Checa e a República Eslovaca), Chipre, o Egipto, a Hungria, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Malta, Marrocos, a Noruega, a Polónia, a Roménia, a Eslováquia, a Suíça, a Síria, a Tunísia e a Turquia e a outros Acordos celebrados com países terceiros e que digam exclusivamente respeito ao comércio de produtos enumerados no Anexo II do Tratado CE;»

    Artigo 21º

    O primeiro parágrafo do artigo 120º do Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «A partir da data da adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da Suécia serão autorizados a exercer actividades de pesca, nas águas sob a soberania ou jurisdição da Finlândia, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.»

    Artigo 22º

    O nº 1 do artigo 121º do Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «1. As quotas-partes das possibilidades comunitárias de pesca a atribuir à Suécia, cujas unidades populacionais (stocks) sejam regulamentadas por uma limitação de capturas são definidas, por espécie e por zona, do seguinte modo:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    »

    Artigo 23º

    O nº 3 do artigo 137º do Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «3. Sob reserva de disposições especiais do presente título que prevejam datas ou prazos diferentes, a aplicação de medidas transitórias em relação aos produtos agrícolas referidos no nº 1 termina no fim do quinto ano a seguir à adesão da Áustria e da Finlândia. Todavia, estas medidas terão plenamente em conta, em relação a cada produto, a produção total durante o ano de 1999.»

    Artigo 24º

    O nº 1 do artigo 138º do Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Durante o período transitório, e sob reserva de autorização da Comissão, a Áustria e a Finlândia podem conceder, sob uma forma adequada, ajudas nacionais transitórias e degressivas aos produtores de produtos agrícolas de base sujeitos à política agrícola comum.

    Estas ajudas poderão ser diferenciadas, nomeadamente por região.»

    Artigo 25º

    O nº 1 do artigo 139º do Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados passa a ter a seguinte redacção:

    «1. A Comissão autorizará a Áustria e a Finlândia a manter ajudas não ligadas a uma produção específica e que, por esse facto, não serão tomadas em consideração no cálculo do montante de apoio nos termos do nº 3 do artigo 138º A este título, serão autorizadas nomeadamente ajudas às explorações agrícolas.»

    Artigo 26º

    O artigo 140º do Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 140º

    A Comissão autorizará a Áustria e a Finlândia a conceder as ajudas nacionais transitórias previstas no Anexo XIV até aos limites e nas condições nele fixados. Na sua autorização, a Comissão especificará o nível inicial das ajudas, na medida em que este não decorra das condições previstas no anexo, bem como o ritmo da sua degressividade.»

    Artigo 27º

    O artigo 141º do Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 141º

    Se surgirem dificuldades graves resultantes da adesão que não cessem após a plena aplicação do disposto nos artigos 138º, 139º, 140º e 142º ou de quaisquer outras medidas resultantes da legislação comunitária existente, a Comissão pode autorizar a Finlândia a conceder aos respectivos produtores ajudas nacionais destinadas a facilitar a sua integração na política agrícola comum.»

    Artigo 28º

    O nº 1 do artigo 142º do Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «1. A Comissão autorizará a Finlândia e a Suécia a conceder ajudas nacionais a longo prazo a fim de garantir a manutenção da actividade agrícola em regiões específicas. Estas regiões abrangerão as áreas agrícolas situadas a norte do paralelo 62°N, bem como algumas regiões limítrofes a sul deste paralelo afectadas por condições climáticas comparáveis que tornem a actividade agrícola particularmente difícil.»

    Artigo 29º

    O artigo 147º do Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 147º

    No sector da agricultura, caso o comércio entre um ou mais novos Estados-membros e a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1994, ou o comércio entre os próprios novos Estados-membros, cause graves perturbações no mercado da Áustria ou da Finlândia, até 1 de Janeiro de 2000, a Comissão, agindo a pedido do Estado-membro em causa, decidirá, num prazo de vinte e quatro horas após a recepção de tal pedido, das medidas de protecção que considere necessárias. As medidas decididas serão imediatamente aplicáveis, atenderão aos interesses de todas as partes interessadas e não implicarão controlos nas fronteiras.»

    Artigo 30º

    O nº 1 do artigo 156º do Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «1. A partir da adesão, serão nomeados três novos membros para a Comissão. O período de exercício de funções dos membros nomeados cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.»

    Artigo 31º

    Os nºs 1 a 4 do artigo 157º do Acto de Adesão passam a ter a seguinte redacção:

    «1. A partir da adesão, serão nomeados três novos juízes para o Tribunal de Justiça e três novos juízes para o Tribunal de Primeira Instância.

    2. a) O período de exercício de funções de dois dos juízes do Tribunal de Justiça nomeados nos termos do nº 1 cessará em 6 de Outubro de 1997. Esses juízes serão designados por sorteio. O período de exercício de funções do outro juiz cessará em 6 de Outubro de 2000.

    b) O período de exercício de funções de um dos juízes do Tribunal de Primeira Instância nomeado nos termos do nº 1 cessará em 31 de Agosto de 1995. Esse juiz será designado por sorteio. O período de exercício de funções dos outros juízes cessará em 31 de Agosto de 1998.

    3. A partir da adesão, serão nomeados três advogados-gerais.

    4. O período de exercício de funções de um dos três advogados-gerais nomeados nos termos do nº 3 cessará em 6 de Outubro de 1997. O período de exercício de funções do outro advogado-geral cessará em 6 de Outubro de 2000.»

    Artigo 32º

    O artigo 158º do Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 158º

    A partir da adesão, serão nomeados três novos membros para o Tribunal de Contas. O período de exercício de funções de um dos membros assim nomeados cessará em 20 de Dezembro de 1995. Esse membro será designado por sorteio. O período de exercício de funções dos outros membros cessará em 9 de Fevereiro de 2000.»

    Artigo 33º

    O artigo 159º do Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 159º

    A partir da adesão, serão nomeados para o Comité Económico e Social trinta e três novos membros, representativos dos diferentes sectores da vida económica e social dos novos Estados-membros. O período de exercício de funções desses membros cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.»

    Artigo 34º

    O artigo 160º do Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 160º

    A partir da adesão, serão nomeados para o Comité das Regiões trinta e três novos membros representativos dos órgãos locais e regionais dos novos Estados-membros. O período de exercício de funções desses membros cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.»

    Artigo 35º

    O artigo 161º do Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 161º

    A partir da adesão, serão nomeados doze novos membros para o Comité Consultivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. Serão nomeados quatro membros pela Áustria, quatro pela Finlândia e quatro pela Suécia. O período de exercício de funções desses membros cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.»

    Artigo 36º

    O artigo 162º do Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 162º

    A partir da adesão, serão nomeados cinco novos membros para o Comité Científico e Técnico. Serão nomeados dois membros pela Áustria, dois pela Suécia e um pela Finlândia. O período de exercício de funções desses membros cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.»

    Artigo 37º

    O artigo 170º do Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 170º

    Os textos dos Actos das Instituições adoptados antes da adesão e que tenham sido estabelecidos pelo Conselho ou pela Comissão nas línguas finlandesa e sueca fazem fé, a partir da adesão, nas mesmas condições que os textos redigidos nas nove línguas actuais. Esses textos serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sempre que os textos nas línguas actuais também o tenham sido.»

    Artigo 38º

    O artigo 176º do Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 176º

    Os textos desses Tratados, redigidos nas línguas finlandesa e sueca, serão anexos ao presente Acto. Esses textos fazem fé nas mesmas condições que os textos dos Tratados a que se refere o primeiro parágrafo e redigidos nas línguas actuais.»

    Artigo 39º

    O Anexo I ao Acto de Adesão é substituído pelo anexo à presente decisão.

    Artigo 40º

    Nos Anexos XIII e XIV ao Acto de Adesão caducaram as secções referentes à Noruega.

    Artigo 41º

    Nos Anexos II, VI, XV e XVIII ao Acto de Adesão caducaram as disposições, remissões, prazos e datas referentes ao Reino da Noruega.

    Artigo 42º

    O artigo 1º do Protocolo nº 1 anexo ao Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1º

    O artigo 3º do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 3º

    São membros do Banco, nos termos do artigo 198º-D do Tratado:

    - o Reino da Bélgica

    - o Reino da Dinamarca

    - a República Federal da Alemanha

    - a República Helénica

    - o Reino de Espanha

    - a República Francesa

    - a Irlanda

    - a República Italiana

    - o Grão-Ducado do Luxemburgo

    - o Reino dos Países Baixos

    - a República da Áustria

    - a República Portuguesa

    - a República da Finlândia

    - o Reino da Suécia

    - o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte".»

    Artigo 43º

    O artigo 2º do Protocolo nº 1 anexo ao Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2º

    O nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 4º do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

    "1. O capital do Banco é de sessenta e dois mil e treze milhões de ECU, subscrito pelos Estados-membros do seguinte modo:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ".»

    Artigo 44º

    O artigo 4º do Protocolo nº 1 anexo ao Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4º

    O nº 2, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 11º do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

    "2. O Conselho de Administração é composto por 25 administradores e 13 suplentes.

    Os administradores são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, nos seguintes termos:

    - três administradores designados pela República Federal da Alemanha,

    - três administradores designados pela República Francesa,

    - três administradores designados pela República Italiana,

    - três administradores designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

    - dois administradores designados pelo Reino de Espanha,

    - um administrador designado pelo Reino da Bélgica,

    - um administrador designado pelo Reino da Dinamarca,

    - um administrador designado pela República Helénica,

    - um administrador designado pela Irlanda,

    - um administrador designado pelo Grão-Ducado do Luxemburgo,

    - um administrador designado pelo Reino dos Países Baixos,

    - um administrador designado pela República da Áustria,

    - um administrador designado pela República Portuguesa,

    - um administrador designado pela República da Finlândia,

    - um administrador designado pelo Reino da Suécia,

    - um administrador designado pela Comissão.

    Os suplentes são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, nos seguintes termos:

    - dois suplentes designados pela República Federal da Alemanha,

    - dois suplentes designados pela República Francesa,

    - dois suplentes pela República Italiana,

    - dois suplentes designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

    - um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa,

    - um suplente designado, de comum acordo, pelos países do Benelux,

    - um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Dinamarca, pela República Helénica e pela Irlanda,

    - um suplente designado, de comum acordo, pela República da Áustria, pela República da Finlândia e pelo Reino da Suécia,

    - um suplente designado pela Comissão".»

    Artigo 45º

    O artigo 5º do Protocolo nº 1 anexo ao Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 5º

    O nº 2, segundo período, do artigo 12º do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

    Para a maioria qualificada são necessários dezassete votos.»

    Artigo 46º

    O artigo 6º do Protocolo nº 1 anexo ao Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6º

    1. Os novos Estados-Membros pagarão as importâncias a seguir discriminadas, correspondentes à sua quota do capital pago pelos Estados-membros, à data de 1 de Janeiro de 1995:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    As referidas quotas serão pagas em cinco prestações semestrais iguais, a vencer em 30 de Abril e em 31 de Outubro. A primeira prestação será devida numa destas datas, consoante a que for mais próxima a seguir à adesão.

    2. No que se refere à parte do aumento de capital decidido em 11 de Junho de 1990, ainda por pagar à data da adesão, os novos Estados-membros contribuirão com os seguintes montantes:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Estes montantes serão pagos em oito prestações semestrais iguais a vencer nas datas fixadas para este aumento de capital, a partir de 30 de Abril de 1995.»

    Artigo 47º

    O artigo 7º do Protocolo nº 1 anexo ao Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 7º

    Os novos Estados-membros contribuirão, em cinco prestações semestrais iguais a vencer nas datas indicadas no nº 1 do artigo 6º, para o fundo de reserva, para a reserva suplementar, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante que venha ainda a ser destinado às reservas e provisões, constituído pelo saldo da conta de ganhos e perdas estabelecido em 31 de Dezembro do ano que precede a adesão, tal como consta do balanço aprovado do Banco, com montantes correspondentes às seguintes percentagens das reservas e provisões:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    »

    Artigo 48º

    O nº 1 do artigo 9º do Protocolo nº 1 anexo ao Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 9º

    1. A partir da adesão, o Conselho de Governadores aumentará o número de membros do Conselho de Administração, nomeando três administradores, designados respectivamente por cada um dos novos Estados-membros, e um suplente designado, de comum acordo, pela República da Áustria, pela República da Finlândia e pelo Reino da Suécia.»

    Artigo 49º

    O Protocolo nº 3 anexo ao Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Protocolo nº 3 relativo ao povo sami

    AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

    RECONHECENDO as obrigações e compromissos assumidos pela Finlândia e pela Suécia em relação ao povo sami nos termos do direito nacional e internacional,

    REGISTANDO, em especial, que a Finlândia e a Suécia estão empenhadas em preservar e desenvolver os meios de subsistência, a língua, a cultura e o modo de vida do povo sami,

    ATENDENDO a que a cultura e o modo de subsistência tradicionais dos Samis dependem de actividades económicas primárias como a criação de renas nas zonas tradicionais de povoamento sami,

    ACORDARAM nas seguintes disposições:

    Artigo 1º

    Sem prejuízo do disposto no Tratado CE, podem ser concedidos ao povo sami direitos exclusivos de criação de renas no interior das zonas samis tradicionais.

    Artigo 2º

    O presente Protocolo pode ser tornado extensivo por forma a contemplar qualquer evolução futura dos direitos exclusivos dos Samis que se prendam com os seus meios de subsistência tradicionais. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité das Regiões, pode adoptar as alterações necessárias ao presente Protocolo.»

    Artigo 50º

    Caducaram as disposições do Protocolo nº 4 anexo ao Acto de Adesão.

    Artigo 51º

    O Protocolo nº 5 anexo ao Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Protocolo nº 5 relativo à participação dos novos Estados-membros nos fundos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

    As contribuições dos novos Estados-membros para os fundos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço são fixadas nos seguintes termos:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Essas contribuições serão pagas em duas prestações anuais iguais, isentas de juros, a primeira em 1 de Janeiro de 1995 e a segunda em 1 de Janeiro de 1996.»

    Artigo 52º

    O Protocolo nº 6 anexo ao Acto de Adesão passa a ter a seguinte redacção:

    «Protocolo nº 6 relativo a disposições especiais aplicáveis ao Objectivo nº 6 no âmbito dos Fundos Estruturais na Finlândia e na Suécia

    AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

    Tendo em conta os pedidos apresentados pela Finlândia e pela Suécia no sentido de beneficiarem de um apoio especial dos Fundos Estruturais para as suas regiões com menor densidade populacional,

    Considerando que a União propôs um novo Objectivo prioritário e complementar nº 6;

    Considerando que esta medida transitória também será reavaliada e revista em 1999, simultaneamente com o principal Regulamento-Quadro (CEE) nº 2081/93, relativo às políticas e instrumentos estruturais;

    Considerando que há que determinar os critérios e a lista das regiões elegíveis para este novo Objectivo;

    Considerando que serão previstos recursos adicionais para este novo Objectivo;

    Considerando que há que definir os procedimentos aplicáveis a este novo Objectivo,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1º

    Até 31 de Dezembro de 1999, os Fundos Estruturais, o instrumento financeiro de orientação das pescas (IFOP) e o Banco Europeu de Investimento contribuirão cada um, nos moldes adequados, para um novo Objectivo prioritário além dos cinco Objectivos referidos no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2081/93 do Conselho. O novo Objectivo destina-se a:

    - promover o desenvolvimento e o ajustamento estrutural de regiões com uma densidade populacional extremamente reduzida (adiante designado "Objectivo nº 6").

    Artigo 2º

    As zonas abrangidas pelo Objectivo nº 6 devem, em princípio, corresponder ou pertencer a regiões de nível NUTS II com uma densidade populacional igual ou inferior a 8 pessoas por km². Além disso, o apoio comunitário poderá, sob reserva do requisito de concentração, ser tornado igualmente extensivo a zonas adjacentes ou contíguas mais pequenas que preencham os mesmos critérios de densidade populacional.

    Essas regiões e áreas, referidas no presente Protocolo como "regiões" abrangidas pelo Objectivo nº 6, constam da lista do Anexo I.

    Artigo 3º

    Para o período compreendido entre 1995 e 1999, considera-se que a verba de 741 milhões de ECU, a preços de 1995, constitui o montante adequado dos recursos comunitários a serem autorizados pelos Fundos Estruturais e o IFOP nas regiões abrangidas pelo Objectivo nº 6 que figuram na lista do Anexo 1. O Anexo 2 estabelece a repartição dos recursos por ano e por Estado-membro. Os referidos recursos vêm acrescentar-se aos fundos já previstos para pagamentos a efectuar pelos Fundos Estruturais e o IFOP nos termos do Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2081/93 do Conselho.

    Artigo 4º

    Sem prejuízo do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º, as disposições dos regulamentos adiante referidos, em especial as disposições que se aplicam ao Objectivo nº 1, aplicar-se-ão ao Objectivo nº 6:

    - Regulamento (CEE) nº 2080/93 do Conselho;

    - Regulamentos (CEE) nº 2052/88, nº 4253/88, nº 4254/88, nº 4255/88 e nº 4256/88 do Conselho, com a redacção que lhes foi dada pelos Regulamentos (CEE) nº 2081/93, nº 2082/93, nº 2083/93, nº 2084/93 e nº 2085/93 do Conselho.

    Artigo 5º

    As disposições do presente Protocolo, incluindo a elegibilidade das regiões enumeradas no Anexo 1 como elegíveis para a assistência dos Fundos Estruturais, serão reanalisadas em 1999 simultaneamente com o Regulamento-quadro (CEE) nº 2081/93 relativo aos instrumentos estruturais e às políticas e de acordo com os procedimentos previstos no referido regulamento.

    ANEXO 1

    Regiões abrangidas pelo Objectivo nº 6

    Finlândia:

    As regiões setentrionais e orientais de nível NUTS II, constituídas pela "Maakunta" (região de nível NUTS III) de Lappi e pelas três "Maakunnat" de Kainuu, Pohjois-Karjala e Etela-Savo, incluindo as seguintes áreas adjacentes:

    - na "Maakunta" de Pohjois-Pohjanmaa: "Seutukunnat" de Ii, Pyhaentae, Kuusamo e Nivala

    - na "Maakunta" de Pohjois-Savo: "Seutukunta" de Nilsiae

    - na "Maakunta" de Keski-Suomi: "Seutukunnat" de Saarijaervi e Viitasaari

    - na "Maakunta" de Keski-Pohjanmaa: "Seutukunta" de Kaustinen.

    Suécia:

    A região de nível NUTS II do Norte da Suécia, constituída pelos "Laen" (região de nível NUTS III) de Norrbotten, Vaesterbotten e Jaemtland, excluindo as seguintes zonas:

    - em Norrbotten: "kommun" de Luleaa, "foersamling" de OEverluleaa na "kommun" de Boden e "kommun" de Piteaa (excepto "folkbokfoeringsdistrikt" de Markbygden)

    - em Vaesterbotten: "kommuner" de Nordmaling, Robertsfors, Vaennaes e Umeaa e "foersamlingar" de Boliden, Bureaa, Burtraesk, Byske, Kaagedalen, Loevaanger, Sankt Olov, Sankt OErjan e Skellefteaa na "kommun" de Skellefteaa

    mas incluindo as seguintes áreas adjacentes:

    - no "laen" de Vaesternorrland: "kommuner" de AAnge e Sollefteaa, "foersamlingar" de Holm e Liden na "kommun" de Sundsvall, e "foersamlingar" de Anundsjoe, Bjoerna, Skorped, e Trehoerningsjoe na "kommun" de OErnskoeldsvik

    - no "laen" de Gaevleborg: "kommun" de Ljusdal

    - no "laen" de Kopparberg: "kommuner" de AElvdalen, Vansbro, Orsa e Malung e "foersamlingar" de Venjan e Vaamhus na "kommun" de Mora

    - no "laen" de Vaermland: "kommun" de Torsby.

    As referências do presente Anexo ao NUTS não prejudicam as definições finais dos níveis de NUTS nas áreas e regiões acima mencionadas.

    ANEXO 2

    Dotações de autorização indicativas para o Objectivo nº 6

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Estes valores incluem, além dos créditos concedidos aos Objectivos nºs 3, 4 e 5a, quando apropriado, dotações de autorização para projectos-piloto, acções inovadoras, estudos e iniciativas comunitárias nos termos do artigo 3º e do nº 5 do artigo 12º, do Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2081/93 do Conselho.»

    Artigo 53º

    Caducaram as disposições do Protocolo nº 7 anexo ao Acto de Adesão.

    Artigo 54º

    Caducou a referência à Noruega no Anexo 4 do Protocolo nº 9.

    Artigo 55º

    A presente decisão, redigida nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos doze textos, entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

    Artigo 56º

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Janeiro de 1995.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. JUPPÉ

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