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Document 31994R3238
Commission Regulation (EC) No 3238/94 of 21 December 1994 providing for the determination and the administration of the variable component for certain goods originating in Poland, Hungary, Romania, Bulgaria, the Czech Republic, the Slovak Republic, Lilthuania, Latvia and Estonia resulting from the processing of agricultural products referred to in the Annexes of Regulation (EC) No 3448/93
Regulamento (CE) nº 3238/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, relativo à determinação e modo de gestão dos elementos móveis reduzidos aplicáveis a certas mercadorias originárias da Polóncia, da Hungria, da Roménia, Bulgária, da República Checa, da República Eslovaca, da Lituânia, da Letónia e da Estónia resultantes da transformação de produtos agrícolas enumerados no anexo do Regulamento (CE) nº 3448/93
Regulamento (CE) nº 3238/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, relativo à determinação e modo de gestão dos elementos móveis reduzidos aplicáveis a certas mercadorias originárias da Polóncia, da Hungria, da Roménia, Bulgária, da República Checa, da República Eslovaca, da Lituânia, da Letónia e da Estónia resultantes da transformação de produtos agrícolas enumerados no anexo do Regulamento (CE) nº 3448/93
OJ L 338, 28.12.1994, p. 30–47
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 065 P. 97 - 114
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 065 P. 97 - 114
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1996; revogado por 396R1460
Regulamento (CE) nº 3238/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, relativo à determinação e modo de gestão dos elementos móveis reduzidos aplicáveis a certas mercadorias originárias da Polóncia, da Hungria, da Roménia, Bulgária, da República Checa, da República Eslovaca, da Lituânia, da Letónia e da Estónia resultantes da transformação de produtos agrícolas enumerados no anexo do Regulamento (CE) nº 3448/93
Jornal Oficial nº L 338 de 28/12/1994 p. 0030 - 0047
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0097
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0097
REGULAMENTO (CE) Nº 3238/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 relativo à determinação e modo de gestão dos elementos móveis reduzidos aplicáveis a certas mercadorias originárias da Polóncia, da Hungria, da Roménia, Bulgária, da República Checa, da República Eslovaca, da Lituânia, da Letónia e da Estónia resultantes da transformação de produtos agrícolas enumerados no anexo do Regulamento (CE) nº 3448/93 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime comercial aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 7º, Considerando que, nos termos do protocolo nº 3 do Acordo europeu entre as Comunidade Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro (2), estão previstas reduções de elementos móveis em relação a certas mercadorias referidas no anexo I, no limite dos contingentes fixados no anexo II do referido protocolo; Considerando que, nos termos do protocolo nº 3 do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro (3), estão previstas reduções de elementos móveis em relação a certas mercadorias referidas no anexo II, no limite dos contingentes fixados no anexo I do referido protocolo; Considerando que, nos termos do protocolo nº 3 do Acordo provisório relativo ao comércio e às medidas de acompanhamento entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Roménia, por outro (4), estão previstas reduções de elementos móveis em relação a certas mercadorias referidas no anexo A, no limite dos contingentes fixados no anexo B do referido protocolo; Considerando que, nos termos do protocolo nº 3 do Acordo provisório relativo ao comércio e às medidas de acompanhamento entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (5), estão previstas reduções de elementos móveis em relação a certas mercadorias referidas no anexo I, no limite dos contingentes fixados no anexo II do referido protocolo; Considerando que, nos termos do protocolo nº 3 do Acordo provisório relativo ao comércio e às medidas de acompanhamento entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Checa, por outro (6), as medidas adoptadas em aplicação do artigo 14º do acordo provisório são tidas em conta; que estas medidas prevêem, nomeadamente, uma redução do direito nivelador aplicável ao leite em pó, à manteiga e à cevada; que, consequentemente, a redução dos elementos móveis está prevista para certas mercadorias que figuram no quadro 1 do anexo do referido protocolo, nos limites dos contingentes, em valor, estabelecidos no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 315/94 do Conselho (7); Considerando que, nos termos do protocolo nº 3 do Acordo provisório relativo à liberalização das trocas e às medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Eslovaca, por outro (8), as medidas adoptadas em aplicação do artigo 14º do acordo provisório são tidas em conta; que estas medidas prevêem, nomeadamente, uma redução do direito nivelador aplicável ao leite em pó, à manteiga e à cevada; que, consequentemente, a redução dos elementos móveis está prevista para certas mercadorias que figuram no quadro 1 do anexo do referido protocolo, nos limites dos contingentes, em valor, estabelecidos no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 316/94 do Conselho (9); Considerando que, nos termos do protocolo nº 2 do Acordo relativo à liberalização das trocas e às medidas de acompanhamento entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Lituânia, por outro (10), estão previstas reduções de elementos móveis em relação a certas mercadorias referidas no anexo 1, no limite dos contingentes fixados no anexo 2 do referido protocolo; Considerando que, nos termos do protocolo nº 2 do Acordo relativo à liberalização das trocas e às medidas de acompanhamento entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Letónia, por outro (11), estão previstas reduções de elementos móveis em relação a certas mercadorias referidas no anexo 1, no limite dos contingentes fixados no anexo 2 do referido protocolo; Considerando que, nos termos do protocolo nº 2 do Acordo relativo à liberalização das trocas e às medidas de acompanhamento entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Estónia, por outro (12), estão previstas reduções de elementos móveis em relação a certas mercadorias referidas no anexo 1, no limite dos contingentes fixados no anexo 2 do referido protocolo; Considerando que, no cumprimento das suas obrigações internacionais, incumbe à Comunidade decidir da abertura de contingentes comunitários no que respeita aos produtos que figuram nos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do presente regulamento; que é conveniente garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade aos referidos contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros, até ao seu esgotamento; que nada se opõe, no entanto, a que, para garantir uma gestão comunitária eficaz desses contingentes pautais, os Estados-membros sejam autorizados a sacar sobre os volumes dos contingentes as quantidades necessárias, correspondentes às importações efectivas; que, todavia, esse modo de gestão requer uma estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, designadamente, poder seguir o estado do esgotamento dos volumes dos contingentes e informar os Estados-membros; Considerando que, estando o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão dessas medidas pautais pode ser efectuada por um dos seus membros; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas aos produtos agrícolas transformados não abrangidas pelo anexo II do Tratado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. De 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1995, as mercadorias originárias da Polónia, da Hungria, da Roménia, da Bulgária, da República Checa, da República Eslovaca, da Lituânia, da Letónia e da Estónia enumeradas nos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do presente regulamento, estão sujeitas a elementos móveis reduzidos determinados nos termos do artigo 2º até ao limite dos contingentes anuais e de acordo com as condições previstas por cada um desses anexos. 2. Para a aplicação do presente regulamento, são consideradas como « mercadorias originárias » as mercadorias que satisfazem as condições estabelecidas no protocolo nº 4 dos acordos europeus e acordos provisórios entre as Comunidades Europeias, por um lado, e respectivamente a Polónia, a Hungria, a Roménia, a Bulgária, a República Checa, a República Eslovaca, a Lituânia, a Letónia e a Estónia por outro, e pelo protocolo 3 em anexo aos acordos com a Lituânia, Letónia e Estónia. Artigo 2º Os elementos móveis reduzidos aplicáveis entre 1 de Janeiro e 30 de Junho 1995 são calculados do seguinte modo: a) Polónia, Hungria, Roménia, Bulgária, República Checa e República Eslovaca: a diferença, estabelecida nos termos do nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3448/93, entre a média dos preços limiares e a média dos preços CIF ou dos preços franco-fronteira para cada produto de base é reduzida em 30 %. Todavia, as diferenças estabelecidas para o trigo mole, no que diz respeito à Hungria, Roménia e Bulgária, para os produtos de base do capítulo 4 da Nomenclatura Combinada, no que diz respeito à Polónia, à República Checa e à República Eslovaca, para a cevada no que diz respeito a estes dois últimos países, são reduzidas em 60 %; b) Lituânia, Letónia e Estónia: a diferença, estabelecida nos termos do nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 3448/93, entre a média dos preços limiares e a média dos preços CIF ou dos preços franco-fronteira para cada produto de base é reduzida em 10 %; todavia, as diferença estabelecidas para os produtos de base do capítulo 4 da Nomenclatura Combinada são reduzidas em 20 %; c) Os montantes assim obtidos são aplicados às quantidades de produtos de base consideradas como tendo entrado no fabrico das mercadorias em questão, nos termos do nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 3448/93. Artigo 3º Os elementos móveis aplicáveis às mercadorias referidas no anexo B do Regulamento (CE) nº 3448/93 mas não referidas nos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do presente regulamento, bem como às mercadorias referidas nos referidos anexos, no que respeita às quantidades que excedam os contingentes fixados nesse anexo, são os estabelecidos directamente em aplicação do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3448/93. Artigo 4º 1. Os contingentes pautais referidos no artigo 1º são geridos pela Comissão, que pode adoptar todas as medidas administrativas necessárias para assegurar eficazmente a respectiva gestão. 2. Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido de benefício preferencial para uma das mercadorias a que se refere o presente regulamento, e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, através de notificação à Comissão, ao saque sobre o volume do contingente em questão, de uma quantidade correspondente a essas necessidades. Os pedidos de saque com a indicação da data de aceitação das referidas declarações devem ser enviadas à Comissão no mais curto prazo. Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em questão, na medida em que o saldo disponível o permita. 3. Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, deve repô-las o mais rapidamente possível no volume do contingente correspondente. 4. Se as quantidades solicitadas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição é feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros são informados pela Comissão sobre os saques efectuados. Artigo 5º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1994. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO nº L 318 de 20. 12. 1993, p. 18. (2) JO nº L 348 de 31. 12. 1993, p. 2. (3) JO nº L 347 de 31. 12. 1993, p. 2. (4) JO nº L 81 de 2. 4. 1993, p. 2. (5) JO nº L 323 de 23. 12. 1993, p. 1. (6) JO nº L 115 de 30. 4. 1992, p. 1. (7) JO nº L 41 de 12. 2. 1994, p. 12. (8) JO nº L 115 de 30. 4. 1992, p. 1. (9) JO nº L 41 de 12. 2. 1994, p. 15. (10) Ainda não publicado no Jornal Oficial. (11) Ainda não publicado no Jornal Oficial. (12) Ainda não publicado no Jornal Oficial. ANEXO I POLÓNIA "" ID="1">09.5401> ID="2">ex 0403> ID="3">Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:> ID="4">14> ID="5">MOBR"> ID="2">0403 10 51 a 0403 10 99> ID="3"> Iogurte, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau"> ID="2">0403 90 71 a 0403 90 99> ID="3"> Outros, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau"> ID="1">09.5403> ID="2">ex 1704> ID="3">Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco):> ID="4">3 850> ID="5">MOBR"> ID="2">1704 10> ID="3"> Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar"> ID="2">1704 90 30> ID="3"> Chocolate branco"> ID="2">1704 90 55> ID="3"> Pastilhas para a garganta e bonbons contra a tosse"> ID="1">09.5405> ID="2">ex 1902> ID="3">Massas alimentícias, excepto as massas recheadas das subposições, 1902 20 10 e 1902 20 30; cuscuz, mesmo preparado> ID="4">330> ID="5">MOBR"> ID="1">09.5407> ID="2">1903> ID="3">Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes> ID="4">37> ID="5">MOBR"> ID="1">09.5409> ID="2">2001 90 40> ID="3">Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético ou preparadas ou conservadas de outro modo, sem adição de açúcar e de álcool> ID="4">22> ID="5">MOBR"> ID="2">2008 99 91"> ID="2">2004 10 91> ID="3">Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético"> ID="2">2005 20 10"> ID="1">09.5411> ID="2">2101 10 99> ID="3">Preparações à base de extractos, essencias e concentrados de café ou à base de café que não derivam do código NC 2101 10 91> ID="4">14> ID="5">MOBR"> ID="2">2101 20 90> ID="3">Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados à base de chá ou de mate que não derivam do código NC 2101 20 10"> ID="1">09.5413> ID="2">2101 30 19> ID="3">Sucedâneos torrados do café, excepto da chicória torrada> ID="4">280> ID="5">MOBR"> ID="2">2101 30 99> ID="3">Extractos, essências e concentrados de sucedâneos torrados do café excepto os da chicória torrada"> ID="1">09.5415> ID="2">2106 90 10> ID="3">Preparações denominadas fondues> ID="4">500> ID="5">MOBR"> ANEXO II HUNGRIA "" ID="1">09.5209> ID="2">0710 40> ID="4">6 300> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">0711 90 30> ID="5">0 + MOBR"> ID="1">09.5211> ID="2">1519 12 00> ID="4">380> ID="5">0"> ID="2">1519 20 00> ID="5">3,3"> ID="1">09.5213> ID="2">1704 10 11> ID="4">3 150> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">1704 10 19> ID="5">MAX 23"> ID="2">1704 10 91> ID="3"> Pastas e massas, incluído o maçapão em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 1 kg:> ID="5">0 + MOBR"> ID="5">MAX 18"> ID="2">1704 10 99> ID="3"> Açúcar fundido:"> ID="2">1704 90 30"> ID="2">1704 90 51 * 11> ID="3"> De um teor em peso de sacarose, inferior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)> ID="5">0 + MOB"> ID="5">MAX 27 + AD S/Z"> ID="2">1704 90 51 * 19> ID="3"> De um teor em peso de sacarose igual ou superior a 70 % (incluído, o açúcar invertido expresso em sacarose)> ID="5">0 + MOBR"> ID="5">MAX 27 + AD S/Z"> ID="2">1704 90 51 * 90> ID="3"> Outros"> ID="2">1704 90 55"> ID="2">1704 90 61"> ID="2">1704 90 65"> ID="2">1704 90 71"> ID="2">1704 90 75"> ID="2">1704 90 81"> ID="3"> Outros:"> ID="2">1704 90 99 * 10> ID="3"> De um teor em peso de sacarose inferior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)> ID="5">0 + MOBR"> ID="5">MAX 27 + AD S/Z"> ID="2">1704 90 99 * 90> ID="3"> De um teor em peso de sacarose igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)> ID="5">0 + MOB"> ID="5">MAX 27 + AD S/Z"> ID="1">09.5215> ID="2">1803> ID="4">710> ID="5">2,2"> ID="1">09.5217> ID="2">1804 00 00> ID="4">1 150> ID="5">1,6"> ID="1">09.5219> ID="2">1805 00 00> ID="4">32> ID="5">1,8"> ID="1">09.5221> ID="3">Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau:> ID="4">1 580"> ID="3"> Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:"> ID="3"> Não contendo ou contendo menos de 65 %, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose:"> ID="3"> Não contendo ou contendo menos de 5 %, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)> ID="6">1806 10 10 * 11> ID="7"> Simplesmente açucarado por adição de sacarose> ID="9">0"> ID="2">1806 10 10 * 19> ID="3"> Outros> ID="5">2"> ID="3"> Outros:"> ID="2">1806 10 10 * 91> ID="3"> Simplesmente açucarado por adição de sacarose> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">1806 10 10 * 99> ID="3"> Outros> ID="5">0 + MOBR"> ID="3"> De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80 %:"> ID="2">1806 10 30 * 10> ID="3"> Simplesmente açucarado por adição de sacarose> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">1806 10 30 * 90> ID="3"> Outros> ID="5">0 + MOBR"> ID="3"> De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %:"> ID="2">1806 10 90 * 10> ID="3"> Simplesmente açucarado por adição de sacarose> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">1806 10 90 * 90> ID="3"> Outros> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">1806 20 10> ID="5">0 + MOBR"> ID="5">MAX 27 + AD S/Z"> ID="2">1806 20 30> ID="5">0 + MOBR"> ID="5">MAX 27 + AD S/Z"> ID="2">1806 20 50> ID="5">0 + MOBR"> ID="5">MAX 27 + AD S/Z"> ID="2">1806 20 70> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">1806 20 80 * 10> ID="5">0 + MOBR"> ID="5">MAX 27 + AD S/Z"> ID="2">1806 20 80 * 90> ID="5">0 + MOB"> ID="5">MAX 27 + AD S/Z"> ID="2">1806 20 95 * 10> ID="5">0 + MOBR"> ID="5">MAX 27 + AD S/Z"> ID="2">1806 20 95 * 90> ID="5">0 + MOBR"> ID="5">MAX 27 + AD S/Z"> ID="2">1806 31> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">1806 32> ID="5">MAX 27 + AD S/Z"> ID="2">1806 90 11> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">1806 90 19> ID="5">MAX 27 + AD S/Z"> ID="2">1806 90 31"> ID="2">1806 90 39"> ID="2">1806 90 50"> ID="3"> Outros:"> ID="3"> Pastas para barrar, contendo cacau:"> ID="2">1806 90 60 * 10> ID="3"> Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg> ID="5">0 + MOBR"> ID="5">MAX 27 + AD S/Z"> ID="2">1806 90 60 * 90> ID="3"> Outros:"> ID="2">1806 90 70"> ID="3"> Outros:"> ID="2">1806 90 90 * 11> ID="3"> De teor, em peso, de sacarose inferior a 70 %> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">1806 90 90 * 91> ID="5">MAX 27 + AD S/Z"> ID="2">1806 90 90 * 19> ID="5">0 + MOB"> ID="2">1806 90 90 * 99> ID="5">MAX 27 + AD S/Z"> ID="1">09.5223> ID="2">1901 10 10> ID="4">14> ID="5">0 + MOBR"> ID="1">09.5225> ID="2">1901 20> ID="4">780> ID="5">0 + MOBR"> ID="1">09.5227> ID="2">1901 90 11> ID="4">1 490> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">1901 90 19"> ID="3"> Outros:"> ID="3"> Preparações que tenham por base farinha de plantas leguminosas apresentadas sob a forma de discos de pasta seca ao sol denominados papad:> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">1901 90 90 * 12> ID="3"> Contendo cacau:"> ID="3"> Que não contenham matérias gordas provenientes do leite ou que as contenham em percentagem inferior a 1,5 %, em peso, com um teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">1901 90 90 * 14> ID="3"> Outros> ID="5">0 + MOBR"> ID="3"> Outros:"> ID="2">1901 90 90 * 16> ID="3"> Que não contenham matérias gordas provenientes do leite ou que as contenham em percentagem inferior a 1,5 %, em peso, com um teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">1901 90 90 * 18> ID="3"> Outros> ID="5">0 + MOBR"> ID="3"> Grãos de milho, triturados, cozidos em água sob pressão, adicionados de sal, servindo como produtos intermediários para a fabricação de corn flakes e preparações semelhantes:"> ID="3"> Contendo cacau:"> ID="2">1901 90 90 * 21> ID="3"> Que não contenham matérias gordas provenientes do leite ou que as contenham em percentagem inferior a 1,5 %, em peso, com um teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">1901 90 90 * 23> ID="3"> Outros> ID="5">0 + MOBR"> ID="3"> Outros:"> ID="2">1901 90 90 * 27> ID="3"> Que não contenham matérias gordas provenientes do leite ou que as contenham em percentagem inferior a 1,5 %, em peso, com um teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">1901 90 90 * 29> ID="3"> Outros> ID="5">0 + MOBR"> ID="3"> Preparados para usos dietéticos ou culinários:"> ID="3"> Contendo cacau:"> ID="2">1901 90 90 * 61> ID="3"> Que não contenham matérias gordas provenientes do leite ou que as contenham em percentagem inferior a 1,5 %, em peso, com um teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">1901 90 90 * 63> ID="3"> Outros> ID="5">0 + MOBR"> ID="3"> Outros:"> ID="2">1901 90 90 * 65> ID="3"> Que não contenham matérias gordas provenientes do leite ou que as contenham em percentagem inferior a 1,5 %, em peso, com um teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %> ID="5">0 + MOBR> ID="6">1901 90 90 * 67> ID="7"> Outros> ID="9">0 + MOBR"> ID="3"> Outros:"> ID="3"> Contendo cacau:"> ID="2">1901 90 90 * 71> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">a"> ID="2">1901 90 90 * 77> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">1901 90 90 * 93> ID="3"> Que não contenham matérias gordas provenientes do leite ou que as contenham em percentagem inferior a 1,5 %, em peso, com um teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">1901 90 90 * 95> ID="3"> Outros> ID="5">0 + MOBR"> ID="3"> Outros:"> ID="2">1901 90 90 * 97> ID="3"> Que não contenham matérias gordas provenientes do leite ou que as contenham em percentagem inferior a 1,5 %, em peso, com um teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">1901 90 90 * 99> ID="3"> Outros:"> ID="3"> Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes> ID="5">0 + MOBR"> ID="1">09.5228> ID="2">1902 11> ID="4">330> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">1902 19"> ID="2">1902 20 91"> ID="2">1902 20 99"> ID="2">1902 30"> ID="2">1902 40 10"> ID="2">1902 40 90"> ID="1">09.5229> ID="2">1903 00 00 * 10> ID="3"> Tapioca e sagu e seus sucedâneos preparados a partir de batatas e outras féculas> ID="4">37> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">1903 00 00 * 90> ID="3"> Outros"> ID="1">09.5231> ID="2">1904 10> ID="4">120> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">1904 90 10> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">1904 90 90> ID="5">0 + MOBR"> ID="1">09.5233> ID="2">1905 10> ID="4">1 100> ID="5">0 + MOBR"> ID="5">MAX 24 + AD F/M"> ID="2">1905 20> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">1905 30 11> ID="5">0 + MOBR"> ID="5">MAX 35 + AD S/Z"> ID="2">1905 30 19> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">1905 30 30> ID="5">MAX 30 + AD S/Z"> ID="2">1905 30 51"> ID="2">1905 30 59"> ID="2">1905 30 91"> ID="2">1905 30 99> ID="5">0 + MOB"> ID="5">MAX 35 + AD F/M"> ID="2">1905 40> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">1905 90 10> ID="5">0 + MOBR"> ID="5">MAX 20 + AD F/M"> ID="2">1905 90 20> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">1905 90 30"> ID="2">1905 90 40> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">1905 90 45> ID="5">MAX 30 + AD F/M"> ID="2">1905 90 55"> ID="2">1905 90 60> ID="5">0 + MOBR"> ID="5">MAX 35 + AD F/M"> ID="2">1905 90 90> ID="5">0 + MOBR"> ID="5">MAX 30 + AD F/M"> ID="1">09.5235> ID="2">2001 90 30> ID="4">11 070 > ID="5">0 + MOBR"> ID="2">2004 90 10"> ID="2">2005 80"> ID="1">09.5237> ID="2">2101 10 99> ID="3"> Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:> ID="4">14> ID="5">0 + MOBR"> ID="3"> Não contendo matérias gordas provenientes de leite, proteínas do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 2,5 % de proteínas do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula:"> ID="2">2101 20 10 * 10> ID="3"> Preparações à base de chá ou de mate> ID="5">0"> ID="2">2101 20 10 * 90> ID="3"> Outros> ID="5">4,4"> ID="2">2101 20 90> ID="5">0 + MOBR"> ID="1">09.5239> ID="2">2101 30 11> ID="4">620> ID="5">7,7"> ID="2">2101 30 19> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">2101 30 91> ID="5">8,6"> ID="2">2101 30 99> ID="5">0 + MOBR"> ID="1">09.5241> ID="3"> Molho de soja:> ID="4">2 510"> ID="2">2103 10 00 * 10> ID="3"> À base de óleos vegetais> ID="5">4,4"> ID="2">2103 10 00 * 90> ID="3"> Outros> ID="5">4,4"> ID="3"> Ketchup e outros molhos de tomate:"> ID="2">2103 20 00 * 10> ID="3"> Molhos que tenham por base puré de tomate> ID="5">6"> ID="2">2103 20 00 * 90> ID="3"> Outros> ID="5">7"> ID="2">2103 30 90> ID="3"> Outros:> ID="5">6,5"> ID="3"> Outros:"> ID="3"> Contendo tomate:"> ID="2">2103 90 90 * 11> ID="3"> À base de óleos vegetais> ID="5">5,9"> ID="2">2103 90 90 * 19> ID="3"> Outros> ID="5">5,9"> ID="3"> Outros:"> ID="2">2103 90 90 * 91> ID="3"> À base de óleos vegetais> ID="5">5,9"> ID="2">2103 90 90 * 99> ID="3"> Outros> ID="5">5"> ID="1">09.5243> ID="2">2104 10 00 * 10> ID="3"> Preparações para caldos e sopas, caldos e sopas preparados:> ID="4">710> ID="5">7"> ID="2">2104 10 00 * 90> ID="3"> Contendo tomate> ID="5">7"> ID="2">2104 20> ID="3"> Outros> ID="5">8,6"> ID="1">09.5245> ID="2">2105> ID="4">59> ID="5">0 + MOBR"> ID="5">MAX 27 + AD S/Z"> ID="1">09.5247> ID="2">2106 10 10> ID="4">170> ID="5">8,2"> ID="2">2106 10 90> ID="5">0 + MOBR"> ID="1">09.5249> ID="2">2106 90 10> ID="4">1 080> ID="5">0 + MOBR"> ID="3"> Outros:"> ID="3"> Não contendo matérias gordas provenientes de leite, proteínas do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 2,5 % de proteínas do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula:> ID="5">MAX 25"> ID="5">Ecus/100 kg/net"> ID="2">2106 90 91 * 10> ID="3"> Hidrolisados de proteína e autolisados de levedura> ID="5">4,4"> ID="2">2106 90 91 * 90> ID="3"> Outros"> ID="3"> Preparações alimentares consistindo em mel natural enriquecido de geleia real:> ID="5">4,4"> ID="2">2106 90 99 * 12> ID="3"> De teor, em peso de sacarose, inferior a 70 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">2106 90 99 * 14> ID="3"> De teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluindo o açúcar invertido em sacarose)> ID="5">0 + MOB"> ID="3"> Outros:"> ID="3"> De teor, em peso, de 26 % ou mais de substâncias gordas provenientes do leite:"> ID="3"> Em embalagens imediatas de conteúdo líquido inferior ou igual a 1 kg:"> ID="2">2106 90 99 * 22> ID="3"> De teor, em peso de sacarose, inferior a 70 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">2106 90 99 * 24> ID="3"> De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)> ID="5">0 + MOB"> ID="3"> Outros:"> ID="2">2106 90 99 * 30> ID="3"> De teor em peso de sacarose, inferior a 70 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">2106 90 99 * 32> ID="3"> De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)> ID="5">0 + MOB"> ID="3"> Outros:"> ID="2">2106 90 99 * 92> ID="3"> De teor, em peso de sacarose, inferior a 70 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">2106 90 99 * 94> ID="3"> De teor em peso de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)> ID="5">0 + MOB"> ID="1">09.5251> ID="2">2202 10 00> ID="3"> Outras:> ID="4">1 760> ID="5">0"> ID="2">2202 90 10 * 10"> ID="3"> Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404:"> ID="3"> Contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)> ID="5">4,4"> ID="2">2202 90 91> ID="5">0 + MOBR"> ID="2">2202 90 95"> ID="2">2202 90 99"> ID="1">09.5253> ID="2">2203> ID="4">1 420> ID="5">7"> ID="1">09.5255> ID="2">2205 10 10> ID="4">410> ID="5">3,4 Ecu/hl"> ID="2">2205 10 90> ID="5">0,3 Ecu/% vol/hl"> ID="5">+ 2 Ecu/hl"> ID="2">2205 90 10> ID="5">2,8 Ecu/hl"> ID="2">2205 90 90> ID="5">0,3 Ecu/% vol/hl"> ANEXO III ROMÉNIA "" ID="1">09.5431> ID="2">1704 > ID="3">Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco); com exclusão dos extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias, do código NC 1704 90 10 (1)> ID="4">1 840> ID="5">MOBR"> ID="1">09.5433> ID="2">1806 > ID="3">Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau (1)> ID="4">997> ID="5">MOBR"> ID="1">09.5435> ID="2">ex 1902 > ID="3">Massas alimentícias, com exclusão das massas alimentícias recheadas dos códigos NC 1902 20 10 e 1902 20 30; cuscuz, mesmo preparado> ID="4">437> ID="5">MOBR"> ID="1">09.5437> ID="2">1904 > ID="3">Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [(por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; grãos de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo> ID="4">276> ID="5">MOBR"> ID="1">09.5439> ID="2">1905 > ID="3">Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias de medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes> ID="4">1 303> ID="5">MOBR"> ID="1">09.5441> ID="2">2101 30 > ID="3">Chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café e respectivos extratos, essências e concentrados> ID="4">153> ID="5">MOBR"> ID="2">2101 30 19> ID="3">- Sucedâneos torrados de café, excluindo a chicória torrada."> ID="2">2101 30 99> ID="3">- Extractos, essências e concentrados de sucedâneos torrados do café, excluindo os da chicória torrada"> ID="1">09.5443> ID="2">2105 > ID="3">Sorvetes, mesmo contendo cacau> ID="4">107> ID="5">MOBR"> ID="1">09.5445> ID="2">ex 2106 > ID="3">Preparações alimentícias não especificas nem compreendidas noutras posições, com excepção das dos códigos NC 2106 10 10 e 2106 90 91 e dos xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (1)> ID="4">920> ID="5">MOBR"> ID="1">09.5447> ID="2">2202 > ID="3">Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros eculcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição NC 2009> ID="4">15> ID="5">MOBR"> ID="2">2209 90 91> ID="3">Bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas do código NC 2009, contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos dos códigos NC 0401 a 0404"> ID="2">2202 90 95"> ID="2">2202 90 99"" > (1) Com excepção das mercadorias dos códigos NC 1704 90 51, 1704 90 99, 1806 20 70, 1806 20 80, 1806 20 95, 1806 90 90 e 2106 90 99 de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose). ANEXO IV BULGÁRIA "" ID="1">09.5461> ID="2">1704 10 > ID="3">Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar> ID="4">153> ID="5">MOBR"> ID="1">09.5463> ID="3">Chocolate e outras preparações alimentares contendo cacau> ID="4">460> ID="5">MOBR"> ID="3"> Outras preparações alimentares em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:"> ID="2">1806 20 10> ID="3"> De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 %"> ID="2">1806 31 > ID="3"> Outras, em tabletes, barras e paus:"> ID="2">1806 31 > ID="3"> Recheados"> ID="2">1806 32 > ID="3"> Não recheados"> ID="2">1806 90 > ID="3"> Outras"> ID="1">09.5465> ID="2">1901 10 > ID="3"> Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho> ID="4">15> ID="5">MOBR"> ID="1">09.5467> ID="2">1901 90 90> ID="3"> Outras> ID="4">77> ID="5">MOBR"> ID="3"> Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:"> ID="1">09.5469> ID="2">1902 19 > ID="3"> Outras> ID="4">307> ID="5">MOBR"> ID="1">09.5471> ID="2">1904 10 > ID="3">Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção> ID="4">230> ID="5">MOBR"> ID="1">09.5473> ID="2">1905 30 > ID="3"> Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers> ID="4">537> ID="5">MOBR"> ID="2">1905 90 > ID="3"> Outras"> ID="3"> Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:"> ID="1">09.5475> ID="2">2101 10 99> ID="3"> Outras> ID="4">153> ID="5">MOBR"> ID="1">09.5477> ID="2">2102 > ID="3">Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar preparados:> ID="4">77> ID="5">MOBR"> ID="2">2102 10 > ID="3"> Leveduras vivas"> ID="2">2102 10 31> ID="3"> Leveduras para panificação secas"> ID="2">2102 10 39> ID="3"> Outras"> ID="1">09.5479> ID="2">2105 > ID="3">Sorvetes, mesmo contendo cacau> ID="4">77> ID="5">MOBR"> ID="1">09.5481> ID="2">2106 > ID="3">Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:> ID="4">460> ID="5">MOBR"> ID="2">2106 10 90> ID="3"> Outras"> ID="2">2106 10 99> ID="3"> Outras"> ID="1">09.5483> ID="3">Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:"> ID="2">2209 90 > ID="3"> Outras> ID="4">15> ID="5">MOBR"> ANEXO V REPÚBLICA CHECA "" ID="1">09.5417> ID="2">ex 0403> ID="3">Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:> ID="4">3 382 400> ID="5">MOBR"> ID="2">0403 10 51> ID="3">- Iogurte, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau"> ID="2">a"> ID="2">0403 10 99"> ID="2">0403 90 71> ID="3">- Outros, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau"> ID="2">a"> ID="2">0403 90 99"> ID="2">ex 1517> ID="3">Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:"> ID="2">1517 10 10> ID="3">- Margarina, excepto a margarina líquida de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %"> ID="2">1517 90 10> ID="3">- Outros, de teor, em peso de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %"> ID="2">ex 1704> ID="3">Produtos de confeitaria (incluído o chocolate branco), sem cacau, excepto extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias da subposição 1704 90 10"> ID="2">1806> ID="3">Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau"> ID="2">1901> ID="3">Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 50 %, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições, preparações alimentícias de produtos das posições alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10 %, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições"> ID="2">ex 1902> ID="3">Massas alimentícias, excepto as massas recheadas das subposições 1902 20 10 e 1902 20 30; cuscuz, mesmo preparado"> ID="2">1903> ID="3">Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes"> ID="2">1904> ID="3">Produtos à base de cereais obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo: flocos de milho corn flakes ); grãos de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo"> ID="2">1905> ID="3">Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula em folhas, e produtos semelhantes"> ID="2">2101 10 99> ID="3">Preparações à base de extractos, essências e concentrados de café ou à base de café que não derivam do código NC 2101 10 91"> ID="2">2101 20 90> ID="3">Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate que não derivam do código NC 2101 20 10"> ID="2">2101 30 19> ID="3">Sucedâneos torrados do café, excepto da chicória torrada"> ID="2">2101 30 99> ID="3">Extractos, essências e concentrados de sucedâneos torrados do café, excepto os de chicória torrada"> ID="2">2102 10 31> ID="3">Leveduras para panificação"> ID="2">2102 10 39"> ID="2">2105> ID="3">Sorvetes, mesmo contendo cacau"> ID="2">ex 2106> ID="3">Preparações alimentícias, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excepto as das subposições 2106 10 10 e 2106 90 91 e os xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corrantes"> ID="2">2202 90 91> ID="3">Bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutos ou de produtos hortícolas, da posição 2009, contendo produtos das posições 0401, 0402 e 0404 ou gorduras provenientes do leite"> ID="2">2202 90 95"> ID="2">2202 90 99"> ANEXO VI REPÚBLICA ESLOVACA "" ID="1">09.5417> ID="2">ex 0403> ID="3">Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:> ID="4">1 691 200> ID="5">MOBR"> ID="2">0403 10 51> ID="3">- Iogurte, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau"> ID="2">a"> ID="2">0403 10 99"> ID="2">0403 90 71> ID="3">- Outros, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau"> ID="2">a"> ID="2">0403 90 99"> ID="2">ex 1517> ID="3">Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:"> ID="2">1517 10 10> ID="3">- Margarina, excepto a margarina líquida de teor, em peso, de matérias gordas prevenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %"> ID="2">1517 90 10> ID="3">- Outros, de teor, em peso de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %"> ID="2">ex 1704> ID="3">Produtos de confeitaria (incluído o chocolate branco), sem cacau, excepto extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias da subposição 1704 90 10"> ID="2">1806> ID="3">Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau"> ID="2">1901> ID="3">Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 50 %, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições, preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10 %, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições"> ID="2">ex 1902> ID="3">Massas alimentícias, excepto as massas recheadas das subposições 1902 20 10 e 1902 20 30; cuscuz, mesmo preparado"> ID="2">1903> ID="3">Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes"> ID="2">1904> ID="3">Produtos à base de cereais obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo: flocos de milho corn flakes); grãos de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo"> ID="2">1905> ID="3">Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula em folhas, e produtos semelhantes"> ID="2">2101 10 99> ID="3">Preparações à base de extractos, essências e concentrados de café ou à base de café que não derivam do código NC 2101 10 91"> ID="2">2101 20 90> ID="3">Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate que não derivam do código NC 2101 20 10"> ID="2">2101 30 19> ID="3">Sucedâneos torrados do café, excepto da chicória torrada"> ID="2">2101 30 99> ID="3">Extractos, essências e concentrados de sucedâneos torrados do café, excepto os de chicória torrada"> ID="2">2102 10 31> ID="3">Leveduras para panificação"> ID="2">2102 10 39"> ID="2">2105> ID="3">Sorvetes, mesmo contendo cacau"> ID="2">ex 2106> ID="3">Preparações alimentícias, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excepto as das subposições 2106 10 10 e 2106 90 91 e os xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes"> ID="2">2202 90 91> ID="3">Bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutos ou de produtos hortícolas, da posição 2009, contendo produtos das posições 0401, 0402 e 0404 ou gorduras provenientes do leite"> ID="2">2202 90 95"> ID="2">2202 90 99"> ANEXO VII LITUÂNIA "" ID="1">09.6501> ID="2">1704 90 71> ID="3"> Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados> ID="4">100> ID="5">MOBR"> ID="2">1704 90 75> ID="3"> Caramelos"> ID="2">1806 > ID="3">Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau:"> ID="1">09.6503> ID="2">1806 90 > ID="3"> Outros:> ID="4">250> ID="5">MOBR"> ANEXO VIII LETÓNIA "" ID="1">09.6505> ID="2">1704 90 75> ID="3"> Caramelos> ID="4">30> ID="5">MOBR"> ID="3"> Outros, em tabletes, barras e paus:"> ID="1">09.6507> ID="2">1806 31 00> ID="3"> Recheados> ID="4">50> ID="5">MOBR"> ID="2">1806 32 > ID="3"> Não recheados:"> ID="1">09.6509> ID="2">1806 32 10> ID="3"> Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas> ID="4">50> ID="5">MOBR"> ID="1">09.6511> ID="2">1806 90 11> ID="3"> Contendo álcool> ID="4">15> ID="5">MOBR"> ID="1">09.6513> ID="2">2105 > ID="3">Sorvetes, mesmo contendo cacau:> ID="4">25> ID="5">MOBR"> ANEXO IX ESTÓNIA "" ID="2">1704 > ID="3">Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco)> ID="4">120> ID="5">MOBR"> ID="2">1704 10 11> ID="3"> Em forma de tira"> ID="1">09.6515> ID="2">1704 10 19> ID="3"> Outras"> ID="2">1704 90 71> ID="3"> Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados"> ID="2">1704 90 75> ID="3"> Caramelos"> ID="1">09.6517> ID="2">1806 > ID="3">Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau:> ID="4">60> ID="5">MOBR"> ID="1">09.6519> ID="2">1905 > ID="3">Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:> ID="4">100> ID="5">MOBR"> ID="2">2102 10 > ID="3"> Leveduras vivas:"> ID="1">09.6521> ID="2">2102 10 39> ID="3"> Outras> ID="4">15> ID="5">MOBR"> ID="1">09.6523> ID="2">2105 > ID="3">Sorvetes, mesmo contendo cacau:> ID="4">10> ID="5">MOBR">