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Document 31994R1628

Regulamento (CE) nº 1628/94 da Comissão, de 4 de Julho de 1994, relativo à execução de um programa de cooperação transfronteiriça entre países da Europa Central e Oriental e Estados-membros da Comunidade no âmbito do programa Phare

OJ L 171, 6.7.1994, p. 14–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 11 Volume 032 P. 78 - 80
Special edition in Swedish: Chapter 11 Volume 032 P. 78 - 80

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/12/1998; substituído por 398R2760

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1628/oj

31994R1628

Regulamento (CE) nº 1628/94 da Comissão, de 4 de Julho de 1994, relativo à execução de um programa de cooperação transfronteiriça entre países da Europa Central e Oriental e Estados-membros da Comunidade no âmbito do programa Phare

Jornal Oficial nº L 171 de 06/07/1994 p. 0014 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0078
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0078


REGULAMENTO (CE) Nº 1628/94 DA COMISSÃO de 4 de Julho de 1994 relativo à execução de um programa de cooperação transfronteiriça entre países da Europa Central e Oriental e Estados-membros da Comunidade no âmbito do programa Phare

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a certos países da Europa Central e Oriental (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1764/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

Considerando que o Conselho sublinhou repetidamente a necessidade de reforçar a cooperação e de incentivar a integração dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade Europeia;

Considerando que o Conselho Europeu, reunido em Copenhaga em Junho de 1993, acordou em que os países associados da Europa Central e Oriental que o desejem se tornarão membros da União Europeia, logo que sejam capazes de assumir as obrigações inerentes à qualidade de membro, satisfazendo as condições económicas e políticas necessárias;

Considerando que uma cooperação mais estreita entre as regiões fronteiriças pode contribuir para o processo de transformação em países da Europa Central e Oriental e estimular as actividades económicas em regiões periféricas, contribuindo para o desenvolvimento económico geral dos países em causa;

Considerando que uma tal cooperação pode igualmente contribuir para o processo de integração iniciado no âmbito dos acordos europeus e para a realização das novas possibilidades de cooperação previstas nos acordos de comércio e de cooperação;

Considerando que a cooperação transfronteiriça entre a Comunidade e os países da Europa Central e Oriental pode igualmente contribuir para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias nos domínios dos transportes, telecomunicações e infra-estruturas energéticas;

Considerando que é importante que essas acções locais transfronteiriças sejam inteiramente integradas na política de desenvolvimento nacional dos respectivos países;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2082/93 (4), e o nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 4254/88 do Conselho (5), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2083/93 (6), definem os procedimentos para a aprovação de iniciativas comunitárias (em especial a Interreg) financiadas pelos fundos estruturais no âmbito da Comunidade Europeia;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3906/89 estabelece as regras e as condições para a concessão da ajuda económica a certos países da Europa Central e Oriental e que este quadro pode ser utilizado para incluir a execução de um programa de cooperação transfronteiriça;

Considerando que as iniciativas formuladas pelas autoridades locais respectivas e por outros agentes económicos das regiões dos dois lados da fronteira entre a Comunidade e os países da Europa Central e Oriental devem ser tomadas em conta e que deverão ser feitos esforços especiais para estimular a identificação e a formulação de programas conjuntos;

Considerando que o presente regulamento está de acordo como o parecer do Comité de reestruturação económica em certos países da Europa Central e Oriental,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No âmbito geral do programa Phare, tal como definido pelo Regulamento (CEE) nº 3906/89, aplicar-se-ao as seguintes regras para o financiamento de acções de natureza estrutural em regiões fronteiriças de países da Europa Central e Oriental que partilhem uma fronteira comum com a Comunidade. Essas acções serão executadas tendo em conta as políticas estruturais da Comunidade e, em especial, o Interreg II.

Artigo 2º

1. Os países da Europa Central e Oriental a que estas acções se referem são todos os beneficiários do programa Phare que tenham uma fronteira comum com um Estado-membro da União Europeia.

2. As regiões fronteiriças em causa serão fixadas por cada país interessado de acordo com a Comissão e tendo em mente a necessidade de coerência com o Interreg II.

Artigo 3º

As subvenções comunitárias no âmbito do presente programa financiarão prioritariamente a participação do país da Europa Central e Oriental em causa em projectos conjuntos com o Estado-membro com o qual tenha uma fronteira comum.

Os objectivos destes projectos são os seguintes:

i) Promover a cooperação das regiões fronteiriças da União Europeia com regiões adjacentes da Europa Central e Oriental a ultrapassarem os problemas específicos de desenvolvimento susceptíveis de surgir designadamente devido à sua posição dentro das economias nacionais, no interesse da população local e de uma forma compatível com a protecção do ambiente;

ii) Promover a criação e o desenvolvimento de redes de cooperação de cada lado da fronteira, bem como o estabelecimento de laços entre essas redes e redes mais amplas da Comunidade Europeia.

Artigo 4º

1. Nas regiões fronteiriças, seleccionadas em conformidade com o artigo 2º, os projectos a incluir no programa de cooperação transfronteiriça podem assumir a forma de:

i) Projectos relacionados com medidas apoiadas pelo Interreg II;

ii) Projectos aprovados pelos países em causa, que tenham um impacte transfronteiriço, contribuam para o desenvolvimento de estruturas em regiões fronteiriças e facilitem a cooperação entre os países da Europa Central e Oriental e a Comunidade no seu conjunto, e para os quais o nível de co-financiamento que pode ser prestado pelo Interreg II não seja suficiente.

2. O presente programa pode incluir igualmente projectos que acompanhem outras medidas financiadas pelos fundos estruturais, tais como o Egos e o Ouverture. Esse apoio, de nível modesto, é aplicável a todos os países elegíveis para a assistência Phare e não é limitado às regiões fronteiriças.

3. Deverá ser prestada especial atenção a projectos em relação aos quais seja concedido co-financiamento por ou em nome das autoridades locais ou de operadores económicos dos países da Europa Central e Oriental.

4. O financiamento pode incluir recursos de outros Estados-membros da União Europeia e de países da Europa Central e Oriental, de instituições financeiras internacionais e de outras fontes públicas e privadas.

Artigo 5º

1. As acções que podem ser financiadas ao abrigo do presente programa poderão incluir:

- atenuação dos obstáculos administrativos e institucionais à livre circulação de pessoas, bens ou serviços através da fronteira,

- melhoria de infra-estruturas, em especial de facilidades de comunicação e abastecimento de água, gás e electricidade a nível local, susceptível de beneficiar as áreas fronteiriças,

- gestão dos resíduos, gestão ambiental e prevenção da poluição, incluindo tratamento de problemas exacerbados pela proximidade de fronteiras externas,

- promoção do turismo,

- medidas de desenvolvimento agrícola e rural com especial atenção para a facilitação de projectos de cooperação transfronteiriça,

- medidas destinadas a promover a cooperação no domínio da saúde, especialmente a partilha de recursos e facilidades numa base transfronteiriça,

- medidas nos domínios da energia, telecomunicações e transportes, destinadas a complementar o desenvolvimento das redes transeuropeias, de acordo com as orientações adoptadas pela Comissão,

- desenvolvimento ou criação de facilidades e recursos destinados a melhorar o fluxo de informação e as comunicações entre as regiões fronteiriças, incluindo um apoio à rádio, televisão e jornais transfronteiriços bem como a outros meios de comunicação.

Além disso, também poderão ser financiadas no âmbito deste programa as seguintes acções, na medida em que digam exclusivamente respeito à cooperação transfronteiriça:

- promoção da cooperação entre empresas, desenvolvimento de empresas, cooperação financeira e cooperação entre instituições representativas do sector empresarial (por exemplo, câmaras de comércio),

- ajuda ao investimento e prestação de serviços e facilidades de apoio, em especial tendo em vista a transferência de tecnologia e a comercialização para pequenas e médias empresas,

- medidas no domínio da formação e emprego.

2. Deverá ser prestada atenção especial a medidas planeadas em estreita cooperação com as autoridades regionais e locais em zonas fronteiriças e que incluam o estabelecimento ou o desenvolvimento de estruturas de gestão partilhadas, destinadas a ampliar e a aprofundar a cooperação transfronteiriça entre organismos públicos e para-públicos, bem como instituições de carácter não lucrativo.

3. Pode igualmente ser financiado o estabelecimento de planos para o desenvolvimento de regiões fronteiriças, e de identificação de projectos e formulação de programas, estudos de viabilidade, assistência na execução de programas e estudos de acompanhamento e/ou avaliação.

Artigo 6º

1. A contribuição comunitária é prestada, em princípio, sob a forma de subvenção. Contudo, sempre que a subvenção comunitária contribua para o financiamento de actividades geradoras de rendimentos, a Comissão determinará, em consulta com as autoridades participantes, as regras de financiamento que podem incluir co-financiamento através dos rendimentos do projecto ou reembolso das subvenções iniciais.

2. A ajuda pode cobrir despesas com importações e despesas locais necessárias para executar os projectos e programas. Serão excluídos do financiamento comunitário os direitos e encargos fiscais bem como a aquisição de propriedade.

3. Os custos cobertos podem incluir assistência técnica, estudos, formação e outras medidas visando a criação de instituições; programas de fornecimentos de equipamento ou recursos essenciais; operações de investimento, incluindo programas de trabalho.

4. As despesas de manutenção e funcionamento nos países da Europa Central e Oriental podem ser cobertas na fase inicial e de uma forma degressiva.

Artigo 7º

Para cada uma das regiões fronteiriças em causa, entre a Comunidade e países da Europa Central e Oriental, será criado um Comité misto de programação e acompanhamento constituído por representantes dos dois países em causa, o qual pode incluir representantes regionais ou locais, por forma a poderem definir um conjunto comum de projectos. As recomendações de projectos serão transmitidas à Comissão pelo governo do país da Europa Central e Oriental em causa, com base nas propostas apresentadas pelas autoridades relevantes.

Artigo 8º

1. A Comissão formulará uma proposta de programa por fronteira com base nas recomendações do Comité misto de programação e acompanhamento tal como transmitidas pelo governo do país da Europa Central e Oriental em causa.

2. A subvenção que constitui a contribuição, total ou parcial, do país da Europa Central e Oriental para o projecto conjunto será aprovada de acordo com o procedimento definido no artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3906/89 e acordada com o país beneficiário em causa por meio de um memorando de financiamento.

Artigo 9º

1. A Comissão administrará esta assistência de acordo com a prática normal aplicada à assistência à Europa Central e Oriental, tal como definida no Regulamento (CEE) nº 3906/89.

2. Sempre que possível, deverão ser criadas estruturas de gestão conjuntas por forma a facilitar a execução dos programas.

Artigo 10º

Ao executar os objectivos referidos no artigo 3º, a Comissão assegurará a coordenação e a coerência entre a assistência do Phare e a assistência prestada pelos fundos estruturais.

Artigo 11º

A comissão elaborará anualmente um relatório, relativo ao ano anterior, sobre a execução das medidas de cooperação transfronteiriça entre a Comunidade e os países da Europa Central e Oriental. Esse relatório será enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões e ao Comité de Gestão Phare.

Artigo 12º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 1994.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 375 de 23. 12. 1989, p. 11.

(2) JO nº L 162 de 3. 7. 1993, p. 1.

(3) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.

(4) JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 24.

(5) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 15.

(6) JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 34.

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