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Document 31994R1628
Commission Regulation (EC) No 1628/94 of 4 July 1994 concerning the implementation of a programme for cross- border cooperation between countries in central and eastern Europe and Member States of the Community in the framework of the Phare programme
Regulamento (CE) nº 1628/94 da Comissão, de 4 de Julho de 1994, relativo à execução de um programa de cooperação transfronteiriça entre países da Europa Central e Oriental e Estados-membros da Comunidade no âmbito do programa Phare
Regulamento (CE) nº 1628/94 da Comissão, de 4 de Julho de 1994, relativo à execução de um programa de cooperação transfronteiriça entre países da Europa Central e Oriental e Estados-membros da Comunidade no âmbito do programa Phare
OJ L 171, 6.7.1994, p. 14–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 11 Volume 032 P. 78 - 80
Special edition in Swedish: Chapter 11 Volume 032 P. 78 - 80
No longer in force, Date of end of validity: 21/12/1998; substituído por 398R2760
Regulamento (CE) nº 1628/94 da Comissão, de 4 de Julho de 1994, relativo à execução de um programa de cooperação transfronteiriça entre países da Europa Central e Oriental e Estados-membros da Comunidade no âmbito do programa Phare
Jornal Oficial nº L 171 de 06/07/1994 p. 0014 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0078
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0078
REGULAMENTO (CE) Nº 1628/94 DA COMISSÃO de 4 de Julho de 1994 relativo à execução de um programa de cooperação transfronteiriça entre países da Europa Central e Oriental e Estados-membros da Comunidade no âmbito do programa Phare A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a certos países da Europa Central e Oriental (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1764/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8º, Considerando que o Conselho sublinhou repetidamente a necessidade de reforçar a cooperação e de incentivar a integração dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade Europeia; Considerando que o Conselho Europeu, reunido em Copenhaga em Junho de 1993, acordou em que os países associados da Europa Central e Oriental que o desejem se tornarão membros da União Europeia, logo que sejam capazes de assumir as obrigações inerentes à qualidade de membro, satisfazendo as condições económicas e políticas necessárias; Considerando que uma cooperação mais estreita entre as regiões fronteiriças pode contribuir para o processo de transformação em países da Europa Central e Oriental e estimular as actividades económicas em regiões periféricas, contribuindo para o desenvolvimento económico geral dos países em causa; Considerando que uma tal cooperação pode igualmente contribuir para o processo de integração iniciado no âmbito dos acordos europeus e para a realização das novas possibilidades de cooperação previstas nos acordos de comércio e de cooperação; Considerando que a cooperação transfronteiriça entre a Comunidade e os países da Europa Central e Oriental pode igualmente contribuir para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias nos domínios dos transportes, telecomunicações e infra-estruturas energéticas; Considerando que é importante que essas acções locais transfronteiriças sejam inteiramente integradas na política de desenvolvimento nacional dos respectivos países; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2082/93 (4), e o nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 4254/88 do Conselho (5), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2083/93 (6), definem os procedimentos para a aprovação de iniciativas comunitárias (em especial a Interreg) financiadas pelos fundos estruturais no âmbito da Comunidade Europeia; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3906/89 estabelece as regras e as condições para a concessão da ajuda económica a certos países da Europa Central e Oriental e que este quadro pode ser utilizado para incluir a execução de um programa de cooperação transfronteiriça; Considerando que as iniciativas formuladas pelas autoridades locais respectivas e por outros agentes económicos das regiões dos dois lados da fronteira entre a Comunidade e os países da Europa Central e Oriental devem ser tomadas em conta e que deverão ser feitos esforços especiais para estimular a identificação e a formulação de programas conjuntos; Considerando que o presente regulamento está de acordo como o parecer do Comité de reestruturação económica em certos países da Europa Central e Oriental, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No âmbito geral do programa Phare, tal como definido pelo Regulamento (CEE) nº 3906/89, aplicar-se-ao as seguintes regras para o financiamento de acções de natureza estrutural em regiões fronteiriças de países da Europa Central e Oriental que partilhem uma fronteira comum com a Comunidade. Essas acções serão executadas tendo em conta as políticas estruturais da Comunidade e, em especial, o Interreg II. Artigo 2º 1. Os países da Europa Central e Oriental a que estas acções se referem são todos os beneficiários do programa Phare que tenham uma fronteira comum com um Estado-membro da União Europeia. 2. As regiões fronteiriças em causa serão fixadas por cada país interessado de acordo com a Comissão e tendo em mente a necessidade de coerência com o Interreg II. Artigo 3º As subvenções comunitárias no âmbito do presente programa financiarão prioritariamente a participação do país da Europa Central e Oriental em causa em projectos conjuntos com o Estado-membro com o qual tenha uma fronteira comum. Os objectivos destes projectos são os seguintes: i) Promover a cooperação das regiões fronteiriças da União Europeia com regiões adjacentes da Europa Central e Oriental a ultrapassarem os problemas específicos de desenvolvimento susceptíveis de surgir designadamente devido à sua posição dentro das economias nacionais, no interesse da população local e de uma forma compatível com a protecção do ambiente; ii) Promover a criação e o desenvolvimento de redes de cooperação de cada lado da fronteira, bem como o estabelecimento de laços entre essas redes e redes mais amplas da Comunidade Europeia. Artigo 4º 1. Nas regiões fronteiriças, seleccionadas em conformidade com o artigo 2º, os projectos a incluir no programa de cooperação transfronteiriça podem assumir a forma de: i) Projectos relacionados com medidas apoiadas pelo Interreg II; ii) Projectos aprovados pelos países em causa, que tenham um impacte transfronteiriço, contribuam para o desenvolvimento de estruturas em regiões fronteiriças e facilitem a cooperação entre os países da Europa Central e Oriental e a Comunidade no seu conjunto, e para os quais o nível de co-financiamento que pode ser prestado pelo Interreg II não seja suficiente. 2. O presente programa pode incluir igualmente projectos que acompanhem outras medidas financiadas pelos fundos estruturais, tais como o Egos e o Ouverture. Esse apoio, de nível modesto, é aplicável a todos os países elegíveis para a assistência Phare e não é limitado às regiões fronteiriças. 3. Deverá ser prestada especial atenção a projectos em relação aos quais seja concedido co-financiamento por ou em nome das autoridades locais ou de operadores económicos dos países da Europa Central e Oriental. 4. O financiamento pode incluir recursos de outros Estados-membros da União Europeia e de países da Europa Central e Oriental, de instituições financeiras internacionais e de outras fontes públicas e privadas. Artigo 5º 1. As acções que podem ser financiadas ao abrigo do presente programa poderão incluir: - atenuação dos obstáculos administrativos e institucionais à livre circulação de pessoas, bens ou serviços através da fronteira, - melhoria de infra-estruturas, em especial de facilidades de comunicação e abastecimento de água, gás e electricidade a nível local, susceptível de beneficiar as áreas fronteiriças, - gestão dos resíduos, gestão ambiental e prevenção da poluição, incluindo tratamento de problemas exacerbados pela proximidade de fronteiras externas, - promoção do turismo, - medidas de desenvolvimento agrícola e rural com especial atenção para a facilitação de projectos de cooperação transfronteiriça, - medidas destinadas a promover a cooperação no domínio da saúde, especialmente a partilha de recursos e facilidades numa base transfronteiriça, - medidas nos domínios da energia, telecomunicações e transportes, destinadas a complementar o desenvolvimento das redes transeuropeias, de acordo com as orientações adoptadas pela Comissão, - desenvolvimento ou criação de facilidades e recursos destinados a melhorar o fluxo de informação e as comunicações entre as regiões fronteiriças, incluindo um apoio à rádio, televisão e jornais transfronteiriços bem como a outros meios de comunicação. Além disso, também poderão ser financiadas no âmbito deste programa as seguintes acções, na medida em que digam exclusivamente respeito à cooperação transfronteiriça: - promoção da cooperação entre empresas, desenvolvimento de empresas, cooperação financeira e cooperação entre instituições representativas do sector empresarial (por exemplo, câmaras de comércio), - ajuda ao investimento e prestação de serviços e facilidades de apoio, em especial tendo em vista a transferência de tecnologia e a comercialização para pequenas e médias empresas, - medidas no domínio da formação e emprego. 2. Deverá ser prestada atenção especial a medidas planeadas em estreita cooperação com as autoridades regionais e locais em zonas fronteiriças e que incluam o estabelecimento ou o desenvolvimento de estruturas de gestão partilhadas, destinadas a ampliar e a aprofundar a cooperação transfronteiriça entre organismos públicos e para-públicos, bem como instituições de carácter não lucrativo. 3. Pode igualmente ser financiado o estabelecimento de planos para o desenvolvimento de regiões fronteiriças, e de identificação de projectos e formulação de programas, estudos de viabilidade, assistência na execução de programas e estudos de acompanhamento e/ou avaliação. Artigo 6º 1. A contribuição comunitária é prestada, em princípio, sob a forma de subvenção. Contudo, sempre que a subvenção comunitária contribua para o financiamento de actividades geradoras de rendimentos, a Comissão determinará, em consulta com as autoridades participantes, as regras de financiamento que podem incluir co-financiamento através dos rendimentos do projecto ou reembolso das subvenções iniciais. 2. A ajuda pode cobrir despesas com importações e despesas locais necessárias para executar os projectos e programas. Serão excluídos do financiamento comunitário os direitos e encargos fiscais bem como a aquisição de propriedade. 3. Os custos cobertos podem incluir assistência técnica, estudos, formação e outras medidas visando a criação de instituições; programas de fornecimentos de equipamento ou recursos essenciais; operações de investimento, incluindo programas de trabalho. 4. As despesas de manutenção e funcionamento nos países da Europa Central e Oriental podem ser cobertas na fase inicial e de uma forma degressiva. Artigo 7º Para cada uma das regiões fronteiriças em causa, entre a Comunidade e países da Europa Central e Oriental, será criado um Comité misto de programação e acompanhamento constituído por representantes dos dois países em causa, o qual pode incluir representantes regionais ou locais, por forma a poderem definir um conjunto comum de projectos. As recomendações de projectos serão transmitidas à Comissão pelo governo do país da Europa Central e Oriental em causa, com base nas propostas apresentadas pelas autoridades relevantes. Artigo 8º 1. A Comissão formulará uma proposta de programa por fronteira com base nas recomendações do Comité misto de programação e acompanhamento tal como transmitidas pelo governo do país da Europa Central e Oriental em causa. 2. A subvenção que constitui a contribuição, total ou parcial, do país da Europa Central e Oriental para o projecto conjunto será aprovada de acordo com o procedimento definido no artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3906/89 e acordada com o país beneficiário em causa por meio de um memorando de financiamento. Artigo 9º 1. A Comissão administrará esta assistência de acordo com a prática normal aplicada à assistência à Europa Central e Oriental, tal como definida no Regulamento (CEE) nº 3906/89. 2. Sempre que possível, deverão ser criadas estruturas de gestão conjuntas por forma a facilitar a execução dos programas. Artigo 10º Ao executar os objectivos referidos no artigo 3º, a Comissão assegurará a coordenação e a coerência entre a assistência do Phare e a assistência prestada pelos fundos estruturais. Artigo 11º A comissão elaborará anualmente um relatório, relativo ao ano anterior, sobre a execução das medidas de cooperação transfronteiriça entre a Comunidade e os países da Europa Central e Oriental. Esse relatório será enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões e ao Comité de Gestão Phare. Artigo 12º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 1994. Pela Comissão Leon BRITTAN Membro da Comissão (1) JO nº L 375 de 23. 12. 1989, p. 11. (2) JO nº L 162 de 3. 7. 1993, p. 1. (3) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1. (4) JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 24. (5) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 15. (6) JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 34.