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Documento 31994L0021

Sétima directiva 94/21/CE, de 30 de Maio de 1994, respeitante às disposições relativas à hora de verão

JO L 164 de 30.6.1994, p. 1—2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 002 p. 172 - 173
Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 002 p. 172 - 173

Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1994/21/oj

31994L0021

Sétima directiva 94/21/CE, de 30 de Maio de 1994, respeitante às disposições relativas à hora de verão

Jornal Oficial nº L 164 de 30/06/1994 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0172
Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0172


SÉTIMA DIRECTIVA 94/21/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de Maio de 1994 respeitante às disposições relativas à hora de verão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3),

Considerando que a Sexta Directiva 92/20/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1992, respeitante às disposições relativas à hora de Verão (4), introduziu uma data e uma hora comuns em toda a Comunidade para o início do período da hora de Verão dos anos de 1993 e 1994 e duas datas diferentes para o fim do período da hora de Verão destes dois anos, uma válida para o Reino Unido e a Irlanda e a outra para os restantes Estados-membros;

Considerando que, uma vez que os Estados-membros aplicam disposições relativas à hora de Verão, importa fixar, para o funcionamento do mercado interno, uma data e uma hora comuns para o início e o fim do período da hora de Verão, válidas em toda a Comunidade a partir de 1995;

Considerando que, tendo em conta o princípio da subsidiariedade, se revela necessária uma acção da Comunidade que assegure a harmonização completa do calendário a fim de facilitar os transportes e as comunicações e diminuir os seus custos;

Considerando que a data do fim do período da hora de Verão que os Estados-membros consideram mais adequada é o fim de Outubro e não o fim de Setembro como anteriormente;

Considerando que é doravante necessário prever que o período da hora de Verão termina no fim de Outubro; que, por motivos de ordem técnica inerentes aos prazos de adaptação de certos sectores dos transportes, é, no entanto, conveniente que, em 1995, o período da hora de Verão ainda termine no fim de Setembro;

Considerando que, para o mesmo ano, se deve manter o fim do período da hora de Verão numa data diferente para a Irlanda e o Reino Unido;

Considerando que o artigo 4º da Sexta Directiva prevê que o Conselho adopte antes de 1 de Janeiro de 1994, sob proposta da Comissão, o regime aplicável a partir de 1995;

Considerando que, por razões de ordem geográfica, é conveniente que as disposições comuns relativas à hora de Verão não se apliquem aos territórios ultramarinos dos Estados-membros;

Considerando que é conveniente reexaminar o período da hora de Verão, devendo, por conseguinte, adoptar-se disposições unicamente para 1995, 1996 e 1997,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por «período da hora de Verão» o período do ano durante o qual a hora é adiantada 60 minutos em relação à hora do resto do ano.

Artigo 2º

Em cada Estado-membro, o período da hora de Verão em 1995, 1996 e 1997 terá início à 1 hora da manhã, tempo universal, no último domingo de Março, ou seja:

- em 1995: em 26 de Março,

- em 1996: em 31 de Março,

- em 1997: em 30 de Março.

Artigo 3º

1. Em cada Estado-membro, o período da hora de Verão termina à 1 hora da manhã, tempo universal, em 1995, no último domingo de Setembro e, em 1996 e 1997, no último domingo de Outubro, ou seja:

- em 1995: em 24 de Setembro,

- em 1996: em 27 de Outubro,

- em 1997: em 26 de Outubro.

2. Todavia, na Irlanda e no Reino Unido, o período da hora de Verão em 1995 termina à 1 hora da manhã, tempo universal, no quarto domingo de Outubro, ou seja, em 22 de Outubro.

Artigo 4º

O regime aplicável a partir de 1998 será adoptado, antes de 1 de Janeiro de 1997, sob proposta da Comissão, apresentada antes de 1 de Janeiro de 1996.

Artigo 5º

A presente directiva não se aplica aos territórios ultramarinos dos Estados-membros.

Artigo 6º

Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 7º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelles, em 30 de Maio de 1994.

Pelo Parlamento Europeu O Presidente E. KLEPSCH Pelo Conselho O Presidente C. SIMITIS

(1) JO nº C 278 de 16. 10. 1993, p. 13.

(2) JO nº C 34 de 2. 2. 1994, p. 21.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 1993, posição do Conselho de 4 de Março de 1994 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 1994 (JO nº C 128 de 9. 5. 1994).

(4) JO nº L 89 de 4. 4. 1992, p. 28.

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