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Sétima directiva 94/21/CE, de 30 de Maio de 1994, respeitante às disposições relativas à hora de verão
Seventh Directive 94/21/EC of the European Parliament and of the Council of 30 May 1994 on summer-time arrangements
Sétima directiva 94/21/CE, de 30 de Maio de 1994, respeitante às disposições relativas à hora de verão
JO L 164 de 30.6.1994, p. 1—2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 002 p. 172 - 173
Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 002 p. 172 - 173
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/1997
Sétima directiva 94/21/CE, de 30 de Maio de 1994, respeitante às disposições relativas à hora de verão
Jornal Oficial nº L 164 de 30/06/1994 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0172
Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0172
SÉTIMA DIRECTIVA 94/21/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de Maio de 1994 respeitante às disposições relativas à hora de verão O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3), Considerando que a Sexta Directiva 92/20/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1992, respeitante às disposições relativas à hora de Verão (4), introduziu uma data e uma hora comuns em toda a Comunidade para o início do período da hora de Verão dos anos de 1993 e 1994 e duas datas diferentes para o fim do período da hora de Verão destes dois anos, uma válida para o Reino Unido e a Irlanda e a outra para os restantes Estados-membros; Considerando que, uma vez que os Estados-membros aplicam disposições relativas à hora de Verão, importa fixar, para o funcionamento do mercado interno, uma data e uma hora comuns para o início e o fim do período da hora de Verão, válidas em toda a Comunidade a partir de 1995; Considerando que, tendo em conta o princípio da subsidiariedade, se revela necessária uma acção da Comunidade que assegure a harmonização completa do calendário a fim de facilitar os transportes e as comunicações e diminuir os seus custos; Considerando que a data do fim do período da hora de Verão que os Estados-membros consideram mais adequada é o fim de Outubro e não o fim de Setembro como anteriormente; Considerando que é doravante necessário prever que o período da hora de Verão termina no fim de Outubro; que, por motivos de ordem técnica inerentes aos prazos de adaptação de certos sectores dos transportes, é, no entanto, conveniente que, em 1995, o período da hora de Verão ainda termine no fim de Setembro; Considerando que, para o mesmo ano, se deve manter o fim do período da hora de Verão numa data diferente para a Irlanda e o Reino Unido; Considerando que o artigo 4º da Sexta Directiva prevê que o Conselho adopte antes de 1 de Janeiro de 1994, sob proposta da Comissão, o regime aplicável a partir de 1995; Considerando que, por razões de ordem geográfica, é conveniente que as disposições comuns relativas à hora de Verão não se apliquem aos territórios ultramarinos dos Estados-membros; Considerando que é conveniente reexaminar o período da hora de Verão, devendo, por conseguinte, adoptar-se disposições unicamente para 1995, 1996 e 1997, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Para efeitos da presente directiva, entende-se por «período da hora de Verão» o período do ano durante o qual a hora é adiantada 60 minutos em relação à hora do resto do ano. Artigo 2º Em cada Estado-membro, o período da hora de Verão em 1995, 1996 e 1997 terá início à 1 hora da manhã, tempo universal, no último domingo de Março, ou seja: - em 1995: em 26 de Março, - em 1996: em 31 de Março, - em 1997: em 30 de Março. Artigo 3º 1. Em cada Estado-membro, o período da hora de Verão termina à 1 hora da manhã, tempo universal, em 1995, no último domingo de Setembro e, em 1996 e 1997, no último domingo de Outubro, ou seja: - em 1995: em 24 de Setembro, - em 1996: em 27 de Outubro, - em 1997: em 26 de Outubro. 2. Todavia, na Irlanda e no Reino Unido, o período da hora de Verão em 1995 termina à 1 hora da manhã, tempo universal, no quarto domingo de Outubro, ou seja, em 22 de Outubro. Artigo 4º O regime aplicável a partir de 1998 será adoptado, antes de 1 de Janeiro de 1997, sob proposta da Comissão, apresentada antes de 1 de Janeiro de 1996. Artigo 5º A presente directiva não se aplica aos territórios ultramarinos dos Estados-membros. Artigo 6º Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 7º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelles, em 30 de Maio de 1994. Pelo Parlamento Europeu O Presidente E. KLEPSCH Pelo Conselho O Presidente C. SIMITIS (1) JO nº C 278 de 16. 10. 1993, p. 13. (2) JO nº C 34 de 2. 2. 1994, p. 21. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 1993, posição do Conselho de 4 de Março de 1994 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 1994 (JO nº C 128 de 9. 5. 1994). (4) JO nº L 89 de 4. 4. 1992, p. 28.