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Document 31994D0276

94/276/PESC: Decisão do Conselho, de 19 de Abril de 1994, sobre uma acção conjunta, de apoio ao processo de paz no Médio Oriente, adoptada pelo Conselho com base no artigo J.3 do Tratado da União Europeia

OJ L 119, 7.5.1994, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 11 Volume 030 P. 300 - 301
Special edition in Swedish: Chapter 11 Volume 030 P. 300 - 301
Special edition in Czech: Chapter 18 Volume 001 P. 4 - 5
Special edition in Estonian: Chapter 18 Volume 001 P. 4 - 5
Special edition in Latvian: Chapter 18 Volume 001 P. 4 - 5
Special edition in Lithuanian: Chapter 18 Volume 001 P. 4 - 5
Special edition in Hungarian Chapter 18 Volume 001 P. 4 - 5
Special edition in Maltese: Chapter 18 Volume 001 P. 4 - 5
Special edition in Polish: Chapter 18 Volume 001 P. 4 - 5
Special edition in Slovak: Chapter 18 Volume 001 P. 4 - 5
Special edition in Slovene: Chapter 18 Volume 001 P. 4 - 5
Special edition in Bulgarian: Chapter 18 Volume 001 P. 3 - 4
Special edition in Romanian: Chapter 18 Volume 001 P. 3 - 4
Special edition in Croatian: Chapter 18 Volume 012 P. 3 - 4

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/276/oj

31994D0276

94/276/PESC: Decisão do Conselho, de 19 de Abril de 1994, sobre uma acção conjunta, de apoio ao processo de paz no Médio Oriente, adoptada pelo Conselho com base no artigo J.3 do Tratado da União Europeia

Jornal Oficial nº L 119 de 07/05/1994 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 30 p. 0300
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 30 p. 0300


DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Abril de 1994 sobre uma acção conjunta, de apoio ao processo de paz no Médio Oriente, adoptada pelo Conselho com base no artigo J.3 do Tratado da União Europeia (94/276/PESC)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos J.3 e J.11,

Tendo em conta as orientações gerais definidas pelo Conselho Europeu de 29 de Outubro de 1993,

Tendo em conta o âmbito da acção conjunta acordada pelo Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 1993,

Considerando o artigo C do Tratado da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

a) A fim de trabalhar em prol da celebração de uma paz global no Médio Oriente com base nas resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a União Europeia:

- participará nos convénios internacionais acordados pelas partes para garantir a paz no contexto do processo iniciado em Madrid,

- utilizará a sua influência para encorajar todas as partes a apoiarem incondicionalmente o processo de paz com base nos convites para a Conferência de Madrid e esforçar-se-á por reforçar a democracia e o respeito pelos Direitos do Homem,

- dará o seu contributo para a definição da forma futura das relações entre as partes regionais no contexto do grupo «Controlo do Armamento e Segurança Regional»;

b) A União Europeia:

- desenvolverá o seu papel no Comité de ligação ad hoc responsável pela coordenação da ajuda internacional aos Territórios Ocupados,

- manterá o seu papel de vanguarda no grupo «Desenvolvimento Económico Regional» (GDER) e desenvolverá a sua participação noutros grupos multilaterais,

- ponderará outros meios pelos quais possa contribuir para o desenvolvimento da região.

c) A União Europeia:

- prosseguirá as medidas de estabelecimento da confiança submetidas à apreciação das partes,

- prosseguirá as suas diligências junto dos Estados árabes com o objectivo de garantir o termo do boicote a Israel,

- acompanhará de perto o destino dos colonatos israelitas nos Territórios Ocupados e prosseguirá as suas diligências junto de Israel em relação a essa questão.

Artigo 2º

Em conformidade com os procedimentos comunitários pertinentes, o Conselho analisará as propostas a apresentar pela Comissão no que respeita:

- à rápida implementação de programas de assistência ao desenvolvimento dos Territórios Ocupados e à criação de um orçamento operacional palestiniano, em estreita consulta com os palestinianos e em coordenação igualmente estreita com outros doadores,

- à prestação de auxílio, no âmbito das directrizes existentes, às outras partes nas negociações bilaterais, à medida que estas forem realizando progressos substanciais no sentido da paz.

Artigo 3º

A fim de contribuir activa e urgentemente para a criação de uma força policial palestiniana:

a) A União Europeia fornecerá assistência;

b) Em estreita cooperação com a Comissão, a Presidência facilitará a coordenação através do intercâmbio de informação entre Estados-membros sobre a sua assistência bilateral;

c) Serão utilizados urgentemente fundos do orçamento comunitário, até um montante máximo de 10 milhões de ecus, para fornecer assistência à criação de uma força policial palestiniana.

Artigo 4º

A pedido das partes, a União Europeia participará na protecção do povo palestiniano através de uma presença internacional temporária nos Territórios Ocupados, tal como exige a Resolução 904 do Conselho de Segurança (1994).

As disposições práticas e financeiras decorrentes do presente artigo serão objecto de uma decisão separada e específica do Conselho.

Artigo 5º

A pedido das partes, a União Europeia implementará um programa coordenado de assistência à preparação e observação das eleições nos Territórios Ocupados previstas na Declaração de Princípios de 13 de Setembro de 1993. As medidas práticas e financeiras específicas serão objecto de uma decisão separada do Conselho, logo que Israel e a OLP cheguem a acordo quanto à organização das eleições. O Parlamento Europeu será convidado a participar nestes preparativos.

Artigo 6º

A União Europeia confirma que está disposta a tomar outras decisões práticas no âmbito desta acção conjunta, em consonância com a evolução do processo de paz.

Artigo 7º

A presente decisão produz efeitos a partir da data de hoje.

Artigo 8º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Abril de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

Th. PANGALOS

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