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Document 31993R3678
COUNCIL REGULATION (EC) No 3678/93 of 20 December 1993 fixing, for 1994, certain measures for the conservation and management of fishery resources, applicable to vessels flying the flag of a Member State, other than Spain and Portugal, in waters falling under the sovereignty or within the jurisdiction of Portugal
REGULAMENTO (CE) Nº 3678/93 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1993 que fixa, para 1994, certas medidas de conservação e de gestão dos recursos de pesca aplicáveis aos navios arvorando pavilhão de um Estado-membro, com excepção da Espanha e de Portugal, nas águas sob soberania ou jurisdição de Portugal
REGULAMENTO (CE) Nº 3678/93 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1993 que fixa, para 1994, certas medidas de conservação e de gestão dos recursos de pesca aplicáveis aos navios arvorando pavilhão de um Estado-membro, com excepção da Espanha e de Portugal, nas águas sob soberania ou jurisdição de Portugal
JO L 341 de 31.12.1993, pp. 38–39
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994
REGULAMENTO (CE) Nº 3678/93 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1993 que fixa, para 1994, certas medidas de conservação e de gestão dos recursos de pesca aplicáveis aos navios arvorando pavilhão de um Estado-membro, com excepção da Espanha e de Portugal, nas águas sob soberania ou jurisdição de Portugal
Jornal Oficial nº L 341 de 31/12/1993 p. 0038 - 0039
REGULAMENTO (CE) Nº 3678/93 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1993 que fixa, para 1994, certas medidas de conservação e de gestão dos recursos de pesca aplicáveis aos navios arvorando pavilhão de um Estado-membro, com excepção da Espanha e de Portugal, nas águas sob soberania ou jurisdição de Portugal O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e, nomeadamente, o seu artigo 351º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, nos termos do artigo 351º do Acto de Adesão, incumbe ao Conselho determinar as possibilidades de pesca, bem como o número correspondente de navios comunitários autorizados a pescar nas águas referidas nesse artigo; Considerando que é, pois, necessário estabelecer os princípios e certas modalidades ao nível comunitário, para que cada Estado-membro possa assegurar a gestão das actividades de pesca dos navios que arvoram o seu pavilhão; Considerando que estas possibilidades são determinadas para as espécies pelágicas que não estão sujeitas ao regime do total admissível de capturas (TAC) e de quotas, com exclusão das espécies altamente migratórias, tendo em conta a situação das actividades piscatórias dos Estados-membros, com excepção da Espanha, nas águas portuguesas durante o período anterior à adesão; que é necessário assegurar a conservação dos recursos, tendo, além disso, em conta as restrições introduzidas à pesca por navios portugueses de espécies similares nas águas dos Estados-membros, com excepção da Espanha; Considerando que, para 1994, não serão atribuídas possibilidades de pesca para espécies que não estejam sujeitas a TAC e quotas nas águas dos Estados-membros, com excepção da Espanha; Considerando que devem ser fixadas as condições específicas que regulam as actividas de pesca dos navios que exploram os recursos de espécies altamente migratórias para os quais são atribuídas possibilidades de captura; que as restrições relativas à zona e ao período de pesca daqueles navios estão estabelecidas nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 351º do Acto de Adesão; Considerando que as actividades de pesca referidas no presente regulamento estão sujeitas às medidas de controlo estatuídas no Regulamento (CEE) nº 2241/87(1) , bem como às regras técnicas adoptadas nos termos do nº 5, segundo parágrafo, do artigo 351º do Acto de Adesão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O número de navios arvorando pavilhão de um Estado-membro, com excepção da Espanha e de Portugal, autorizados a pescar nas águas sob soberania ou jurisdição de Portugal, referidas no artigo 351º do Acto de Adesão, bem como as regras de acesso, são fixados tal como é indicado no anexo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994. É aplicável até 31 de Dezembro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1993. Pelo Conselho O Presidente A. BOURGEOIS (1) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3483/88 (JO nº L 306 de 11. 11. 1988, p. 2). ANEXO CE/PORTUGAL >(1) (2) "> ID="1">Atum germano (Thunnus alalunga)> ID="2">Ilimitada> ID="3">X en COPACE> ID="4">Linha de tracção> ID="5">110 (França)(3) > ID="6">entre 2 de Junho a 28 de Julho"> ID="1">Atum tropical> ID="2">Ilimitada> ID="3">X (ao sul de 36°30& prime; N) COPACE (ao sul de 31° N e ao norte de 31° N a oeste de 17°30& prime; O)> ID="4">Todas com excepção de redes de emalhar> ID="5">Ilimitado> ID="6">Todo o ano"> ID="1">Outros tunídeos> ID="2">Ilimitada> ID="3">IX> ID="4">Todas, com excepção de redes de emalhar> ID="5">Ilimitado> ID="6">Todo o ano""> (1) Águas sob soberania e jurisdição da República Portuguesa. (2) De um comprimento que não exceda 26 metros entre perpendiculares. (3) Autorizados a exercer simultaneamente as actividades de pesca.