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Document 31993R1854
COMMISSION REGULATION (EEC) No 1854/93 of 9 July 1993 altering, for the 1993/94, marketing year, the adjustment aid and additional aid to the sugar refining industry
REGULAMENTO (CEE) No 1854/93 DA COMISSÃO de 9 de Julho de 1993 que estabelece, para a campanha de comercialização de 1993/1994, um ajustamento da ajuda de adaptação e das ajudas complementares à indústria da refinação no sector do açúcar
REGULAMENTO (CEE) No 1854/93 DA COMISSÃO de 9 de Julho de 1993 que estabelece, para a campanha de comercialização de 1993/1994, um ajustamento da ajuda de adaptação e das ajudas complementares à indústria da refinação no sector do açúcar
OJ L 168, 10.7.1993, p. 47–47
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1994
REGULAMENTO (CEE) No 1854/93 DA COMISSÃO de 9 de Julho de 1993 que estabelece, para a campanha de comercialização de 1993/1994, um ajustamento da ajuda de adaptação e das ajudas complementares à indústria da refinação no sector do açúcar
Jornal Oficial nº L 168 de 10/07/1993 p. 0047 - 0047
REGULAMENTO (CEE) No 1854/93 DA COMISSÃO de 9 de Julho de 1993 que estabelece, para a campanha de comercialização de 1993/1994, um ajustamento da ajuda de adaptação e das ajudas complementares à indústria da refinação no sector do açúcar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1548/93 (2), e, nomeadamente, o no 6, sétimo travessão, do seu artigo 9o, Considerando que o no 4B do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 1785/81 estabelece que, durante a campanha de comercialização de 1993/1994, seja concedida, a título de medida de intervenção, uma ajuda de adaptação à indústria da refinação do açúcar de cana bruto preferencial na Comunidade, de 0,08 ecu por 100 quilogramas de açúcar, expresso em açúcar branco; que, nos termos desta norma, é concedida uma ajuda complementar igual a este montante, durante o mesmo período, à refinação de açúcar de cana bruto produzido nos departamentos franceses ultramarinos; Considerando que o no 4B, quarto parágrafo, do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 1785/81 prevê que a ajuda de adaptação bem como a ajuda complementar anteriormente mencionadas possam ser ajustadas, para uma determinada campanha de comercialização, tendo em conta, em especial, o montante da quotização de armazenagem fixada para a mesma; que o montante da quotização de armazenagem para a campanha de comercialização de 1993/1994 foi fixado pelo Regulamento (CEE) no 1710/93 da Comissão (3) em 3,50 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco; que este montante é superior ao aplicável para a campanha de comercialização de 1992/1993; Considerando, contudo, que se deve ter em conta para a campanha de comercialização de 1993/1994 o ajustamento da ajuda em causa, já realizado para as campanhas de comercialização de 1990/1991, 1991/1992 e 1992/1993, a fim de neutralizar os efeitos das reduções sucessivas anteriores das cotizações de armazenagem sobre a margem de refinação; Considerando que estas disposições se devem aplicar desde o início da campanha de comercialização de 1993/1994, a saber 1 de Julho de 1993; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O montante da ajuda de adaptação e o montante da ajuda complementar referidas, respectivamente, no no 4B, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 1785/81 são fixados, em relação à campanha de comercialização de 1993/1994, em 0,58 ecu por 100 quilogramas de açúcar expresso em açúcar branco. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. (2) JO no L 154 de 25. 6. 1993, p. 10. (3) JO no L 159 de 1. 7. 1993, p. 83.