EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31993R0711
Commission Regulation (EEC) No 711/93 of 25 March 1993 re- establishing the levying of customs duties on products of category 9 (order No 40.0090), originating in Indonesia, to which the preferential tariff arrangements set out in Council Regulation (EEC) No 3832/90 apply
Regulamento (CEE) n° 711/93 da Comissão, de 25 de Março de 1993, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 9 (número de ordem 40.0090), originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n° 3832/90 do Conselho
Regulamento (CEE) n° 711/93 da Comissão, de 25 de Março de 1993, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 9 (número de ordem 40.0090), originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n° 3832/90 do Conselho
OJ L 74, 27.3.1993, p. 33–33
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993
Regulamento (CEE) n° 711/93 da Comissão, de 25 de Março de 1993, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 9 (número de ordem 40.0090), originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n° 3832/90 do Conselho
Jornal Oficial nº L 074 de 27/03/1993 p. 0033 - 0033
REGULAMENTO (CEE) No 711/93 DA COMISSÃO de 25 de Março de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 9 (número de ordem 40.0090), originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado, para 1993, pelo Regulamento (CEE) no 3917/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12o, Considerando que, por força do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3832/90, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, em 1993, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11o do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que, para os produtos da categoria 9 (número de ordem 40.0090), originários da Indonésia, o tecto é de 131 toneladas; que, em 15 de Janeiro de 1993, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Indonésia, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A partir de 30 de Março de 1993, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3832/90, para 1993, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos originários da Indonésia: /* Quadros: ver JO */ Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 1993. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 39. (2) JO no L 396 de 31. 12. 1992, p. 1.