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Document 31993L0061

Directiva 93/61/CEE da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que estabelece a ficha relativa às condições a satisfazer pelos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, em conformidade com a Directiva 92/33/CEE do Conselho

OJ L 250, 7.10.1993, p. 19–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 052 P. 248 - 256
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 052 P. 248 - 256
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 015 P. 101 - 110
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 015 P. 101 - 110
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 015 P. 101 - 110
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 015 P. 101 - 110
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 015 P. 101 - 110
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 015 P. 101 - 110
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 015 P. 101 - 110
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 015 P. 101 - 110
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 015 P. 101 - 110
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 013 P. 273 - 282
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 013 P. 273 - 282
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 063 P. 43 - 52

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 16/02/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1993/61/oj

31993L0061

Directiva 93/61/CEE da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que estabelece a ficha relativa às condições a satisfazer pelos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, em conformidade com a Directiva 92/33/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 250 de 07/10/1993 p. 0019 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0248
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0248


DIRECTIVA 93/61/CEE DA COMISSÃO de 2 de Julho de 1993 que estabelece a ficha relativa às condições a satisfazer pelos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, em conformidade com a Directiva 92/33/CEE do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes(1) , e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

Considerando que, para efeitos da aplicação do disposto na presente directiva, é conveniente atender aos ciclos de produção dos vários materiais;

Considerando que, dadas as condições actuais de produção na Comunidade, as condições estabelecidas na presente directiva devem ser consideradas, nesta fase, normas mínimas aceitáveis; que estas condições serão gradualmente desenvolvidas e aperfeiçoadas a fim de atingir níveis de qualidade mais elevados;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e silvícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. A presente directiva estabelece a ficha referida no artigo 4o da Directiva 92/33/CEE e fixa as exigências relativas à rotulagem previstas no artigo 11o da mesma.

2. As fichas são aplicáveis à cultura, aos materiais de propagação de produtos hortícolas (incluindo porta-enxertos) e materiais de plantação deles derivados de todos os géneros e espécies referidos no anexo II da Directiva 92/33/CEE, bem como aos porta-enxertos de outros géneros e espécies referidos no artigo 4o da mesma, independentemente do sistema de propagação utilizado, a seguir denominados «materiais».

3. O disposto na presente directiva será aplicado gradualmente, tendo em conta os ciclos de produção dos materiais referidos no no 2.

Artigo 2o

Se for caso disso, os materiais devem satisfazer as condições fitossanitárias aplicáveis na matéria estabelecidas na Directiva 77/93/CEE do Conselho(2) .

Artigo 3o

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2o, os materiais devem, pelo menos através de um exame visual, estar substancialmente isentos de quaisquer organismos prejudiciais e doenças com incidência significativa na qualidade, bem como dos respectivos sinais e sintomas, que reduzam a eficácia dos materiais de propagação ou de plantação e, em especial, dos constantes do anexo relativamente aos géneros ou espécies em causa.

2. Todos os materiais que apresentem sinais ou sintomas visíveis dos organismos prejudiciais ou doenças referidos no no 1 durante o período vegatativo serão tratados de modo adequado, imediatamente após o aparecimento dos mesmos ou, se for caso disso, retirados.

3. No caso de bolbos de chalotas e de alho comum, devem ser respeitadas, igualmente, as seguintes exigências: o material de propagação deve provir directamente de material que, durante o período vegetativo, tenha sido controlado e considerado substancialmente isento de quaisquer organismos prejudiciais e doenças, bem como dos respectivos sinais e sintomas, referidos no no 1 e, em especial, dos constantes do anexo.

Artigo 4o

Os materiais devem ter identidade e pureza relativamente ao género e à espécie, devendo, igualmente, ter identidade e pureza suficientes em relação à variedade.

Artigo 5o

1. Os materiais devem estar substancialmente isentos de quaisquer defeitos susceptíveis de prejudicar a sua qualidade enquanto materiais de propagação ou de plantação.

2. Os materiais devem apresentar o vigor e as dimensões adequados à sua utilização como material de propagação e de plantação. Além disso, deve ser assegurado um equilíbrio adequado entre as raízes, o caule e as folhas.

Artigo 6o

1. O documento emitido pelo fornecedor referido no artigo 11o da Directiva 92/33/CEE deve ser de material adequado, que não tenha sido previamente utilizado, e impresso, pelo menos, numa das línguas oficiais da Comunidade. Do documento devem constar as seguintes informações:

i) Indicação «Qualidade CEE»;

ii) Indicação do código do Estado-membro CEE;

iii) Indicação do organismo oficial responsável e respectivo código;

iv) Número de registo ou de acreditação;

v) Nome do fornecedor;

vi) Número de série, semana ou lote;

vii) Data de emissão do documento do fornecedor;

viii) Número de referência do lote de sementes, no caso de plantas jovens produzidas directamente a partir de sementes comercializadas nos termos da Directiva 70/458/CEE do Conselho(3) . Em alternativa, este número de referência deve ser posto à disposição do organismo oficial responsável, mediante pedido deste;

ix) Nome comum ou, no caso de os materiais serem acompanhados de um passaporte fitossanitário, nos termos da Directiva 92/105/CEE da Comissão(4) , nome botânico;

x) Denominação da variedade. No caso de porta-enxertos, denominação da variedade ou sua designação;

xi) Quantidade;

xii) No caso de importações provenientes de países terceiros nos termos do no 2 do artigo 16o da Directiva 92/33/CEE, nome do país de colheita.

2. No caso de, nos termos da Directiva 92/105/CEE, os materiais serem acompanhados de um passaporte fitossanitário, este constituirá, se o fornecedor assim o desejar, o documento do fornecedor referido no no 1. Não obstante, é obrigatória a menção «Qualidade CEE», bem como uma indicação do organismo oficial responsável nos termos da Directiva 92/33/CEE e uma referência à denominação da variedade. No caso de importações provenientes de países terceiros nos termos do no 2 do artigo 16o da Directiva 92/33/CEE, deve ser igualmente indicado o nome do país de colheita. Esta informação pode constar do mesmo documento que o passaporte fitossanitário, mas deve ser claramente separada.

Artigo 7o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1993. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As normas relativas a essa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 8o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 1993.

Pelo Comissão René STEICHEN Membro da Comissão

(1) JO no L 157 de 10. 6. 1992, p. 1.

(2) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

(3) JO no L 225 de 12. 10. 1970, p. 7.

(4) JO no L 4 de 8. 1. 1993, p. 22.

ANEXO

/* Quadros: ver JO */

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