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Document 31993D0420
Commission Decision of 28 July 1993 concerning protection measures in relation to foot-and- mouth disease in Bulgaria, amending Decision 93/372/EEC and Decision 92/325/EEC and repealing Decision 91/536/EEC
Decisão da Comissão de 28 de Julho de 1993 relativa a medidas de protecção respeitantes à febre aftosa na Bulgária, que altera as Decisões 92/372/CEE e 92/325/CEE e revoga a Decisão 91/536/CEE
Decisão da Comissão de 28 de Julho de 1993 relativa a medidas de protecção respeitantes à febre aftosa na Bulgária, que altera as Decisões 92/372/CEE e 92/325/CEE e revoga a Decisão 91/536/CEE
OJ L 191, 31.7.1993, p. 133–134
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 04 Volume 005 P. 76 - 77
Special edition in Swedish: Chapter 04 Volume 005 P. 76 - 77
No longer in force, Date of end of validity: 15/06/1998
93/420/CEE: Decisão da Comissão de 28 de Julho de 1993 relativa a medidas de protecção respeitantes à febre aftosa na Bulgária, que altera as Decisões 92/372/CEE e 92/325/CEE e revoga a Decisão 91/536/CEE
Jornal Oficial nº L 191 de 31/07/1993 p. 0133 - 0134
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 5 p. 0076
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 5 p. 0076
DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1993 relativa a medidas de protecção respeitantes à febre aftosa na Bulgária, que altera as Decisões 92/372/CEE e 92/325/CEE e revoga a Decisão 91/536/CEE (93/420/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1601/92 (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 6o, o seu artigo 8o, o no 3, alínea c), do seu artigo 14o e do seu artigo 16o, Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/438/CEE (4), e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 18o, Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (6), e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 19o, Considerando que foi confirmado um foco de febre aftosa na Bulgária; Considerando que a Comissão enviou uma missão à Bulgária para examinar a situação da febre aftosa; Considerando que a Decisão 93/372/CEE da Comissão, de 24 de Junho de 1993, relativa às medidas de protecção respeitantes à febre aftosa na Bulgária que altera pela terceira vez a Decisão 93/242/CEE e revoga a Decisão 93/343/CEE (7), prevê a regionalização da Bulgária para efeitos da exportação de certos animais vivos e dos seus produtos para a Comunidade; Considerando que, na sequência do foco de febre aftosa, a Bulgária autorizou a utilização da vacinação em anel; Considerando que a Directiva 72/462/CEE prevê que sejam impostas condições para a importação de animais vivos, de carne fresca e de produtos à base de carne, provenientes de países terceiros em que a situação da febre aftosa é a que actualmente prevalece na Bulgária; Considerando que a Decisão 93/242/CEE da Comissão, de 30 de Abril de 1993, relativa à importação na Comunidade de determinados animais vivos e dos seus produtos, originários de certos países europeus, atendendo à ocorrência de febre aftosa (8), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/397/CEE (9), estabelece condições adicionais no que se refere à certificação e notificação prévia de remessas provenientes de determinados países e partes de países; Considerando que as condições de polícia sanitária e de certificação sanitária requeridas para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes da Bulgária foram estabelecidas pela Decisão 92/325/CEE da Comissão (10), alterada pela Decisão 92/526/CEE (11); Considerando que as condições de polícia sanitária e a certificação veterinária requeridas para a importação de carne fresca da Bulgária foram estabelecidas pela Decisão 92/222/CEE da Comissão (12); Considerando que é necessário definir com maior clareza as condições de importação, na Comunidade, de certos animais vivos e respectivos produtos provenientes da Bulgária, tendo em conta o disposto na Directiva 72/462/CEE e na Decisão 93/242/CEE; Considerando que é necessário adaptar as medidas e alterar as condições de polícia sanitária e a certificação veterinária exigidas para os animais vivos e a carne fresca, de forma a ter em conta medidas suplementares a tomar na sequência da utilização da vacinação; Considerando que é necessário, por conseguinte, alterar as Decisões 93/372/CEE e 92/325/CEE; Considerando que, na sequência de um foco anterior de febre aftosa na Bulgária, foi adoptada a Decisão 91/536/CEE da Comissão (13); que as condições estabelecidas na presente decisão substituem as condições estabelecidas na Decisão 91/536/CEE; que esta última pode ser revogada; Considerando que a presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o A Decisão 93/372/CEE é alterada do seguinte modo: 1. Ao artigo 1o é aditado o seguinte: « 3. Sem prejuízo da aplicação das disposições relevantes da Decisão 93/242/CEE, a importação de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e de outras espécies de biungulados provenientes de distritos da Bulgária não mencionados no no 1 será submetida às condições estabelecidas no artigo 3o da Decisão 92/325/CEE da Comissão (*). (*) JO no L 177 de 30. 6. 1992, p. 52. ». 2. É aditado o seguinte artigo, que passa a constituir o artigo 2o: « Artigo 2o 1. Os Estados-membros não autorizarão a importação de carne fresca de bovino, ovino, caprino, suíno ou de outras espécies de biungulados, originária dos distritos da Bulgária enumerados no no 1 do artigo 1o 2. Sem prejuízo da aplicação das disposições relevantes da Decisão 93/242/CEE, a importação de carne fresca de bovino, ovino, caprino, suíno e de outras espécies de biungulados, das regiões da Bulgária não mencionadas no no 1 do artigo 1o, será submetida às condições estabelecidas na Decisão 92/222/CEE da Comissão (**). (**) JO no L 108 de 25. 4. 1992, p. 38. ». 3. É alterada em conformidade a numeração dos artigos 2o, 3o, 4o e 5o 4. O artigo 3o passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 3o Os Estados-membros não autorizarão a importação de produtos não mencionados no artigo 2o, de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e de outras espécies de biungulados, originários dos distritos da Bulgária enumerados no no 1 do artigo 1o ». Artigo 2o A Decisão 92/325/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No no 1 do artigo 3o, os termos « Até 29 de Agosto de 1992 » são suprimidos. 2. No artigo 3o, é suprimido o último parágrafo do no 1. 3. Nos anexos A e B, o no 1 da secção V passa a ter a seguinte redacção: « 1. A Bulgária está indemne de peste bovina, peripneumonia contagiosa dos bovinos, estomatite vesiculosa e febre catarral há 12 meses e que nos últimos 12 meses não foram efectuadas vacinações contra qualquer ds doenças referidas. ». 4. Nos anexos A e B, é suprimido o segundo travessão do no 2, alínea c), da secção V. 5. Na secção VI dos anexos A e B são suprimidos os termos « (Riscar, a menos que o Estado-membro importador faça esta exigência nos termos do no 1 do artigo 3o da Decisão 92/325/CEE) ». 6. Nos anexos C e D, o no 1 da secção V passa a ter a seguinte redacção: « 1. A Bulgária está indemne há 12 meses de estomatite vesiculosa, peste suína clássica, peste suína africana, paralisia contagiosa dos suínos (doença de Teschen), doença vesiculosa dos suínos e exantema vesiculoso, que nos últimos 12 meses não foram efectuadas vacinações contra qualquer destas doenças, que a vacinação contra a peste suína clássica é proibida há, pelo menos, 12 meses e que a importação de animais vacinados contra a peste suína clássica é proibida; ». 7. Na secção VI dos anexos C e D, são suprimidos os termos « (Riscar, a menos que o Estado-membro importador faça esta exigência nos termos do no 1 do artigo 3o da Decisão 92/325/CEE) ». Artigo 3o É revogada a Decisão 91/536/CEE. Artigo 4o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. (2) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. (3) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 56. (4) JO no L 243 de 25. 8. 1992, p. 27. (5) JO no L 373 de 31. 12. 1990, p. 1. (6) JO no L 62 de 15. 3. 1993, p. 49. (7) JO no L 155 de 26. 6. 1993, p. 91. (8) JO no L 110 de 4. 5. 1993, p. 36. (9) JO no L 173 de 16. 7. 1993, p. 36. (10) JO no L 177 de 30. 6. 1992, p. 52. (11) JO no L 332 de 18. 11. 1992, p. 21. (12) JO no L 108 de 25. 4. 1992, p. 38. (13) JO no L 291 de 23. 10. 1991, p. 20.