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Document 31993D0329

93/329/CEE: Decisão do Conselho, de 15 de Março de 1993, respeitante à celebração da Convenção relativa à importação temporária e à aceitação dos seus anexos

OJ L 130, 27.5.1993, p. 1–75 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 02 Volume 009 P. 68 - 69
Special edition in Swedish: Chapter 02 Volume 009 P. 68 - 69
Special edition in Czech: Chapter 02 Volume 005 P. 3 - 4
Special edition in Estonian: Chapter 02 Volume 005 P. 3 - 4
Special edition in Latvian: Chapter 02 Volume 005 P. 3 - 4
Special edition in Lithuanian: Chapter 02 Volume 005 P. 3 - 4
Special edition in Hungarian Chapter 02 Volume 005 P. 3 - 4
Special edition in Maltese: Chapter 02 Volume 005 P. 3 - 4
Special edition in Polish: Chapter 02 Volume 005 P. 3 - 4
Special edition in Slovak: Chapter 02 Volume 005 P. 3 - 4
Special edition in Slovene: Chapter 02 Volume 005 P. 3 - 4
Special edition in Bulgarian: Chapter 02 Volume 005 P. 211 - 212
Special edition in Romanian: Chapter 02 Volume 005 P. 211 - 212
Special edition in Croatian: Chapter 02 Volume 009 P. 102 - 103

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 27/05/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/329/oj

Related international agreement

31993D0329

93/329/CEE: Decisão do Conselho, de 15 de Março de 1993, respeitante à celebração da Convenção relativa à importação temporária e à aceitação dos seus anexos

Jornal Oficial nº L 130 de 27/05/1993 p. 0001 - 0075
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 9 p. 0068
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 9 p. 0068


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de Março de 1993

respeitante à celebração da Convenção relativa à importação temporária e à aceitação dos seus anexos

(93/329/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113<?aaOà>o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Convenção relativa à importação temporária, negociada no âmbito do Conselho de Cooperação Aduaneira e estabelecida em Istambul, em 26 de Junho de 1990, diz respeito às trocas comerciais de mercadorias com países terceiros, podendo, por conseguinte, contribuir eficazmente para o desenvolvimento das trocas comerciais internacionais;

Considerando que a convenção foi assinada, sob reserva de aceitação, pelo representante habilitado da Comunidade, em 28 de Junho de 1990; que, nos termos do n<?aaOà>o 1, alínea b), do artigo 24<?aaOà> o da citada convenção, deve ser depositado um instrumento de ratificação para que a Comunidade se torne parte contratante na convenção;

Considerando que, nos termos do n<?aaOà>o 4 do artigo 24<?aaOà>o da convenção, cada parte contratante deve, ao celebrar a convenção, aceitar o seu anexo relativo aos títulos de importação temporária (livretes ATA, livretes CPD) e pelo menos outro anexo; que importa que a Comunidade aceite, a este título, a totalidade dos anexos; que é conveniente, todavia, acompanhar esta aceitação de reservas, destinadas a ter em conta determinadas exigências próprias da união aduaneira e o actual estado da harmonização em matéria de importação temporária;

Considerando que, em aplicação do n<?aaOà>o 6 do artigo 24<?aaOà>o da convenção, a Comunidade deve notificar ao depositário as condições de aplicação, bem como as informações exigidas por determinadas disposições; que, nomeadamente, por força do n<?aaOà>o 7 do mesmo artigo, os domínios pertencentes à competência da Comunidade enquanto união aduaneira ou económica devem ser objecto de notificação de competência junto do depositário, da qual constarão as excepções que continuam a pertencer à competência nacional;

Considerando que é conveniente aceitar simultaneamente as recomendações do Conselho de Cooperação Aduaneira relativas ao livrete ATA e ao livrete CPD, a fim de facilitar a aplicação dos anexos A e C da convenção;

Considerando que é, por conseguinte, oportuno celebrar a convenção e aceitar os seus anexos, com as reservas acima referidas;

Considerando que a participação dos Estados-membros torna necessária a entrada em vigor simultânea da convenção na Comunidade e nos Estados-membros,

DECIDE:

Artigo 1<?aaOà>o

Em nome da Comunidade Económica Europeia, é aprovada a Convenção relativa à importação temporária e são aceites os seus anexos, acompanhados de reservas.

O texto da convenção e dos seus anexos e as reservas a esses anexos constam respectivamente dos anexos I e II da presente decisão.

As necessárias modificações constam do anexo III da presente decisão.

As recomendações do Conselho de Cooperação Aduaneira são aceites em nome da Comunidade, nas condições enunciadas no anexo IV da presente decisão.

Artigo 2<?aaOà>o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para depositar o instrumento de ratificação da convenção a que se refere o artigo 1<?aaOà>o e para aceitar os anexos acompanhados das reservas, a que se refere igualmente o citado artigo, bem como a conferir a essa pessoa os poderes necessários para agir em nome da Comunidade. O depósito e a aceitação serão efectuados simultaneamente com o depósito dos instrumentos de ratificação dos Estados-membros.

A pessoa a quem forem conferidos os referidos poderes notificará, além disso, ao secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira as condições de aplicação, ou as informações exigidas por força do n<?aaOà>o 6 do artigo 24<?aaOà>o da convenção, bem como a aceitação das recomendações do Conselho de Cooperação Aduaneira.

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

M. JELVED

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