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Document 31992S1856

Decisão n° 1856/92/CECA da Comissão, de 7 de Julho de 1992, relativa à introdução de uma vigilância comunitária a posteriori das importações de produtos siderúrgicos enumerados no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, originários de países terceiros

OJ L 188, 8.7.1992, p. 19–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/1856/oj

31992S1856

Decisão n° 1856/92/CECA da Comissão, de 7 de Julho de 1992, relativa à introdução de uma vigilância comunitária a posteriori das importações de produtos siderúrgicos enumerados no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, originários de países terceiros

Jornal Oficial nº L 188 de 08/07/1992 p. 0019 - 0019


DECISÃO No<?%> 1856/92/CECA DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 1992

relativa à introdução de uma vigilância comunitária a posteriori das importações de produtos siderúrgicos enumerados no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, originários de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 74o,

Considerando que as importações na Comunidade de produtos siderúrgicos originários de certos países terceiros estão a registar um progressão rápida susceptível de perturbar o mercado comunitário;

Considerando que, a fim de acompanhar a evolução das importações em curso e detectar rapidamente eventuais consequências negativas na situação da indústria comunitária em causa, é necessário instaurar uma vigilência comunitária das importações efectuadas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1°

As importações de produtos siderúrgicos enumerados no artigo 81° do Tratado CECA, introduzidos em livre prática na Comunidade e originários de países terceiros distintos dos países de Associação Europeia de Comércio Livre, são sujeitos a uma vigilância comunitária a posteriori.

Artigo 2°

1. Os Estados-membros comunicam à Comissão nos 10 primeiros dias de cada mês as importações realizadas durante o penúltimo mês anterior a essa comunicação.

2. As comunicações dos Estados-membros devem incluir:

a) A discriminação por produto das quantidades e valores, de acordo com os códigos NC;

b) A discriminação por país de origem.

Artigo 3°

A presente decisão entra em vigor em 1 de Julho de 1992.

É aplicável até 31 de Dezembro de 1992.

A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 1992. Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

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