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Document 31992S1856
Commission Decision No 1856/92/ECSC of 7 July 1992 introducing retrospective Community surveillance of imports of iron and steel products covered by the ECSC Treaty originating in third countries
Decisão n° 1856/92/CECA da Comissão, de 7 de Julho de 1992, relativa à introdução de uma vigilância comunitária a posteriori das importações de produtos siderúrgicos enumerados no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, originários de países terceiros
Decisão n° 1856/92/CECA da Comissão, de 7 de Julho de 1992, relativa à introdução de uma vigilância comunitária a posteriori das importações de produtos siderúrgicos enumerados no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, originários de países terceiros
OJ L 188, 8.7.1992, p. 19–19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Decisão n° 1856/92/CECA da Comissão, de 7 de Julho de 1992, relativa à introdução de uma vigilância comunitária a posteriori das importações de produtos siderúrgicos enumerados no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, originários de países terceiros
Jornal Oficial nº L 188 de 08/07/1992 p. 0019 - 0019
DECISÃO No<?%> 1856/92/CECA DA COMISSÃO de 7 de Julho de 1992 relativa à introdução de uma vigilância comunitária a posteriori das importações de produtos siderúrgicos enumerados no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, originários de países terceiros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 74o, Considerando que as importações na Comunidade de produtos siderúrgicos originários de certos países terceiros estão a registar um progressão rápida susceptível de perturbar o mercado comunitário; Considerando que, a fim de acompanhar a evolução das importações em curso e detectar rapidamente eventuais consequências negativas na situação da indústria comunitária em causa, é necessário instaurar uma vigilência comunitária das importações efectuadas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1° As importações de produtos siderúrgicos enumerados no artigo 81° do Tratado CECA, introduzidos em livre prática na Comunidade e originários de países terceiros distintos dos países de Associação Europeia de Comércio Livre, são sujeitos a uma vigilância comunitária a posteriori. Artigo 2° 1. Os Estados-membros comunicam à Comissão nos 10 primeiros dias de cada mês as importações realizadas durante o penúltimo mês anterior a essa comunicação. 2. As comunicações dos Estados-membros devem incluir: a) A discriminação por produto das quantidades e valores, de acordo com os códigos NC; b) A discriminação por país de origem. Artigo 3° A presente decisão entra em vigor em 1 de Julho de 1992. É aplicável até 31 de Dezembro de 1992. A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 1992. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente