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Document 31992R3269

Regulamento (CEE) n° 3269/92 da Comissão, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece certas disposições de aplicação dos artigos 161°, 182° e 183° do Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário, no que respeita ao regime de exportação, à reexportação e à saída de mercadorias do território aduaneiro da Comunidade

OJ L 326, 12.11.1992, p. 11–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994; revogado por 393R2454

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3269/oj

31992R3269

Regulamento (CEE) n° 3269/92 da Comissão, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece certas disposições de aplicação dos artigos 161°, 182° e 183° do Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário, no que respeita ao regime de exportação, à reexportação e à saída de mercadorias do território aduaneiro da Comunidade

Jornal Oficial nº L 326 de 12/11/1992 p. 0011 - 0019


REGULAMENTO (CEE) No<?%> 3269/92 DA COMISSÃO

de 10 de Novembro de 1992

que estabelece certas disposições de aplicação dos artigos 161o, 182o e 183° do Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário, no que respeita ao regime de exportação, à reexportação e à saída de mercadorias do território aduaneiro da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), a seguir denominado « código », e, nomeadamente, o seu artigo 249o,

Considerando que o artigo 161° do regulamento acima referido estabeleceu um processo de exportação de acordo com a situação do mercado interno criado a partir de 1 de Janeiro de 1993;

Considerando que, nos termos do referido processo, a declaração de exportação deve ser apresentada à estância aduaneira competente para a fiscalização do local onde o exportador está estabelecido ou do local onde as mercadorias são embaladas ou carregadas para o transporte;

Considerando que são necessárias determinadas regras para determinar mais claramente o local onde o exportador está estabelecido e prever as derrogações que se impõem para levar em conta determinadas situações específicas;

Considerando que é conveniente aliviar as formalidades de exportação para determinados modos de transporte, assim como no caso em que o regime do trânsito é utilizado em determinadas condições;

Considerando que, para levar em conta a situação do mercado interno, é conveniente prever as disposições aplicáveis no caso da utilização de procedimentos simplificados;

Considerando que é igualmente conveniente determinar os procedimentos aplicáveis no que respeita à reexportação prevista no artigo 182° do código;

Considerando que é conveniente, nos termos do artigo 183° do código, tomar medidas com a finalidade de fiscalizar o respeito das medidas de controlo à exportação respeitantes a mercadorias que deixam o território aduaneiro da Comunidade com vista a serem reintroduzidas noutra parcela desse território, sempre que essas mercadorias não estejam cobertas por um regime aduaneiro;

Considerando que é conveniente prever disposições transitórias, a fim de regularizar a situação das mercadorias relativamente às quais as formalidades de exportação tenham sido cumpridas em 1992 mas cuja saída do território aduaneiro só se efectue em 1993;

Considerando que é conveniente limitar a eficácia do n° 2 do artigo 4° do presente regulamento a um período de dois anos; que é conveniente proceder, à luz da experiência adquirida, do reexame da questão antes do termo deste prazo;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1 Procedimento normal

Artigo 1°

1. É considerada como exportador, nos termos do n° 5 do artigo 161° do código, a pessoa por conta da qual é feita a declaração de exportação e que, no momento da admissão dessa declaração, é proprietário ou tem um direito similar de dispor das mercadorias em causa.

2. Quando a propriedade ou o benefício de um direito similar pertencem a uma pessoa estabelecida fora da Comunidade, nos termos do contrato no qual se baseie a exportação, considera-se como exportador a parte contratante estabelecida na Comunidade.

Artigo 2°

Em caso de subcontratação, a declaração de exportação pode igualmente ser apresentada na estância aduaneira competente relativamente ao local onde está estabelecido o titular do subcontrato.

Artigo 3°

Se, por motivos de organização administrativa, não puder ser aplicado o disposto no n° 5 do artigo 161° do código, a declaração de exportação pode ser apresentada em qualquer estância aduaneira competente para a operação respectiva no Estado-membro em causa.

Artigo 4°

1. Por razões devidamente justificadas, uma declaração de exportação pode ser admitida:

- por uma estância aduaneira distinta da referida no n° 5 do artigo 161° do código ou

- por uma estância aduaneira distinta da referida no artigo 3° do presente regulamento.

Nesse caso, as operações de controlo relativas à aplicação de medidas de proibição e de restrição devem ter em conta o carácter excepcional da situação.

2. Quando, nos casos referidos no n° 1, as formalidades de exportação não são efectuadas no Estado-membro em que o exportador está estabelecido, a estância aduaneira na qual a declaração de exportação foi apresentada enviará uma cópia do documento único ao serviço designado do Estado-membro em que o exportador está estabelecido.

Artigo 5°

Sem prejuízo do disposto no artigo 17° do Regulamento (CEE) n° 2453/92 da Comissão (1), quando a declaração de exportação for feita com base no documento administrativo único, devem ser utilizados os exemplares nos 1, 2 e 3. O serviço da estância aduaneira na qual foi apresentada a declaração de exportação (estância aduaneira de exportação) aporá o respectivo carimbo na casa A e completará, se for caso disso, a casa D. Quando der a autorização de saída, conservará o exemplar n° 1, enviará o exemplar n° 2 ao serviço da estatística do Estado-membro a que pertence a estância aduaneira de exportação e devolverá o exemplar n° 3 ao interessado.

Artigo 6°

1. O exemplar n° 3 do documento administrativo único, bem como as mercadorias relativamente às quais foi concedida autorização de saída para exportação devem ser apresentadas à alfândega na estância aduaneira de saída.

2. Entende-se por estância aduaneira de saída:

a) No que respeita às mercadorias exportadas por via férrea, por correio, por via aérea ou por via marítima, a estância aduaneira competente no local em que as mercadorias são tomadas a cargo no âmbito de um contrato de transporte único com destino a um país terceiro pelas sociedades de caminhos-de-ferro, pelos organismos postais dos Estados-membros ou pelas companhias aéreas ou marítimas;

b) No que respeita às mercadorias exportadas por canalização e à energia eléctrica, a estância designada pelo Estado-membro onde o exportador está estabelecido;

c) No que respeita às mercadorias exportadas por outras vias ou em circunstâncias não abrangidas pelas alíneas a) e b), a última estância aduaneira antes da saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade.

3. A estância aduaneira de saída assegurar-se-á de que as mercadorias apresentadas correspondem às mercadorias declaradas e controlará e certificará a saída física das mesmas por um visto no verso do exemplar n° 3. O visto é constituído por um carimbo do qual constará a denominação da estância aduaneira e a data. A estância aduaneira de saída entregará o exemplar n° 3 à pessoa que o apresentou, tendo em vista a sua devolução ao declarante.

Em caso de saída fraccionada, o visto é aposto relativamente à parte das mercadorias efectivamente exportada. Em caso de saída fraccionada por diversas estâncias aduaneiras, a estância de saída onde o original do exemplar n° 3 foi apresentado autenticará, a pedido devidamente justificado, uma cópia do exemplar n° 3 para cada quantidade de mercadorias em causa, com vista à sua apresentação noutra estância de saída em questão. O original do exemplar n° 3 é anotado em conformidade.

Sempre que a totalidade de uma operação se efectuar no território de um Estado-membro, este pode decidir não visar o exemplar n° 3. Neste caso, o exemplar n° 3 não é restituído.

4. Quando a estância aduaneira de saída verificar uma diferença para menos, fará dela menção no exemplar da declaração e informará a estância aduaneira de exportação.

Quando a estância aduaneira de saída verificar um excedente, não permitirá a saída enquanto não tiverem sido cumpridas as formalidades de exportação.

Quando a estância aduaneira de saída verificar uma diferença na natureza das mercadorias, não permitirá a sua saída enquanto não tiverem sido cumpridas as formalidades de exportação e informará a estância aduaneira de exportação.

5. Nos casos referidos na alínea a) do n° 2, a estância aduaneira de saída visará o exemplar n° 3 da declaração de exportação, de acordo com o n° 3, depois de ter aposto a menção « Export » a encarnado e respectivo carimbo. No caso de carreiras regulares ou de transportes directos com destino a um país terceiro, em que os operadores se encontrem em condições de garantir a regularidade das operações por outros meios, a aposição da menção « Export » não é requerida.

6. Sempre que se trate de mercadorias exportadas no âmbito de um procedimento de trânsito com destino a um país terceiro ou a uma estância aduaneira de saída, a estância aduaneira de partida visará o exemplar n° 3 da declaração de exportação, de acordo com o n° 3, e devolvê-lo-á ao declarante, depois de ter aposto a menção « Export » a encarnado em todos os exemplares do documento de trânsito ou em qualquer outro documento que o substitua. A estância aduaneira de saída controlará a saída física das mercadorias.

O parágrafo precedente não se aplica nos casos de dispensa de apresentação à estância aduaneira de partida previstos nos nos 4 e 7 do artigo 78° e nos nos 6 e 9 do artigo 93° do Regulamento (CEE) n° 1214/92 da Comissão (1).

7. A estância aduaneira de exportação poderá pedir ao exportador que lhe forneça a prova da saída das mercadorias do território aduaneiro.

Artigo 7°

1. As mercadorias que não estiverem sujeitas a uma medida de proibição ou de restrição e cujo valor por remessa e por declarante não ultrapasse 3 000 ecus podem ser declaradas na estância aduaneira de saída. Os Estados-membros podem prever a não aplicação desta disposição quando a pessoa que elabora a declaração de exportação aja por conta de outrem como profissional de desalfandegamento.

2. As declarações verbais podem ser feitas unicamente na estância aduaneira de saída.

Artigo 8°

Quando uma mercadoria tiver deixado o território aduaneiro da Comunidade sem ter sido objecto de uma declaração de exportação, esta última deve ser apresentada a posteriori pelo exportador na estância aduaneira competente para o local em que ele está estabelecido. É aplicável a esta situação o disposto no artigo 3°

A admissão dessa declaração está subordinada à apresentação pelo exportador, a pedido das autoridades aduaneiras da estância aduaneira respectiva, de documentos comprovativos da saída efectiva do território aduaneiro da Comunidade e da natureza e quantidade das mercadorias em questão. Essa estância aduaneira visará igualmente o exemplar n° 3 do documento único.

A admissão a posteriori dessa declaração não obsta à aplicação das sanções em vigor nem às consequências que daí possam resultar em matéria de política agrícola comum.

Artigo 9°

1. Quando uma mercadoria, em relação à qual tenha sido concedida a autorização de saída para exportação, não tiver deixado o território aduaneiro da Comunidade, o declarante informará imediatamente desse facto o serviço da estância aduaneira de exportação. O exemplar n° 3 da declaração em questão deve ser restituído a esta estância.

2. Quando, nos casos referidos nos nos 5 ou 6 do artigo 6o, uma alteração do contrato de transporte tiver como efeito fazer terminar no interior do território aduaneiro da Comunidade um transporte que deveria terminar no exterior deste, as sociedades, organismos ou companhias referidas só podem proceder à execução do contrato modificado com o acordo da estância aduaneira referida no no 2, alínea a), do artigo 6o ou, no caso de trânsito, da estância de partida. Neste caso, o exemplar n° 3 deve ser restituído.

CAPÍTULO 2

Procedimentos simplificados das formalidades a efectuar junto da estância de exportação

Artigo 10°

As formalidades referidas no artigo 5° podem ser simplificadas em conformidade com o disposto no presente capítulo.

É aplicável ao presente capítulo o disposto nos artigos 6° e 9°

Secção 1: declaração incompleta

Artigo 11°

O procedimento da declaração incompleta permite às autoridades aduaneiras admitir, em casos devidamente justificados, uma declaração em que não figurem todas as indicações necessárias ou à qual não sejam anexados todos os documentos necessários à exportação.

Artigo 12°

1. As declarações de exportação que as autoridades aduaneiras podem admitir, a pedido do declarante, sem que nelas constem algumas das indicações previstas no anexo VII do Regulamento (CEE) n° 2453/92, devem, pelo menos, incluir as indicações previstas pelas casas nos 1, primeira subdivisão, 2, 14, 17, 31, 33, 38, 44 e 54 do documento administrativo único, assim como:

- tratando-se de mercadorias passíveis de direitos de exportação ou de qualquer outra medida prevista no âmbito da política agrícola comum, todos os elementos que permitam a correcta aplicação desses direitos ou medidas,

- quaisquer outros elementos considerados necessários para a identificação das mercadorias e aplicação das disposições que regem a exportação, assim como para a determinação da garantia a cuja constituição a exportação das mercadorias possa estar sujeita.

2. As autoridades aduaneiras podem dispensar o declarante de preencher a casa 17 e 33, na condição de que este último declare que a exportação das mercadorias em causa não está sujeita a medidas de restrição ou de proibição, que as autoridades aduaneiras não tenham dúvidas a esse respeito e que a designação das mercadorias permita determinar a sua classificação pautal, de imediato e sem ambiguidade.

3. As declarações de exportação referidas no n° 1 devem ser acompanhadas dos documentos a cuja apresentação a exportação está subordinada.

4. Em derrogação ao disposto no n° 3, pode ser admitida uma declaração a que não tenham sido juntos um ou outro dos documentos a cuja apresentação a exportação está sujeita, desde que os serviços aduaneiros considerem ter-se demonstrado que:

a) O documento em questão existe e está dentro do prazo de eficácia;

b) É devido a circunstâncias independentes da vontade do declarante que o documento não pôde ser junto à declaração;

c) Qualquer atraso na admissão da declaração impediria as mercadorias de serem exportadas definitivamente ou teria como consequência sujeitá-las a uma taxa de direitos à exportação mais elevada ou a uma restituição menos elevada.

5. O exemplar n° 3 deverá conter na casa 44 as menções seguintes:

- Exportación simplificada

- Forenklet udfoersel

- Vereinfachte Ausfuhr

- ÁðëïõóôaaõìÝíç aaîáãùãÞ

- Simplified exportation

- Exportation simplifiée

- Esportazione semplificata

- Vereenvoudigde uitvoer

- Exportação simplificada.

Artigo 13°

O prazo concedido pelos serviços aduaneiros ao declarante para a comunicação dos elementos ou apresentação dos documentos em falta, aquando da admissão da declaração, não pode exceder um mês contado a partir da data de admissão de declaração.

Artigo 14°

1. A admissão pelos serviços aduaneiros de uma declaração incompleta não pode ter por efeito impedir ou retardar a autorização de saída das mercadorias relativas a esta declaração, salvo se outras razões o não permitirem. Sem prejuízo do disposto no artigo 12o, a saída das mercadorias será concedida nas condições definidas nos nos 2 e 3 seguintes.

2. Quando a apresentação ulterior de um elemento de declaração em falta no momento da admissão da declaração não afectar o montante dos direitos aplicáveis às mercadorias às quais se refere essa declaração, os serviços aduaneiros procederão ao registo imediato da liquidação do montante deste direitos, calculado segundo a forma habitual.

3. Quando a apresentação ulterior de um elemento da declaração em falta no momento da admissão da referida declaração afectar o montante dos direitos aplicáveis às mercadorias declaradas, os serviços aduaneiros:

- procederão ao registo imediato da liquidação do montante dos direitos calculados com base na taxa mínima,

- exigirão a prestação de uma garantia suficiente para cobrir diferença entre este montante e aquele que resultaria da aplicação às referidas mercadorias dos direitos calculados com base na taxa máxima.

O declarante tem a faculdade de, em vez de prestar a garantia, pedir o registo imediato da liquidação do montante dos direitos calculados com base na taxa máxima.

Artigo 15°

Quando, expirado o prazo previsto no artigo 13o, o declarante não tiver apresentado o elemento em falta, os serviços aduaneiros procederão ao registo imediato da liquidação, a título de direitos de importação aplicáveis às mercadorias em causa, do montante da garantia, em conformidade com o disposto no no 3 do artigo 14°

Artigo 16°

1. Uma declaração imcompleta, admitida nas condições definidas nos artigos 12° a 14o, pode ser completada ou substituída, com o acordo dos serviços aduaneiros, por uma outra declaração em boa e devida forma. Nestes dois casos, a data a considerar para a determinação dos direitos eventualmente exigíveis e para a aplicação de outras disposições que regem a exportação é a data da admissão da declaração incompleta.

2. No caso de ser aplicável o disposto no artigo 2o, a declaração complementar ou de substituição pode ser apresentada na estância aduaneira competente para o local onde estiver estabelecido o exportador. Sempre que o subcontratado estiver estabelecido num Estado-membro diferente daquele onde está estabelecido o exportador, essa possibilidade só se aplica na condição de terem existido acordos entre os administrações dos Estados-membros respectivos.

A declaração incompleta deve mencionar a estância aduaneira na qual a declaração complementar ou de substituição será apresentada. A estância aduaneira onde a declaração incompleta for apresentada enviará os exemplares n° 1 e n° 2 à estância aduaneira onde a declaração complementar ou de substituição for apresentada.

Secção 2: procedimento da declaração simplificada

Artigo 17°

O procedimento da declaração simplificada permite a exportação de mercadorias mediante apresentação de uma declaração simplificada, com a posterior apresentação de uma declaração complementar, podendo revestir, conforme o caso, um carácter global, periódico ou recapitulativo.

Artigo 18°

As autoridades aduaneiras podem dispensar a apresentação da declaração complementar sempre que a declaração simplificada for relativa a uma mercadoria cujo valor seja inferior ao limite estatístico previsto nas disposições comunitárias em vigor e a declaração simplificada contenha já todos os elementos necessários para a exportação.

Artigo 19°

1. Mediante requerimento escrito contendo todos os elementos necessários para a concessão da autorização, o declarante é autorizado a elaborar a declaração de exportação de uma forma simplificada, nos termos e condições enunciados pelos artigos 20° e 21o, no momento da apresentação das mercadorias à alfândega.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 28o, a declaração simplificada é constituída pelo documento administrativo único incompleto contendo pelo menos as indicações necessárias para a identificação das mercadorias. Os nos 3 a 5 do artigo 12° aplicam-se mutatis mutandis.

Artigo 20°

1. A autorização referida no artigo 19° será concedida ao declarante desde que possa ser garantido um controlo eficaz do cumprimento das proibições ou das restrições à exportação ou de outras disposições que sejam a exportação.

2. A autorização será, em princípio, recusada sempre que a pessoa que a tenha solicitado:

- tenha cometido uma infracção grave ou infracções repetidas à regulamentação aduaneira,

- só ocasionalmente efectue operações de exportação.

A autorização pode ser recusada nos casos em que essa pessoa actue por conta de uma outra pessoa que só ocasionalmente efectue operações de exportação.

3. A autorização é revogada quando a condição referida no n° 1 deixe de estar preenchida. Pode igualmente ser revogada se ocorrerem as situações referidas no n° 2.

4. As decisões de recusa ou de revogação são justificadas pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 21°

A autorização referida no artigo 19°:

- designará a(s) estância(s) aduaneira(s) competente(s) para a aceitação das declarações simplificadas,

- determinará a forma e o conteúdo das declarações simplificadas,

- especificará as mercadorias às quais se aplica, bem como as indicações necessárias à identificação das mercadorias que devem figurar na declaração simplificada,

- especificará o montante da garantia a prestar, se necessário, pelo interessado.

A autorização especificará igualmente a forma e o conteúdo das declarações complementares que se possam eventualmente revestir de um carácter global, periódico ou recapitulativo e fixará os prazos em que essas declarações devem ser apresentadas à autoridade competente a designar.

Secção 3: procedimento de domiciliação

Artigo 22°

1. O procedimento de domiciliação permite o cumprimento das formalidades de exportação de mercadorias nas instalações do interessado ou em outros locais designados ou admitidos pelas autoridades competentes.

2. A autorização do procedimento de domiciliação é concedida, mediante requerimento escrito e nas condições e modalidades previstas no n° 1 do artigo 23o, a toda a pessoa, adiante designada por « exportador autorizado », que deseje efectuar as formalidades de exportação nas suas próprias instalações ou em outras instalações previstas no n° 1.

Artigo 23°

1. A autorização referida no n° 2 do artigo 22° será concedida:

- desde que a escrita da pessoa que a tenha solicitado permita às autoridades aduaneiras efectuar um controlo eficaz e, nomeadamente, un controlo a posteriori,

- desde que possa ser garantido um controlo eficaz do cumprimento das proibições ou restrições à exportação ou de outras disposições relativas à exportação.

2. A autorização será, em princípio, recusada nos casos em que a pessoa que a tenha solicitado:

- tenha cometido uma infracção grave ou infracções repetidas à regulamentação aduaneira,

- só ocasionalmente efectue operações de introdução em livre prática.

Artigo 24°

1. A autorização é revogada se:

a) Não estiver ou deixar de estar preenchida uma condição para a sua concessão

ou

b) O seu titular não cumprir qualquer uma das obrigações a que esteja adstrito.

Todavia, a autoridade aduaneira pode renunciar a revogar a autorização se:

- o seu titular cumprir as obrigações a que esteja adstrito num prazo a fixar eventualmente pela autoridade aduaneira

ou

- se o incumprimento em causa não tiver consequências reais para o bom funcionamento do regime.

2. A autorização é, em princípio, igualmente revogada quando ocorrer a situação referido no primeiro travessão do n° 2 do artigo 23°

3. A autorização pode ser revogada quando ocorrer a situação referida no segundo travessão do n° 2 do artigo 23°

4. As decisões de recusa ou de revogação são justificadas pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 25°

1. A fim de permitir às autoridades aduaneiras certificarem-se da regularidade das operações, antes da partida das mercadorias dos locais especificados no artigo 22o, o exportador autorizado deve:

a) Comunicar a partida às autoridades aduaneiras, pela forma e segundo as modalidades por estas fixadas, a fim de obter o desembaraço das mercadorias em questão;

b) Inscrever as mercadorias nos seus registos. Esta inscrição pode ser substituída por qualquer outra formalidade prevista pelas autoridades aduaneiras que apresente garantias análogas. Deve incluir indicação da data em que foi efectuada, assim como as indicações necessárias para a identificação das mercadorias;

c) Ter à disposição das autoridades aduaneiras todos os documentos a cuja apresentação está sujeita, se for caso disso, a exportação.

2. Em determinadas circunstâncias especiais justificadas pela natureza das mercadorias em causa e pelo ritmo acelerado das operações de exportação, as autoridades aduaneiras podem dispensar o exportador autorizado de comunicar aos serviços aduaneiros competentes cada partida de mercadorias, sob reserva de este lhes prestar todas as informações julgadas necessárias para o exercício, se for caso disso, do direito de inspeccionar as mercadorias.

Neste caso, a inscrição das mercadorias nos registos do exportador autorizado vale como desembaraço.

Artigo 26°

1. A fim de controlar a saída efectiva do território aduaneiro da Comunidade, o exemplar n° 3 do documento único deve ser utilizado como justificativo de saída.

A autorização preverá que o exemplar n° 3 do documento único seja previamente autenticado.

2. A autenticação prévia pode efectuar-se:

a) Pela aposição prévia, na casa A, do carimbo da estância aduaneira competente e pela assinatura de um funcionário da mesma;

b) Pela aposição, pelo exportador autorizado, de um carimbo especial semelhante ao modelo referido em anexo.

O carimbo especial pode ser pré-impresso nos formulários quando a impressão for confiada a uma tipografia aprovada para esse efeito.

3. Antes da expedição da mercadoria, o exportador autorizado deve:

- cumprir as formalidades referidas no artigo 25o,

- indicar no exemplar n° 3 do documento único a referência do registo na escrita, bem como a respectiva data.

4. O exemplar n° 3, emitido em conformidade com o disposto no n° 2, deve conter na casa 44:

- o número da autorização, bem como o nome da estância aduaneira que a concedeu,

- uma das menções referidas no n° 5 do artigo 12°

Artigo 27°

1. A autorização prevista pelo n° 2 do artigo 22° fixará as modalidades práticas de funcionamento do procedimento e determinará, nomeadamente:

- as mercadorias a que se aplica,

- a forma de que se revestem as obrigações previstas pelo artigo 25o,

- o momento em que ocorre o desembaraço,

- o conteúdo do exemplar n° 3, assim como as modalidades da sua validação,

- as modalidades de emissão da declaração complementar e o prazo em que esta deve ser apresentada.

2. A autorização implica o compromisso do exportador autorizado de tomar todas as medidas necessárias para garantir a guarda do carimbo especial, dos formulários carimbados com o carimbo da estância de exportação ou do carimbo especial.

Secção 4: disposições comuns às secções 2 e 3

Artigo 28°

1. Os Estados-membros podem prever, em vez do documento único, a utilização de um documento comercial ou administrativo ou qualquer outro suporte quando toda a operação de exportação se efectue no território do mesmo Estado-membro ou quando essa possibilidade esteja prevista em acordos concluídos entre as administrações dos Estados-membros envolvidos.

2. Os documentos ou suportes referidos no n° 1 devem conter pelo menos as indicações necessárias à identificação das mercadorias, bem como uma das menções referidas no n° 5 do artigo 12° e serem acompanhados de um pedido de exportação.

Sempre que as circunstâncias o permitirem, as autoridades competentes poderão aceitar que esse pedido seja substituído por um pedido global que cubra as operações de exportação a efectuar durante um período determinado. A autorização dada na sequência desse pedido global deve ser referida nos documentos ou suportes em questão.

3. O documento comercial ou administrativo equivale a justificativo de saída do território aduaneiro da Comunidade nos mesmos termos que o exemplar n° 3 do documento único. Em caso de utilização de outros suportes, as modalidades de visto de saída serão definidas, se for caso disso, nos acordos previstos no n° 1.

Artigo 29°

Sempre que a totalidade de uma operação de exportação se efectuar no território de um Estado-membro, este pode prever, para além dos procedimentos referidos nas secções 2 e 3 e no respeito das políticas comunitárias, outras simplificações.

CAPÍTULO 3

Reexportação

Artigo 30°

Sempre que a reexportação estiver sujeita a uma declaração aduaneira, o disposto nos capítulos 1 e 2 aplica-se mutatis mutandis, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis para o apuramento de um regime económico aduaneiro precedente.

CAPÍTULO 4

Outras disposições

Artigo 31°

1. Sempre que mercadorias não cobertas por um regime aduaneiro e cuja exportação da Comunidade esteja proibida ou sujeita a restrições, a um direito à exportação ou a uma outra imposição à exportação saiam do território aduaneiro da Comunidade com a finalidade de serem reintroduzidas numa outra parcela desse território, a sua saída dará lugar à emissão de um exemplar de controlo T5, de acordo com as modalidades definidas nas disposições do Regulamento (CEE) n° 2823/87 da Comissão (1).

2. O disposto no n° 1 não se aplica aos transportes efectuados por uma companhia aérea ou por uma companhia marítima, na condição do transporte marítimo ser efectuado em linha directa por um barco de carreira regular sem escala fora do território aduaneiro da Comunidade.

3. O exemplar de controlo T5 poderá ser emitido por qualquer estância aduaneira junto da qual as mercadorias em questão são apresentadas e deve ser apresentado juntamente com as referidas mercadorias à estância aduaneira de saída.

4. No referido exemplar de controlo T5 deve figurar:

- nas casas 31 e 33, a designação das mercadorias e o código da Nomenclatura Combinada a elas referido, respectivamente,

- na casa 38, o peso líquido das mercadorias,

- na casa 104, após ter preenchido a casa « Outros (a especificar) », em maiúsculas uma das menções seguintes:

« saída da Comunidade sujeita a restrições

- mercadoria destinada a ser reintroduzida no território da Comunidade »,

« saída da Comunidade sujeita a imposição

- mercadoria destinada a ser reintroduzida no território da Comunidade ».

5. O original do exemplar de controlo T5, bem como as mercadorias serão apresentados na estância competente relativamente ao local onde as mercadorias são reintroduzidas no território aduaneiro da Comunidade.

6. O exemplar de controlo T5 será devolvido à estância aduaneira que o emitiu, pela estância aduaneira referida no n° 5, depois desta última, na casa « J: controlo da utilização e/ou do destino », ter preenchido a primeira casa, completando-a com a data na qual as mercadorias foram reintroduzidas no território aduaneiro da Comunidade.

Não obstante, no caso de verificação de irregularidades, deve ser feita uma anotação adequada na rubrica « Observações ».

Artigo 32°

Para as mercadorias cujas formalidades a cumprir na estância aduaneira de exportação foram efectuadas em 1992 e cuja saída física do território aduaneiro da Comunidade só tiver lugar em 1993, não é exigida a apresentação na estância aduaneira de saída de um exemplar n° 3 da declaração de exportação em questão, desde que se prove que o desembaraço foi autorizado.

A prova pode, nomeadamente, ser efectuada pela apresentação de um exemplar ou de uma cópia da declaração de exportação validado pela estância aduaneira de exportação, a pedido do declarante.

O disposto nos nos 5 e 6 do artigo 6° é aplicável à situação descrita no primeiro parágrafo.

Artigo 33°

Até que existam disposições comunitárias estabelecendo os casos e as condições em que não estão sujeitas a uma declaração de exportação, as mercadorias que saiem do território aduaneiro da Comunidade continuarão a ser aplicáveis as disposições nacionais.

CAPÍTULO 5

Disposição final

Artigo 34°

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993.

O disposto no n° 2 do artigo 4° deixa de ser aplicável em 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 1992. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO n° L 270 de 23. 9. 1987, p. 1.

ANEXO

CARIMBO ESPECIAL

1. As armas ou qualquer outro sinal ou letras que caracterizem o Estado-membro.

2. Estância aduaneira.

3. Número do documento.

4. Data.

5. Exportador autorizado.

6. Autorização.

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