EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31992L0037

DIRECTIVA 92/37/CEE DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1992 que, pela décima sexta vez, adapta ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas

OJ L 154, 5.6.1992, p. 30–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 011 P. 46 - 46
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 011 P. 46 - 46
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 011 P. 184 - 185
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 011 P. 184 - 185
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 011 P. 184 - 185
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 011 P. 184 - 185
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 011 P. 184 - 185
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 011 P. 184 - 185
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 011 P. 184 - 185
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 011 P. 184 - 185
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 011 P. 184 - 185

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2015; revog. impl. por 32008R1272

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/37/oj

31992L0037

DIRECTIVA 92/37/CEE DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1992 que, pela décima sexta vez, adapta ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas -

Jornal Oficial nº L 154 de 05/06/1992 p. 0030 - 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 11 p. 0046
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 11 p. 0046


DIRECTIVA 92/37/CEE DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1992 que, pela décima sexta vez, adapta ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/32/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 19o.,

Considerando que do anexo I da Directiva 67/548/CEE consta uma lista das substâncias perigosas, acompanhada de elementos relativos à classificação e à rotulagem de cada substância; que o exame da lista de substâncias perigosas do anexo I demonstrou que esta lista necessita de ser adaptada à luz dos actuais conhecimentos técnicos e científicos; que importa aditar à referida lista um certo número de substâncias notificadas à Comissão nos termos da presente directiva;

Considerando que o disposto na presente directiva está em conformidade com o parecer do Comité para Adaptação ao Progresso Técnico das Directivas que visam a Eliminação dos Entraves Técnicos ao Comércio no Sector das Subtâncias e Preparações Perigosas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Articolo 1o.

A Directiva 67/548/CEE é alterada do seguinte modo:

1. As entradas no anexo I da presente directiva substituem as entradas correspondentes no anexo I.

2. As entradas no anexo II da presente directiva são incluídas pela primeira vez no anexo I.

Artigo 2o.

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão, o mais tardar até 1 de Novembro de 1993, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão desse facto.

2. As disposições adoptadas pelos Estados-membros farão referência à presente directiva ou incluirão a referência aquando da publicação oficial. As modalidades da referência são decididas pelos Estados-membros.

Artigo 3o.

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxeles, em 30 de Abril de 1992.

Pela Comissão

Carlo RIPA DI MEANA

Membro da Comissão

(1) JO no. 196 de 16. 8. 1987, p. 1.(2) Ver a página 1 do presente Jornal Oficial.

ANEXO I e ANEXO II

Estes anexos serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no. L 154 A.

(ver o anúncio no verso da contracapa do presente Jornal Oficial)

Top