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Document 31992L0029

Directiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios

OJ L 113, 30.4.1992, p. 19–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 05 Volume 005 P. 106 - 123
Special edition in Swedish: Chapter 05 Volume 005 P. 106 - 123
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 002 P. 21 - 40
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 002 P. 21 - 40
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 002 P. 21 - 40
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 002 P. 21 - 40
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 002 P. 21 - 40
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 002 P. 21 - 40
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 002 P. 21 - 40
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 002 P. 21 - 40
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 002 P. 21 - 40
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 002 P. 192 - 211
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 002 P. 192 - 211
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 006 P. 3 - 20

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/11/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/29/oj

31992L0029

Directiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios

Jornal Oficial nº L 113 de 30/04/1992 p. 0019 - 0036
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 5 p. 0106
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 5 p. 0106


DIRECTIVA 92/29/CEE DO CONSELHO de 31 de Março de 1992 relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 118o A,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1) , elaborada após consulta ao Comité consultivo para a segurança, a higiene e a protecção da saúde no local de trabalho,

Em cooperação com o Parlamento Europeu(2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3) ,

Considerando que a comunicação da Comissão relativa ao seu programa no âmbito da segurança, da higiene e da saúde no local de trabalho(4) prevê a adopção de acções com vista a garantir uma assistência médica no mar;

Considerando que um navio é um local de trabalho que, pela sua mobilidade, pelo seu isolamento geográfico e pela considerável diversidade de riscos que representa para a segurança e a saúde dos trabalhadores embarcados, requer uma atenção especial;

Considerando que é necessário que os navios disponham de dotações médicas adequadas, em bom estado de conservação e controladas a intervalos regulares, para que se possa prestar a assistência médica necessária aos trabalhadores;

Considerando que, com vista a garantir uma assistência médica adequada no mar, é conveniente promover a formação e a informação da gente do mar no que respeita à aplicação das dotações médicas;

Considerando que a utilização dos meios de consulta médica à distância constitui uma método eficaz para contribuir para a protecção da segurança e saúde dos trabalhadores,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) Navio: qualquer embarcação que arvore pavilhão de um Estado-membro ou registado sob a plena jurisdição de um Estado-membro, susceptível de navegar no mar ou que pratique a pesca de estuário, de propriedade pública ou privada, excluindo:

- a navegação fluvial,

- os navios de guerra,

- os barcos de recreio explorados com fins não comerciais e não tripulados por profissionais

e

- os rebocadores das zonas portuárias.

Os navios são classificados em três categorias, nos termos do anexo I;

b) Trabalhador: qualquer pessoa que exerça uma actividade profissional a bordo de um navio, assim como estagiários e aprendizes, com excepção dos pilotos de barra e do pessoal de terra que efectue trabalhos a bordo de um navio atracado;

c) Armador: o proprietário registado de um navio, salvo se o navio tiver sido fretado casco nu ou for gerido, total ou parcialmente por uma pessoa singular ou colectiva para além do proprietário registado, nos termos de um acordo de gestão; neste caso, considera-se armador, eventualmente, o fretador casco nu ou a pessoa singular ou colectiva que assegure a gestão do navio;

d) Dotação médica: medicamentos, material médico e antídotos, de que consta uma lista não exaustiva no anexo II;

e) Antídoto: substância utilizada para prevenir ou tratar o ou os efeitos deletérios directos ou indirectos provocados por uma ou mais substâncias constantes da lista de substâncias perigosas do anexo III.

Artigo 2o Medicamentos e material médico - Local dos cuidados médicos - Médico

Cada Estado-membro tomará as medidas necessárias para que:

1. a) Qualquer navio que arvore o seu pavilhão ou registado sob a sua plena jurisdição tenha permanentemente a bordo uma dotação médica qualitativamente pelo menos conforme com as secções I e II do anexo II para a categoria de navios em que está classificado;

b) As quantidades de medicamentos e de material médico a embarcar sejam determinadas em função das características da viagem - nomeadamente: escalas, destino, duração -, do ou dos tipo(s) de trabalho(s) a efectuar durante essa viagem, das características da carga e do número de trabalhadores;

c) O conteúdo da dotação médica no que se refere aos medicamentos e ao material médico seja registado numa ficha de controlo do tipo da que figura no anexo IV, secções A, B e C, pontos II.1 e II.2;

2. a) Qualquer navio que arvore o seu pavilhão ou registado sob a sua plena jurisdição tenha, para cada lancha e embarcação de salvamento, uma caixa-farmácia estanque, cujo conteúdo seja pelo menos idêntico à dotação médica prevista nas secções I e II do anexo II para os navios da categoria C;

b) O conteúdo dessas caixas-farmácia seja igualmente registado na ficha de controlo prevista na alínea 1 c);

3. Qualquer navio de capacidade superior a 500 toneladas brutas que arvore o seu pavilhão ou registado sob a sua plena jurisdição, cuja tripulação compreenda 15 trabalhadores ou mais e que efectue uma viagem de duração superior a três dias tenha um local que permita a administração de cuidados médicos em condições materiais e de higiene satisfatórias;

4. Qualquer navio que arvore o seu pavilhão ou registado sob a sua plena jurisdição, cuja tripulação compreenda 100 trabalhadores ou mais e que efectue um trajecto internacional de mais de três dias tenha um médico a bordo que tenha a cargo a assistência médica aos trabalhadores.

Artigo 3o Antídotos

Cada Estado-membro tomará as medidas necessárias para que:

1. Qualquer navio que arvore o seu pavilhão ou registado sob a sua plena jurisdição, que transporte uma ou mais das matérias perigosas referidas no anexo III tenha a bordo, na dotação médica, pelo menos os antídotos previstos na secção III do anexo II;

2. Qualquer navio de transbordo que arvore o seu pavilhão ou registado sob a sua plena jurisdição e cujas condições de exploração nem sempre permitam conhecer, com um prazo ou pré-aviso suficiente, a natureza das matérias perigosas transportadas tenha a bordo, na dotação médica, os antídotos previstos na secção III do anexo II.

No entanto, quando numa linha regular a travessia tiver uma duração prevista inferior a duas horas, os antídotos poderão ser limitados aos que devam ser administrados em caso de extrema urgência num prazo que não exceda a duração normal da travessia;

3. O conteúdo da dotação médica, no que respeita aos antídotos, deverá ser registado num documento de controlo que respeita, pelo menos, o quadro geral enunciado nas secções A, B e C, pontos II.3 do anexo IV.

Artigo 4o Responsabilidades

Cada Estado-membro tomará as medidas necessárias para que:

1. a) O fornecimento e a renovação da dotação médica de qualquer navio que arvore o seu pavilhão ou registado sob a sua plena jurisdição se faça sob a responsabilidade exclusiva do armador, sem que daí resulte qualquer encargo financeiro para os trabalhadores;

b) A gestão da dotação médica seja colocada sob a responsabilidade do comandante do navio; sem prejuízo dessa responsabilidade, este poderá delegar a utilização e a manutenção da dotação médica num ou em vários trabalhadores especialmente designados para o efeito em função da sua competência;

2. A dotação médica seja mantida em bom estado, completada e/ou renovada logo que possível e, em qualquer circunstância, como elemento prioritário nas operações normais de reabastecimento;

3. Em caso de urgência médica, verificada pelo comandante após ter obtido, na medida do possível, um parecer médico, os medicamentos, o material médico e os antídotos necessários que não existam a bordo sejam obtidos o mais rapidamente possível.

Artigo 5o Informação e formação

Cada Estado-membro tomará as medidas necessárias para que:

1. A dotação médica seja acompanhada de um ou vários guias de utilização que indiquem o modo de emprego pelo menos dos antídotos referidos na secção III do anexo II;

2. Todas as pessoas que receberem uma formação profissional marítima e se destinarem a trabalhar a bordo de um navio possuam uma formação de base sobre as medidas de assistência médica e de socorro a tomar imediatamente em caso de acidente ou de urgência médica vital;

3. O comandante e o ou os trabalhadores nos quais, nos termos da alínea 1b) do artigo 4o, tenha sido delegada a utilização da dotação médica tenham recebido uma formação especial periodicamente reactualizada, pelo menos de cinco em cinco anos, que preveja os riscos e as necessidades específicas exigidas para as diferentes categorias de navios e de acordo com as orientações gerais definidas no anexo V.

Artigo 6o Consultas médicas via rádio

1. A fim de garantir um melhor tratamento de urgência dos trabalhadores, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que:

a) Sejam designados um ou mais centros destinados a fornecer gratuitamente aos trabalhadores assistência médica via rádio, sob a forma de conselhos;

b) Os médicos do centro de radioconsulta a quem forem solicitados serviços no âmbito do funcionamento dos referidos centros recebam uma formação adequada, tendo em conta as condições especiais existentes a bordo dos navios.

2. Nos centros de consulta via rádio poderão eventualmente existir, com o acordo dos trabalhadores em causa, dados pessoais de carácter médico que permitam optimizar os conselhos fornecidos.

Deverá manter-se o carácter confidencial desses dados.

Artigo 7o Controlo

1. Cada Estado-membro tomará as medidas necessárias para que uma pessoa ou uma autoridade competente garanta, por ocasião de um controlo anual da dotação médica existente a bordo de qualquer navio que arvore o seu pavilhão que:

- a dotação está em conformidade com as prescrições mínimas da presente directiva,

- a ficha de controlo prevista na alínea 1c) do artigo 2o atesta a conformidade da dotação com as referidas prescrições mínimas,

- as condições de conservação da dotação são boas,

- as eventuais datas limite de utilização são respeitadas.

2. O controlo da dotação médica existente nas lanchas de salvamento será efectuado durante a manutenção anual das mesmas.

Excepcionalmente, este controlo poderá ser adiado por um período não superior a cinco meses.

Artigo 8o Comité

1. Para as adaptações estritamente técnicas dos anexos da presente directiva, em função do progresso técnico, da evolução das regulamentações ou especificações internacionais e dos conhecimentos, a Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no no 2 do artigo 148o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará as medidas propostas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas propostas não forem conformes com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 9o Disposições finais

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1994. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno aprovadas ou a aprovar no domínio regido pela presente directiva.

3. Os Estados-membros enviarão à Comissão, de cinco em cinco anos, um relatório sobre a aplicação prática das disposições da presente directiva e, nomeadamente, do no 5 do artigo 2o, com indicação do parecer dos parceiros sociais.

A Comissão informará o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social e o Comité consultivo para a segurança, a higiene e a protecção da saúde no local de trabalho.

4. A Comissão apresentará, pelo menos de cinco em cinco anos, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação da presente directiva, tendo em conta o disposto nos nos 1, 2 e 3.

Artigo 10o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 1992.

Pelo Conselho O Presidente Vitor MARTINS

(1) JO no C 183 de 24. 7. 1990, p. 6; e JO no C 74 de 20. 3. 1991, p. 11.

(2) JO no C 48 de 25. 2. 1991, p. 154; e JO no C 326 de 16. 12. 1991, p. 72.

(3) JO no C 332 de 31. 12. 1990, p. 165.

(4) JO no C 28 de 3. 2. 1988, p. 3.

ANEXO I

CATEGORIAS DE NAVIOS [Alínea a) do artigo 1o]

A. Navio que pratique a navegação ou a pesca marítimas, sem restrição de zonas.

B. Navio que pratique a navegação ou a pesca marítimas em zonas limitadas a menos de 150 milhas marítimas do porto mais próximo com equipamento médico adequado(1) .

C. Navio que pratique a navegação portuária, barcos e embarcações que permaneçam nas imediações da costa ou não disponham de outros compartimentos para além do do timoneiro.

(1) A categoria B é alargada aos navios que pratiquem a navegação ou a pesca marítimas em zonas limitadas a menos de 175 milhas marítimas do porto mais próximo com equipamento médico adequado e que se mantenham no raio de acção de uma evacuação sanitária por helicóptero. Para tanto, cada Estado-membro comunicará informações actualizadas sobre as zonas e as condições em que os serviços de evacuação sanitária por helicóptero estejam sistematicamente assegurados: a) Aos outros Estados-membros e à Comissão; b) Aos comandantes das navios que arvorem o seu pavilhão ou estejam registados sob a sua jurisdição plena, aos quais a presente nota de rodapé diga respeito ou possa dizer respeito, da forma mais adequada, nomeadamente por intermédio dos centros de radioconsulta, dos centros de coordenação dos salvamentos ou das estações costeiras de rádio.

ANEXO II

DOTAÇÃO MÉDICA (LISTA NAO EXAUSTIVA) [Alínea d) do artigo 1o] I. MEDICAMENTOS

Categorias de navios

1. Cardiovasculares

a) Analépticos, cardio-circulatórios - Simpaticomiméticos××

b) Antiangionosos×××

c) Diuréticos××

d) Anti-hemorrágicos incluindo tónicos uterinos (se houver mulheres a bordo)×××

e) Anti-hipertensores×

2. Medicamentos com acção sobre o sistema gastro-intestinal

a) Medicamentos da patologia gástrica e intestinal:

- Anti-ulcerosos antagonistas dos receptores H2 da histamina×

- Anti-ácido protector da mucosa××

b) Anti-eméticos×××

c) Laxantes lubrificantes×

d) Anti-diarreicos×××

e) Anti-sépticos intestinais××

f) Anti-hemorroidários××

3. Analgésicos e anti-espasmódicos

a) Analgésicos, antipiréticos e anti-inflamatórios×××

b) Analgésicos fortes××

c) Espasmolíticos××

4. Medicamentos do sistema nervoso

a) Ansiolíticos××

b) Neurolépticos××

c) Anti-eméticos×××

d) Anti-epilépticos×

5. Anti-alérgicos e anti-anafiláticos

a) Anti-histamínicos H1××

b) Glicocorticóides injectáveis××

6. Medicamentos do sistema respiratório

a) Medicamentos utilizados no broncoespasmo××

b) Antitússicos××

c) Medicamentos utilizados nas rinites e sinusites××

Categorias de navios

7. Medicamentos anti-infecciosos

a) Antibióticos (pelo menos duas famílias)××

b) Sulfamidas antibacterianas××

c) Anti-sépticos das vias urinárias×

d) Antiparisitários××

e) Anti-infecciosos intestinais××

f) Vacinas e gamaglobulinas antitetânicas××

8. Compostos destinados a re-hidratação, ao fornecimento calórico e à reconstituição da massa sanguínea circulante××

9. Medicamentos para uso externo

a) Medicamentos para uso dermatológico:

- Solução anti-séptica×××

- Pomada antibiótica××

- Pomada anti-inflamatória e antálgica××

- Gel dérmico antimicótico×

- Preparado contra as queimaduras×××

b) Medicamentos para uso oftálmico:

- Colírio antibiótico××

- Colírio antibiótico e anti-inflamatório××

- Colírio anestésico××

- Colírio miótico anti-glaucomatoso××

c) Medicamentos para uso auditivo:

- Solução antibiótica××

- Solução anestésica e anti-inflamatória××

d) Medicamentos das afecções buco-faríngeas:

- Colutório antibiótico ou anti-séptico××

e) Anestésicos locais:

- Anestésico local através de arrefecimento×

- Anestésico local injectável por via subcutânea××

- Mistura anestésica e anti-séptica dentária××

II. MATERIAL MÉDICO

Categorias de navios

1. Material de reanimação

- Aparelho de reanimação manual××

- Aparelho de oxigenoterapia com descompressor que permite utilizar o oxigénio industrial de bordo, ou reservatório de oxigénio××(1)

- Aspirador mecânico para desobstrução das vias aéreas superiores××

- Cânula para reanimação boca-a-boca×××

2. Pensos e material de sutura

- Agrafadora descartável para sutura ou estojo de sutura e de agulhas××

- Ligadura elástica autoadesiva×××

- Ligaduras de gaze para pensos×

- Ligaduras de gaze tubulares para pensos dos dedos×

- Compressas de gaze esterilizada×××

- Algodão hidrófilo××

- Tecido esterilizado para queimados××

- Ligadura triangular××

- Luvas de polietileno descartáveis×××

- Pensos adesivos×××

- Pensos compressivos esterilizados×××

- Suturas adesivas ou ligaduras de óxido de zinco×××

- Suturas com agulha, não reabsorvíveis×

- Gaze gorda××

3. Instrumentos

- Bisturis descartáveis×

- Caixa de instrumentos em aço inóxidável××

- Tesouras××

- Pinças de dissecção××

- Hemóstatos××

- Porta-agulhas×

- Navalhas descartáveis×

4. Material de exame e de vigilância médica

- Abaixa-línguas descartáveis××

- Tiras reagentes para análise de urina×

- Folhas de temperatura×

- Fichas médicas de evacuação××

- Estetoscópio××

- Esfigmomanómetro aneróide××

- Termómetro médico vulgar××

- Termómetro que permita medir a hipotermia××

(1) Nas condições de utilização definidas nas legislações e/ou práticas nacionais.

Categorias de navios

5. Material de injecção, de perfusão, de punção e de sondagem

- Material para drenagem vesical×

- Material para gota a gota rectal×

- Material descartável para perfusão×

- Saco de drenagem da urina×

- Seringas e agulhas descartáveis××

- Sonda urinária×

6. Material médico geral

- Arrastadeira×

- Saco de água quente×

- Urinol×

- Saco de gelo×

7. Material de imobilização e de contenção

- Tala maleável para os dedos××

- Tala maleável para o antebraço e mão××

- Talas insufláveis××

- Tala para a coxa××

- Colar cervical para imobilização do pescoço××

- Aparelho de tracção ou colchão-concha com depressão×

8. Desinfecção - Desinsectização - Protecção

- Composto para desinfecção da água×

- Insecticida líquido×

- Insecticida em pó×

III. ANTÍDOTOS 1. Medicamentos

- Gerais

- Cardiovasculares

- Sistema gastro-intestinal

- Sistema nervoso

- Sistema respiratório

- Anti-infecciosos

- Uso externo

2. Material médico

- Material para oxigenoterapia (incluido o material para a sua manutenção)

Observação

Com vista à aplicação pormenorizada da presente secção III, os Estados-membros podem consultar o Guia de cuidados médicos de urgência a ministrar em caso de acidente devido a mercadorias perigosas (GSMU), incluído no Código marítimo internacional das mercadorias perigosas da OMI (edição consolidada de 1990).

A eventual adaptação da presente secção III por aplicação do artigo 8o pode tomar em consideração, designadamente, a ou as actualizações do GSMU.

ANEXO III

MATÉRIAS PERIGOSAS [Alínea e) do artigo 1o, no 1 do artigo 3o]

As matérias constantes do presente anexo devem ser tomadas em consideração seja qual for o estado em que forem embarcadas, mesmo que constituam detritos ou resíduos de carga.

- Matérias e objectos explosivos;

- Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão;

- Substâncias líquidas inflamáveis;

- Substâncias sólidas inflamáveis;

- Substâncias sujeitas a combustão espontânea;

- Substâncias que, em contacto com a água, libertem gases inflamáveis;

- Substâncias comburentes;

- Peróxidos orgânicos;

- Substâncias tóxicas;

- Substâncias infecciosas;

- Substâncias radioactivas;

- Substâncias corrosivas;

- Substâncias perigosas diversas, isto é, todas as outras substâncias que já tenham demonstrado ou que possam vir a demonstrar que apresentam carácter perigoso pelo que as disposições do artigo 3o lhes deveriam ser aplicáveis.

Observação

Com vista à aplicação pormenorizada do presente anexo, os Estados-membros podem seguir o Código marítimo internacional das mercadorias perigosas da OMI (edição consolidada de 1990).

A eventual adaptação do presente anexo por aplicação do artigo 8o pode tomar em consideração, designadamente, a ou as actualizações do Código marítimo internacional das mercadorias perigosas da OMI.

ANEXO IV

QUADRO GERAL DESTINADO AO CONTROLO DAS DOTAÇÕES MÉDICAS DOS NAVIOS [No 1, alínea c), do artigo 2o e no 3 do artigo 3o]

SECÇÃO A. NAVIOS DA CATEGORIA A

I. Identificação do navio

Nome: .

Pavilhão: .

Porto de origem: .

II. Dotação médica

1. MEDICAMENTOS

1.1. Cardiovasculares

a) Analépticos, cardio-circulatórios - Simpaticomiméticos000

b) Antiangionosos000

c) Diuréticos000

d) Anti-hemorrágicos, incluindo tónicos uterinos (se houver mulheres a bordo)000

e) Anti-hipertensores000

1.2. Medicamentos com acção sobre o sistema gastro-intestinal

a) Medicamentos da patologia gástrica e intestinal:

- Anti-ulcerosos antagonistas dos receptores H2 da histamina000

- Anti-ácido protector da mucosa000

b) Anti-eméticos000

c) Laxantes lubrificantes000

d) Anti-diarreicos000

e) Anti-sépticos intestinais000

f) Anti-hemorroidários000

1.3. Analgésicos e anti-espasmódicos

a) Analgésicos, antipiréticos e anti-inflamatórios000

b) Analgésicos fortes000

c) Espasmolíticos000

1.4. Medicamentos do sistema nervoso

a) Ansiolíticos000

b) Neurolépticos000

c) Anti-eméticos000

d) Anti-epilépticos000

1.5. Anti-alérgicos e anti-anafiláticos

a) Anti-histamínicos H1000

b) Glicocorticóides injectáveis000

1.6. Medicamentos do sistema respiratório

a) Medicamentos utilizados no broncoespasmo000

b) Antitússicos000

c) Medicamentos utilizados nas rinites e sinusites000

1.7. Medicamentos anti-infecciosos

a) Antibióticos (pelo menos duas famílias)000

b) Sulfamidas antibacterianas000

c) Antisépticos das vias urinárias000

d) Antiparisitários000

e) Anti-infecciosos intestinais000

f) Vacinas e gamaglobulinas antitetânicas000

1.8. Compostos destinados a re-hidratação, ao fornecimento calórico e à reconstituição da massa sanguínea circulante000

1.9. Medicamentos para uso externo

a) Medicamentos para uso dermatológico:

- Solução anti-séptica000

- Pomada antibiótica000

- Pomada anti-inflamatória e antálgica000

- Gel dérmico antimicótico000

- Preparado contra as queimaduras000

b) Medicamentos para uso oftálmico:

- Colírio antibiótico000

- Colírio antibiótico e anti-inflamatório000

- Colírio anestésico000

- Colírio miótico anti-glaucomatoso000

c) Medicamentos para uso auditivo:

- Solução antibiótica000

- Solução anestésica e anti-inflamatória000

d) Medicamentos das afecções buco-faríngeas:

- Colutório antibiótico ou anti-séptico000

e) Anestésicos locais:

- Anestésico local através de arrefecimento000

- Anestésico local injectável por via subcutânea000

- Mistura anestésica e anti-séptica dentária000

2. MATERIAL MÉDICO

2.1. Material de reanimação

- Aparelho de reanimação manual000

- Aparelho de oxigenoterapia com descompressor que permite utilizar o oxigénio industrial de bordo, ou reservatório de oxigénio000

- Aspirador mecânico para desobstrução das vias aéreas superiores000

- Cânula para reanimação boca-a-boca000

2.2. Pensos e material de sutura

- Agrafadora descartável para sutura ou estojo de sutura e de agulhas000

- Ligadura elástica autoadesiva000

- Ligaduras de gaze para pensos000

- Ligaduras de gaze tubulares para pensos dos dedos000

- Compressas de gaze esterilizada000

- Algodão hidrófilo000

- Tecido esterilizado para queimados000

- Ligadura triangular000

- Luvas de polietileno descartáveis000

- Pensos adesivos000

- Pensos compressivos esterilizados000

- Suturas adesivas ou ligaduras de óxido de zinco000

- Suturas com agulha, não reabsorvíveis000

- Gaze gorda000

2.3. Instrumentos

- Bisturis descartáveis000

- Caixa de instrumentos em aço inóxidável000

- Tesouras000

- Pinças de dissecção000

- Hemóstatos000

- Porta-agulhas000

- Navalhas descartáveis000

2.4. Material de exame e de vigilância médica

- Abaixa-línguas descartáveis000

- Tiras reagentes para análise de urina000

- Folhas de temperatura000

- Fichas médicas de evacuação000

- Estetoscópio000

- Esfigmomanómetro aneróide000

- Termómetro médico vulgar000

- Termómetro que permita medir a hipotermia000

2.5. Material de injecção, de perfusão, de punção e de sondagem

- Material para drenagem vesical000

- Material para gota a gota rectal000

- Material descartável para perfusão000

- Saco de drenagem da urina000

- Seringas e agulhas descartáveis000

- Sonda urinária000

2.6. Material médico geral

- Arrastadeira000

- Saco de água quente000

- Urinol000

- Saco de gelo000

2.7. Material de imobilização e de contenção

- Tala maleável para os dedos000

- Tala maleável para o antebraço e a mão000

- Talas insufláveis000

- Tala para a coxa000

- Colar cervical para imobilização do pescoço000

- Aparelho de tracção ou colchão-concha com depressão000

2.8. Desinfecção - Desinsectização - Protecção

- Composto para desinfecção da água000

- Insecticida líquido000

- Insecticida em pó000

3. ANTÍDOTOS

3.1. Gerais000

3.2. Cardiovasculares000

3.3. Sistema gastro-intestinal000

3.4. Sistema nervoso000

3.5. Sistema respiratório000

3.6. Anti-infecciosos000

3.7. Uso externo000

3.8. Outros000

3.9. Aparelho de oxigenoterapia000

Local e data: .

Assinatura do comandante: .

Visto da pessoa ou autoridade competente: .

SECÇÃO B. NAVIOS DA CATEGORIA B

I. Identificação do navio

Nome: .

Pavilhão: .

Porto de origem: .

II. Dotação médica

1. MEDICAMENTOS

1.1. Cardiovasculares

a) Analépticos, cardio-circulatórios - Simpaticomiméticos000

b) Antiangionosos000

c) Diuréticos000

d) Anti-hemorrágicos incluindo tónicos uterinos (se houver mulheres a bordo)000

1.2. Medicamentos com acção sobre o sistema gastro-intestinal

a) Medicamentos da patologia gástrica e intestinal:

- Anti-ácido protector da mucosa000

b) Anti-eméticos000

c) Anti-diarreicos000

d) Anti-sépticos intestinais000

e) Anti-hemorroidários000

1.3. Analgésicos e anti-espasmódicos

a) Analgésicos, antipiréticos e anti-inflamatórios000

b) Analgésicos fortes000

c) Espasmolíticos000

1.4. Medicamentos do sistema nervoso

a) Ansiolíticos000

b) Neurolépticos000

c) Anti-eméticos000

1.5. Anti-alérgicos e anti-anafiláticos

a) Anti-histamínicos H1000

b) Glicocorticóides injectáveis000

1.6. Medicamentos do sistema respiratório

a) Medicamentos utilizados no broncoespasmo000

b) Antitússicos000

c) Medicamentos utilizados nas rinites e sinusites000

1.7. Medicamentos anti-infecciosos

a) Antibióticos (pelo menos duas famílias)000

b) Sulfamidas antibacterianas000

c) Antiparasitários000

d) Anti-infecciosos intestinais000

e) Vacinas e gamaglobulinas antitetânicas000

1.8. Compostos destinados a re-hidratação, ao fornecimento calórico e à reconstituição da massa sanguínea circulante000

1.9. Medicamentos para uso externo

a) Medicamentos para uso dermatológico:

- Solução anti-séptica000

- Pomada antibiótica000

- Pomada anti-inflamatória e antálgica000

- Preparado contra as queimaduras000

b) Medicamentos para uso oftálmico:

- Colírio antibiótico000

- Colírio antibiótico e anti-inflamatório000

- Colírio anestésico000

- Colírio miótico anti-glaucomatoso000

c) Medicamentos para uso auditivo:

- Solução antibiótica000

- Solução anestésica e anti-inflamatória000

d) Medicamentos das afecções buco-faríngeas:

- Colutório antibiótico ou anti-séptico000

e) Anestésicos locais:

- Anestésico local injectável por via subcutânea000

- Mistura anestésica e anti-séptica dentária000

2. MATERIAL MÉDICO

2.1. Material de reanimação

- Aparelho de reanimação manual000

- Aparelho de oxigenoterapia com descompressor que permite utilizar o oxigénio industrial de bordo, ou reservatório de oxigénio000

- Aspirador mecânico para desobstrução das vias aéreas superiores000

- Cânula para reanimação boca-a-boca000

2.2. Pensos e material de sutura

- Agrafadora descartável para sutura ou estojo de sutura e de agulhas000

- Ligadura elástica autoadesiva000

- Compressas de gaze esterilizada000

- Algodãohidrófilo000

- Tecido esterilizado para queimados000

- Ligadura triangular000

- Luvas de polietileno descartáveis000

- Pensos adesivos000

- Pensos compressivos esterilizados000

- Suturas adesivas ou ligaduras de óxido de zinco000

- Gaze gorda000

2.3. Instrumentos

- Caixa de instrumentos em aço inóxidável000

- Tesouras000

- Pinças de dissecção000

- Hemóstatos000

2.4. Material de exame e de vigilância médica

- Abaixa-línguas descartáveis000

- Fichas médicas de evacuação000

- Estetoscópio000

- Esfigmomanómetro aneróide000

- Termómetro médico vulgar000

- Termómetro que permita medir a hipotermia000

2.5. Material de injecção, de perfusão, de punção e de sondagem

- Seringas e agulhas descartáveis000

2.6. Material de imobilização e de contenção

- Tala maleável para os dedos000

- Tala maleável para o antebraço e a mão000

- Talas insufláveis000

- Tala para a coxa000

- Colar cervical para imobilização do pescoço000

3. ANTÍDOTOS

3.1. Gerais000

3.2. Cardiovasculares000

3.3. Sistema gastro-intestinal000

3.4. Sistema nervoso000

3.5. Sistema respiratório000

3.6. Anti-infecciosos000

3.7. Uso externo000

3.8. Outros000

3.9. Aparelho de oxigenoterapia000

Local e data: .

Assinatura do comandante: .

Visto da pessoa ou autoridade competente: .

SECÇÃO C. NAVIOS DA CATEGORIA C

I. Identificação do navio

Nome: .

Pavilhão: .

Porto de origem: .

II. Dotação médica

1. MEDICAMENTOS

1.1. Cardiovasculares

a) Antiangionosos000

b) Anti-hemorrágicos, incluindo tónicos uterinos (se houver mulheres a bordo)000

1.2. Medicamentos com acção sobre o sistema gastro-intestinal

a) Anti-eméticos000

b) Anti-diarreicos000

1.3. Analgésicos e anti-espasmódicos

a) Analgésicos, antipiréticos e anti-inflamatórios000

1.4. Medicamentos do sistema nervoso

a) Anti-eméticos000

1.5. Medicamentos para uso externo

- Medicamentos para uso dermatológico

- Solução anti-séptica000

- Preparado contra as queimaduras000

2. MATERIAL MÉDICO

2.1. Material de reanimação

- Cânula para reanimação boca-a-boca000

2.2. Pensos e material de sutura

- Ligadura elástica autoadesiva000

- Compressas de gaze esterilizada000

- Luvas de polietileno descartáveis000

- Pensos adesivos000

- Pensos compressivos esterilizados000

- Suturas adesivas ou ligaduras de óxido de zinco000

3. ANTÍDOTOS

3.1. Gerais000

3.2. Cardiovasculares000

3.3. Sistema gastro-intestinal000

3.4. Sistema nervoso000

3.5. Sistema respiratório000

3.6. Anti-infecciosos000

3.7. Uso externo000

3.8. Outros000

3.9. Aparelho de oxigenoterapia000

Local e data: .

Assinatura do comandante: .

Visto da pessoa ou autoridade competente: .

ANEXO V

FORMAÇÃO MÉDICA DO COMANDANTE E DOS TRABALHADORES DESIGNADOS (No 3 do artigo 5o)

I. 1. Aquisição de conhecimentos de base em fisiologia, semiologia e terapêutica.

2. Aquisição de elementos de prevenção sanitária, nomeadamente em matéria de higiene individual e colectiva, e de elementos relacionados com eventuais medidas profilácticas.

3. Aquisição de conhecimentos práticos sobre os actos terapêuticos essenciais e as modalidades de evacuação sanitária.

A formação prática dos responsáveis pelos cuidados médicos a bordo dos navios da categoria A deverá ser feita, se possível, em meio hospitalar.

4. Aquisição de bons conhecimentos das modalidades de utilização dos meios de consulta médica à distância.

II. Esta formação deverá ter em conta os programas definidos pelos mais recentes textos internacionais geralmente reconhecidos.

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