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Document 31992L0013
Council Directive 92/13/EEC of 25 February 1992 coordinating the laws, regulations and administrative provisions relating to the application of Community rules on the procurement procedures of entities operating in the water, energy, transport and telecommunications sectors
Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações
Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações
JO L 76 de 23.3.1992, p. 14–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 17/04/2014
Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações
Jornal Oficial nº L 076 de 23/03/1992 p. 0014 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0127
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0127
DIRECTIVA 92/13/CEE DO CONSELHO de 25 de Fevereiro de 1992 relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100oA, Tendo em conta a proposta da Comissão(1) , Em cooperação com o Parlamento Europeu(2) , Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3) , Considerando que a Directiva 90/531/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativa aos procedimentos de celebração dos contratos de direito público nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações(4) , fixa regras em matéria de celebração de contratos destinadas a assegurar oportunidades idênticas aos potenciais fornecedores e empreiteiros, mas não contém disposições específicas que permitam assegurar a sua aplicação efectiva; Considerando que os mecanismos actualmente existentes, tanto a nível nacional como comunitário, para assegurar essa aplicação nem sempre são adequados; Considerando que a inexistência de meios de recurso eficazes ou a insuficiência dos meios existentes poderá dissuadir as empresas comunitárias de apresentar propostas; que, por conseguinte, é conveniente que os Estados-membros corrijam esta situação; Considerando que a Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos de direito público e de fornecimentos de obras(5) , se restringe aos procedimentos de celebração dos contratos abrangidos pela Directiva 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas(6) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/531/CEE, e pela Directiva 77/62/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à coordenação dos processos de celebração dos contratos de fornecimento de direito público(7) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/531/CEE; Considerando que a abertura dos contratos de direito público à concorrência comunitária nos sectores em causa implica que sejam colocados à disposição dos fornecedores ou dos empreiteiros procedimentos de recurso adequados, em caso de violação do direito comunitário nesta matéria ou das normas nacionais que transpõem esse direito para o plano interno; Considerando que é necessário prever um reforço substancial das garantias de transparência e de não discriminação e que é conveniente, para que delas resultem efeitos concretos, que se disponha de meios de recursos eficazes e rápidos; Considerando que é necessário atender à especificidade de certos ordenamentos jurídicos, autorizando os Estados-membros a escolher entre diferentes opções com efeitos equivalentes, no que se refere aos poderes das instâncias de recurso; Considerando que uma dessas opções consiste na possibilidade de intervir directamente nos procedimentos de celebração dos contratos de direito público pelas entidades adjudicantes, nomeadamente, suspendendo esses procedimentos ou anulando decisões ou cláusulas discriminatórias existentes em documentos ou publicações; Considerando que a outra opção prevê a possibilidade de exercer indirectamente uma pressão efectiva sobre as entidades adjudicantes, a fim de as levar a sanar quaisquer violações ou a abster-se de as praticar, e de impedir que sejam causados prejuízos; Considerando que deve ser sempre possível apresentar um pedido de indemnização por perdas e danos; Considerando que, quando uma pessoa introduz um pedido de indemnização por perdas e danos pelos encargos suportados com a preparação de uma proposta ou com a participação num processo de celebração de um contrato de direito público, não é obrigada, para obter o reembolso dos custos suportados, a provar que o contrato lhe teria sido adjudicado se não tivesse existido essa violação; Considerando que seria útil que as entidades que observam as normas em matéria de celebração de contratos possam dar a conhecer esse facto por meios adequados; que isso pressupõe uma análise, efectuada por pessoas independentes, dos procedimentos e práticas dessas entidades; Considerando que, para o efeito, é adequado um sistema de certificação que inclua uma declaração relativa à correcta aplicação das normas em matéria de celebração de contratos, sob a forma de anúncio publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias; Considerando que as entidades adjudicantes devem dispor da possibilidade de recorrer à certificação, caso o desejem; que os Estados-membros devem dar-lhes essa possibilidade; que, para o efeito, os Estados-membros podem criar eles próprios o sistema ou oferecer às entidades adjudicantes a possibilidade de recorrerem a um sistema de certificação estabelecido para outro Estado-membro; que os Estados-membros podem confiar a responsabilidade da realização da análise prevista pelo sistema de certificação a pessoas, profissões ou ao pessoal de instituições; Considerando que a necessária flexibilidade na criação de um sistema desta natureza é assegurada pela definição das suas características essenciais constante da presente directiva; que as regras precisas do respectivo funcionamento devem ser estabelecidas em normas europeias, a que é feita referência na presente directiva; Considerando que os Estados-membros podem ter necessidade de fixar modalidades deste tipo antes da adopção das regras constantes das normas europeias ou para além delas; Considerando que, sempre que as empresas não apresentem recurso, certas violações poderão ser corrigidas se não for criado um mecanismo específico; Considerando, por conseguinte, que é necessário que a Comissão possa intervir junto das autoridades competentes do Estado-membro e da entidade adjudicante em causa, sempre que considere que foi cometida uma violação clara e manifesta no decurso do procedimento de celebração de um contrato de direito público, a fim de que sejam tomadas medidas adequadas para a rápida correcção dessa violação; Considerando que é necessário prever a existência de um mecanismo de conciliação ao nível comunitário para permitir a resolução não litigiosa dos diferendos; Considerando que a aplicação efectiva da presente directiva deverá ser reanalisada em simultâneo com a Directiva 90/531/CEE, com base em informações a prestar pelos Estados-membros quanto ao funcionamento dos procedimentos nacionais de recurso; Considerando que a presente directiva deve ser posta em aplicação em simultâneo com a Directiva 90/531/CEE; Considerando que é conveniente conceder ao Reino de Espanha, à República Helénica e à República Portuguesa períodos suplementares adequados para a transposição da presente directiva, tendo em conta as datas de entrada em vigor da Directiva 90/531/CEE nesses países, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: CAPÍTULO 1 Meios de recurso ao nível nacional Artigo 1o 1. Os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as decisões das entidades adjudicantes possam ser eficazmente objecto de recurso e, em especial, tão rapidamente quanto possível, nos termos dos artigos seguintes e, nomeadamente, do no 8 do artigo 2o, com fundamento em que essas disposições tenham violado o direito comunitário em matéria de celebração de contratos de direito público ou as normas nacionais de transposição desse direito, no que respeita: a) Aos procedimentos de celebração de contratos de direito público que são objecto da Directiva 90/531/CEE; e b) À observância do no 2, alínea a), do artigo 3o da citada directiva, no caso das entidades adjudicantes a que a referida disposição é aplicável. 2. Os Estados-membros devem assegurar que não se verifique qualquer discriminação entre as empresas que aleguem um prejuízo no âmbito de um procedimento de celebração de contratos devida à distinção efectuada pela presente directiva entre normas nacionais de transposição do direito comunitário e as outras normas nacionais. 3. Os Estados-membros devem garantir que os procedimentos de recurso sejam acessíveis, de acordo com regras que os Estados-membros podem determinar, pelo menos a qualquer pessoa que tenha ou tenha tido interesse em obter um determinado contrato e que tenha sido ou possa vir a ser lesada por uma eventual violação. Os Estados-membros podem, em especial, exigir que a pessoa que pretenda a aplicação de tal procedimento informe previamente a entidade adjudicante da alegada violação e da sua intenção de interpor recurso. Artigo 2o 1. Os Estados-membros devem assegurar que as medidas tomadas para efeitos dos recursos a que se refere o artigo 1o prevejam os poderes que permitam: quer a) Tomar, no mais curto prazo e mediante processo de urgência, medidas provisórias destinadas a corrigir a alegada violação ou a impedir que sejam causados novos prejuízos aos interessados, incluindo medidas destinadas a suspender ou a mandar suspender o procedimento de celebração do contrato em causa ou a execução de quaisquer decisões tomadas pela entidade adjudicante; e b) Anular ou mandar anular as decisões ilegais, inclusive, suprimir as especificações técnicas, económicas ou financeiras discriminatórias que constem do anúncio de concurso, do anúncio periódico indicativo, do anúncio de existência de um sistema de qualificação, do convite à apresentação de propostas, dos cadernos de encargos ou de qualquer outro documento relacionado com o processo de celebração do contrato em causa; quer c) Tomar, no mais curto prazo, se possível mediante processo de urgência e se necessário por meio de um processo definitivo quanto ao fundo, medidas diferentes das previstas nas alíneas a) e b), com o objectivo de corrigir a violação verificada e de impedir que sejam causados prejuízos aos interesses em causa; nomeadamente, emitir uma ordem de pagamento de uma quantia determinada no caso de a violação não ser corrigida ou evitada. Os Estados-membros podem efectuar esta escolha quer para a totalidade das entidades adjudicantes quer para categorias de entidades definidas com base em critérios objectivos, salvaguardando, em todas as circunstâncias, a eficácia das medidas estabelecidas, a fim de impedir que os interesses em causa sejam lesados; d) E, em ambos os casos acima previstos, conceder indemnizações por perdas e danos às pessoas lesadas pela violação. Quando forem reclamadas indemnizações por perdas e danos com fundamento na tomada ilegal de uma decisão, os Estados-membros podem prever, sempre que o seu sistema de direito interno o exija e disponha de instâncias com a competência necessária para o efeito, que a decisão contestada seja antes de mais anulada ou declarada ilegal. 2. Os poderes referidos no no 1 podem ser atribuídos a instâncias distintas responsáveis por aspectos diferentes dos processos de recurso. 3. Os processos de recurso não devem, por si só, produzir necessariamente efeitos suspensivos automáticos sobre os procedimentos de celebração de contratos a que se referem. 4. Os Estados-membros podem prever que, sempre que a instância responsável aprecie a necessidade de tomar medidas provisórias, possa tomar em consideração as prováveis consequências dessas medidas em relação a todos os interesses susceptíveis de ser lesados, bem como o interesse público e decidir não conceder essas medidas quando as suas consequências negativas possam superar as respectivas vantagens. A decisão de recusa de medidas provisórias não prejudicará os demais direitos reclamados pela pessoa que solicita essas medidas. 5. A quantia a pagar nos termos da alínea c) do no 1 deve ser fixada a um nível suficientemente elevado para dissuadir a entidade adjudicante de cometer qualquer infracção ou de perseverar numa infracção. O pagamento dessa soma pode ficar subordinado a uma decisão final que estabeleça a existência da prática da infracção. 6. Os efeitos do exercício dos poderes a que se refere o no 1 sobre o contrato celebrado na sequência de uma adjudicação serão determinados pelo direito nacional. Além disso, excepto se a decisão dever ser anulada antes da atribuição de indemnizações por perdas e danos, os Estados-membros podem prever que, após a celebração do contrato na sequência de uma adjudicação, os poderes da instância responsável pelo processo de recurso se limitem à concessão de indemnizações a qualquer pessoa que tenha sido lesada por uma infracção. 7. Quando uma pessoa introduza um pedido de indemnização por perdas e danos relativo aos custos incorridos com a preparação de uma proposta ou a participação num procedimento de celebração de um contrato, apenas terá de provar que houve violação do direito comunitário em matéria de celebração dos contratos ou das normas nacionais de transposição desse direito e que teria tido uma possibilidade real de lhe ser atribuído o contrato que foi prejudicada por essa violação. 8. Os Estados-membros devem assegurar que as decisões tomadas pelas instâncias responsáveis pelos processos de recurso possam ser eficazmente executadas. 9. Sempre que as instâncias responsáveis pelos processos de recurso não tenham natureza jurisdicional, as suas decisões devem ser fundamentadas por escrito. Além disso, nesse caso, devem ser adoptadas disposições para garantir que os procedimentos, segundo os quais qualquer medida presumida ilegal tomada pela instância de base ou qualquer presumível vício no exercício dos poderes que lhe foram conferidos, devam poder ser objecto de recurso jurisdicional ou de recurso para outra instância que seja um órgão jurisdicional na acepção do artigo 177o do Tratado e que seja independente em relação à entidade adjudicante e à instância de base. A nomeação dos membros dessa instância independente e a cessação das suas funções ficarão sujeitas às mesmas condições que as aplicáveis aos juízes, no que se refere à autoridade responsável pela sua nomeação, à duração do seu mandato e à sua destituição. Pelo menos o presidente desta instância deve ter as mesmas qualificações jurídicas e profissionais que um juíz. A instância independente tomará as suas decisões no termo de um processo contraditório e essas decisões produzirão efeitos jurídicos vinculativos, segundo os meios determinados por cada Estado-membro. CAPÍTULO 2 Certificação Artigo 3o Os Estados-membros darão às entidades adjudicantes a possibilidade de recurso a um sistema de certificação conforme com o disposto nos artigos 4o a 7o Artigo 4o As entidades adjudicantes podem mandar examinar periodicamente os procedimentos de celebração de contratos que se enquadrem no âmbito de aplicação da Directiva 90/531/CEE e a respectiva aplicação prática, a fim de obterem um certificado comprovativo de que, nesse momento, são conformes ao direito comunitário em matéria de celebração de contratos de direito público e às normas nacionais de transposição desse direito. Artigo 5o 1. Os certificadores elaborarão, por conta das entidades adjudicantes, um relatório escrito sobre os resultados do exame por eles efectuado. Antes de entregarem às entidades adjudicantes o certificado a que se refere o artigo 4o, os certificadores deverão assegurar-se de que foram corrigidas as irregularidades que tenham eventualmente constatado nos procedimentos de celebração dos contratos ou na sua aplicação prática e de que foram tomadas medidas para evitar a repetição dessas situações. 2. As entidades adjudicantes que tiverem obtido o certificado podem incluir a seguinte declaração nos anúncios a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeis, por força dos artigo 16o a 18o da Directiva 90/531/CEE: «A entidade adjudicante obteve um certificado nos termos da Directiva 92/13/CEE do Conselho, que atesta que, à data de . . ., os seus procedimentos de celebração de contratos de direito público e a respectiva aplicação prática eram conformes ao direito comunitário em matéria de celebração de contratos de direito público e às normas nacionais de transposição desse direito.». Artigo 6o 1. Os certificadores serão independentes das entidades adjudicantes, devendo desempenhar as suas funções com toda a objectividade. Devem oferecer adequadas garantias de qualificação e experiência profissionais pertinentes. 2. As pessoas, as profissões ou o pessoal de instituições chamados a exercer funções de certificação podem ser designados pelo Estado-membro em causa, se este considerar que preenchem as condições estabelecidas no no 1. Para o efeito, os Estados-membros podem exigir as qualificações profissionais que considerem pertinentes, as quais devem corresponder, pelo menos, ao nível de um diploma de ensino superior na acepção da Directiva 89/48/CEE(8) ou prever que essas garantias sejam dadas mediante determinados exames de aptidão profissional organizados ou reconhecidos pelo Estado. Artigo 7o As disposições dos artigos 4o a 6o devem ser consideradas como requisitos essenciais, com vista à elaboração de normas europeias relativas à certificação. CAPÍTULO 3 Mecanismo de correcção Artigo 8o 1. A Comissão pode recorrer aos procedimentos previstos no presente artigo sempre que, previamente à celebração de um contrato, considerar que foi cometida uma violação clara e manifesta das disposições comunitárias em matéria de contratos de direito público no decurso de um procedimento de celebração abrangido pela Directiva 90/531/CEE ou em articulação com o disposto no no 2, alínea a), do artigo 3o dessa directiva, quanto às entidades adjudicantes a que esta disposição se aplica. 2. A Comissão notificará ao Estado-membro e à entidade adjudicante em questão as razões pelas quais considera ter sido cometida uma violação clara e manifesta e solicitará a sua correcção pelos meios adequados. 3. No prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação a que se refere o no 2, o Estado-membro em questão deve comunicar à Comissão: a) A confirmação de que a violação foi corrigida; ou b) Uma conclusão fundamentada, explicando as razões por que não foi efectuada qualquer correcção; ou c) Uma notificação indicando que o procedimento de celebração do contrato em causa foi suspenso, quer por iniciativa da entidade adjudicante, por sua própria iniciativa, quer no âmbito do exercício dos poderes previstos no no 1, alínea a), do artigo 2o 4. Uma conclusão fundamentada na acepção da alínea b) do no 3 pode-se basear, nomeadamente, no facto de a violação alegada ter já sido objecto de um recurso jurisdicional ou de um recurso previsto no no 9 do artigo 2o Neste caso, o Estado-membro em causa deve informar a Comissão dos resultados desses processos, logo que forem conhecidos. 5. Em caso de notificação indicando que um procedimento de celebração de contrato foi suspenso nas condições previstas na alínea c) do no 3, o Estado-membro deve notificar a Comissão do levantamento da suspensão ou da abertura de outro procedimento de celebração de contrato relacionado, no todo ou em parte, com o anterior. Esta nova notificação deve confirmar que a violação alegada foi corrigida ou incluir uma comunicação fundamentada explicando por que razões não foi efectuada qualquer correcção. CAPÍTULO 4 Conciliação Artigo 9o 1. Qualquer pessoa que tenha ou tenha tido interesse em obter um contrato que se enquadre no âmbito de aplicação da Directiva 90/531/CEE e que, no quadro do procedimento de celebração desse contrato, se considere lesada ou em risco de ser lesada devido a violação do direito comunitário em matéria de celebração de contratos de direito público ou das normas nacionais de transposição desse direito pode requerer a aplicação do processo de conciliação previsto nos artigos 10o e 11o 2. O pedido a que se refere o no 1 deve ser dirigido por escrito à Comissão ou às autoridades nacionais enumeradas no anexo. Essas autoridades enviarão os pedidos à Comissão, no mais curto prazo. Artigo 10o 1. Se, com base no pedido previsto no artigo 9o, a Comissão considerar que o diferendo se refere à correcta aplicação do direito comunitário, convidará a entidade adjudicante a declarar se está disposta a participar no processo de conciliação. Se a entidade adjudicante se recusar a participar, a Comissão informará a pessoa que apresentou o pedido de que o processo não pode ser iniciado. Se a entidade adjudicante der o seu acordo, é aplicável o disposto nos nos 2 a 7. 2. A Comissão proporá, tão rapidamente quanto possível, um conciliador que conste de uma lista de pessoas independentes acreditadas para o efeito. Essa será elaborada pela Comissão, após consulta ao Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público ou, no caso das entidades adjudicantes cujas actividades se encontram definidas no no 2, alínea d), do artigo 2o da Directiva 90/531/CEE, após consulta ao Comité Consultivo para os Contratos de Telecomunicações. Cada uma das partes no processo de conciliação deve declarar se aceita o conciliador e designar um conciliador suplementar. Os conciliadores podem convidar, no máximo, mais duas pessoas na qualidade de peritos, para os aconselhar nos seus trabalhos. As partes no processo e a Comissão podem recusar os peritos convidados pelos conciliadores. 3. Os conciliadores darão à pessoa que requereu a aplicação do processo de conciliação, à entidade adjudicante e a qualquer outro candidato ou proponente que participe no procedimento de celebração do contrato, a possibilidade de apresentar o seu ponto de vista, quer oralmente quer por escrito. 4. Os conciliadores esforçar-se-ao por obter um acordo entre as partes no mais curto prazo, na observância do direito comunitário. 5. Os conciliadores informarão a Comissão acerca das suas conclusões e de quaisquer resultados que tenham obtido. 6. A pessoa que requereu a aplicação do processo de conciliação e a entidade adjudicante gozam do direito de pôr termo ao processo de conciliação a todo o tempo. 7. Salvo decisão em contrário tomada pelas partes, a pessoa que requereu a aplicação do processo de conciliação e a entidade adjudicante são responsáveis pelas despesas em que incorram. Além disso, cada uma delas suportará metade das custas processuais, com exclusão das despesas das partes intervenientes. Artigo 11o 1. Se, no âmbito de determinado procedimento de celebração de contrato, uma pessoa interessada na acepção do artigo 9o, que não seja a que requereu a aplicação do processo de conciliação, tiver intentado uma acção judicial ou qualquer outro recurso na acepção da presente directiva, a entidade adjudicante dará conhecimento desse facto aos conciliadores. Estes informarão a referida pessoa de que foi requerida a aplicação do processo de conciliação e convidá-la-ao a indicar, num prazo determinado, se aceita participar nesse processo. Se a pessoa se recusar a participar, os conciliadores podem decidir, se necessário por maioria, pôr termo ao processo de conciliação, se considerarem que a participação dessa pessoa é necessária para resolver o diferendo. Os conciliadores notificarão a Comissão dessa decisão, fundamentando-a devidamente. 2. As medidas tomadas em aplicação do presente capítulo não prejudicam: a) As medidas que a Comissão ou qualquer Estado-membro possa tomar em aplicação dos artigos 169o ou 170o do Tratado ou em aplicação do capítulo 3 da presente directiva; b) Os direitos da pessoa que requereu a aplicação do processo de conciliação, da entidade adjudicante ou de qualquer outra pessoa. CAPÍTULO 5 Disposições finais Artigo 12o 1. Antes do termo de um prazo de quatro anos seguinte ao início de aplicação da presente directiva, a Comissão, em consulta com o Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público, reanalisará a aplicação das disposições da presente directiva e, nomeadamente, a utilização das normas europeias e proporá, se for caso disso, as alterações consideradas necessárias. 2. Os Estados-membros devem enviar anualmente à Comissão, até ao dia 1 de Março, informações sobre o andamento dos processos nacionais de recurso interpostos durante o ano civil anterior. A Comissão determinará, em consulta com o Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público, a natureza dessas informações. 3. Em relação às questões relativas às entidades adjudicantes cujas actividades são definidas no no 2, alínea d), do artigo 2o da Directiva 90/531/CEE, a Comissão consultará igualmente o Comité Consultivo para os Contratos de Telecomunicações. Artigo 13o 1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 1993. O Reino de Espanha adoptará essas medidas, o mais tardar, até 30 de Junho de 1995. A República Helénica e a República Portuguesa adoptá-las-ao, o mais tardar, até 30 de Junho de 1997. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros porão em vigor as medidas a que se refere o no 1 nas mesmas datas que as previstas na Directiva 90/531/CEE. 3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 14o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1992. Pelo Conselho O Presidente Vítor MARTINS (1) JO no C 216 de 31. 8. 1990, p. 8, e JO no C 179 de 10. 7. 1991, p. 18. (2) JO no C 106 de 22. 4. 1991, p. 82, e JO no C 39 de 17. 2. 1992. (3) JO no C 60 de 8. 3. 1991, p. 16. (4) JO no L 297 de 29. 10. 1990, p. 1. (5) JO no L 395 de 30. 12. 1989, p. 33. (6) JO no L 185 de 16. 8. 1971, p. 5. (7) JO no L 13 de 15. 1. 1977, p. 1. (8) JO no L 19 de 24. 1. 1989, p. 16. ANEXO Autoridades nacionais a que podem ser dirigidos os pedidos de aplicação do processo de conciliação previsto no artigo 9o Na Alemanha Bundesministerium fuer Wirtschaft. Na Bélgica Services du Premier Ministre Diensten Van de Eerste Minister. Ministère des Affaires économiques Ministerie van Economische Zaken. Na Dinamarca Industri - og Handelsstyrelsen (fornecimentos). Boligsminsteriet (obras). Na Grécia Ypoyrgeio Viomichanias, Energeias kai Technologias Ypoyrgeio Emporioy Ypoyrgeio Perivallontos, Chorotaxias kai Dimosion Ergon. Em Espanha Ministerio de Economía y Hacienda. Em França Commission centrale des marchés. Na Irlanda Department of Finance. Na Itália Presidenza del Consiglio dei Ministri Politiche Comunitarie. No Luxemburgo Ministère des travaux publics. Nos Países Baixos Ministerie van Economische Zaken. Em Portugal Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares. No Reino Unido H. M. Treasury.