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Document 31991R3923

    Regulamento ( CEE ) n° 3923/91 do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes e limites máximos pautais comunitários e que estabelece uma vigilância comunitária para certos peixes e produtos da pesca originários das ilhas Faroé ( 1992 )

    JO L 373 de 31.12.1991, p. 9–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3923/oj

    31991R3923

    Regulamento ( CEE ) n° 3923/91 do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes e limites máximos pautais comunitários e que estabelece uma vigilância comunitária para certos peixes e produtos da pesca originários das ilhas Faroé ( 1992 )

    Jornal Oficial nº L 373 de 31/12/1991 p. 0009 - 0020


    REGULAMENTO (CEE) N° 3923/91 DO CONSELHO de 23 de Dezembro de 1991 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes e limites máximos pautais comunitários e que estabelece uma vigilância comunitária para certos peixes e produtos da pesca originários das ilhas Faroé (1992)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

    Tendo em conta a Decisão 91/668/CEE do Conselho, de 2 de Dezembro de 1991, relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, o Governo da Dinamarca e o Governo local das ilhas Faroé (1),

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que os artigos 3o e 8o da referida decisão prevêem para certos peixes e produtos da pesca, constantes do protocolo n° 1 em anexo à referida decisão, que os direitos aduaneiros aplicáveis à importação desses produtos na Comunidade dos Dez sejam suprimidos a partir de 1 de Janeiro de 1992; que essa supressão dos direitos aduaneiros se efectua no âmbito de contingentes e limites máximos pautais communitários, bem como, para alguns desses produtos, no âmbito de uma vigilância estatística comunitária; que é, pois, conveniente abrir, a partir de 1 de Janeiro de 1992, os contingentes e limites máximos pautais comunitários em questão para os referidos produtos originários das ilhas Faroé à razão dos volumes que se elevam aos níveis indicados respectivamente nos anexos I e II e estabelecer uma vigilância estatística comunitária para os produtos constantes do anexo III;

    Considerando que, no âmbito destas medidas pautais, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicam direitos aduaneiros calculados respectivamente em conformidade com o disposto nos n° 1 e 2 do artigo 173o e no n° 1, alínea b), e n° 2 do artigo 360o de Acto de Adesão;

    Considerando que as taxas de direito preferencial indicadas nos anexos I, II e III só se aplicam se o preço franco-fronteira determinado pelos Estados-membros, em conformidade com o disposto no artigo 21o do Regulamento (CEE) n° 3796/81 do Conselho, de 29 Dezembro de 1981, que organiza o comércio de mercados no sector dos produtos de pesca (2), for pelo menos igual ao preço de referência fixado ou a fixar pela Comunidade para os produtos em causa ou para as categorias de produtos em causa;

    Considerando que, no que diz respeito aos produtos sujeitos a contingentes pautais comunitários constantes do anexo I, convém garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade aos referidos contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para estes contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros, até ao esgotamento dos contingentes; que é conveniente tomar as medidas necessárias com o objectivo de assegurar uma gestão comunitária e eficaz desses contingentes pautais, prevendo a possibilidade de os Estados-membros retirarem aos volumes de contingentes as quantidades necessárias, correspondentes às importações reais verificadas; que esse modo de gestão requer colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão;

    Considerando que, estando o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo reunidos e representados pela união económica Benelux, qualquer operação relativa à gestão dos contingentes pode ser efectuada por um dos seus membros;

    Considerando que, para os produtos contantes do anexo II, sujeitos a limites máximos pautais comunitários, pode ser conseguida uma vigilância comunitária através do recurso a um modo de gestão baseado na imputação, à escala comunitária, das importações dos produtos em questão, sobre os limites máximos, à medida que esses produtos forem apresentados na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática; que esse modo de gestão deve prever a possibilidade de restabelecer os direitos aduaneiros logo que os referidos limites máximos sejam atingidos à escala comunitária;

    Considerando que este modo de gestão requer uma colaboração estreita e especialmente rápida entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder seguir o estado de imputação no que diz respeito aos limites máximos e disso informar os Estados-membros; que esta colaboração deve ser tanto mais estreita quanto é necessário que a Comissão possa tomar medidas adequadas para restabelecer os direitos aduaneiros quando um dos limites máximos for atingido;

    Considerando que, para os produtos constantes do anexo III, se afigura oportuno recorrer ao sistema de vigilância estatística efectuada a nível da Comissão em conformidade com o disposto na matéria pelos Regulamentos (CEE) n° 2658/87 (1) e (CEE) n° 1736/75 (2),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992, os direitos aduaneiros na importação na Comunidade, tal como constituída em 31 Dezembro de 1985, dos produtos constantes do anexo I, originários das ilhas Faroé, são suspensos aos níveis e nos limites dos contingentes pautais comunitários aí indicados.

    2. Nos limites desses contingentes pautais o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicam os direitos aduaneiros calculados respectivamente em conformidade com o disposto nos nos 1 e 2 do artigo 173o e no n° 1, alínea b), e n° 2 do artigo 360o do Acto de Adesão.

    Artigo 2o

    Os contingentes pautais referidos no artigo 1o são geridos pela Comissão, que pode tomar qualquer medida administrativa útil, com o objectivo de assegurar uma gestão eficaz.

    Artigo 3o

    Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática acompanhado de um certificado de circulação de mercadorias, que inclua um pedido para obtenção do benefício preferencial para um produto objecto do presente regulamento, e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procede, por meio de notificação à Comissão, a uma triagem, a partir do volume do contingente em causa, de uma quantidade correspondente a essas necessidades.

    Os pedidos de saque com indicação da data de aceitação das referidas declarações devem ser transmitidos à Comissão sem demora.

    Os saques são concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita.

    Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, deverá transferi-las, logo que possível, para o volume pautal correspondente.

    Se as quantidades solicitadas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição é feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros são informados pela Comissão dos saques efectuados.

    Artigo 4o

    1. De 1 de Janeiro a 31 Dezembro de 1992, as importações na Comunidade, tal como constituída em 31 de Dezembro de 1985, de certos produtos originários das ilhas Faroé, indicados nos anexos II e III, estão sujeitos respectivamente a limites máximos e a uma vigilância comunitária.

    As designações dos produtos referidos no primeiro parágrafo e os níveis dos limites máximos e dos direitos aduaneiros aplicáveis são indicados nos anexos já referidos.

    2. No âmbito dessas medidas pautais, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicam direitos calculados, respectivamente, em conformidade com o disposto nos nos 1 e 2 do artigo 173o e no n° 1, alínea b), e n° 2 do artigo 360o do Acto de Adesão.

    3. As imputações aos limites máximos são efectuadas à medida que os produtos forem apresentados na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática, acompanhados de um certificado de circulação das mercadorias, em conformidade com as regras indicadas no protocolo relativo à definição da noção de produtos originários e com os métodos de cooperação administrativa, anexado à Decisão 91/668/CEE.

    Uma mercadoria só pode ser imputada ao limite máximo se o certificado de circulação de mercadorias for apresentado antes da data de restabelecimento da cobrança dos direitos aduaneiros.

    O estado de esgotamento dos limites máximos é verificado ao nível da Comunidade com base nas importações imputadas, nas condições definidas nos primeiro e segundo parágrafos.

    Os Estados-membros informam a Comissão sobre as importações efectuadas, segundo as modalidades já enunciadas segundo a periodicidade e nos prazos indicados no n° 5.

    4. Logo que os limites máximos forem atingidos, a Comissão pode restabelecer, por meio de regulamento, até ao final do ano civil, a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos países terceiros.

    5. Os Estados-membros comunicam à Comissão, o mais tardar no décimo quinto dia de cada mês, as relações das imputações efectuadas no decurso do mês anterior.

    6. A vigilância estatística prevista para os produtos constantes do anexo III do presente regulamento efectua-se a nível da Comunidade com base nas importações imputadas nas condições definidas no primeiro parágrafo do n° 3 do artigo 4o e comunicadas ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, em aplicação das disposições dos Regulamentos (CEE) n° 2658/87 e (CEE) n° 1736/75.

    Artigo 5o

    As taxas de direito indicadas nos anexos I, II e III só se aplicam se o preço franco-fronteira determinado pelos Estados-membros, em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CEE) n° 3796/81 e n° 3468/88, for pelo menos igual ao preço de referência fixado ou a fixar pela Comunidade para os produtos ou as categorias de produtos em causa.

    Artigo 6o

    A fim de assegurar a aplicação de presente regulamento, a Comissão tomará todas as medidas úteis, em estreita colaboração com os Estados-membros.

    Artigo 7o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1991.

    Pelo ConselhoO PresidenteY. VAN ROOY

    (1)JO n° L 371 de 31. 12. 1991, p. 1.

    (2)JO n° L 379 de 31. 12. 1981, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3468/88 (JO n° L 305 de 10. 11. 1988, p. 1).

    (1)JO n° L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

    (2)JO n° L 183 de 14. 7. 1975, p. 3.

    ANEXO I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO IV

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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