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Document 31991R3697
Commission Regulation (EEC) No 3697/91 of 18 December 1991 amending Regulation (EEC) No 641/86 laying down detailed rules for the application of the supplementary trade mechanism to importation into Portugal of the products processed from fruit and vegetables listed in Annex XXII to the Act of Accession
REGULAMENTO (CEE) No 3697/91 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 641/86, que determina as regras de execução do mecanismo complementar às trocas comerciais para o sector dos produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas importados em Portugal, referidos no anexo XXII do Acto de Adesão
REGULAMENTO (CEE) No 3697/91 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 641/86, que determina as regras de execução do mecanismo complementar às trocas comerciais para o sector dos produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas importados em Portugal, referidos no anexo XXII do Acto de Adesão
JO L 350 de 19.12.1991, pp. 24–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1992
REGULAMENTO (CEE) No 3697/91 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 641/86, que determina as regras de execução do mecanismo complementar às trocas comerciais para o sector dos produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas importados em Portugal, referidos no anexo XXII do Acto de Adesão -
Jornal Oficial nº L 350 de 19/12/1991 p. 0024 - 0028
REGULAMENTO (CEE) No 3697/91 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 641/86, que determina as regras de execução do mecanismo complementar às trocas comerciais para o sector dos produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas importados em Portugal, referidos no anexo XXII do Acto de Adesão A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 251o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 569/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3296/88 (2), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 7o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3792/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que define o regime aplicável nas trocas de produtos agrícolas entre Espanha e Portugal (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3296/88, e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 5o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 574/86 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3296/88, determinou as regras gerais de execução do mecanismo complementar às trocas comerciais; Considerando que o Regulamento (CEE) no 641/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986, que determina as regras gerais de execução do mecanismo complementar às trocas comerciais para o sector dos produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas importados em Portugal, referidos no anexo XXII do Acto de Adesão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1544/91 (6), fixou, nomeadamente, os limites indicativos previstos no no 1 do artigo 251o do Acto de Adesão para determinados produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas para o período decorrente de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1991; Considerando que os balanços previsionais relativos a estes produtos foram estabelecidos de acordo com o processo previsto no artigo 22o do Regulamento (CEE) no 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1943/91 (8); Considerando que estes balanços permitem fixar limites indicativos, para os produtos em causa, para 1992; que estes limites, em conformidade com o no 2 do artigo 251o do Acto de Adesão, devem reflectir uma certa progressividade em relação às correntes de trocas comerciais tradicionais, de modo a assegurar uma abertura harmoniosa e gradual do mercado; que, para este efeito, é conveniente aumentar de 70 % os limites indicativos para 1992; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e de Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 641/86 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 1o, o no 1 passa a ter a seguinte redacção: « 1. Os limites indicativos previstos no no 1 do artigo 251o do Acto de Adesão são fixados em anexo para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992. ». 2. O anexo passa a ter a redacção do anexo do presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 55 de 1. 3. 1986, p. 106. (2) JO no L 293 de 27. 10. 1988, p. 7. (3) JO no L 367 de 31. 12. 1985, p. 7. (4) JO no L 57 de 1. 3. 1986, p. 1. (5) JO no L 60 de 1. 3. 1986, p. 34. (6) JO no L 143 de 7. 6. 1991, p. 32. (7) JO no L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (8) JO no L 175 de 4. 7. 1991, p. 1. ANEXO (Em toneladas) Código NC Designação das mercadorias Montante dos limites indicativos (1) (2) (3) 0812 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente e sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado: 0812 10 00 Cerejas 0812 20 00 Morangos 1 161 0812 90 50 Groselhas de cachos negros (cassis) 0812 90 60 Framboesas 0812 90 90 Outras 0812 90 10 Damascos 107 2007 Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição ou de outros edulcorantes 1 239 2008 Frutas e outras partes comestéveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições: 2008 20 91 De 4,5 kg ou mais 2008 20 99 De menos de 4,5 kg 2008 30 51 Pedaços de toranjas (grapefruit) 2008 30 55 Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes 2008 30 59 Outros 2008 30 71 Pedaços de toranjas (grapefruit) 2008 30 75 Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes 2008 30 79 Outros 2008 30 91 De 4,5 kg ou mais 2008 30 99 De menos de 4,5 kg 2008 40 59 Outras 2008 40 91 De 4,5 kg ou mais 2008 40 99 De menos de 4,5 kg 2008 50 61 De teor de açúcares superior a 13 %, em peso 2008 50 69 Outros 2008 50 71 De teor de açúcares superior a 15 %, em peso 2008 50 79 Outros 2008 50 91 De 4,5 kg ou mais 2008 50 99 De menos de 4,5 kg 2008 60 71 Ginjas (Prunus cereasus) 2008 60 79 Outros 2008 60 91 Ginjas (Prunus cerasus) 2008 60 99 Outros 2008 70 69 Outros 2008 70 91 De 4,5 kg ou mais 2008 70 99 De menos de 4,5 kg 2008 80 50 Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg 2008 80 70 Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: 2008 80 91 De 4,5 kg ou mais 2008 80 99 De menos de 4,5 kg 2008 92 50 Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg 2008 92 71 Misturas, nas quais nenhumas das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas 2008 92 79 Outros 2008 92 91 De 4,5 kg ou mais 2008 92 99 De menos de 4,5 kg 2008 99 41 Gengibre 4 321 2008 99 43 Uvas 2008 99 45 Ameixas 2008 99 48 Outras 2008 99 51 Gengibre 2008 99 53 Uvas 2008 99 55 Ameixas 2008 99 61 Outras: 2008 99 71 De 4,5 kg ou mais 2008 99 79 De menos de 4,5 kg 2008 99 99 Outras 2009 Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros eduilcorantes: 2009 20 11 De valor não superior a 30 ecus por 100 kg de peso líquido 2009 20 19 Outros 2009 20 91 De valor não superior a 30 ecus por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 2009 20 99 Outros 2009 30 11 De valor não superior a 30 ecus por 100 kg de peso líquido 2009 30 19 Outros 2009 30 31 Com açúcares de adição 2009 30 39 Outros 2009 30 91 De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 2009 30 95 De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso 2009 30 99 Sem açúcares de adição 2009 40 11 De valor não superior a 30 ecus por 100 kg de peso líquido 2009 40 19 Outros 2009 40 30 De valor superior a 30 ecus por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição: 2009 40 91 De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 2009 40 93 De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso 2009 40 99 Sem açúcares de adição 2009 70 11 De valor não superior a 22 ecus por 100 kg de peso líquido 2009 70 19 Outros 2009 70 30 De valor superior a 18 ecus por 100 kg de peso líquidos, com açúcares de adição: 2009 70 91 De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso 2009 70 93 De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 2009 70 99 Sem açúcares de adição 2009 80 11 De valor não superior a 22 ecus por 100 kg de peso líquido 2009 80 19 Outros 2009 80 32 De valor não superior a 30 ecus por 100 kg de peso líquido 2009 80 39 Outros 2009 80 50 De valor superior a 18 ecus por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição: 2009 80 61 De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 2009 80 63 De teor de açúcares de adição não superior a 30 %. em peso 2009 80 69 Sem açúcares de adição 2009 80 80 De valor superior a 30 ecus por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição: 2009 80 83 De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 2009 80 93 De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso: 3 788 2009 80 95 Sumo de fruta da espécie Vaccinium macrocarpon 2009 80 99 Outro 2009 90 11 De valor não superior a 22 ecus por 100 kg de peso líquido 2009 90 19 Outros 2009 90 21 De valor não superior a 30 ecus por 100 kg de peso líquido 2009 90 29 Outros 2009 90 31 De valor não superior a 18 ecus por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 2009 90 39 Outros: 2009 90 41 Com açúcares de adição 2009 90 49 Outros 2009 90 51 Com açúcares de adição 2009 90 59 Outros 2009 90 71 De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 2009 90 73 De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso 2009 90 79 Sem açúcares de adição 2009 90 91 De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 2009 90 93 De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso 2009 90 99 Sem açúcares de adição