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Document 31991L0689
Council Directive 91/689/EEC of 12 December 1991 on hazardous waste
Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos
Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos
JO L 377 de 31.12.1991, p. 20–27
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010; revogado por 32008L0098
Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos
Jornal Oficial nº L 377 de 31/12/1991 p. 0020 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0199
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0199
DIRECTIVA DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 1991 relativa aos resíduos perigosos (91/689/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130oS, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Em cooperação com o Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a Directiva 78/319/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativa aos resíduos tóxicos e perigosos (4), estabeleceu normas comunitárias relativas à eliminação de resíduos perigosos; que, para ter em conta a experiência adquirida na aplicação desta Directiva pelos Estados-membros, é necessário alterar essas normas e substituir a Directiva 78/319/CEE pela presente directiva; Considerando que a resolução do Conselho, de 7 de Maio de 1990, sobre a política em matéria de resíduos (5) e o programa de acção das Comunidades Europeias relativo ao ambiente, que foi objecto da resolução do Conselho das Comunidades Europeias e do representantes dos Governos dos Estados-membros reunidos no seio do Conselho, de 19 de Outubro de 1987, relativa à prossecução e aplicação de uma política e de um programa de acção da Comunidade Europeia em matéria de ambiente (1987-1992) (6) prevêem medidas comunitárias tendentes a melhorar as condições de eliminação e de gestão dos resíduos perigosos; Considerando que as normas gerais aplicáveis à gestão dos resíduos definidas pela Directiva do Conselho 75/442/CEE, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE (8), também se aplicam à gestão dos resíduos perigosos; Considerando que a gestão correcta dos resíduos perigosos exige normas suplementares mais restritivas que tenham em conta a natureza específica deste tipo de resíduos; Considerando que, para tornar mais eficaz a gestão dos resíduos perigosos na Comunidade, é necessário dispor de uma definição clara e uniforme de resíduos perigosos baseada na experiência; Considerando que é necessário garantir que a fiscalização da eliminação e valorização de resíduos perigosos seja o mais completa possível; Considerando que deve ser possível adaptar rapidamente ao progresso científico e técnico as disposições desta directiva; que o comité instituído pela Directiva 75/442/CEE deverá ter competência para adaptar a tal progresso as disposições desta directiva, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o 1. A presente directiva, elaborada por força do n° 2 do artigo 2o da Directiva 75/442/CEE, tem por objectivo a aproximação das legislações dos Estados-membros sobre a gestão controlada dos resíduos perigosos. 2. Sob reserva do disposto na presente directiva, as disposições da Directiva 75/442/CEE aplicam-se aos resíduos perigosos. 3. As definições de «resíduos» e dos outros termos utilizados na presente directiva são as da Directiva 75/442/CEE. 4. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «resíduos perigosos»: - os resíduos constantes de uma lista a elaborar, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 18o da Directiva 75/442/CEE e com base nos seus anexos I e II, o mais tardar seis meses antes do início da aplicação da presente directiva. Estes resíduos deverão possuir uma ou mais das características definidas no anexo III. Esta lista basear-se-á na origem e composição dos resíduos e, se for caso disso, em valores limite de concentração. A lista será periodicamente reanalisada e, se necessário, será revista de acordo com o mesmo procedimento, - quaisquer outros resíduos que um Estado-membro considerar possuírem pelo menos uma das características referidas no anexo III. Estes casos deverão ser notificados à Comissão e analisados de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 18o da Directiva 75/442/CEE, tendo em vista a sua inclusão na lista. 5. Os resíduos urbanos encontram-se isentos da aplicação do disposto na presente directiva. O mais tardar no final de 1992, o Conselho, sob proposta da Comissão, estabelecerá normas específicas que tenham em conta a natureza particular dos resíduos urbanos. Artigo 2o 1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para exigir que, em todos os locais em que se efectue o depósito (descarga) de resíduos perigosos, esses resíduos sejam recenseados e identificados. 2. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para exigir que os estabelecimentos e as empresas que efectuam a eliminação, valorização, recolha ou transporte de resíduos perigosos não misturem diferentes categorias de resíduos perigosos entre si, nem resíduos perigosos com outros resíduos. 3. Em derrogação ao n° 2, admite-se todavia a mistura de diferentes tipos de resíduos perigosos entre si e com outros resíduos, substâncias ou matérias, nas condições estabelecidas no artigo 4o da Directiva 75/442/CEE e, em especial, a fim de melhorar a segurança durante e eliminação ou a valorização desses resíduos. Esta operação está sujeita à autorização referida nos artigos 9o, 10o e 11o da Directiva 75/442/CEE. 4. Sempre que os resíduos perigosos se encontrem já misturados com outros resíduos, substâncias ou matérias, deverá proceder-se à respectiva separação, quando tal for técnica e economicamente exequível e sempre que necessário, a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 4o da Directiva 75/442/CEE. Artigo 3o 1. A derrogação à autorização concedida aos estabelecimentos ou empresas que efectuam a eliminação dos seus próprios resíduos referida no n° 1, alínea a), do artigo 11o da Directiva 75/442/CEE não se aplica aos resíduos perigosos abrangidos pela presente directiva. 2. Em conformidade com o n° 1, alínea b) do artigo 11o da Directiva 75/442/CEE, um Estado-membro pode derrogar ao artigo 10o dessa Directiva relativamente aos estabelecimentos ou empresas que asseguram a valorização dos resíduos a que se aplica a presente directiva: - se esse Estado-membro adoptar regras gerais que enumerem os tipos e quantidades de resíduos em causa e se precisar as condições específicas (valores limite de substâncias perigosas contidas nos resíduos, valores limite de emissão, tipo de actividade) e as outras condições que deverão ser respeitadas para efectuar diferentes formas de valorização e - se os tipos ou quantidades de resíduos, assim como os métodos de valorização, forem de molde a permitir que sejam respeitadas as condições impostas pelo artigo 4o da Directiva 75/442/CEE. 3. Os estabelecimentos ou empresas referidos no n° 2 serão registados junto das autoridades competentes. 4. Se um Estado-membro pretender beneficiar do disposto no n° 2, as normas referidas no n° 2 serão comunicadas à Comissão o mais tardar três meses antes da sua entrada em vigor. A Comissão consultará os Estados-membros e à luz dessas consultas proporá que essas normas sejam finalmente submetidas a acordo, em conformidade com o disposto no artigo 18o da Directiva 75/442/CEE. Artigo 4o 1. O disposto no artigo 13o da Directiva 75/442/CEE aplica-se igualmente aos produtores de resíduos perigosos. 2. O disposto no artigo 14o da Directiva 75/442/CEE aplica-se igualmente aos produtores de resíduos perigosos e a qualquer estabelecimento ou empresa que transporte resíduos perigosos. 3. O registo referido no artigo 14o da Directiva 75/442/CEE deve ser conservado durante pelo menos três anos, excepto no caso dos estabelecimentos e das empresas que efectuam o transporte de resíduos perigosos, as quais devem conservar esses registos durante pelo menos doze meses. Os documentos comprovativos da execução das operações de gestão devem ser facultados a pedido das autoridades competentes ou de um detentor anterior. Artigo 5o 1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que, aquando da recolha, do transporte e do armazenamento temporário, os resíduos estejam convenientemente embalados e rotulados em conformidade com as normas internacionais e comunitárias em vigor. 2. No que se refere aos resíduos perigosos, as operações de controlo relativas à recolha e ao transporte efectuadas com base no artigo 13o da Directiva 75/442/CEE incidirão, particularmente, sobre a origem e o destino dos resíduos perigosos. 3. Sempre que forem transferidos, os resíduos perigosos devem ser acompanhados de um formulário de identificação contendo as indicações referidas na secção A do anexo I da Directiva 84/631/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1984, relativa à vigilância e ao controlo na Comunidade das transferências transfronteiras de resíduos perigosos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/279/CEE (2). Artigo 6o 1. Em conformidade com o disposto no artigo 7o da Directiva 75/442/CEE, as autoridades competentes deverão elaborar e tornar públicos planos para a gestão dos resíduos perigosos, quer separadamente quer no quadro dos respectivos planos gerais de gestão de resíduos. 2. A Comissão procederá a uma avaliação comparativa desses planos, nomeadamente no que respeita aos métodos de eliminação e de valorização. A Comissão porá essas informações à disposição das autoridades competentes dos Estados-membros que as solicitarem. Artigo 7o Em casos de emergência ou de perigo grave, os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias, incluindo, se for caso disso, derrogações temporárias à presente directiva, com o objectivo de que os resíduos perigosos não constituam uma ameaça para a população ou para o ambiente. Os Estados-membros informarão a Comissão acerca das referidas derrogações. Artigo 8o 1. No âmbito do relatório previsto no n° 1 do artigo 16o da Directiva 75/442/CEE, e com base num questionário elaborado de acordo com esse artigo, os Estados-membros apresentarão à Comissão um relatório sobre a execução das disposições da presente directiva. 2. Além do relatório de síntese referido no n° 2 do artigo 16o da Directiva 75/442/CEE, a Comissão apresentará de três em três anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva. 3. Além disso, os Estados-membros comunicarão à Comissão, antes de 12 de Dezembro de 1994, em relação a cada estabelecimento ou empresa que efectue a eliminação e/ou a valorização de resíduos perigosos, principalmente por conta de terceiros, e que tenha probabilidades de vir a fazer parte da rede integrada referida no artigo 5o da Directiva 75/442/CEE, as seguintes informações: - nome e endereço, - modo de tratamento dos resíduos, - tipo e quantidade de resíduos que podem ser tratados. Os Estados-membros comunicarão anualmente à Comissão quaisquer alterações a estas informações. A Comissão manterá estas informações à disposição das autoridades competentes dos Estados-membros que as solicitem. A forma como estas informações serão transmitidas à Comissão será objecto de acordo, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18o da Directiva 75/442/CEE. Artigo 9o As alterações necessárias para adaptar os anexos da presente directiva ao progresso científico e técnico, bem como para rever a lista de resíduos referida no n° 4 do artigo 1o, serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18o da Directiva 75/442/CEE. Artigo 10o 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 12 de Dezembro de 1993. Do facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 3. Os Estados-membros comunicarão a Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 11o A Directiva 78/319/CEE é revogada a partir de 12 de Dezembro de 1993. Artigo 12o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1991. Pelo ConselhoO PresidenteJ.G.M. ALDERS (1) JO n° C 295 de 19. 11. 1988, p. 8 e JO n° C 42 de 22. 2. 1990, p. 19. (2) JO n° C 158 de 26. 6. 1989, p. 238. (3) JO n° C 56 de 6. 3. 1989, p. 2. (4) JO n° L 84 de 31. 3. 1978, p. 43. (5) JO n° C 122 de 18. 5. 1990, p. 2. (6) JO n° C 328 de 7. 12. 1987, p. 1. (7) JO n° L 194 de 25. 7. 1975, p. 47. (8) JO n° L 78 de 26. 3. 1991, p. 32. (1) JO n° L 326 de 13. 12. 1984, p. 31. (2) JO n° L 181 de 4. 7. 1986, p. 13. ANEXO I CATEGORIAS OU TIPOS GENÉRICOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS CARACTERIZADOS PELA SUA NATUREZA OU PELA ACTIVIDADE DE QUE RESULTAM (*) (OS RESÍDUOS PODEM APRESENTAR-SE SOB FORMA LÍQUIDA, SÓLIDA OU PASTOSA) ANEXO I A Resíduos que possuam qualquer uma das características referidas no anexo III e que sejam constituídos por: 1. Substâncias anatómicas; resíduos dos hospitais ou de outras actividades médicas 2. Produtos farmacêuticos, medicamentos, produtos veterinários 3. Produtos preservadores da madeira 4. Biocidas e produtos fitofarmacêuticos 5. Resíduos de produtos utilizados como solventes 6. Substâncias orgânicas halogenadas não utilizadas como solventes, com exclusão das matérias polimerizadas inertes 7. Sais de têmpera cianetados 8. Óleos e substâncias oleosas minerais (por exemplo, lamas de corte, etc.) 9. Misturas e emulsões de óleo/água ou hidrocarbonetos/água 10. Produtos que contenham PCB e/ou PCT (por exemplo, fluidos dieléctricos, etc.) 11. Matérias à base de alcatrão provenientes de operações de refinação, destilação ou pirólise (por exemplo, depósitos de destilação, etc.) 12. Tintas, corantes, pigmentos, lacas, vernizes 13. Resinas, latex, plastificantes, colas 14. Substâncias químicas não identificadas e/ou novas provenientes de actividades de investigação, de desenvolvimento e de ensino cujos efeitos sobre o homem e/ou sobre o ambiente se desconheçam (por exemplo, resíduos de laboratório, etc.) 15. Produtos pirotécnicos e outras matérias explosivas 16. Produtos de laboratórios fotográficos 17. Qualquer material contaminado por um produto da família dos dibenzofuranos policlorados 18. Qualquer material contaminado por um produto da família dos dibenzoparadioxinas policloradas. ANEXO I B Resíduos que contenham qualquer um dos elementos mencionados no anexo II, que possuam qualquer uma das características referidas no anexo III e que sejam constituídos por: 19. Sabões, matérias gordas, ceras de origem animal ou vegetal 20. Substâncias orgânicas não halogenadas não utilizadas como solventes 21. Substâncias inorgânicas sem metais nem compostos metálicos 22. Escórias e/ou cinzas 23. Terras, argilas ou areias, incluindo as lamas de dragagem 24. Sais de têmpera não cianetados 25. Poeiras ou pós metálicos 26. Materiais catalíticos usados 27. Líquidos ou lamas contendo metais ou compostos metálicos 28. Resíduos de tratamento de despoluição (por exemplo, poeiras de filtros de ar, etc.) excepto os mencionados nos pontos 29, 30 e 33 29. Lamas de lavagem de gases 30. Lamas das instalações de tratamento de águas 31. Resíduos de descarbonatação 32. Resíduos de colunas de permuta iónica 33. Lamas de depuração não tratadas ou não utilizáveis na agricultura 34. Resíduos de limpeza de tanques e/ou equipamentos 35. Material contaminado 36. Recipientes contaminados (por exemplo, embalagens, garrafas de gás, etc.) que tenham contido um ou mais dos elementos referidos no anexo II 37. Acumuladores, baterias e pilhas eléctricas 38. Óleos vegetais 39. Objectos provenientes de uma recolha selectiva junto de habitações e que apresentem uma das características referidas no anexo III 40. Qualquer outro resíduo que contenha qualquer um dos elementos referidos no anexo II ou que apresente qualquer uma das características referidas no anexo III. (*) Certas repetições relativamente às rubricas do anexo II são intencionais. ANEXO II ELEMENTOS QUE CONFEREM CARÁCTER PERIGOSO AOS RESÍDUOS DO ANEXO I B QUANDO ESTES APRESENTAM QUALQUER DAS CARACTERÍSTICAS DO ANEXO III (*) Resíduos constituídos por: C1 Berílio e seus compostos C2 Compostos de vanádio C3 Compostos de crómio hexavalente C4 Compostos de cobalto C5 Compostos de níquel C6 Compostos de cobre C7 Compostos de zinco C8 Arsénico e seus compostos C9 Selénio e seus compostos C10 Compostos de prata C11 Cádmio e seus compostos C12 Compostos de estanho C13 Antimónio e seus compostos C14 Telúrio e seus compostos C15 Compostos de bário, com excepção do sulfato de bário C16 Mercúrio e seus compostos C17 Tálio e seus compostos C18 Chumbo e seus compostos C19 Sulfuretos inorgânicos C20 Compostos inorgânicos de flúor, com excepção do fluoreto de cálcio C21 Cianetos inorgânicos C22 Os seguintes metais alcalinos ou alcalino-terrosos sob a forma não combinada: lítio, sódio, potássio, cálcio, magnésio C23 Soluções ácidas ou ácidos sob forma sólida C24 Soluções básicas ou bases sob forma sólida C25 Amianto (poeiras ou fibras) C26 Fósforo e seus compostos, com excepção dos fosfatos minerais C27 Carbonilos metálicos C28 Peróxidos C29 Cloratos C30 Percloratos C31 Azidas C32 PCB e/ou PCT C33 Compostos farmacêuticos ou veterinários C34 Biocidas e substâncias fitofarmacêuticas (por exemplo, pesticidas, etc.) C35 Substâncias infecciosas C36 Creosotes C37 Isocianatos, tiocianatos C38 Cianetos orgânicos (por exemplo, nitrilos, etc.) C39 Fenóis e compostos fenólicos C40 Solventes halogenados C41 Solventes orgânicos não halogenados C42 Compostos organo-halogenados, com excepção dos polimerizados inertes e das outras substâncias constantes deste anexo C43 Compostos aromáticos; compostos orgânicos policíclicos e heterocíclicos C44 Aminas alifáticas C45 Aminas aromáticas C46 Éteres C47 Substâncias explosivas, com excepção das substâncias constantes de outros pontos deste anexo C48 Compostos orgânicos de enxofre C49 Produtos da família dibenzofuranos policlorados C50 Produtos da família dibenzoparadioxinas policloradas C51 Outros hidrocarbonetos e seus compostos de oxigénio, azoto e/ou enxofre não especificamente referidos neste anexo (*) Certas repetições relativamente aos tipos genéricos de resíduos do anexo I são intencionais ANEXO III CARACTERÍSTICAS DE PERIGO ATRIBUÍVEIS AOS RESÍDUOS H1 «Explosivos»: substâncias e preparações que possam explodir sob o efeito de uma chama ou que sejam mais sensíveis aos choques e aos atritos que o dinitrobenzeno. H2 «Combustíveis»: substâncias e preparações que, em contacto com outras substâncias, nomeadamente com substâncias inflamáveis, apresentam uma reacção fortemente exotérmica. H3-A «Facilmente inflamável»: substâncias e preparações: - em estado líquido, cujo ponto de inflamação seja inferior a 21 graus Celsius (incluindo os líquidos extremamente iinflamáveis) ou - que possam aquecer e inflamar- se ao ar, a uma temperatura normal, sem contributo de energia externa ou - sólidos que possam inflamar-se facilmente por uma breve acção de uma fonte de inflamação e que continuem a arder ou a consumir-se depois de afastada essa fonte, ou - gasosos que sejam inflamáveis ao ar, a uma pressão normal, ou - que, em contacto com a água ou o ar húmido, desenvolvam gases facilmente inflamáveis em quantidades perigosas. H3-B «Inflamáveis»: substâncias e preparações líquidas cujo ponto de inflamação seja igual ou superior a 21 graus Celsius e inferior ou igual a 55 graus Celsius. H4 «Irritantes»: substâncias e preparações não corrosivas que, por contacto imediato, prolongado ou repetido com a pele ou as mucosas, possam provocar um reacção inflamatória. H5 «Nocivos»: substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea possam ocasionar efeitos de gravidade limitada. H6 «Tóxicos»: substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea possam acarretar riscos graves, agudos ou crónicos e inclusivamente a morte (incluindo as substâncias e preparações muito tóxicas). H7 «Cancerígenos»: substâncias e preparações cujas inalação, ingestão ou penetração cutânea possam provocar o cancro ou aumentar a sua frequência. H8 «Corrosivos»: substâncias e preparações que, em contacto com tecidos vivos, possam exercer uma acção destrutiva sobre estes últimos. H9 «Infecciosos»: matérias que contenham microrganismos viáveis ou suas toxinas, em relação aos quais se saiba ou haja boas razões para crer que causam doenças no homem ou noutros organismos vivos. H10 «Teratogénicos»: substâncias e preparações cujas inalação, ingestão ou penetração cutânea possam induzir deformações congénitas não hereditárias ou aumentar a respectiva frequência. H11 «Mutagénicos»: substâncias e preparações cujas inalação, ingestão ou penetração cutânea possam provocar defeitos genéticos hereditários ou aumentar a respectiva frequência. H12 Substâncias e preparados que, em contacto com a água, o ar ou um ácido, libertem gases tóxicos ou muito tóxicos. H13 Substâncias susceptíveis de, após eliminação, darem origem, por qualquer meio, a uma outra substância, por exemplo um produto de lixiviação que possua uma das características atrás enumeradas. H14 «Ecotóxicos»: substâncias e preparações que apresentem ou possam apresentar riscos imediatos ou diferidos para um ou vários sectores do ambiente. Notas 1. A atribuição das características de perigo «tóxico» (e «muito tóxico»), «nocivo», «corrosivo» e «irritante» será efectuada de acordo com os critérios fixados pelo anexo VI, parte I A e parte II B, da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (1), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/831/CEE do Conselho (2). 2. No que respeita à atribuição das características «cancerígeno», «teratogénico» e «mutagénico», e face ao estado actual dos conhecimentos, existem dados suplementares no guia de classificação e de rotulagem do anexo VI (parte II D) da Directiva 67/548/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/467/CEE da Comissão (1). Métodos de ensaio Os métodos de ensaio têm por objectivo conferir um significado específico às definições referidas no anexo III. Os métodos a utilizar são os descritos no anexo V da Directiva 67/548/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/449/CEE da Comissão (2), ou pelas directivas posteriores da Comissão que adaptam a Directiva 67/548/CEE ao progresso técnico. Esses métodos, por sua vez, baseiam-se nos trabalhos e recomendações dos organismos internacionais competentes, em especial da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE). (1) JO n° L 196 de 16. 8. 1967, p. 1. (2)JO n° L 259 de 15. 10. 1979, p. 10. (1)JO n° L 247 de 16. 9. 1983, p. 1. (2)JO n° L 251 de 19. 9. 1984, p. 1.